O ambiente e a qualidade de vida constituem per se princípios constitucionalmente valorados do ordenamento jurídico português. O direito ao ambiente é concretizado por uma vasto número de princípios que se lhe associam e o complementam, alguns dos quais se encontram consagrados na CRP.
O exercício da liberdade contribui para a definição dos riscos mínimos que, em comunidade, estamos dispostos a correr, bem como densifica, através da contribuição para a definição de standards ambientais, a concretização de princípios jurídicos, desdobrando a presença do direito no agir da comunidade, perante a elevada complexidade factual e o seu dinamismo.
Entre os princípios fundamentais estão: o principio do desenvolvimento sustentável do art. 66º/2 da CRP que impõe a ponderação de interesses económicos com a protecção do ambiente, alternando entre uma maior valoração da protecção do ambiente ou da iniciativa privada e desenvolvimento económico. Do art. 66º/2 resulta ainda o princípio da preservação dos recursos naturais que conduz à solidariedade e equidade intergeracional.
Os princípios da constituição são desenvolvidos sobretudo pelo art. 3º da Lei de Bases do Ambiente. Deste artigo resultam como princípios específicos do direito do ambiente: o pricipio da correcção da fonte geradora de poluição, significando que deve incumbir ao operador da actividade poluente a eliminação imediata da fonte de poluição; os princípios da integração e da unidade de gestão e acção que operam mediante as politicas ambientais transversais, nomeadamente as grandes opções tomadas pelo Ministério do Ambiente.
Apresentam-se como princípios também fundamentais do Direito do Ambiente: o principio da participação nas vertentes da transparência, da informação e sobretudo de participação popular activa, sendo que este principio decorre do art. 3º da Lei de Bases, bem como dos art. 52º e 266º da CRP. O principio da preservação, que decorre do art. 66º da CRP, bem como do art.3º da Lei de Bases, significa que o direito se centra no momento anterior à acção, o direito reconhece que vivemos numa sociedade de risco e tenta através das medidas preventivas, tais como o Estudo de Impacte Ambiental e a imposição de licenciamento ambiental, impedir a verificação do dano ambiental. Associado a este principio surge geralmente o principio da precaução que impõe que o beneficio da duvida seja sempre concedido ao Ambiente quando este esteja em conflito com o desenvolvimento económico. O ambiente enquanto bem comum, bem público deve ser sempre salvaguardado. Significa ainda que3 devem ser tomadas medidas minimizadoras do dano ambiental ainda que não haja certeza cientifica de que ele se vira mesmo a produzir pela actividade em causa.
Em razão da protecção ambiental, a segurança do exercício da liberdade integra o modo preventivo e os deveres de cuidado que lhe estão associados, daqui resulta que a prevenção acompanha, no concreto, o exercício de cada direito subjectivo das pessoas, limitando-o.
Muitas vezes é esquecido um principio fundamental do ordenamento jurídico português que surge do Estado Social de Direito: o principio da proibição do retrocesso social que gera também a proibição do retrocesso ecológico. O grau de esgotamento de certos bens, a crescente escassez de outros, a regeneração demorada, a degradação crescente da biodiversidade, para além da reconhecida interdependência planetária dos fenómenos ambientais são referências que não podem ser negligenciadas, devem antes ser tuteladas de forma intensa. A proibição do retrocesso ecológico impõe que uma vez criados avanços na legislação ambiental, esta pode ser alterada, mas nunca retrocedendo ou diminuindo a protecção anteriormente dada ao ambiente enquanto suporte de vida e enquanto bem ecológico.
A realização do direito do ambiente através de princípios jurídicos tem dois efeitos principais: encurtar a distância entre o direito e a realidade, na medida em que os princípios se vão adaptando a evolução dos tempos, e produzir alterações na compreensão da acção dos juristas, técnicos de direito. Conduz ainda a que a protecção do ambiente se centre não só no Estado enquanto define as grandes opções de política ambiental, como também nos particulares enquanto possíveis infractores/poluidores e que com o bom funcionamento dos princípios passam a ter a faculdade de optar por agir eticamente de forma a evitar a concretização do perigo, seja ele a poluição do ar, dos solos, da agua, etc.
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segunda-feira, 25 de maio de 2009
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