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sexta-feira, 27 de março de 2009

Comentário à segunda tarefa

Os animais são classificados no nosso ordenamento jurídico como coisas, de acordo com o artigo 202.º, do Código Civil, que define como coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas. São ainda coisas móveis porque não estão incluídos na enumeração das coisas imóveis, artigo 204.º e 205.º do mesmo código.
Na minha opinião, o animal é uma criatura, um ser vivo que deve ser protegido mais do que uma simples coisa, tal como afirma o Professor Fernando Araújo, mas não é necessário para isso o reconhecimento da sua personalidade. Pelo contrário, os defensores dos animais afirmam a necessidade de a atribuir, para garantir uma tutela efectiva dos mesmos.
Os adeptos da deep ecology (ecologia profunda) defendem a ausência de diferenças entre toda a comunidade biótica para justificar o reconhecimento de direitos aos animais. Esta defesa pode ser vista como uma técnica jurídica bem como uma “promoção” pelos mesmos serem capazes de sofrer.
Quanto ao primeiro aspecto, afirma-se que os argumentos utilizados para negar o reconhecimento dos direitos dos animais não passam de mitos, para dotar os mesmos de personalidade basta que a norma legal o faça. Os interesses dos animais, sendo estes dotados de personalidade, poderiam ser “representados” em juízo por terceiros, da mesma forma que ocorre com os incapazes.
Os incapazes são dotados de personalidade jurídica, têm é uma limitação no tocante à capacidade jurídica, a personalidade jurídica não lhes é concebida de forma limitada. Os conceitos de personalidade juridica e capacidade jurídica não devem ser confundidos.
De acordo com o Professor Pedro Pais de Vasconcelos, “a susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações, de situações juridicas activas e passivas, é uma consequência que decorre da personalidade jurídica, isto é, da constatação pelo Direito da qualidade de ser pessoa humana”.
Quanto à atribuição da personalidade juridica aos animais como uma “promoção” pelos mesmos serem capazes de sofrer, é geralmente justificada por uma pretensa igualdade entre os animais e os incapazes, baseada em critérios de racionalidade. A inteligência e consciência de alguns incapazes, bebés e deficientes mentais por exemplo não é superior à dos animais. O Professor Menezes Cordeiro no seu Tratado de Direito Civil Português, tomo II, 2000, afirma que “condenar os animais pela sua inteligência é abrir a porta à morte dos deficientes e dos incapazes”.
O animal pode em dada altura aparentar ser mais inteligente do que uma criança mas esta crescerá e terá consciencia e domínio das suas funções psíquicas. O animal nunca terá consciencia do bem e do mal, do justo ou do conveniente, não lhes sendo possivel impor os preceitos das leis para que seja por eles compreendida e obedecida. Os animais são seres irracionais, este é o atributo que os separa dos individuos de espécie humana.
No entanto, nem sempre foi tido em conta essa diferença e alguns animais foram em vários momentos da história comparados às pessoas. Quando cometiam certos actos prejudiciais, era-lhes atribuída responsabilidade por isso eram julgados e condenados, quer por tribunais ordinários, quer pelas instâncias eclesiásticas. Como exemplos, em 1554, o bispo de Lausanne excomungou sanguessugas por sugarem os peixes da sua diocesse; em 1906 um cão foi julgado por assassinato e condenado à morte.
Para os defensores dos direitos dos animais, a sensibilidade dos animais, similar à dos seres humanos, justificaria também a atribuição de personalidade jurídica. Na minha opinião, ela não é suficiente. André Langaney, diz que o homem partilha com os animais tudo o que respeita às emoções, à afectividade, à atracção sexual, aos cuidados aos jovens, à solidariedade social, com a diferença essencial da linguagem. “As únicas diferenças entre a dor, o prazer e os stress nos animais e em nós consistem nas palavras para o dizer”. Silvério Rocha Cunha diz ainda que “ninguém poderá negar a existência de uma semelhança básica entre o homem e os animais: a capacidade de sofrer”. No entanto e de acordo com François Ost, “do real sofrimento do animal não se deduz, necessariamente, que ele seja titular de direitos subjectivos”.
Na verdade, não é a simples sensibilidade e sim o critério de exteriorização desse sofrimento capaz de despertar nas pessoas piedade, que os leva a defenderem a atribuição de personalidade. Alguns defendem-na apenas para os grandes primatas. Assim, por exemplo, como não é possivel mensurar o sofrimento de uma mosca morta por insecticidas, a este animal, que também é dotado de sistema nervoso, não lhe seria concedida. A personalidade não seria concedida da mesma maneira a todos os animais, o que corresponde a uma discriminação, por não considerar os interesses de todos. O critério do sofrimento mostra-se assim inválido.
Ocorreram ao longo dos tempos várias reformas, consideradas por alguns como forma de melhorar a situação jurídica dos animais. É disto exemplo a revogação da Lei Grammont, em França, que punia apenas os maus tratos a animais na medida em que ferissem a sensibilidade das pessoas, sendo substituida por um texto normativo que mantém a repressão aos maus tratos dos animais mas retira a condição de publicidade. Outro exemplo será o caso de BGB na Alemanha, o qual dispõe que o proprietário de um animal, no exercício dos seus poderes, tem de observar os preceitos especiais de protecção dos animais.
Para despertar a necessidade de uma efectiva protecção do animal, surgiu em 27 de Janeiro de 1978 a Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Nela se consagram, à semelhança da Declaração dos Direitos do Homem, o direito à igualdade, ao respeito, mesmo depois de mortos, à duração de vida de acordo com a sua longevidade natural, à liberdade, entre outros. Diz-se ainda que os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

