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quinta-feira, 28 de maio de 2009

9ª Tarefa: AIAP V.S. AIAE

A Avaliação de impacto ambiental de projectos (AIAP) e a Avaliação de impacto ambiental estratégica (AIAE) são dois procedimentos admnistrativos especiais em sede de direito do Ambiente. O primeiro está no consagrado no Decreto-lei n.º 69/2000 de 3 de Maio com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 197/2005 e o segundo no Decreto-Lei 232/2007. Tanto um regime como o outro são transposições de Directivas comunitárias: Relativamente à AIAP trata-se da Directiva n.º 85/337/CEE com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE e pela Directiva n.º 2003/35/CE e no que diz respeito à AIAE é a directiva n.º 2001/42/CE.

Tanto o procedimento administrativo de AIAP como o de AIAE têm como objectivo verificar as consequências e reflexos da intervenção do Homem no mundo natural. As diferenças surgem quando falamos no âmbito e objecto das mesmas. Enquanto a AIAP debruça-se sobre um determinado projecto específico, ponderando os seus efeitos no ambiente, as suas vantagens e inconvenientes, a AIAE faz o mesmo mas em relação a planos e estratégias, operando ao nível das grandes opções, visando aferir a sustentabilidade e as consequências para o ambiente que a adopção de uma determinada estratégia traz.
Ambos os procedimentos influenciam as entidades administrativas em procedimentos posteriores, nomeadamente o licenciamento da actividade em questão.

A avaliação de impacto ambiental estratégica surgiu posteriormente à avaliação de impacto ambiental de projectos visando colmatar uma falha patente no nosso ordenamento jurídico. De facto muitas vezes perante uma avaliação de impacto ambiental de um projecto em particular, as entidades administrativas deparavam-se com a dificuldade de terem de respeitar certas estratégias já estabelecidas em planos ou programas nas quais o dito projecto se enquadrava, planos estes que não estavam sujeitos a AIA. Nesse momento já pouco ou nada podiam fazer, retirando grande parte da utilidade da AIA de projectos. Face a este problema nasce a Directiva n.º 2001/42/CE e depois o nosso DL 232/2007. O objectivo foi o estabelecimento de todo um procedimento que intregrasse nele os valores do ambiente, procedendo à avaliação das consequências ecológicas da adopção de um determinado plano antes da sua aprovação.Os programas e estratégias delimitadas servirão de enquadramento aos projectos posteriores.

Ainda que tenham diferentes âmbitos e funções poderá suceder que um projecto sujeito a avaliação de impacto ambiental se integre no âmbito de um determinado plano. Nos termos do artigo 13º nº1 do DL 232/2007, o que deverá acontecer suceder é « sempre que possível, ser objecto de avaliação simultaneamente com a avaliação ambiental do respectivo plano ou programa».

Ainda relativamente à articulação entre estes dois diplomas é possível à AIAP aproveitar elementos produzidos na AIAE caso o projecto se considere integrado no plano (cfr. artigo 13º/3).

A avaliação de impacto ambiental estratégica não é vinculativa para as decisões de Avaliação de impacto ambiental de projectos mas deverá ponderar os seus resultados. Considera-se que a administração deverá fundamentar qualquer eventual divergência entre uma AIAE e uma decisão de avaliação ambiental de projectos. Nas suas conclusões poderá a AIAP remeter para a AIAE (artigo 13º/3 DL 232/2007).

A AIAP relativamente à AIAE envolve um procedimento mais complexo, derivado da intervenção de um elevado número de entidades administrativas e do elaborado processo decisório. Por outro lado a possibilidade de dispensa parece ser mais ampla no caso da AIAP (artigo 3º DL 69/2000 e artigo 3º DL 197/2005) do que no caso da AIAE (art. 4º DL 232/2007). Melhor seria um regime em que houvesse um processo mais simples mas sempre ou quase sempre obrigatório.

Estes procedimentos administrativos são uma das melhores expressões do princípo da prevenção e do princípio do desenvolvimento sustentável. Do primeiro princípio porque a avaliação de impacto ambiental seja de projectos ou de estratégias vai permitir acautelar lesões futuras do ambiente ao identificar e analisar as prováveis consequências para o ambiente de um dado projecto ou estratégia e do segundo princípio através da exigência de que sejam ponderados os prejuízos ecológicos em contraposição aos beneficios económicos de uma dada actividade sujeita a avaliação ambiental.

12ª tarefa

Propõe-nos a 12ª tarefa distinguir parques naturais, áreas REN, zonas de protecção especial, áreas protegida, áreas RAN e áreas classificadas que têm em comum serem todas parte da Rede Fundamental para Conservação da Natureza, criada pelo Decreto-Lei n.º 142/2008 de 24 de Julho que tem como objectivo estabelecer o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade. A RFCN integra, para além do Sistema Nacional de Áreas Classificadas (art. 5º/1 a) DL 142/2008), as seis figuras aqui em causa. Vejamos de que forma...

Áreas Classificadas – a definição de áreas classificadas é-nos oferecida pelo art. 3º nº 1 alínea a) do DL 142/2008: «as áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica». De acordo com art. 5º nº 1 e 9º nº 1 do DL 142/2008 - estas contêm três tipos de áreas: Áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), sítios da lista nacional de sítios e zonas de protecção especial integrados na Rede Natura 2000 e as demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.

Áreas Protegidas - A Rede Nacional de Áreas Protegidas vem regulada na Secção II do mesmo Decreto-Lei e o art. 10º nº2 define áreas protegidas como «as áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar». A classificação como área protegida exige a forma de decreto regulamentar (art. 14º/3 do mesmo diploma).
As áreas protegidas ramificam-se em cinco tipos (art. 11º/2 DL 142/2008):
Parque nacional, Parque natural, Reserva natural, Paisagem protegida, Monumento natural

Parques naturais - definidos pelo art. 17º nº1 do DL 142/2008 como «uma área que contenha predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços». A classificação de um Parque Natural tem como objectivo a a protecção dos valores naturais, tais como «a promoção de práticas de maneio que assegurem a conservação dos elementos da biodiversidade, a criação de oportunidades para a promoção de actividades de recreio e lazer, que no seu carácter e magnitude estejam em consonância com a manutenção dos atributos e qualidades da área e a promoção de actividades que constituam vias alternativas de desenvolvimento local sustentável.»

A Rede Natura 2000, de acordo como nº 1 art. 25º do DL 142/2008, é uma rede ecológica de âmbito europeu. O segundo número especifíca que esta inclui as áreas classificadas como zona especial de conservação (ZEC) e as áreas classificadas como zona de protecção especial (ZPE)

ZPE - reguladas pelo Decreto-Lei nº 140/99, sendo definidas pelo art. 3º nº1 como « área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens inscritas no anexo A-I e dos seus habitats». Ressalve-se que este diploma contém diversos anexos, de entre os quais o A-I que versa sobre as Espécies de aves de interesse comunitário cuja conservação requer a designação de zonas de protecção especial. O objectivo do DL 140º/99 prende-se com a contribuição para «assegurar a biodiversidade, através da conservação e do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens num estado de conservação favorável no território nacional, tendo em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais.» (art. 1º/2 DL 140º/99). O art. 6º do mesmo diploma impõe a forma de decreto regulamentar para a classificação de uma determinada área como ZPE, à semelhança do que acontece com as áreas protegidas no DL 142/2008.

O art. 5º/1 DL 142/2008, além de referir o Sistema Nacional de Áreas Classificadas e seus integrantes, refere-se ainda, na sua alínea b) às áreas de continuidade. Estas «estabelecem ou salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo para uma adequada protecção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial, da coerência ecológica das áreas classificadas e da conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das actividades humanas», nos termos do nº 2 do mesmo artigo. As áreas de continuidade são compostas por:
A Reserva Ecológica Nacional (REN), a Reserva Agrícola Nacional (RAN), o domínio público hídrico (DPH).

REN – regulada no Decreto-Lei n.º 166/2008 de 22 de Agosto.. O art. 2º nº1 apresenta o conceito de REN como «estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial.», enquanto o nº 2 ressalva que esta é «uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as acções compatíveis com os objectivos desse regime nos vários tipos de áreas» e o nº 3 estabelece os seus objectivos, salientando-se a protecção da água e solo enquanto recurso natural. Refira-se ainda que as áreas integradas em REN vêm mencionadas no art. 4º do mesmo diploma.

