Será a nossa constituição verde por causa de nós, tidos como o centro das atenções, ou por causa da própria natureza? Será ecocentrica ou antropocêntrica?
Cada vez mais devido as necessidades actuais e ao desenvolvimento nas mais variadas áreas é necessário dar uma especial atenção a protecção do ambiente para proporcionar um ambiente sadio sendo para tal necessário um tratamento jurídico, um desenvolvimento do direito do ambiente cruzando a área jurídica com conhecimentos científicos
Defender uma posição marcadamente Antropocêntrica do Ambiente é propugnar por doutrinas que defendam que a tutela do Ambiente se deve fazer com base nas necessidades humanas. Será que o direito constitucional pretende:
•
Defender o próprio Ambiente: olhando para o ambiente como uma realidade autónoma que vale por si. No Ecocentrismo as actuações humanas centram-se no Ambiente, que está acima de tudo e de todos. O Ambiente tem assim independência e não existe unicamente para satisfazer as necessidades humanas.•
• Ou antes o seu intuito será defender o Homem usando a defesa do meio ambiente como caminho para a defesa do próprio homem. De acordo com esta perspectiva os bens naturais estão ao serviço do homem. O homem só sente necessidade de proteger o ambiente por dai decorrerem benefícios directos para a sua existência.
Uma questão amplamente debatida e geradora de grandes discordâncias é a de saber se existem ou não direitos dos animais. .As sucessivas alterações ao art.66º reflectem a evolução das preocupações constitucionais nesse sentido.
Na minha opinião é lamentável acatar aquilo que o nosso ordenamento jurídico defende, tratando os animais coisas móveis (202 e ss do Codigo Civil), contrariamente ao que se verifica noutros ordenamentos jurídicos. É sabido que as coisas não têm direitos e servem apenas para que existam direitos das pessoas sobre essas mesmas coisas. Ora, os animais tal como nós tem características que os diferenciam das coisas pois são dotados de sensibilidade. Merecem assim um dever de cuidado pelo seu bem-estar da nossa parte. Enquadram-se na perspectiva do dever de protecção do ambiente pois são parte integrante da natureza.
É manifesto que os animais não devem ser submetidos as condições de vida miseráveis. Nós, animais racionais e sendo isso que nos distingue dos demais, devemos por isso zelar por eles, tão iguais a nós no que respeita a sensibilidade a dor, a fome, a cede.
É assim este nosso regime , que permite actos cruéis e classifica os animais como coisas, que apenas se lembra dos valores humanos em detrimento da defesa dos animais. É importante admitir que é dos animais que depende o equilíbrio frágil da natureza que nos permite sobreviver, embora estes na sua qualidade de seres irracionais não sejam conscientes disso cá deveremos estar nós a fazer uso da racionalidade que nos distingue deles e protege-los. Devemos ser assim fieis a nossa natureza humana sem por em causa os animais como seres de que dependemos ate para as necessidades mais básicas como comer.
O artigo 66º nº2 da CRP consagra ainda o princípio da prevenção quando estabelece que “para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação do cidadão prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão (...)”.
De acordo com o Prof., Dr. Vasco Pereira da Silva, o progresso, as novas tecnologias que possibilitam à maioria das pessoas um nível superior de qualidade de vida, tem como efeito indesejado o crescimento poluição e exaustão de recursos naturais .
Este risco, só por si, justifica a consagração constitucional deste principio, pois , como diz a sabedoria popular, “vale mais prevenir que remediar”.
Apesar de tudo há que dizer que a nossa constituição é verde mas pouco quando comparada com as de outros ordenamentos jurídicos, enfim…somos pseudoverdes!
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terça-feira, 26 de maio de 2009
segunda-feira, 25 de maio de 2009
1.ª Tarefa - Prevenção e precaução
A defesa do ambiente revela-se hoje em dia um problema jurídico, que se integra na terceira geração de Direitos Fundamentais, relacionados com recentes domínios, como o Ambiente. A CRP consagra algumas questões ambientais, embora ainda seja uma “Constituição verde”, mas pouco, e consagra um conjunto de Princípios Fundamentais em matéria de Ambiente. Por exemplo, são princípios norteadores do direito do ambiente os princípios da Prevenção e o princípio da Precaução. Uma faixa da doutrina considera estes dois princípios uma mesma coisa, optando por um vasto princípio da Prevenção, com garantida consagração constitucional no art.66/2,a) CRP, contudo, tal como defende a doutrina maioritária, o melhor será distingui-los.
O Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva defende a construção de uma noção ampla de Prevenção por achar mais ajustada a resolver os problemas de direito do ambiente. Para tal considera com principais razoes:
1- Diferenciação entre as duas figuras assenta apenas no vocábulo usado. 2-
a) Não se mostra apropriado o critério baseado no facto de os perigos resultarem de causas humanas (quando na Prevenção resultariam de causas naturais),
b) Não parece ajustada a distinção com base no carácter futuro dos riscos (enquanto na Prevenção estariam em causa riscos actuais), pois estes surgem muitas vezes directamente relacionados.
c) Não parece ajustado perceber a Precaução como um princípio “in dubio pro natura”, pois assim seria apenas um princípio de consideração de dimensão ambiental dos fenómenos, sem que se justificasse a sua autonomização da Prevenção, ou seria uma verdadeira presunção, que obriga quem pretenda iniciar uma qualquer actividade, a fazer prova de que não existe qualquer perigo de lesão ambiental, o que seria inibidor de qualquer actividade, pois o “risco zero” ambiental não existe.
Ainda que amplamente correlacionados são coisas distintas. Ora vejamos:
O primeiro pretende prevenir riscos, ainda que potenciais, ou danos insupríveis que poderiam ter origem, por exemplo, de causas naturais. Podemos assim dizer que a prevenção vem antes da ocorrência da situação danosa enquanto (art.3º/a) da Lei de Bases do Ambiente).
Já o princípio da precaução que agiria diante de um risco, acarretado pela acção humana, uma suspeição de perigo, ainda que meramente pressuposto.
Ou seja, o Princípio da Prevenção, que este obra apontando a eliminação de perigos confirmados e a precaução não necessita dessa firmeza a cerca da origem da danificação para actuar checa a existência de um perigo abstracto para o ambiente.
O princípio da precaução e da prevenção não acolhem lacunas no que respeita tutela ambiental. Pois a protecção ambiental apresenta-se essencial e alem disso é constitucionalmente imposta, dai que se dê tanta importância ao acesso antecedente à informação pois só assim é possível evitar danos ambientais irreversíveis.
Em suma, a meu ver, e perante o acima exposto será melhor optar pela distinção entre estes dois princípios em detrimento da opção pelo conceito mais amplo do Princípio da Prevenção. Ainda assim há que reconhecer que independentemente do nome que lhe seja dado, ambos procuram gerir e minimizar o perigo, tentado identifica-lo previamente distinguindo aqueles que são razoáveis tendo em atenção os prós e contras.
O Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva defende a construção de uma noção ampla de Prevenção por achar mais ajustada a resolver os problemas de direito do ambiente. Para tal considera com principais razoes:
1- Diferenciação entre as duas figuras assenta apenas no vocábulo usado. 2-
a) Não se mostra apropriado o critério baseado no facto de os perigos resultarem de causas humanas (quando na Prevenção resultariam de causas naturais),
b) Não parece ajustada a distinção com base no carácter futuro dos riscos (enquanto na Prevenção estariam em causa riscos actuais), pois estes surgem muitas vezes directamente relacionados.
c) Não parece ajustado perceber a Precaução como um princípio “in dubio pro natura”, pois assim seria apenas um princípio de consideração de dimensão ambiental dos fenómenos, sem que se justificasse a sua autonomização da Prevenção, ou seria uma verdadeira presunção, que obriga quem pretenda iniciar uma qualquer actividade, a fazer prova de que não existe qualquer perigo de lesão ambiental, o que seria inibidor de qualquer actividade, pois o “risco zero” ambiental não existe.
Ainda que amplamente correlacionados são coisas distintas. Ora vejamos:
O primeiro pretende prevenir riscos, ainda que potenciais, ou danos insupríveis que poderiam ter origem, por exemplo, de causas naturais. Podemos assim dizer que a prevenção vem antes da ocorrência da situação danosa enquanto (art.3º/a) da Lei de Bases do Ambiente).
Já o princípio da precaução que agiria diante de um risco, acarretado pela acção humana, uma suspeição de perigo, ainda que meramente pressuposto.
Ou seja, o Princípio da Prevenção, que este obra apontando a eliminação de perigos confirmados e a precaução não necessita dessa firmeza a cerca da origem da danificação para actuar checa a existência de um perigo abstracto para o ambiente.
O princípio da precaução e da prevenção não acolhem lacunas no que respeita tutela ambiental. Pois a protecção ambiental apresenta-se essencial e alem disso é constitucionalmente imposta, dai que se dê tanta importância ao acesso antecedente à informação pois só assim é possível evitar danos ambientais irreversíveis.
Em suma, a meu ver, e perante o acima exposto será melhor optar pela distinção entre estes dois princípios em detrimento da opção pelo conceito mais amplo do Princípio da Prevenção. Ainda assim há que reconhecer que independentemente do nome que lhe seja dado, ambos procuram gerir e minimizar o perigo, tentado identifica-lo previamente distinguindo aqueles que são razoáveis tendo em atenção os prós e contras.
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