Concluindo, não é necessária a atribuição de personalidade jurídica aos animais para se conseguir a sua tutela efectiva, exeptuando-se assim, aqueles direitos (à intimidade e à privacidade por exemplo) próprios dos seres humanos.

segunda-feira, 23 de março de 2009

Não vale a pena tentar distinguir...

Entre as tarefas fundamentais do Estado encontra-se no artigo 9º, alínea e) da CRP a de “proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território”.
Para assegurar o seu cumprimento, a Constituição estabelece um conjunto de princípios fundamentais em matéria de Direito do Ambiente, entre os quais o princípio da prevenção, dotado de grande relevância e especificidade.
Nos últimos tempos tem-se verificado uma tendência para tentar autonomizar um princípio da precaução em relação ao princípio da prevenção, que ainda não conseguiu uma formulação consensual.
Há quem defenda que o princípio da precaução transcende a passagem do modelo clássico “reaja e corrija” para o modelo “preveja e previna” inaugurada pelo princípio da prevenção em sentido estrito. Desde já se afirma, que prevalecer e precaver são sinónimos, não existindo razões sólidas para duplicarmos os termos. O que se consegue é acabar por caracterizá-lo recorrendo à noção de prevenção.
Numa tentativa de autonomizar os conceitos, afirma-se que a precaução parte sempre de uma orientação preventiva mas, em contrapartida, a prevenção pode não se traduzir em precaução. Dir-se-ia que “o princípio da precaução tem um sentido preventivo. No entanto, estaremos fora do âmbito do princípio se as medidas tomadas o forem perante um risco potencial certo ou comprovado”. Mais ainda, que o princípio da precaução, incentiva, por um lado, à antecipação da acção preventiva e por outro lado à proibição de actuações potencialmente lesivas, mesmo que não existam certezas. Não faz sentido restringir o conceito de prevenção para tentar autonomizar o princípio da precaução, como sentido mais amplo deste.
O princípio da prevenção tem como finalidade evitar lesões do meio ambiente através da tomada de medidas, o que implica capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, de natureza humana ou natural, e não reagir contra elas. Este tanto se destina num sentido restrito, a evitar perigos imediatos e concretos, como num sentido amplo, a afastar eventuais riscos futuros, mesmo que ainda não inteiramente determináveis.
De entre os que defendem a autonomização, há quem afirme a distinção entre os conceitos de risco e perigo. O princípio da precaução circunscrever-se-ia às situações de verdadeiro risco demonstrado ou hipotético e o princípio da prevenção às situações de verdadeiro perigo. Para eles, o perigo pressuporia o conhecimento com base num juízo de prognose ou nos dados da experiência, de que uma determinada acção causa provavelmente um dano a um bem jurídico. Constituiria uma ameaça concreta à existência ou segurança de uma pessoa ou de uma coisa, assente numa probabilidade relevante de ocorrência. O risco seria um perigo eventual, mais ou menos previsível, no qual não existe ou não é conhecida uma probabilidade significativa de ocorrência da lesão. Quanto a este, poderia ser potencial (hipotético) ou demonstrado, ou um risco potencial. O risco seria demonstrado quando, não obstante a sua concretização ser incerta, fosse conhecida a probabilidade da sua ocorrência ou magnitude. Assim, ele não seria ainda um verdadeiro perigo mas um risco. Exemplos disso seriam os riscos de acidentes de carros ou decorrentes da existência de instalações nucleares. O risco potencial constituiria “um risco do risco”, podendo eventualmente nunca chegar a confirmar-se. Exemplo seria o caso dos riscos associados aos organismos geneticamente modificados.
Dentro desta distinção, os perigos seriam decorrentes de causas naturais e os riscos seriam provocados por acções humanas. Exemplo disto seria uma das definições do princípio de prevenção apresentada que se traduz na “iminência de uma actuação humana, a qual comprovadamente lesará de forma grave e irreversível bens ambientais, essa intervenção deve ser travada”. Ora como o Professor Vasco Pereira da Silva diz e bem, as lesões ambientais são o resultado de um concurso de causas em que é difícil distinguir rigorosamente factos naturais de comportamentos humanos. Um exemplo será o da chuvas ácidas em que um fenómeno natural como a chuva pode ser gravemente lesivo se conjugado com a forte poluição da atmosfera, obra humana.