RAN - regida pelo Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de Março que, sistematicamente, é em tudo semelhante ao que o DL 166/2008 havia feito para a REN. O art 2º/1 define RAN como « A RAN é o conjunto das áreas que em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a actividade agrícola» acrescentado, à semelhança do que acontece que a REN, que se trata de uma « uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial, que estabelece um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo, identificando quais as permitidas tendo em conta os objectivos do presente regime nos vários tipos de terras e solos.».O art. 4º estabelece os objectivos da Reserva, tendo lugar de destaque aqui a protecção do solo.

quarta-feira, 27 de maio de 2009

7ª Tarefa: Informação Ambiental

O direito à informação ambiental deve ser compreendido como instrumento de implementação e pressuposto lógico da efectivação do princípio da participação popular; este, por sua vez, integra as bases do Direito Ambiental, enquanto norma geral norteadora da realização concreta do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Trata-se, assim, de um principio indissociável ao Direito do Ambiente e ao direito à informação.
Devido a este direito é que temos acesso a informações actualizadas e credíveis que estão na tutela da nossa Administração, permitindo-nos uma aproximação da mesma ao mesmo tempo que se inicia uma tomada de consciência generalizada da situação ambiental de cada um de nós enquanto cidadão.
A nossa Constituição da República Portuguesa (CRP), nos seus artigos 37º/1, 48’/2 e o 268º/1 e 2 conjugados com os artigos 9º, alínea c) e 66º, referem-nos o direito ao acesso à informação para uma Administração aberta e transparente.
A Convenção de Aarhus datada de 25 de Junho de 1998 teve um papel bastante relevante, no plano Internacional, no que concerne às decisões ambientais pois esteve na base da Directiva Comunitária 2003/4/CE e do Regulamento 1367/2006.
Aquando desta Convenção, Portugal criou a Lei de Acesso à Informação Ambiental (LAIA), a Lei 19/2006, com carácter especial face à Lei de Acesso aos Documentos da Administração (LADA) .
Tendo em conta o direito de acesso à informação ambiental em análise, pode consistir na simples consulta de dados ou até na obtenção documentada desses mesmos dados.
O artigo 6/1 da LAIA refere, precisamente, que a obtenção documentada de dados informativos pode ser requerida por qualquer pessoa e não tem de justificar o interesse pelo qual é movida, tendo, desta feita, direito a uma resposta ao pedido no prazo de 10 dias como referem os artigos 9/1 a) e 13 da LAIA.
A resposta a este pedido pode ser positiva, parcialmente positiva (artigo 12º), (novidade perante a LADA), negativa ou diferida para momento posterior (artigo 11/2 e 5 LAIA).
Os fundamentos de indeferimento encontram-se previstos no artigo 11/6 da LAIA, mas apresentam três limites referidos no artigo 11/7: não pode haver recusa face às alíneas a), d), f), g), e h), quando estejam em causa fontes de emissões poluentes; o artigo 11/8 impõe uma interpretação restritiva dos fundamentos e submete-os à proporcionalidade; o artigo 12 é dada preferência à disponibilização parcial sobre a não disponibilização.
Caso ao requerente seja dado uma resposta negativa, parcialmente positiva ou em caso de abstenção, pode o requerente apresentar queixa à CADA- Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, nos termos do artigo 16 da LADA, no prazo de 20 dias, tendo a CADA 30 dias para formular um parecer a comunicar a todos interessados, e ao qual deverá a entidade administrativa em causa reagir, devendo notificar o requente da sua decisão no prazo de 15 dias, caso contrário considera-se haver falta de decisão.
O acórdão analisado baseia-se num requerimento de intimação ao PM português requerido por uma organização ambientalista, no dia 3 de Setembro de 2001, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TAC), tendo em vista o acesso a certidões, anexos e estudos técnicos, referentes a um contrato celebrado entre o Estado Português e um grupo de empresas, de modo a permitir a avaliação da incidência ambiental do projecto que consiste na colocação de uma unidade fabril em Esposende.
O TC concluiu que o art. 10º da lei 65/93 e o art. 13º/1 do Decreto-lei 321/95 não são preceitos inconstitucionais, tendo em conta que o direito dos cidadãos de acesso aos arquivos e registos administrativos pode sofrer restrições para além das expressamente previstas no art. 268º/2 CRP, impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, entre os quais os destinados a proteger segredos industriais e comerciais.
O TC entendeu que é possível ao legislador prever excepções ao direito geral de informação, quer no âmbito de restrições autorizadas pela CRP, quer em caso de conflitos de direitos e, nesta situação não vê qualquer inconstitucionalidade na restrição, entendendo que cabe à Administração Publica proceder a avaliações ambientais e como tal o direito ao ambiente estaria assegurado.
Não nos podemos subtrair do facto de que, como refere Vasco Pereira da Silva, o Direito à Informação Ambiental está intimamente ligado ao princípio ambiental da prevenção, que tem como intuito, evitar perigos imediatos e concretos para o ambiente, assim como afastar potenciais riscos futuros através de uma actuação mediata e de antecipação que de outro modo poderiam tornar-se irremediáveis, conseguindo-se recolher a informação necessária para evitar tais lesões.
Salienta-se que é através do exercício do Direito à Informação que se dá origem ao “contraditório público” de controlo da decisão administrativa, e promove-se a transparência da Administração quanto aos procedimentos em curso.
Parece que os interesses economicistas para o TC são os interesses mais preponderantes pondo, desta forma, em causa os interesses dos particulares e até da vida em sociedade, pelos menos da vida em sociedade com qualidade e "transparência" ambiental.
Assim sendo, concluo no mesmo sentido da argumentação referida pelo vencido Mário de Araújo Torres quando refere que: "se impunha, para ser constitucionalmente admissível a restrição ao direito de acesso aos arquivos administrativos, uma casuística ponderação, que deve ser feita em relação a cada tipo de documento em concreto, e não em geral, a todos os documentos".

2ª tarefa: Animaizinhos...

Comentário à frase da Prof. Martha Nussbaum

Vigora entre nós a Lei nº 92/95, de 12 de Setembro, alterada pela Lei 19/2002, de 31 de Julho relativa à protecção dos animais.
À primeira vista, faz-nos pensar que a existência de tal lei salvaguardaria a protecção dos animais de actos totalmente impróprios, alguns até de selvajaria, como infelizmente ainda se assistem hoje em dia.
No entanto, como afirma a Prof. Martha, parece que a protecção jurídica dada a estes seres está longe de ser suficientemente eficaz de forma a assegurar-lhes uma certa dignidade.
Apesar da sua referência expressa aos animais circenses, este é um problema que abrange outras actividades que exploram, directa e indirectamente, animais.
Deparamo-nos com experiencias que tem em vista encontrar soluções para doenças ou simplesmente aferir se um determinado produto será susceptível de vir a ser utilizado pelo ser humano, como sucede com os cosméticos. Mais triste ainda é quando o que está em causa se resume pura e simplesmente a obter uma forma de o entretenimento e lucro.
Tratam-se de actos que desvalorizam a dignidade dos animais, reduzindo-os a meros objectos à mercê de um fim superior..
Ora, é urgente mudar esta forma de pensar, este modo de nos relacionarmos com as outras espécies que habitam o nosso planeta, pois os animais também são seres vivos que partilham connosco algumas das nossas sensações e sentimentos, sendo que já ninguém tem dúvidas que os animais também sentem dor, medo e que se relacionam e criam laços com outros animais e até mesmo com humanos, que não deixam de ser animais, embora racionais, e isto é importante sublinhar porque não nos podemos esquecer que somos todos seres vivos que compõem o ecossistema, e que nós como seres racionais que somos, ao contrário dos animais que são guiados pelos seus instintos, temos o dever, a obrigação moral de respeitar todas as coisas vivas, aliás, esta é mesmo uma questão de justiça, pois não dar qualquer protecção a estes seres desprotegidos e vulneráveis que connosco partilham o planeta, faz de nós uns autênticos animais, no sentido primitivo da palavra.
Apesar do que ficou dito, cumpre salientar que é importante separar as coisas de forma a não irmos de encontro a um fundamentalismo exagerado.
Assim, a utilização de animais para alimentação ou fins científicos que visam o melhoramento das condições básicas de vida do ser humano, é de certo modo compreensível, até porque não podemos ignorar que existe uma cadeia alimentar própria do nosso mundo, pelo que, nesta perspectiva é difícil os animais nunca serem sacrificados em prol do homem, porém, isto é certamente diferente da sua utilização para fins de simples divertimento, como acontece no circo, nas touradas, etc., pois aqui está em causa uma prática egoísta, desprovida de qualquer proporcionalidade, necessidade e legítima finalidade, ou seja, não são justificáveis porque os benefícios para os humanos são ignoráveis comparados á quantidade de dor animal necessária para obtê-los, para além de que esses benefícios podiam ser obtidos de outra forma…
Assim sendo, conclui-se que é necessário prover à defesa dos animais contra agressões desnecessárias por parte do ser humano, e a tendência nos nossos dias vai precisamente nesse sentido, o que podemos constatar, desde logo, a nível internacional, com a consagração da protecção do animal, contra a violência injustificada e desnecessária, no art. 3º da Declaração Universal dos Direitos do Animal de 1978.
Aquela declaração vai no sentido de atribui direitos próprios dos animais, trata-se de uma questão no mínimo controversa entre nós, no entanto, parece-me que não podemos deixar de lhes atribuir certos direitos, no mínimo a uma existência digna, nas palavras da Prof. Martha.
Claro está que não estamos a falar de direitos à mesma escala que quando nos referimos aos direitos do Homem, já que isso conduziria a diversos contra-sensos, nomeadamente ao facto de os nascituros também não gozaram do mesmo leque de direitos, senão aquando do seu nascimento completo e com vida (art. 66º Código Civil).
No entanto, existem certos e determinados direitos que não lhe deviam ser negados, salvo em casos que tal ofensa se justificasse.
Quando falo nestes direitos, refiro-me de certa forma a deveres do Homem na sua relação com os animais, deveres esses que deviam ir desde um direito à vida, uma proibição de maus-tratos (ou um direito de não sofrimento do animal) até a um dever de protecção, sempre que ele seja possível; sem deixarmos de ter em consideração o direito de livre desenvolvimento da espécie, bem como o direito à sua preservação e consequente luta contra a sua extinção.
Apesar de os animais não serem sujeitos de direito, nem titulares de relações jurídicas, visto que não têm capacidade para se reger por um ordenamento e um sistema de protecção de direitos como o que o ser humano criou, aqueles direitos são possíveis de coexistir com os nossos, não podemos ser egoístas ao ponto de não considerar e lutar por essa hipótese.
Segundo defende o Professor Vasco da Silva, na sua concepção Antropocêntrica Ecológica, a preservação e defesa dos animais é condição essencial da realização da dignidade da pessoa humana e deste modo, a expressão direitos dos animais deve ser entendida como o conjunto de deveres que recaem sobre as pessoas de proteger as outras espécies.

