O Direito do Ambiente encontra-se na Constituição junto aos direitos económicos,sociais e culturais dos Direitos Fundamentais,logo está sujeito a esse mesmo regime, não beneficiando do regime especifico dos direitos liberdades e garantias, excepto se forem considerados direitos de natureza análoga.
É de notar a importância que tem o Direito do Ambiente.Desde logo, porque é um direito subjectivo que pertence a todos, à parte, é um bem juridico que merece tutela do Direito. Por esse motivo,a todos cabe o cumprimento das regras de protecção, preservação e conservação ambiental, numa lógica de solidariedade intergeracional_ art.66º nº 2,d) CRP.
Os Direitos sociais, economicos e culturais, são habitualmente caracterizados como direitos positivos, pois exigem prestações ou actividades do Estado. Mas a nossa Lei Fundamental inclui para além destes, direitos negativos que exigem do Estado uma abstenção_ É o caso do Direito do Ambiente. Neste sentido, tal direito impõe proibições e por esse motivo devemos "considera-lo" como um direito de natureza análoga aos Direitos, Liberdades e Garantias, sujeito ao regime especifico do art.17ºCRP.
Assim, é-nos permitido reagir contra agressões ilegais à nossa esfera individual protegida pela CRP. A melhor forma de tutelar também o ambiente dessas agressões, é ganhar consciência dos direitos que possuimos, que somos titulares dedireitos subjectivos publicos e ainda através da consagração de um direito fundamental ao ambiente, proporcionando-lhe uma dimensão ético-juridica.
Entre as várias posições doutrinárias, o Prof. Vasco Pereira da Silva defende um antropocentrismo moderado relativamente ao Direito do Ambiente pois distingue os direitos individuais e os direitos de tutela juridica objectiva. Isto porque no direito ambiental coexistem direitos subjectivos das pessoas relacionadas com o meio ambiente e a tutela objéctiva dos bens ambientais. O Homem não é considerado o centro de tudo, e o meio ambiente não é criado por e para o Homem. O Prof nega a instrumentalização da Natureza, defendendo que a preservação e tutela do abiente deve ser feita pelo Direito, contribuindo, assim, para a realização da pessoa humana.
É desta forma que a CRP se refere à protecção do meio ambiente como uma tarefa fundamental estadual_art.9º d) e e) CRP e como um direito fundamental_art.66º nº 1 CRP. Esta norma fixa um programa de actuação juridico-estadual, o qual é concretizado pelos diferentes poderes do Estado.
O atr.66º CRP,tutela o ambiente como um meio para homem poder alcançar uma qualidade de vida "sadia e ecologicamente equilibrada". Enquanto direito fundamental, goza de protecção dos Direitos, Liberdades e Garantias dos arts. 17º e 18º CRP.
É o reconhecimento do direito ao ambiente como um direito fundamental que permite uma tutela muito mais eficiente do ambiente, como um bem juridico merecedor da mesma.
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segunda-feira, 25 de maio de 2009
domingo, 24 de maio de 2009
Prevenção vs Precaução
Desde logo,devemos começar por dizer que ambos principios são orientadores do Direito do Ambiente, conforme consta no art.3º LBA.
Principio da Prevenção
Este principio tem base constitucional no seu art.66º nº 2 a)CRP. "Compete ao Estado Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão". Facto que implica uma opinião antecipada de que possam ocorrer esses danos_antecipação de efeitos futuros na opinião do Prof. Vasco Pereira da Silva.
Só recentemente a humanidade passou a ter consciencia de que os recursos naturais não são inesgotáveis e muitos dos seus comportamentos têm efeitos nefastos no ambiente,como tal,é necessário adoptar medidas.
É da responsabilidade do Poder Público e da Sociedade em geral,proteger e preservar o meio ambiente. Relativamente ao Poder Público,podemos encontrar já alguns instrumentos de tutela,como sejam as licenças ambientais, os Estudos de Impacte Ambiental, tal como sanções administrativas que punem quem viola tais regras_caso do poluidor/pagador, que obriga a que suportem/internalizem os custos dos danos ambientais que a sua actividade provoca. De modo algum sepretende inviabilizar determinada actividade economica. Até porque o Principio da Prevenção não é um principio exclusivo do Direito do Ambiente pois está também relacionado com Principios económicos e juridicos, articulando-se com o Principio da Proporcionalidade e Adequação, tendo em conta a sociedade de risco em que vivemos e os potenciais danos ambientais inevitavelmente produzidos.