“Perante a ameaça de danos sérios ao ambiente, ainda que não existam provas cientificas que estabeleçam um nexo causal entre uma actividade e os seus efeitos, devem ser tomadas as medidas necessárias para impedir a sua ocorrência.” Este é um dos critérios de aplicação defendidos do princípio da precaução Está aqui presente a ideia de que se deve adoptar uma atitude de antecipação preventiva, em que o grau de prova exigível para uma determinada actuação é reduzido. Enquanto a incerteza se mantiver, o princípio da “prioridade da prognose negativa deve prevalecer sobre a positiva” e sendo assim, a decisão é tomada num sentido in dubio pro ambiente. Isto quer dizer que se iria proibir uma actividade cujo efeito ambiental é desconhecido e legitimar uma medida destinada a evitar uma lesão da qual se têm dúvidas significativas sobre a sua ocorrência. Tal corolário levaria a que na dúvida, perante tal desconfiança ela seja considerada desde logo “culpada” de lesão ambiental. Penso, como alguns autores, que uma tal atitude totalmente “precaucionista” seria elevar o ambiente acima de outros valores e sem olhar a custos, o que não será de aceitar.
No domínio da responsabilidade ambiental, dada a dificuldade em determinar rigorosamente as relações de causa-efeito entre acto ilícito e dano, mas havendo alguém a quem possa ser imputado por reunir condições para o provocar, poderá ser estabelecida uma presunção de causalidade ou introduzir uma flexibilidade nos critérios de determinação do nexo causal. Isto representa uma concretização do princípio da prevenção em sentido amplo.
O princípio da precaução é por vezes assimilado a uma exigência de risco zero o que em matéria ambiental não existe. Como afirma Edgar Morin, vive-se numa época em que se “pretende eliminar a existência da ideia de risco. Cada um esquece que a sua própria vida é uma aventura, o acidente que não se sabe mais enfrentar torna-se um evento incompreensível que exige sistematicamente uma compensação”. O princípio não pode postular a erradicação de todo e qualquer risco.
Outro corolário associado à autonomização do princípio da precaução é o da “inversão do ónus da prova”, cabendo àquele que pretende exercer uma dada actividade ou desenvolver uma nova técnica demonstrar que os riscos a ela associados são aceitáveis. Ou seja, cabe aos potenciais agressores demonstrar que uma acção não apresenta riscos sérios ou graves para o ambiente, uma vez que são eles que pretendem alterar o status quo ambiental. As questões que aqui se levantam dizem respeito à sua necessária verificação sempre que exista um risco ambiental ou se ela depende da sua gravidade e irreversibilidade, e ainda se é necessário demonstrar a inocuidade em relação ao ambiente ou se basta a mera plausibilidade de não ocorrência de efeitos ambientais adversos.
O princípio da prevenção é reconhecido ao nível internacional, comunitário e nacional como um imperativo de actuação indispensável no domínio do ambiente, que visa evitar a ocorrência de danos ambientais.
Este princípio tem assim consagração expressa no número 2.º, do artigo 66.º, alínea a) da CRP que diz:
- “prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão”.
O mesmo não acontece com o princípio da precaução, embora esteja, por exemplo, presente na Lei da Água, Lei nº 58/2005 de 29 de Dezembro. Este encontra acolhimento expresso no artigo 174.º, do TCE, ao qual, como diz a Doutora Carla Amado Gomes, não há uma adstrição directa do Estado português. Isto porque a vaguidade e falta de precisão do princípio da precaução, exigindo uma actividade de densificação e concretização pelas instituições comunitárias no âmbito de poderes discricionários, obstam à atribuição de efeito directo ao artigo do Tratado.
Em conclusão, penso que será mais preferível, em vez de proceder a uma autonomização de um direito de precaução, aceitar uma noção ampla do princípio da prevenção de modo a incluir nele tanto perigos naturais como riscos humanos e bem como de perigos imediatos e concretos e de eventuais riscos futuros.
Marlene Fonseca
nº 15238
subturma 10