segunda-feira, 25 de maio de 2009

1ª e 3ª Tarefas: Prevenção vs Precaução

Ambos os princípios partem de uma mesma lógica, mais vale prevenir do que remediar.
O princípio da prevenção encontra consagração constitucional expressa no art.º 66º, embora esteja, implicitamente, presente em quase todas as disposições ambientais da nossa Constituição. Por outro lado, o princípio da precaução parece ter encontrado acolhimento expresso no art.º 174º n.º2 do TCE.
Diz-nos Vasco Pereira da Silva que o princípio da prevenção tem por finalidade evitar lesões do meio-ambiente, o que implica capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana, capazes de pôr em risco os componentes ambientais, de modo a permitir a adopção dos meios mais adequados a afastar a sua verificação ou, pelo menos, minorar as suas consequências.
Esta acepção ampla do princípio da prevenção tem vindo, no entanto, a ser posta em causa pela doutrina que defende a autonomização do princípio da precaução. Segunda esta nova corrente doutrinária o princípio da prevenção limitar-se-ia a evitar perigos imediatos e concretos, com base numa lógica imediatista e actualista, ou, nas palavras de Gomes Canotilho, o princípio da prevenção implicaria “a adopção de medidas antes da ocorrência de um perigo concreto cuja origem é conhecida, com o fim de evitar a verificação de novos danos ou, pelo menos, de minorar significativamente os seus efeitos”.
Para estes autores, caberia ao princípio da precaução afastar eventuais riscos futuros, mesmo que não ainda inteiramente determináveis, de acordo com uma lógica mediatista e prospectivista de antecipação de acontecimentos futuros. Segundo Gomes Canotilho, o princípio da precaução significa que “o ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida, quando haja incerteza, por falta de provas científicas evidentes, sobre o nexo causal entre uma actividade e um determinado fenómeno de poluição ou degradação do ambiente”. Como diz Carla Amado Gomes, incentiva, por um lado à acção preventiva ainda que não se tenham certezas sobre a sua necessidade e, por outro lado, à proibição de situações potencialmente lesivas, mesmo que essa potencialidade não seja cientificamente indubitável.
Deste modo, o princípio da precaução actua, mesmo antes do princípio da prevenção impor qualquer actuação preventiva. Enquanto a prevenção requer que os perigos comprovados sejam eliminados, o princípio da precaução determina que a acção para eliminar possíveis impactos danosos no ambiente seja tomada antes de um nexo causal ter sido estabelecido com uma evidência científica absoluta. Podemos falar, com Gomes Canotilho, num princípio, «in dubio pro ambiente» ou «pro natura», na dúvida sobre a perigosidade de uma certa actividade para o ambiente, decide-se a favor deste e contra o potencial poluidor.
A aplicação deste princípio leva a que o ónus da prova da inocuidade de uma acção em relação ao ambiente, seja transferido do estado ou dos potenciais poluídos para os potenciais poluidores, temos assim, uma importante inversão do ónus da prova no plano adjectivo.
Feita que está a separação entre os dois princípios, parece-nos no entanto que a razão está com Vasco Pereira da Silva quando prefere a noção ampla de prevenção à separação ancorando-se nas seguintes ordens de razões:

1. De natureza linguística, atenta a identidade vocabular das expressões. Ainda que seja um argumento que pouco vale em si mesmo, até porque o princípio da precaução parece ter tido origem em países de língua inglesa em que “prevention” e “precaution” podem ter significados diferentes.
2. De conteúdo material, uma vez que não há uma noção clara nem consensual do principio da precaução na doutrina, sendo por isso um princípio com um conteúdo algo incerto.
O critério que distingue o âmbito do princípio da prevenção em razão de perigos, resultantes de causas naturais e o âmbito do princípio da precaução em razão de riscos provenientes de causas humanas não é adequado uma vez que na sociedade de risco dos nossos dias, as lesões ambientais resultam de um concurso de riscos onde é impossível distinguir rigorosamente factos naturais e comportamentos humanos.
O critério que distingue prevenção com base no carácter actual do risco e precaução com base no carácter futuro não parece adequado, pois estes surgem muitas vezes interligados, sendo necessário proceder a juízos de prognose que permitam considerar ambos simultânea e conjuntamente.
O critério que considera a precaução como um princípio “in dubio pro natura” não se afigura adequado, pois assim seria apenas um princípio de consideração de dimensão ambiental dos fenómenos, sem que se fosse necessária a sua separação do princípio da prevenção, ou seria uma verdadeira presunção, que obrigaria quem pretenda iniciar uma qualquer actividade, a fazer prova de que não existe qualquer perigo de lesão ambiental, o que seria desincentivador de qualquer nova actividade, uma vez que o “risco zero” em matéria ambiental não existe.
O corolário do princípio da precaução de adoptar as devidas cautelas sem provas científicas irrefutáveis do nexo de causalidade entre a acção e o dano não pode conduzir ao abandono da lógica causal em matéria de ambiente. Mas já fará sentido no domínio da responsabilidade ambiental, caso em que há dificuldade em determinar rigorosamente as relações causa-efeito entre acto ilícito e dano, que havendo alguém a quem possa ser imputada uma actividade ilícita e que esteja em condições de ter provocado tais danos, se estabeleça uma presunção de causalidade, ou se introduza alguma flexibilidade nos critérios de determinação do nexo causal. Mas aqui já estaríamos no domínio do princípio da prevenção em sentido amplo.
Por último o corolário da inversão do ónus da prova, passando a caber aquele a quem pretender iniciar uma actividade potencialmente danosa, afigura-se como excessivo, quer lógica, quer juridicamente, não só face ao inatingivel “risco zero” ambiental, mas também por representar um factor inibidor de qualquer fenómeno de mudança.
3. De técnica jurídica, uma vez que o ordenamento jurídico português eleva a prevenção à categoria de princípio constitucional, com todas as consequências jurídicas que isso implica relativamente à actuação de poderes públicos. Daí que – independentemente de saber se, do ponto de vista comunitário se justifica ou não autonomizar o princípio da precaução – a adopção de uma noção ampla de princípio da prevenção, constitucionalmente fundada, seja a via mais eficaz e adequada de defesa do ambiente.

Deste modo tendemos, com Vasco Pereira da Silva, a defender um princípio da prevenção amplo, em vez de uma autonomização incerta do princípio da precaução.

4.ª Tarefa - De que falamos quando falamos de Ambiente?

A nossa Constituição consagra, sem dúvida, uma noção ampla de ambiente. No seu art. 66º n.º 2 integra na noção de protecção do ambiente objectivos como o ordenamento do território [alínea b)], classificação de paisagens e sítios “de modo a garantir [...] a preservação de valores culturais de interesse histórico e artístico” [alínea c)], a promoção “da qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas” [alina e)]. A relação entre saúde, qualidade de vida e ambiente que se estabelece nos arts. 64º/2/b) e 66º/1 também não contribui para uma definição clara dos contornos do bem jurídico ambiente. Junta-se, o facto de a Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87 de 7 de Abril), em cumprimento do disposto nos artigos 9º e 66º da Constituição da República (art. 1º), abarcar componentes ambientais humanos (art. 17º e ss.), nomeadamente a paisagem e o património cultural construído, o que resulta num vastíssimo conceito de direito do ambiente. Este conceito amplo tem origem numa visão antropocêntrica do ambiente, não unitária, que nas palavras de Freitas do Amaral pretende reduzir à escravidão os outros ramos do direito o proceder à sua anexação pura e simples. Seguindo Carla Amado Gomes, entendemos que o Direito do Ambiente só faz sentido se for reduzido ao seu núcleo próprio, que é o da preservação da capacidade regenerativa dos recursos naturais, sujeitando a utilização humana a princípios de gestão racional daqueles. O resto pertence a outros ramos do direito, nomeadamente, Direito da Saúde Publica, do Ordenamento do Território e do Património Cultural. No entanto a autonomia, não obsta à convergência de objectivos, não obsta a sobreposições. Como diz Freitas do Amaral “Uma coisa é haver sobreposições, implicações, interacção de conceitos, políticas e normas de natureza distinta; outra coisa é integrar tudo numa única noção tão ampla e abrangente que tudo confunda, e não permita criar identidades próprias e particularidades específicas”.
Assim, com Carla Amado Gomes, defendemos uma concepção unitária de Direito do Ambiente que só é possível se restringirmos o objecto do ambiente
à sua significação operativa, ou seja, aos bens naturais. O Direito dos bens ambientais equivaleria, assim, ao conjunto de normas que regulam as intervenções humanas sobre os bens ecológicos, de forma a promover a sua preservação, a impedir destruições irreversíveis para a subsistência equilibrada dos ecossistemas e a sancionar condutas que os lesem na sua integridade e capacidade regenerativa.

A Constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?

