O acórdão em análise respeita ao processo instaurado pela Comissão Europeia contra a Bélgica, devido a uma incorrecta transposição de Directivas em matéria ambiental, assenta numa acção de incumprimento abrigo do artigo 126º do Tratado da Comunidade Europeia . Estão em causa cinco directivas, todas elas relacionadas com o ambiente, ressaltando desde logo, a importância do Direito Comunitário no seio de Direito do Ambiente. As directivas comunitárias impõem condutas aos Estados-Membros que se forem cumpridas, resultam na instauração de processos de incumprimento contra os mesmos. O Tribunal de Justiça, no acórdão em analise debruça-se sobre a não transposição das directivas 75/442/CEE, 76/464/CEE, 80/68/CEE, 84/360/CEE e 85/337/CEE por parte da Bélgica. Estas directivas obrigam os Estados-Membros a adoptarem medidas úteis a fim de assegurarem que a actividade ou a instalação que as mesmas regulam sejam sujeitas a autorização prévia. Sendo assim, analisaremos a violação da directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente. O problema relativamente à Bélgica prende-se precisamente com esta autorização, uma vez que a Bélgica concedia uma autorização tácita que, apesar de só existir em segunda instância, seria contrária ao Direito comunitário. O direito belga impunha uma autorização prévia e um prazo para que a Administração se pronunciasse, findo o qual o silêncio valeria como indeferimento da pretensão. No entanto, em sede de recurso desse indeferimento, o silêncio da Administração após o decurso do prazo valeria como deferimento da autorização.
Como analisa o Tribunal neste acórdão, e como já tinha sido analisado no acórdão Linster C-287/98, a Directiva em causa impõe uma avaliação de projectos e seus efeitos no ambiente antes da concessão da autorização necessária para os mesmos e isso, dificilmente se compatibiliza com uma autorização tácita. Neste tipo de autorizações a administração não se pronuncia. Assim, a Bélgica ao aceitar uma autorização tácita, incumpriu a directiva Comunitária.
No caso português cabe referir que a transposição da Directiva em causa foi levada a cabo entre nós pelo regime jurídico da avaliação de impacto ambiental (decreto-lei 69/2000),que estabelece o Regime Jurídico da Avaliação de Impacto Ambiental, prevê, no seu artigo 19º, o deferimento tácito da DIA. Este artigo tem sido alvo de críticas, aponta a doutrina a incoerência da possibilidade de se alcançar uma DIA favorável sem que a Administração tenha avaliado o projecto em face das regras apertadas do procedimento de AIA. Assim, quando se torna vinculativo para o processo autorizativo global uma DIA desfavorável, quando de sanciona com a nulidade os actos desconformes à DIA, quando se enaltece a DIA ao ponto de todos os actos subsequentes serem nulos sem que aquela tenha sido proferida, não se pode, simultaneamente, consagrar um deferimento tácito do mesmo acto, que pelas regras anteriores tanto se valorizou. Este deferimento não pode ser considerado conforme com o Direito Comunitário , de acordo com este acórdão , pois à luz do art.19/nº1 do Decreto-lei 69/2000 : “Considera-se que há DIA favorável quando nada for comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização no prazo de 140 dias, (…), contados a partir da data da recepção do documento, (…).” Percebe-se o porquê da incompatibilidade deste artigo com o regime Comunitário, uma vez que o direito português admite um regime de autorização tácita em primeira instancia. Com o deferimento tácito, é possível viabilizar projectos sem a sua análise, sem a ponderação dos benefícios e custos, e sem o seu impacto no meio ambiente. Este deferimento viabiliza projectos que possam não ter tido qualquer contacto com as autoridades competentes para a autorização. O Pof. Dr. José Figueiredo Dias acrescenta ainda ao D.L. n.º 69/2000 o “pecado” da incoerência tendo em conta o regime previsto no art.33º, em que o deferimento tácito não se aplica no caso de projectos com impactos transfronteiriços, a procedimentos onde estão envolvidos outros Estados. Deste modo, é possível duvidar da compatibilidade deste preceito com o objectivado pelo Direito Comunitário .