Existem duas concepções diferentes relativamente à maneira de encarar o Principio da Prevenção:
Concepção restrita que vê este principio como forma de evitar perigos imediatos e concretos, de acordo com uma lógica imediata e actualista;
Concepção ampla que o vê como um meio de afastar eventuais riscos futuros, mesmo que ainda não determináveis, de acordo com uma lógica de antecipação de acontecimentos. Principio da Prevenção permite antecipar situações susceptiveis de lesar o ambiente,quer tenham causas naturais,quer humanas.
Principio da Precaução
A consagração deste principio pela CRP, consiste numa postura de protecção ambiental. São exigidas medidas por parte do Estado,mas também por parte da sociedade. Medidas essas, que impeçam o inicio de uma actividade potencialmente lesiva para o ambiente. De forma a evitar não só danos presentes como também futuros. A lógica do Principio da Precaução é antecipar efeitos, evitar condutas danosas que ponham em risco a Natureza; evitar perigos imediatos e concretos de modo a adoptar meios mais adequados para afastar a sua verificação.
De acordo com Carla Amado Gomes, o principio da precaução tem como uma das suas principais caracteristicas a protecção do ambiente apesar da incerteza cientifica. Alarga a tutela preventiva a riscos não comprovados cientificamente.Decorre do Principio do Desenvolvimento sustentável e do Principio da solidariedade intergeracional, que o Homem deve preservar os recursos naturais,não só em nome das gerações presentes como tembém das vindouras. O Principio da Precaução elerta para a necessiade danos que podem vir a revelar-se irreversiveis.
Este principio implica a inversão do ónus da prova em relação aos potenciais poluidores. São eles que têm que demonstrar que a sua actividade não é prejudicial para o ambiente.Contudo, é impossivel que tais danos sejam totalmente anulados, visto que a sociedade de hoje é uma sociedade de risco em que qualquer factor de mudança, acarretará necessariamente alterações para o meio ambiente.
Cada vez mais se adopta uma concepção restrita do Principio da Prevenção de maneira a se autonomizar dele o Principio da Precaução consagrado no art. 174 nº 2 TCE.
As bases para essa autonomização residem no facto de o primeiro assentar em riscos associados à natureza que não podem ser evitados mas que são susceptiveis de pasar por um processo de prevenção. Quanto ao Principio da Precaução,este assenta em riscos de origem Humana.
A tendência doutrinária vai neste sentido, principalmente em Direito Internacional Publico e Direito Comunitário_Acção preventiva e de precaução como base da politica europeia.
Na opinião do Prof. Vasco P. Silva,a distinção entre estes principios leva à incerteza juridica uma vez que não existe diferença na concretização dos mesmos. São dois conceitos diferentes para uma mesma ralidade. O Prof. defende uma concepção ampla como melhor tutela disponivel dos valores ambientais. Entende que não deveria haver uma autonomização mas sim, uma englobaçãodo Principio da Precaução no Principio da Prevenção visto que o mesmo se encontra protegido pela CRP,e à parte é dificil fazer uma separação em termos materiais. O Prof. tem uma visão abrangente, pois "prevenir" e "precaver" têm significados muito proximos. Na mesma linha segue a CRP, que não diferencia estes prinipios e plasma uma concepção ampla do Principio da Prevenção que pretende ser eficaz para que o mesmo possa ser desenvolvido por legislação ordinária.
Principio da Prevenção
Este principio tem base constitucional no seu art.66º nº 2 a)CRP. "Compete ao Estado Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão". Facto que implica uma opinião antecipada de que possam ocorrer esses danos_antecipação de efeitos futuros na opinião do Prof. Vasco Pereira da Silva.
Só recentemente a humanidade passou a ter consciencia de que os recursos naturais não são inesgotáveis e muitos dos seus comportamentos têm efeitos nefastos no ambiente,como tal,é necessário adoptar medidas.