A frase refere-se a consagração pela nossa Constituição de uma de duas teorias: antropocêntrica ou ecocêntrica. Na primeira o homem seria o centro, seria a razão para a nossa constituição ser verde, a natureza surgiria enquanto bem para o homem, na segunda teoria seria a própria natureza enquanto bem em si mesma considerada a razão do verde da nossa Constituição.
Mas partindo do início, a nossa Constituição será mesmo verde? Disso não temos dúvidas. A importância dada ao tratamento das questões ambientais ao nível dos princípios fundamentais e dos direitos fundamentais, não deixa a questão em aberto. Para além da sua dimensão subjectiva enquanto direito fundamental [art. 66º da CRP], ocupa-se também da sua dimensão objectiva enquanto tarefa estadual [art. 9º d) e e)].
A protecção do ambiente integra não só a constituição formal, mas também material, assumindo-se enquanto componente de princípios e valores fundamentais da ordem jurídica portuguesa como limite implícito de revisão enquanto princípio fundamental de defesa da natureza e como limite expresso como direito fundamental ao ambiente art. 288 n.º1 d). Gomes Canotilho vai mais longe e diz mesmo que estamos perante uma verdadeira Constituição do ambiente, global e coerente.
Assente que está o verde da nossa constituição, voltemos à perspectiva antropocêntrica ou ecocêntrica da lei fundamental.
Na perspectiva antropocêntrica os bens naturais são considerados fontes de utilidade para a vida humana, veículos de satisfação de utilidades vitais e de incremento de bem-estar.
Na perspectiva ecocêntrica os bens materiais têm uma dignidade autónoma que o homem deve respeitar e promover, sendo só por si merecedores de tutela, independentemente da capacidade de satisfazer as exigências humanas. Qual a perspectiva consagrada na nossa CRP? Atentemos ao artigo:

Artigo 66.º
(Ambiente e qualidade de vida)
1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem;
c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;
e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;
f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.


Logo na epígrafe e com a relação entre ambiente e qualidade de vida ficamos inclinados para considerar a posição tomada pela nossa Constituição como antropocêntrica. Esta inclinação vai-se confirmando quando, no n.º1, qualifica bom ambiente como ambiente humano e sadio, medindo a sua tutela a luz das necessidades do homem. Por fim, a não autonomização do ambiente em face dos objectivos do ordenamento do território [n.º2, alínea b)], da protecção do património cultural [n.º2, alínea c) in fine e alínea c)], e do urbanismo [n.º2, alínea e)] parece confirmar essa mesma ideia.
No entanto, o art. também se aproxima em parte da visão ecocêntrica, nomeadamente no n.º1 quando a par das características humanas do bom ambiente se exige o equilíbrio ecológico. No n.º2 para além da referência ao desenvolvimento sustentável temos também uma aproximação ao ecocentrismo nas alíneas c), d) e g).
Face a tudo isto qual seria a visão consagrada? Antropocêntrica ou ecocêntrica?
Nem uma, nem outra. Quer-nos parecer que estamos perante uma terceira via, a meio caminho entre as duas. Como diz Carla Amado Gomes, o ambiente não se protege por si só, mas também não é um mero instrumento do bem-estar do homem. O ambiente deve ser preservado porque é condição de existência do seres humanos, os quais, por sua vez, são dele parte integrante. O homem fica, assim investido na responsabilidade de promoção e não perturbação (grave e irreversivelmente lesiva) do equilíbrio ecológico.
Os recursos naturais são suporte da vida humana e, por isso, devem ser susceptíveis de aproveitamento pelas pessoas – é a ordem natural das coisas. Mas esse uso deve ser racional, salvaguardando as capacidades regenerativas dos ecossistemas e evitando sacrifícios desproporcionados e inúteis.

domingo, 24 de maio de 2009

Comentáro ao Acórdão de 19/10/2004 do STJ sobre a prática desportiva do tiro aos pombos

No Acórdão de 19/10/1004 está em causa está uma acção movida pela Sociedade A, uma associação zoófila, contra B e C, organizadores de um concurso de tiro aos pombos, por violação da Lei 92/95, de 12 de Setembro, que visa a protecção animal “contra violências cruéis ou gratuitas, para as quais não exista tradição cultural bastante”. Este Acórdão é proferido na sequência da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães (Ac. De 29/10/2003), no quel se conclui pela ilicitude da práctica desportiva do tiro aos pombos em voo, com base numa interpretação actualista da Lei em análise.
Em resposta ao recurso interposto, vem o STJ contrariar a anterior decisão e decidir pela licitude desta prática, por não se enquadrar na previsão a que se reporta o proémio da Lei 92/95 nem tão pouco no seu art. 1º/1/3 e).
A questão é que o Acórdão se baseia no pressuposto de que os animais são coisas, destituídos de personalidade jurídica, pelo que não se pode invocar a seu favor direitos como o direito à vida ou à integridade física. Contudo, a Lei 92/95, de 12/9, tem por objectivo incutir no Homem o dever de proteger os animais contra agressões gratuitas, cruéis ou desumanas, entendendo que o conjunto de conceitos indeterminados a que se reporta o artigo 1º, nº1 (‘violência injustificada’, ‘morte’, ‘lesão grave’, ‘sofrimento cruel e prolongado’) significa acto gratuito de força ou brutalidade causando dor física intensa ou eliminação vital dos animais, sem qualquer justificação e utilidade para o homem.
Analisemos, então, um conjunto de argumentos apresentados pelos Acórdãos em análise para que possamos ou não enquadrá-los na previsão da Lei 92/95:
 Primeiramente, o STJ começa por invocar que a morte dos pombos é rápida e não lhes provoca sofrimento cruel e prolongado. Contudo, não se revela no Acórdão o que acontece com os pombos que não são atingidos, nem o sofrimento e o tempo de vida daqueles que, não sendo atingidos de forma certeira, padecem em agonia. Acrescente-se que as actividades lúdicas não justificam a morte dos animais a não ser nos casos expressamente enunciados no nº3 do Art.1º, não podendo assim a questão cultural relevar enquanto critério de necessidade por não ter sido considerada o tiro aos pombos uma das excepções a apontar pelo legislador. Além do mais, esta continuaria a ser uma actividade perfeitamente viável mesmo quando substituídos os pombos por pratos, por exemplo. Resposta negativa conduziria ao mero prazer de matar como objectivo principal da actividade.
 Quanto ao argumento da prática do tiro aos pombos constituir uma tradição portuguesa, deve, desde já, distinguir-se a prática de tiro com a prática do tiro aos pombos, pois esta, ao contrário da primeira (actividade olímpica), é bastante restrita e invulgar. Esta actividade desportiva não faz parte da tradição portuguesa, nem implica qualquer valor cultural, não havendo deste modo qualquer fundamento legal para a excepção da sua permissão. Tal como afirma o Professor Doutor Jorge Bacelar Gouveia, não existe em Portugal qualquer costume contra-legem, derrogatório da proibição geral constante da Lei n.º 92/95, “ por não se verificarem os seus elementos constitutivos, até porque sempre houve a preocupação de acatar as várias decisões jurisprudenciais que impediram provisoriamente a sua prática, coisa que seria impensável se houvesse, verdadeiramente, uma prática costumeira, que forçosamente se sobreporia a uma aplicação do direito legal”.
 Quando se invoca o facto de o animal em questão não se encontrar em vias de extinção, sendo a prática de tiro favorável à promoção do crescimento de certos tipos de pombo, deve sublinhar-se a afirmação de André Dias Pereira quando refere que esta lei não visa proteger os animais em vias de extinção (uma vez que para este efeito existem leis específicas) mas sim todos os animais enquanto merecedores do respeito e da protecção dos seres humanos.
 Acresce ainda que, apenas as actividades excepcionadas por via do nº3 do Art.1º da Lei 92/95 são justificadas pela tradição cultural portuguesa aos olhos do legislador. Aliás, deve ser essa a única interpretação possível se atentarmos ao disposto no art. 1º/3 do CC (“Na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”). Assim sendo, o art 1º da Lei 92/95 consagra uma cláusula geral proibitiva, tendo como únicas excepções as elencadas no seu nº3, o que nos conduz à proibição de analogia das mesmas.
 Finalmente o argumento da Federação portuguesa de tiro ser desde 18 de Março de 1994 uma pessoa colectiva de utilidade pública, também não poderá proceder, pois este facto não quer dizer que se lhe deixe de aplicar lei posterior (Lei 92/95), que revoga parcialmente o despacho de 4 de Abril de 1994 quanto ao tiro a alvos vivos .

Por todo o exposto, deve concluir-se que os argumentos elencados pelo STJ quando proferiu este Acórdão não deveriam proceder por contrários à Lei 92/95. Deve-se, como tal, considerar ilegal a actividade de tiro aos pombos. À face da Lei, teria sido a decisão mais correcta. Não obstante, parece impor-se uma maior clarificação da Lei neste sentido, por forma a cessar quaisquer dúvidas ou incertezas jurídicas.

