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domingo, 24 de maio de 2009

4.ª Tarefa - De que falamos quando falamos de Ambiente?

Quando falamos de ambiente podemos partir de duas perspectivas, podemos adoptar um conceito amplo de ambiente que abrange “componentes ambientais naturais” e “componentes humanos”, construídos pelo homem, ou por um conceito restrito que envolve apenas as componentes ambientais.
A Lei de Bases do Ambiente, consagra no seu art.6º os componentes ambientais naturais, a saber, o ar, a luz, a água, o solo vivo, o subsolo, a flora e a fauna, e, no art.17º os componentes ambientais humanos, a paisagem, o património natural e construído e a poluição. Perante tal estipulação verifica-se que o legislador português optou por um conceito amplo de ambiente também acolhido no art. 3º da Directiva Comunitária relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (85/337/CEE), e que na opinião de Gomes Canotilho («Procedimento...», Revista de Legislação e Jurisprudência, nº3799, p.289) “serve para exprimir a globalidade das condições envolventes da vida que actuam sobre uma unidade vital”.
Trata-se de uma noção conforme à realidade, visto que, todos os factores, naturais e humanos, estão em permanente interacção, e contribui para que o conceito de ambiente signifique “tudo aquilo que nos rodeia e que influencia directa ou indirectamente, a nossa qualidade de vida e dos seres vivos que constituem a biosfera, conforme expressou Pereira Reis.
Perante uma noção tão heterogénia de ambiente, parte da doutrina tem-se empenhado num esforço de restringir o conceito de forma a focar-se apenas no ambiente natural, escudada no argumento de que quando se lançaram as bases da protecção jurídica do ambiente o primordial objectivo era a preservação e manutenção dos elementos ambientais naturais.
Se é certo que os componentes ambientais humanos não podem ser actualmente ignorados, estes devem ser remetidos para uma protecção de segunda linha jà que a sua viabilidade depende de não porem em causa os componentes ambientais naturais. Também a Lei de bases do Ambiente fornece um argumento favorável a uma noção mais estrita de ambiente quando no seu art.2º/2 consagra a ideia que o ambiente tem por fim optimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais(...)como pressuposto básico de um desenvolvimento auto-sustentado” o que indica que os recursos naturais constituem o núcleo central da noção jurídica de ambiente.
A despeito da necessidade de por vezes alargar-se a noção de ambiente, incluindo os componentes ambientais humanos para que a tutela ambiental consiga uma plena eficácia, estes ficarão, numa primeira linha, a cargo de outros ramos do Direito, como o Direito do Urbanismo e do Ordenamento do Território.

5.ª Tarefa - A Constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?

A emergência do ambiente como digno de tutela juridica funde-se na transformação de uma visão do mesmo como mero interesse social em bem jurídico autónomo que não se basta com a protecção que advem da tutela de outros bens juridicos como a vida, a saúde ou a propriede, mas que requer a protecção imediata de valores próprios de interesse colectivo com dimensões individuais.
Actualmente o nosso ordenamento prevê uma protecção global do ambiente e uma protecção de cada um dos seus componentes (o ar, a luz, a água, o solo vivo, o subsolo, a flora e a fauna), decorrendo que, agora, a sua utilização obedece a regras e limites que promovem o aproveitamento racional dos recursos em vista da ameaça que a actual sociedade representava para a sua subsistência.
Numa perspectiva antropocêntrica a defesa do ambiente é feita com o objectivo principal de defender a vida humana, se for adoptada uma perspectiva ecocêntrica, o ambiente é tutelado em si mesmo como um novo valor juridicamente autónomo.
Ignorar a defesa de interesses ambientais seria lesar os interesses das gerações futuras pois a subsistência dos recursos essenciais à qualidade de vida estaria posta em causa, mas adoptar uma visão ecofundamentalista seria sacrificar indescriminadamente outros interesses não permitindo qualquer evolução.
Vasco Pereira da Silva (em, «Verde Cor de Direito»), defende uma perspectiva antropocêntrica como a que revela mais correspondência com o texto constitucional, visto que tutela o direito ao ambiente numa dupla dimensão, como tarefa estadual e como direito fumdamental.
Na sua dimensão objectiva, como tarefa estadual, vem consagrado no art.9º/d) e e) CRP, uma norma programática que exige a intervenção estadual ao nível legislativo, executivo e judicial.
Como direito fundamental, está consagrado no art.66º CRP, como direito fundamental de 3º geração, um direito subjectivo inalienável a um ambiente sadio e ecológocamente equilibrado, nas palavras de Gomes Canotilho, sendo que a dimensão subjectiva do ambiente não pode passar para segundo plano , não deve ser uma sombra da tarefa estadual sacrificada em nome do interesse comunitário ou social.
Esta dimensãp subjectiva está também consolidada na Lei de Bases do Ambiente que estabelece no art.2º o direito de todos os cidadãos a um “ambiente humano e ecológicamente equilibrado, concretizado no art.40º e ss do mesmo diploma.
Este direito subjectivo ao ambiente concretiza-se num direito de defesa contra agressões ilegais na esfera individual com protecção constitucional. Em consequência, a relação jurídica administrativa não em apenas como sujeitos a Administração e o poluidor, mas integra também a vítima da poluição que tem direitos de intervenção no procedimento administrativo e de tutela judicial efectiva (através do recurso de anulação, ou de acções de defesa de direitos ou de pedido de indemnizações).

domingo, 17 de maio de 2009

6.ª Tarefa - O Princípio do Desenvolvimento Sustentável é mesmo um princípio?

As primeiras referências a este princípio concretizaram-se ao nível da ordem jurídica internacional, referido na declaração de Estocolmo de 1972 e na Carta de Natureza de 1982.
Inicialmente de natureza fundamentalmente económica, pretendia a conciliação do desenvolvimento económico com preocupações ambientais de preservação da natureza e das espécies.
Na sua evolução, o princípio do desenvolvimento sustentável, incluiu também uma vertente jurídica, ao obrigar a Administração Pública a ponderar os riscos e consequências ambientais de qualquer decisão jurídica de cariz económico. Se tal estudo revelar custos ambientais insuportavelmente elevados em face dos comparativamente reduzidos benefícios económicos, qualquer decisão positiva será culminada de invalidade por ser insustentável para o meio ambiente.
Internamente, ao adquirir consagração constitucional (art. 66º/2 CRP), obriga à “fundamentação ecológica” das decisões que envolvem o desenvolvimento económico o que tráz à atenção que o desenvolvimento económico não pode procupar-se apenas com números que levam ao enriquecimento, mas também com medidas que não permitam que esse enriquecimento seja concretizado à custa do empobrecimento ambiental, sendo incostitucional qualquer decisão que não promova, desta forma, um desenvolvimento sustentável.