É da responsabilidade do Poder Público e da Sociedade em geral,proteger e preservar o meio ambiente. Relativamente ao Poder Público,podemos encontrar já alguns instrumentos de tutela,como sejam as licenças ambientais, os Estudos de Impacte Ambiental, tal como sanções administrativas que punem quem viola tais regras_caso do poluidor/pagador, que obriga a que suportem/internalizem os custos dos danos ambientais que a sua actividade provoca. De modo algum sepretende inviabilizar determinada actividade economica. Até porque o Principio da Prevenção não é um principio exclusivo do Direito do Ambiente pois está também relacionado com Principios económicos e juridicos, articulando-se com o Principio da Proporcionalidade e Adequação, tendo em conta a sociedade de risco em que vivemos e os potenciais danos ambientais inevitavelmente produzidos.
Existem duas concepções diferentes relativamente à maneira de encarar o Principio da Prevenção:
Concepção restrita que vê este principio como forma de evitar perigos imediatos e concretos, de acordo com uma lógica imediata e actualista;
Concepção ampla que o vê como um meio de afastar eventuais riscos futuros, mesmo que ainda não determináveis, de acordo com uma lógica de antecipação de acontecimentos. Principio da Prevenção permite antecipar situações susceptiveis de lesar o ambiente,quer tenham causas naturais,quer humanas.
Principio da Precaução
A consagração deste principio pela CRP, consiste numa postura de protecção ambiental. São exigidas medidas por parte do Estado,mas também por parte da sociedade. Medidas essas, que impeçam o inicio de uma actividade potencialmente lesiva para o ambiente. De forma a evitar não só danos presentes como também futuros. A lógica do Principio da Precaução é antecipar efeitos, evitar condutas danosas que ponham em risco a Natureza; evitar perigos imediatos e concretos de modo a adoptar meios mais adequados para afastar a sua verificação.
De acordo com Carla Amado Gomes, o principio da precaução tem como uma das suas principais caracteristicas a protecção do ambiente apesar da incerteza cientifica. Alarga a tutela preventiva a riscos não comprovados cientificamente.Decorre do Principio do Desenvolvimento sustentável e do Principio da solidariedade intergeracional, que o Homem deve preservar os recursos naturais,não só em nome das gerações presentes como tembém das vindouras. O Principio da Precaução elerta para a necessiade danos que podem vir a revelar-se irreversiveis.
Este principio implica a inversão do ónus da prova em relação aos potenciais poluidores. São eles que têm que demonstrar que a sua actividade não é prejudicial para o ambiente.Contudo, é impossivel que tais danos sejam totalmente anulados, visto que a sociedade de hoje é uma sociedade de risco em que qualquer factor de mudança, acarretará necessariamente alterações para o meio ambiente.
Cada vez mais se adopta uma concepção restrita do Principio da Prevenção de maneira a se autonomizar dele o Principio da Precaução consagrado no art. 174 nº 2 TCE.
As bases para essa autonomização residem no facto de o primeiro assentar em riscos associados à natureza que não podem ser evitados mas que são susceptiveis de pasar por um processo de prevenção. Quanto ao Principio da Precaução,este assenta em riscos de origem Humana.
A tendência doutrinária vai neste sentido, principalmente em Direito Internacional Publico e Direito Comunitário_Acção preventiva e de precaução como base da politica europeia.
Na opinião do Prof. Vasco P. Silva,a distinção entre estes principios leva à incerteza juridica uma vez que não existe diferença na concretização dos mesmos. São dois conceitos diferentes para uma mesma ralidade. O Prof. defende uma concepção ampla como melhor tutela disponivel dos valores ambientais. Entende que não deveria haver uma autonomização mas sim, uma englobaçãodo Principio da Precaução no Principio da Prevenção visto que o mesmo se encontra protegido pela CRP,e à parte é dificil fazer uma separação em termos materiais. O Prof. tem uma visão abrangente, pois "prevenir" e "precaver" têm significados muito proximos. Na mesma linha segue a CRP, que não diferencia estes prinipios e plasma uma concepção ampla do Principio da Prevenção que pretende ser eficaz para que o mesmo possa ser desenvolvido por legislação ordinária.
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