Cláudia Cordeiro, nº 14600

Comentáro ao Acórdão de 19/10/2004 do STJ sobre a prática desportiva do tiro aos pombos

No Acórdão de 19/10/1004 está em causa está uma acção movida pela Sociedade A, uma associação zoófila, contra B e C, organizadores de um concurso de tiro aos pombos, por violação da Lei 92/95, de 12 de Setembro, que visa a protecção animal “contra violências cruéis ou gratuitas, para as quais não exista tradição cultural bastante”. Este Acórdão é proferido na sequência da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães (Ac. De 29/10/2003), no quel se conclui pela ilicitude da práctica desportiva do tiro aos pombos em voo, com base numa interpretação actualista da Lei em análise.
Em resposta ao recurso interposto, vem o STJ contrariar a anterior decisão e decidir pela licitude desta prática, por não se enquadrar na previsão a que se reporta o proémio da Lei 92/95 nem tão pouco no seu art. 1º/1/3 e).
A questão é que o Acórdão se baseia no pressuposto de que os animais são coisas, destituídos de personalidade jurídica, pelo que não se pode invocar a seu favor direitos como o direito à vida ou à integridade física. Contudo, a Lei 92/95, de 12/9, tem por objectivo incutir no Homem o dever de proteger os animais contra agressões gratuitas, cruéis ou desumanas, entendendo que o conjunto de conceitos indeterminados a que se reporta o artigo 1º, nº1 (‘violência injustificada’, ‘morte’, ‘lesão grave’, ‘sofrimento cruel e prolongado’) significa acto gratuito de força ou brutalidade causando dor física intensa ou eliminação vital dos animais, sem qualquer justificação e utilidade para o homem.
Analisemos, então, um conjunto de argumentos apresentados pelos Acórdãos em análise para que possamos ou não enquadrá-los na previsão da Lei 92/95:
 Primeiramente, o STJ começa por invocar que a morte dos pombos é rápida e não lhes provoca sofrimento cruel e prolongado. Contudo, não se revela no Acórdão o que acontece com os pombos que não são atingidos, nem o sofrimento e o tempo de vida daqueles que, não sendo atingidos de forma certeira, padecem em agonia. Acrescente-se que as actividades lúdicas não justificam a morte dos animais a não ser nos casos expressamente enunciados no nº3 do Art.1º, não podendo assim a questão cultural relevar enquanto critério de necessidade por não ter sido considerada o tiro aos pombos uma das excepções a apontar pelo legislador. Além do mais, esta continuaria a ser uma actividade perfeitamente viável mesmo quando substituídos os pombos por pratos, por exemplo. Resposta negativa conduziria ao mero prazer de matar como objectivo principal da actividade.
 Quanto ao argumento da prática do tiro aos pombos constituir uma tradição portuguesa, deve, desde já, distinguir-se a prática de tiro com a prática do tiro aos pombos, pois esta, ao contrário da primeira (actividade olímpica), é bastante restrita e invulgar. Esta actividade desportiva não faz parte da tradição portuguesa, nem implica qualquer valor cultural, não havendo deste modo qualquer fundamento legal para a excepção da sua permissão. Tal como afirma o Professor Doutor Jorge Bacelar Gouveia, não existe em Portugal qualquer costume contra-legem, derrogatório da proibição geral constante da Lei n.º 92/95, “ por não se verificarem os seus elementos constitutivos, até porque sempre houve a preocupação de acatar as várias decisões jurisprudenciais que impediram provisoriamente a sua prática, coisa que seria impensável se houvesse, verdadeiramente, uma prática costumeira, que forçosamente se sobreporia a uma aplicação do direito legal”.
 Quando se invoca o facto de o animal em questão não se encontrar em vias de extinção, sendo a prática de tiro favorável à promoção do crescimento de certos tipos de pombo, deve sublinhar-se a afirmação de André Dias Pereira quando refere que esta lei não visa proteger os animais em vias de extinção (uma vez que para este efeito existem leis específicas) mas sim todos os animais enquanto merecedores do respeito e da protecção dos seres humanos.
 Acresce ainda que, apenas as actividades excepcionadas por via do nº3 do Art.1º da Lei 92/95 são justificadas pela tradição cultural portuguesa aos olhos do legislador. Aliás, deve ser essa a única interpretação possível se atentarmos ao disposto no art. 1º/3 do CC (“Na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”). Assim sendo, o art 1º da Lei 92/95 consagra uma cláusula geral proibitiva, tendo como únicas excepções as elencadas no seu nº3, o que nos conduz à proibição de analogia das mesmas.
 Finalmente o argumento da Federação portuguesa de tiro ser desde 18 de Março de 1994 uma pessoa colectiva de utilidade pública, também não poderá proceder, pois este facto não quer dizer que se lhe deixe de aplicar lei posterior (Lei 92/95), que revoga parcialmente o despacho de 4 de Abril de 1994 quanto ao tiro a alvos vivos .

Por todo o exposto, deve concluir-se que os argumentos elencados pelo STJ quando proferiu este Acórdão não deveriam proceder por contrários à Lei 92/95. Deve-se, como tal, considerar ilegal a actividade de tiro aos pombos. À face da Lei, teria sido a decisão mais correcta. Não obstante, parece impor-se uma maior clarificação da Lei neste sentido, por forma a cessar quaisquer dúvidas ou incertezas jurídicas.

Cláudia Cordeiro, nº 14600

9 ª Tarefa: Avaliação do Impacto Ambiental de Projectos v. Avaliação do Impacto Ambiental Estratégica

9 ª Tarefa: Avaliação do Impacto Ambiental de Projectos v. Avaliação do Impacto Ambiental Estratégica

A Avaliação do Impacto Ambiental, doravante designada por AIA, é  qualquer alteração favorável ou desfavorável produzida em parâmetros ambientais e sociais, num determinado período de tempo e numa determinada área, resultante da realização de um projecto, comparada com a situação que ocorreria, nesse período de tempo e área, se o projecto não viesse a ter lugar.

Trata-se de um instrumento preventivo usado nas políticas de ambiente e gestão ambiental com o intuito de assegurar que um determinado projeto possível de causar de danos ambientais seja analisado de acordo com os prováveis impactos no meio ambiente e que esse mesmos impactos sejam analisados e tomados em consideração no seu processo de aprovação. A elaboração de um AIA é apoiada em estudos ambientais elaborados por equipes multidisciplinares, os quais apresentam diagnósticos, descrições, analises e avaliações sobre os impactos ambientais efetivos e potenciais do projecto.

Na Administração Nacional, o procedimento de AIA está definido pelo Decreto-lei nº 69/2000, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-lei nº 197/2005, de 8 de Novembro, que transpõe para Portugal a Directiva da União Europeia.

Analisando aquilo que se pretende com um processo de AIA, trata-se de um instrumento de carácter preventivo da politica do ambiente, sustentado na realização de estudos e consultas, com efectiva participação publica e análise de possíveis alternativas, que tem por objecto a recolha de informações de identificação e de previsão de determinados projectos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projectos e respectiva pós-avaliação. Um exemplo de um projecto AIA, são as obras de ampliação de um porto.

Coloca-se aqui pertinentemente a questão de saber se todos os projectos podem ser avaliados deste modo.  A resposta é negativa. Só podem ser avaliados deste modo nos seguintes casos:

§                Projectos que em termos de dimensão e tipos estão no Decreto-lei nº 69/2000, de 3 de Maio;

§                Projectos do mesmo tipo de menores dimensões mas que o licenciador o exige tendo em conta eventuais impactos em condições descritas na Lei.

§                Projectos do mesmo tipo de menores dimensões mas que o Governo através de Despachos conjuntos o exige, tendo em conta eventuais impactos em condições descritas na Lei.

 

Segue-se uma breve análise de como se desenvolve um processo AIA.

O dono do projecto elabora um estudo (EIA) onde descreve o local das alterações previsíveis no clima, geologia, geomorfologia, quantidade de água, qualidade de água, ecologia, hidrodinamismo, qualidade de ar, paisagem, património, ordenamento do território, gestão de resíduos, aspectos sociológicos e luminosidade (recente), bem como as medidas para minimizar os aspectos negativos e maximizar os positivos.

Para participar, são colocados anúncios nos jornais e editais no município e autoridades ambientais, por vezes existem sessões de esclarecimento.

Em que resulta o processo? Terminada a consulta pública, ouvidas as entidades oficiais a Comissão elabora um parecer que servirá de base à declaração de impacte ambiental (DIA).

A DIA pode ser desfavorável ao projecto, favorável, ou favorável condicionada a qual disponível ao publico pretendendo-se que seja acessível via internet.

Se o projecto tiver sido avaliado antes da sua versão definitiva, o proponente apenas pode arrancar com as obras após efectuar a demonstração em relatório, a ser aceite pela entidade licenciadora ou do ambiente, de que o projecto final cumpre com todas as medidas impostas – Relatório de conformidade ambiental do projecto de execução (RECAPE).

 

Diferenças Verdes

Parques naturais, áreas REN, zonas de protecção especial, áreas protegida, áreas RAN e áreas classificadas são 6 figuras que têm algo em comum: fazem todas parte da Rede Fundamental para Conservação da Natureza – de agora em diante designada RFCN – que foi criada pelo Decreto-Lei n.º 142/2008 de 24 de Julho. Este diploma tem como objectivo estabelecer o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, revogando assim os Decretos-Leis 264/79, de 1 de Agosto, e 19/93, de 23 de Janeiro. A criação da RFCN foi a nº2 das opções estratégicas para a política de conservação da natureza e da biodiversidade resultantes da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ENCNB), adoptada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2001, de 11 de Outubro. Desta opção resulta ainda a constituição do Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), integrando neste a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), criada pelo Decreto -Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
A RFCN integra, para além do SNAC (art. 5º/1 a) DL 142/2008), como já referido acima, todas as figuras em distinção na tarefa proposta, de acordo com o art. 5º/1 DL 142/2008.

Começando pela figura final, as Áreas Classificadas vêm definidas pelo art. 3º/1 a) DL 142/2008 como «as áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica». Segundo o art. 5º/1 e  9º/1 do DL 142/2008  -  estas integram três tipos de áreas, todas elas nucleares para a conservação da natureza e da biodiversidade:

i) Áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)
ii) sítios da lista nacional de sítios e zonas de protecção especial integrados na Rede Natura 2000
 iii) as demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.

Recorde-se que “Conservação da natureza e da biodiversidade” vem definido no art. 3º/1 c) como «o conjunto das intervenções físicas, ecológicas, sociológicas ou económicas orientadas para a manutenção ou recuperação dos valores naturais e para a valorização e uso sustentável dos recursos naturais» e “Biodiversidade” como « a variedade das formas de vida e dos processos que as relacionam, incluindo todos os organismos vivos, as diferenças genéticas entre eles e as comunidades e ecossistemas em que ocorrem»

A RNAP vem tratada na Secção II do diploma em causa e o art. 10º/2 define áreas protegidas como «as áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar». A classificação como área protegida exige a forma de decreto regulamentar (art. 14º/3 do mesmo diploma).
As áreas protegidas podem ser de âmbito nacional, regional ou local – à excepção do parque nacional (11º/1 DL 142/2008) e subdividem-se em cinco tipos (art. 11º/2 DL 142/2008):
- Parque nacional
- Parque natural
- Reserva natural
- Paisagem protegida
- Monumento natural

E aqui deparámo-nos com uma segunda figura que nos interessa – o Parque natural. Ora, o Parque natural vem definido no art. 17º/1 do DL 142/2008 como «uma área que contenha predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços». A classificação de um Parque Natural tem como objectivo a a protecção dos valores naturais, tais como «a promoção de práticas de maneio que assegurem a conservação dos elementos da biodiversidade, a criação de oportunidades para a promoção de actividades de recreio e lazer, que no seu carácter e magnitude estejam em consonância com a manutenção dos atributos e qualidades da área e a promoção de actividades que constituam vias alternativas de desenvolvimento local sustentável.»

A Rede Natura 2000, segundo o nº 1 art. 25º do DL 142/2008 é uma rede ecológica de âmbito europeu. Acrescenta o nº 2 que esta abrange:

- As áreas classificadas como zona especial de conservação (ZEC)

- As áreas classificadas como zona de protecção especial (ZPE)

Aqui novamente temos uma figura do nosso interesse, as ZPE. Estas últimas (tal como as primeiras) vêm reguladas no Decreto-Lei nº 140/99, definindo-as o art. 3º/1 como «
área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens inscritas no anexo A-I e dos seus habitats». Ressalve-se que este diploma contém diversos anexos, de entre os quais o A-I que versa sobre as Espécies de aves de interesse comunitário cuja conservação requer a designação de zonas de protecção especial. O objectivo do DL 140º/99 prende-se com a contribuição para «assegurar a biodiversidade, através da conservação e do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens num estado de conservação favorável no território nacional, tendo em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais.» (art. 1º/2 DL 140º/99). O art. 6º do mesmo diploma impõe a forma de decreto regulamentar para a classificação de uma determinada área como ZPE, à semelhança do que acontece com as áreas protegidas no DL 142/2008.

Vistas as figuras das Áreas classificadas, áreas protegidas, parques naturais e zonas de protecção especial, faltam-nos analisar as REN e RAN.

Ora, o art. 5º/1
DL 142/2008, além de referir o Sistema Nacional de Áreas Classificadas e seus integrantes, refere-se ainda, na sua alínea b) às áreas de continuidade. Estas «estabelecem ou salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo para uma adequada protecção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial, da coerência ecológica das áreas classificadas e da conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das actividades humanas», nos termos do nº 2 do mesmo artigo. As áreas de continuidade são compostas por:

i) A Reserva Ecológica Nacional (REN);

ii) A Reserva Agrícola Nacional (RAN);

iii) O domínio público hídrico (DPH).

A Reserva Ecológica Nacional, criada pelo criada pelo Decreto -Lei n.º 321/83, de 5 de Julho, vem agora regulada no
Decreto-Lei n.º 166/2008 de 22 de Agosto que vem dar continuidade ao que já tinha feito o Decreto -Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro, que procedeu já a uma alteração preliminar do regime jurídico da REN. O art. 2º/1 DL 166/2008 define REN como «estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial.», enquanto o nº 2 ressalva que esta é «uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as acções compatíveis com os objectivos desse regime nos vários tipos de áreas» e o nº 3 estabelece os seus objectivos, salientando-se a protecção da água e solo enquanto recurso natural. Refira-se ainda que as áreas integradas em REN vêm mencionadas no art. 4º do mesmo diploma.

A Reserva Agrícola Nacional vem tratada no Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de Março que, sistematicamente, é em tudo semelhante ao que o DL 166/2008 havia feito para a REN. O art 2º/1 define RAN como « A RAN é o conjunto das áreas que em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a actividade agrícola» acrescentado, à semelhança do que acontece que a REN, que se trata de uma « uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial, que estabelece um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo, identificando quais as permitidas tendo em conta os objectivos do presente regime nos vários tipos de terras e solos.».O art. 4º estabelece os objectivos da Reserva, tendo lugar de destaque aqui a protecção do solo.

9ª Tarefa: Avaliação de Impacto Ambiental de Projectos e Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica

Trata-se aqui de proceder à distinção de dois procedimentos administrativos especiais privativos de direito do ambiente: A Avaliação de Impacto Ambiental de Projectos (AIAP) que tem o seu regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei 69/2000 com as alterações do Decreto-Lei 197/2005 e a Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica (AIAE) que está no consagrado no Decreto-Lei 232/2007. Ambos os regimes são transposições de Directivas comunitárias:  Quanto à AIAP trata-se da Directiva n.º 85/337/CEE com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE e pela Directiva n.º 2003/35/CE e relativamente à AIAE é a directiva n.º 2001/42/CE.


            Tanto o procedimento administrativo de AIAP como o de AIAE têm como objectivo verificar as consequências para o meio-ambiente da acção do Homem. Mas enquanto a AIAP debruça-se sobre um determinado projecto específico, ponderando os seus efeitos no ambiente, as suas vantagens e inconvenientes, a AIAE faz o mesmo mas em relação a planos e estratégias, visando aferir a sustentabilidade e as consequências para o ambiente que a adopção de uma determinada estratégia ou política trará.

Ambos os procedimentos influenciam as entidades administrativas em procedimentos posteriores, nomeadamente o licenciamento da actividade em questão.

Em causa está uma importante manifestação e concretização do princípo da prevenção. A avaliação de impacto ambiental seja de projectos ou de estratégias vai permitir acautelar lesões futuras do ambiente ao identificar e analisar uma a uma as prováveis consequências (presentes e futuras) para o ambiente de um dado projecto ou estratégia. Mas a AIAP e a AIAE também exprimem os princípios do desenvolvimento sustentável e do aproveitamento racional dos recursos através da exigência de que sejam ponderados os prejuízos ecológicos em contraposição aos beneficios económicos.  

São «meios jurídicos ao serviço da realização dos fins ambientais» como diz o professor Vasco Pereira da Silva referindo-se à AIAP mas cuja afirmação se adequa a ambas as figuras.

Para conseguirmos distinguir a avaliação de impacto ambiental de projectos da de estratégias temos que precisar melhor o seu objecto. Cabe aqui perguntar o que são projectos. Nos termos do artigo 2º allínea o) do DL 69/2000, projecto é a «concepção e realização de obras de construção ou de outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos naturais».

Quanto aos planos, o DL, o artigo 2º, alínea b) não é muito esclarecedor mas podemos dizer que são um conceito muito mais abrangente, nelas se delimitando estratégias, traçando grandes opções, estabelecendo por exemplo áreas de construção, áreas de protecção…

A avaliação de impacto ambiental estratégica surgiu muito depois da avaliação de impacto ambiental de projectos.

.           Reza assim o preâmbulo de Decreto-Lei 232/2007 diploma que estabelece o regime para a AIAE : «(…)desde cedo a experiência nacional - bem como a resultante de outros ordenamentos jurídicos próximos do nosso, que dispõem de um instrumento análogo de avaliação de impactes ambientais de projectos - revelou que essa avaliação (AIAP) tem lugar num momento em que as possibilidades de tomar diferentes opções e de apostar em diferentes alternativas de desenvolvimento são muito restritas. De facto, não é raro verificar que a decisão acerca das características de um determinado projecto se encontra já previamente condicionada por planos ou programas nos quais o projecto se enquadra, esvaziando de utilidade e alcance a própria avaliação de impacte ambiental a realizar.»

Foi neste contexto e para fazer face a este problema que nasce a Directiva n.º 2001/42/CE. O objectivo foi o estabelecimento de todo um procedimento que intregrasse nele a avaliação e ponderação das consequências ecológicas da adopção de um determinado plano antes da sua aprovação. Nesse procedimento revela-se essencial a participação das entidades com responsabilidades em matéria ambiental e o público em geral. Os programas e estratégias delimitadas servirão de enquadramento aos projectos que surgirão.

A AIAP relativamente à AIAE envolve um procedimento mais complexo, derivado da intervenção de um elevado número de entidades administrativas e do complicado processo decisório. Por outro lado a possibilidade de dispensa parece ser mais ampla no caso da AIAP (artigo 3º DL 69/2000 e artigo 3º DL 197/2005) do que no caso da AIAE (art. 4º DL 232/2007). Melhor seria um regime em que houvesse um processo mais simples mas sempre ou quase sempre obrigatório.

Ainda que tenham diferentes âmbitos e funções poderá suceder que um projecto sujeito a avaliação de impacto ambiental se integre e figure de forma suficientemente detalhada no âmbito de um determinado plano. Nos termos do artigo 13º nº1 do DL 232/2007, o que deverá acontecer é « sempre que possível, ser objecto de avaliação simultaneamente com a avaliação ambiental do respectivo plano ou programa». Ainda relativamente à articulação entre estes dois diplomas é possível à AIAP aproveitar elementos produzidos na AIAE caso o projecto se considere integrado no plano, veja-se o que dispõe o artigo 13º/3. Aliás é isso que deve acontecer por uma questão de aproveitamento e racionalização dos meios.

            A avaliação de impacto ambiental estratégica não é vinculativa para as decisões de Avaliação de impacto ambiental de projectos mas deverá ponderar os seus resultados. Nas suas conclusões poderá a AIAP remeter para a AIAE (artigo 13º/3 DL 232/2007). Considera-se que a administração deverá fundamentar qualquer eventual divergência entre uma AIAE e uma decisão de avaliação ambiental de projectos. 

4ª Tarefa: De que falamos quando falamos de Ambiente?

A lei de Bases do Ambiente (LBA) não abarca um conceito unívoco de Ambiente.  O artigo 5º nº 2 alínea a) define ambiente como « O conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do Homem». Este preceito parece consagrar uma noção ampla de ambiente, integrando tanto elementos naturais como elementos humanos. É de realçar que a LBA faz questão de destinguir componentes naturais (artigo 6º) – o ar, a luz, a água, o solo vivo e o subsolo, a flora e a fauna - de componentes humanos (17º/3) – a paisagem, o património natural e construído e a poluição. Já no artigo 2º/2 ao definir o fim da política do ambiente a Lei de Bases parece inclinar-se para uma noção mais restrita de Ambiente: «A política de ambiente tem por fim optimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento auto-sustentado». O conceito de ambiente abarcaria simplesmente o conjunto de recursos naturais, renováveis e não renováveis, e as suas interdependências.

Esta querela sobre a noção ampla/restrita de ambiente está intimamente relacionada com a questão Antropocentrismo/Ecocentrismo. No Antropocentrismo a protecção conferida ao ambiente coloca a sua tónica no Homem: tutela-se a natureza por ser um bem essencial do Homem, um direito fundamental deste. É a protecção do ambiente em função de ser uma necessidade humana. Assim, naturalmente, essa tutela abarcará não só os recursos naturais mas também outros “bens” caros ao Homem como o património cultural, urbano e paisagistíco. Já o Ecocentrismo vê na natureza um bem digno de tutela jurídica em si mesmo. O que importa é proteger a natureza pelo que o conceito de Ambiente e a tutela que a ele é concedida deve cingir-se aos recursos naturais.   

Essa “mistura” de conceitos não é uma questão exclusiva da Lei de Bases. Já na nossa Constituição esse problema se levanta. Enquanto o artigo 66º nº1 se inclina para adoptar uma visão antropocêntrica de Direito do Ambiente, erigindo o direito ao ambiente como direito fundamental do Homem, já o artigo 9º consagra a protecção do ambiente como tarefa estadual ao abrigo da visão ecocêntrica. Preceitos que, como a alínea d) do artigo 66º/2 definem o ambiente como composto estritamente por elementos naturais convivem com outros como as alíneas b), c), e e) do mesmo artigo que falam em ”ordenamento do território”, “valores culturais de interesse histórico ou artístico”, etc.   

O legislador não adoptou uma posição unitária de Ambiente nem na Constituição nem na lei de Bases do Ambiente. Quais as vantagens de cada uma destas concepções?

Uma visão ampla de ambiente tem a vantagem de integrar realidades que de facto se interpenetram e que têm consequências para preservação dos recursos naturais.

Mas uma concepção alargada de ambiente poderá dar azo a que querendo tudo tutelar o direito do ambiente desempenhe mal a sua tarefa de suma importância de preservação dos recursos naturais. Poderá gerar demasiados conflitos entre ramos de Direito e colocar dificuldades à interpretação jurídica e à criação de políticas e estratégias. Não obstante terem de ser considerados elementos humanos na pressecução de uma eficaz política de preservação do meio ambiente por estarem tão instrinsecamente ligados aos elementos naturais, a maioria da doutrina entende dar primazia ao entendimento restrito de ambiente e consequentemente de direito do ambiente. Entre os apoiantes desta concepção figuram Carla Amado Gomes e Freitas do Amaral.  

sábado, 23 de maio de 2009

5ª Tarefa: A constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?

5ª Tarefa: A constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?

A questão que subjaz esta tarefa é identificar qual a posição assumida pela nossa constituição no que concerne à actual importância atribuída ao ambiente e tudo o que ele engloba.

Seguindo uma análise sistemática da Constituição da Republica Portuguesa, começamos por identificar no art. 9º que a efectivação dos direitos ambientais, a protecção e a defesa do meio ambiente, constituem uma tarefa fundamental do Estado.

Já o art. 66º da Constituição contém um elenco das finalidades  a prosseguir pelo estado, de forma  assegurar o direito do ambiente, “no quadro de um desenvolvimento sustentável”.

É necessário salientar que o legislador optou por considerar este direito como um direito fundamental, o que lhe confere uma supremacia relativamente a outros princípios e direitos constitucionais. Esta supremacia reconduz-se a uma possibilidade de efectivação deste direito perante os nossos tribunais e a uma equiparação a outros direitos, tais como o direito à saúde, à educação, à habitação, entre outros.

Assim, o art. 66º, sob a epigrafe “Ambiente e qualidade de vida” consagra que “todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o proteger”.

Para este efeito, cabe ao Estado:

a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem;

c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;

d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;

e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;

f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;

g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;

h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.

Chegados a este ponto, cabe proceder à distinção entre perspectiva antropocêntrica e a perspectiva ecocêntrica do Direito do Ambiente, de forma a concluir por qual perspectiva se guia a nossa Constituição.

Assim, a perspectiva antropocêntrica é a que reconhece ao Homem um direito ao ambiente. Direito esse que resultou da necessidade de adaptar a posição do indivíduo face aos novos desafios das sociedades e da consequente evolução histórica da dignidade da pessoa humana, ou seja, é a perspectiva relativa  à protecção subjectiva ou individual do ambiente.

Já a perspectiva ecocêntrica, é a que se centra numa protecção objectiva do ambiente, numa protecção independente dos sujeitos, pois o mesmo é visto como um bem em si mesmo e que, como tal, deverá gozar de tutela da parte do Direito. Isto implicou para o Estado moderno a inevitável assunção de uma nova tarefa, que é a protecção do ambiente, expressa nos artigos acima identificados, permitindo mesmo a caracterização daquele como o Estado de Direito do Ambiente. É neste âmbito que surgem princípios ambientais, como  o principio do poluidor-pagador (ver art. 174º do Tratado da Comunidade Europeia, e o art. 66º, nº 2 alínea h) da Constituição da Republica Portuguesa) Seguindo esta linha de pensamento, poderíamos afirmar que a Constituição é verde por nossa causa e em virtude da nossa constante evolução e preocupação com o ambiente que nos rodeia.

No entanto, o  Direito do Ambiente, segundo o conceito consagrado na nossa Constituição,  abarca ambas as perspectivas, uma vez que tanto existem direitos subjectivos das pessoas relativamente ao ambiente, no âmbito das relações jurídicas (públicas e privadas) que estabelecem entre si, como a tutela objectiva de bens ambientais enquanto bens jurídicos, que impõe a existência de deveres de actuação e de abstenção de autoridades públicas e privadas.

Pode-se ler na Constituição da Republica Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, que a Constituição não se basta com o reconhecimento do direito ao ambiente, “impõe a todos um dever de defesa do ambiente”

Já Vasco Pereira da Silva defende que a melhor forma de tutelar o ambiente é a que decorre da lógica da protecção jurídica individual, ou seja, da tomada de consciência pelas pessoas dos direitos que possuem neste domínio, e isto porque a subjectivização da protecção do ambiente, criando aquela espécie de egoísmo que faz com que cada um se interesse pelos assuntos do Estado como se fossem os seus, possibilita a associação dos diversos sujeitos privados e públicos na realização do Estado de Direito de Ambiente. Seguindo este entendimento teremos, então, de integrar a tutela do ambiente no âmbito da protecção jurídica subjectiva, mediante o recurso aos direitos fundamentais, e considerando que as normas reguladoras do ambiente se destinam também à protecção dos interesses dos particulares que, desta forma, são titulares de direitos subjectivos públicos.

Tendo tudo isto em conta, considero que a Constituição é verde por nossa causa e pela importância que hoje em dia atribuímos à natureza.

sexta-feira, 22 de maio de 2009

Comentáro ao Acórdão de 19/10/2004 do STJ sobre a prática desportiva do tiro aos pombos

No Acórdão de 19/10/1004 está em causa está uma acção movida pela Sociedade A, uma associação zoófila, contra B e C, organizadores de um concurso de tiro aos pombos, por violação da Lei 92/95, de 12 de Setembro, que visa a protecção animal “contra violências cruéis ou gratuitas, para as quais não exista tradição cultural bastante”. Este Acórdão é proferido na sequência da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães (Ac. De 29/10/2003), no quel se conclui pela ilicitude da práctica desportiva do tiro aos pombos em voo, com base numa interpretação actualista da Lei em análise.
Em resposta ao recurso interposto, vem o STJ contrariar a anterior decisão e decidir pela licitude desta prática, por não se enquadrar na previsão a que se reporta o proémio da Lei 92/95 nem tão pouco no seu art. 1º/1/3 e).
A questão é que o Acórdão se baseia no pressuposto de que os animais são coisas, destituídos de personalidade jurídica, pelo que não se pode invocar a seu favor direitos como o direito à vida ou à integridade física. Contudo, a Lei 92/95, de 12/9, tem por objectivo incutir no Homem o dever de proteger os animais contra agressões gratuitas, cruéis ou desumanas, entendendo que o conjunto de conceitos indeterminados a que se reporta o artigo 1º, nº1 (‘violência injustificada’, ‘morte’, ‘lesão grave’, ‘sofrimento cruel e prolongado’) significa acto gratuito de força ou brutalidade causando dor física intensa ou eliminação vital dos animais, sem qualquer justificação e utilidade para o homem.
Analisemos, então, um conjunto de argumentos apresentados pelos Acórdãos em análise para que possamos ou não enquadrá-los na previsão da Lei 92/95:
 Primeiramente, o STJ começa por invocar que a morte dos pombos é rápida e não lhes provoca sofrimento cruel e prolongado. Contudo, não se revela no Acórdão o que acontece com os pombos que não são atingidos, nem o sofrimento e o tempo de vida daqueles que, não sendo atingidos de forma certeira, padecem em agonia. Acrescente-se que as actividades lúdicas não justificam a morte dos animais a não ser nos casos expressamente enunciados no nº3 do Art.1º, não podendo assim a questão cultural relevar enquanto critério de necessidade por não ter sido considerada o tiro aos pombos uma das excepções a apontar pelo legislador. Além do mais, esta continuaria a ser uma actividade perfeitamente viável mesmo quando substituídos os pombos por pratos, por exemplo. Resposta negativa conduziria ao mero prazer de matar como objectivo principal da actividade.
 Quanto ao argumento da prática do tiro aos pombos constituir uma tradição portuguesa, deve, desde já, distinguir-se a prática de tiro com a prática do tiro aos pombos, pois esta, ao contrário da primeira (actividade olímpica), é bastante restrita e invulgar. Esta actividade desportiva não faz parte da tradição portuguesa, nem implica qualquer valor cultural, não havendo deste modo qualquer fundamento legal para a excepção da sua permissão. Tal como afirma o Professor Doutor Jorge Bacelar Gouveia, não existe em Portugal qualquer costume contra-legem, derrogatório da proibição geral constante da Lei n.º 92/95, “ por não se verificarem os seus elementos constitutivos, até porque sempre houve a preocupação de acatar as várias decisões jurisprudenciais que impediram provisoriamente a sua prática, coisa que seria impensável se houvesse, verdadeiramente, uma prática costumeira, que forçosamente se sobreporia a uma aplicação do direito legal”.
 Quando se invoca o facto de o animal em questão não se encontrar em vias de extinção, sendo a prática de tiro favorável à promoção do crescimento de certos tipos de pombo, deve sublinhar-se a afirmação de André Dias Pereira quando refere que esta lei não visa proteger os animais em vias de extinção (uma vez que para este efeito existem leis específicas) mas sim todos os animais enquanto merecedores do respeito e da protecção dos seres humanos.
 Acresce ainda que, apenas as actividades excepcionadas por via do nº3 do Art.1º da Lei 92/95 são justificadas pela tradição cultural portuguesa aos olhos do legislador. Aliás, deve ser essa a única interpretação possível se atentarmos ao disposto no art. 1º/3 do CC (“Na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”). Assim sendo, o art 1º da Lei 92/95 consagra uma cláusula geral proibitiva, tendo como únicas excepções as elencadas no seu nº3, o que nos conduz à proibição de analogia das mesmas.
 Finalmente o argumento da Federação portuguesa de tiro ser desde 18 de Março de 1994 uma pessoa colectiva de utilidade pública, também não poderá proceder, pois este facto não quer dizer que se lhe deixe de aplicar lei posterior (Lei 92/95), que revoga parcialmente o despacho de 4 de Abril de 1994 quanto ao tiro a alvos vivos .

Por todo o exposto, deve concluir-se que os argumentos elencados pelo STJ quando proferiu este Acórdão não deveriam proceder por contrários à Lei 92/95. Deve-se, como tal, considerar ilegal a actividade de tiro aos pombos. À face da Lei, teria sido a decisão mais correcta. Não obstante, parece impor-se uma maior clarificação da Lei neste sentido, por forma a cessar quaisquer dúvidas ou incertezas jurídicas.

Cláudia Cordeiro, nº 14600

quarta-feira, 20 de maio de 2009

12ª Tarefa

A Rede Fundamental de Conservação da Natureza está regulada no Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho e nela se integram os parques naturais, as áreas REN, as zonas de protecção especial, as áreas protegidas, as áreas RAN e as áreas classificadas. Esta foi criada através da concretização da opção dois da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade admitido em Conselho de Ministros pela Resolução 152/2001, de 11 de Outubro como se vê no preâmbulo do D.L. 142/2008, sendo constituída pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas e pelas áreas de continuidade elencadas no art. 5º/1 al. b) do D.L. 142/2008.
A alínea a) do mesmo artigo prevê o Sistema Nacional de Áreas Classificadas onde são totalizadas as áreas encaradas como essenciais para a conservação da natureza e da biodiversidade (alínea b, do supramencionado art.3º). Estas áreas são “áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas” (RNAP), os “sítios da lista nacional de sítios e zonas de protecção especial integrados na Rede Natura 2000” e “demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português”, de acordo com os artigos 5º/1 al. a) e 9º/1 do mencionado D.L.

Como tal, Áreas classificadas são “áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica” segundo a alínea a) do art.3º do D.L. 142/2008.

O artigo 10º/2 do D.L. indica o que são áreas protegidas. Deste modo, são áreas protegidas “aquelas áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar”, havendo cinco géneros de áreas protegidas, o Parque Nacional, o Parque Natural, a Reserva Natural, a Paisagem Protegida e o Monumento Natural (artigo 11º/1 e 2 do mesmo D.L.). O art.12º indica que objectivo destas áreas são “conceder-lhe um estatuto legal de protecção adequado à manutenção da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas e do património geológico, bem como à valorização da paisagem”.

Por sua vez, o artigo 17º aponta que um Parque Natural é “uma área que contenha predominantemente ecossistemas naturais ou semi-naturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços” visando a sua classificação como tal “visar a protecção dos valores naturais existentes, contribuindo para o desenvolvimento regional e nacional, e a adopção de medidas compatíveis com os objectivos da sua classificação” (17º/2), podendo ter âmbito nacional, regional e local. Nos âmbitos regionais e locais, sujeitam-se aos planos municipais de ordenamento do território pressuporem um governo de protecção conciliável, já que o regime que se vai aplicar a essas áreas é o constante nestes planos – artigo 15º/1 e 4. Por sua vez, o artigo 23º indica que se for de âmbito nacional, o parque natural tem imperiosamente um plano especial de ordenamento do território, especificamente um Plano de Ordenamento de Áreas Protegidas (POAP).

Prevendo a protecção de áreas de importância comunitária, a Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu regulada pelo D.L. 140/99, de 24 de Abril, que transpõe para o direito interno a Directiva “Aves” e a Directiva “Habitats”, abarcando as Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e as Zonas de Protecção Especial (ZPE).

As Zonas de Protecção Especial, segundo o artigo 3º/1 al. o), são aquelas áreas “de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens e dos seus habitats”, sendo o seu procedimento através de “medidas de conservação necessárias, nos termos dos diplomas que procedem à sua classificação”, nomeadamente “medidas adequadas para evitar a poluição ou a deterioração dos habitats e as perturbações que afectam as aves”, através da circunstância de certos actos e actividades capazes de produzir aqueles resultados fatais (artigos 7º-B/1, 7º-B/2 e 9º). Por último, não existem planos específicos de ordenamento do território para estas áreas, excepto quando estas se situem dentro dos limites de áreas protegidas, sejam disciplinadas pelos planos especiais próprios a estas últimas – artigo 8º/2.

A Rede Fundamental de Conservação da Natureza abrange ainda as áreas de continuidade. Segundo o artigo 5º/1 al. b) do D.L. 142/2008 são exemplo destas a Reserva Ecológica Nacional (REN), a Reserva Agrícola Nacional (RAN) sendo definidas pelo nº2 do mesmo artigo como áreas que “estabelecem ou salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo para uma adequada protecção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial, de coerência ecológica das áreas classificadas e da conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das actividades humanas”.

O D.L. 166/2008, de 22 de Agosto regula a Reserva Ecológica Nacional definindo-a no seu artigo 2º/1 como “uma estrutura biofísica que integra o conjunto de áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial” com a finalidade de realizar essa protecção especial o nº2 indica que a REN constitui “uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as acções compatíveis com os objectivos desse regime nos vários tipos de áreas”. Aquele regime territorial especial subsiste na proibição de certos usos e acções de iniciativa pública e privada, nos termos do artigo 20º.

Deixada para último e regulada pelo D.L. 73/2009, de 31 de Março, a Reserva Agrícola Nacional, segundo o art.2/1, “é o conjunto de áreas que em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a actividade agrícola” sendo, paralelamente à REN, uma restrição de utilidade pública, “que estabelece um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo” (artigo 2º/2), tendo como objectivos proteger o recurso solo, como elemento fundamental da actividade agrícola e contribuir para o desenvolvimento sustentável da actividade agrícola (artigo 4º alíneas. a) e b)). A RAN é inteirada pelas unidades de terra que apresentam elevada ou moderada aptidão para a actividade agrícola”, de acordo com os artigos 6º, 7º e artigo 8º/1. O fundamental do regime das áreas RAN equivale ao tipo “non aedificandi” destas, nos termos do artigo 20º.Por fim, as actividades que diminuam ou destruam as potencialidades para o exercício da actividade agrícola das terras e solos da RAN proibidas, segundo o artigo 21º.