Mostrar mensagens com a etiqueta Vânia Murilhas Ferreira. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Vânia Murilhas Ferreira. Mostrar todas as mensagens
domingo, 24 de maio de 2009
sexta-feira, 22 de maio de 2009
Acórdão do STJ sobre o tiro aos pombos
Os animais não têm na óptica do nosso ordenamento jurídico, uma tutela a eles especialmente dirigida, mas antes uma tutela indirecta, uma vez que estão dependentes da visão da sociedade acerca daquilo que esta considera como bem tutelável. É no entanto incontornável que a visão subjectiva do direito do ambiente, adoptada no art.º. 66º/ 1 da CRP, exclui a possibilidade de interpretação da Lei no sentido de que esta reconheça direitos subjectivos a outros seres que não o ser humano . Mas parece-me ser possível uma construção jurídico-científica de uma nova categoria de direitos pensados para os animais. Já alguns actos vão nesse sentido, sendo criados instrumentos legais que pretendem funcionar a favor dos «Direitos dos Animais», e também pela tentativa de demarcação dos animais em relação às coisas propriamente ditas, nomeadamente, considerando-se os mesmos como coisas sui generis, merecedoras de uma tutela específica e mais alargada.
No acórdão do STJ de 19 de Outubro de 2004, sobre a prática desportiva de tiro com chumbo aos pombos em voo, tal
actividade foi considerada licita, com o argumento de que a morte infligida aos pombos não era meramente gratuita e traduzia-se numa modalidade desportiva com tradição e relevância em Portugal. Todavia nas primeiras instâncias a actividade foi considerada ilícita, face à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro. A proibição de actividades que tenham como objecto animais está dependente da verificação das previsões constantes do art.º 1 da Lei n.º 92/95. No art.1º/1 do mesmo diploma está prevista uma proibição geral de violência contra os animais: «São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal»,e no n.º3 as proibições especificas. O STJ considerou que os conceitos de violência injustificada, de morte, lesão grave, sofrimento cruel e prolongado a que se reporta o art.1.º/1 da respectiva Lei significavam um acto gratuito de força ou brutalidade que causassem dor física intensa ou a eliminação vital dos animais, sem causa justificativa ou utilidade para o homem, o que não aconteceria no caso do tiro aos pombos.
Como refere Helena Neves, a interpretação do STJ parece-nos incongruente com a intenção axiológico-normativa da Lei n.º92/95, quando considera a actividade de tiro aos pombos uma tradição cultural portuguesa. Trata-se de uma interpretação muito ampla do conceito de necessidade contido no art.1.º/1, uma vez que tal actividade não é necessária para o equilíbrio ambiental, à alimentação humana nem tão pouco poderá ser considerada uma tradição cultural, se assim fosse deveria ter sido salvaguardada pela lei tal como aconteceu por exemplo com as touradas ( art. 3º/2).
A actividade de tiro aos pombos visa apenas o desporto e a satisfação de actividades lúdicas, podendo cumprir os mesmos objectivos desportivos e lúdicos se em vez de animais vivos se utilizar alvos, como pratos e hélices . O ser humano não pode consolar-se moralmente com a constatação de que o sofrimento dos animais contribui para o progresso, evitando que triviais interesses lúdicos prevaleçam face ao sofrimento desnecessário dos animais. Sendo ainda de salientar ,que os animais utilizados nesta pratica não sobrevivem, uma vez que as penas são arrancadas para que não consigam voar para muito longe, sendo estes colocados em locais escuros para que não possam ver quando estiverem em contacto com a luz, tornando-se, assim, num alvo mais fácil para os atiradores. Se sobreviverem à primeira revoada, outro praticante os apanhará e voarão mais uma vez para a morte.
O Direito surgiu pelo Homem e para o Homem, como tentativa de resposta aos problemas da vida em sociedade, todavia o sofrimento inútil dos animais, mesmo que para fins humanos, merece reprovação não tendo qualquer ponderação com quadros de razoabilidade e proporcionalidade .
No acórdão do STJ de 19 de Outubro de 2004, sobre a prática desportiva de tiro com chumbo aos pombos em voo, tal
actividade foi considerada licita, com o argumento de que a morte infligida aos pombos não era meramente gratuita e traduzia-se numa modalidade desportiva com tradição e relevância em Portugal. Todavia nas primeiras instâncias a actividade foi considerada ilícita, face à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro. A proibição de actividades que tenham como objecto animais está dependente da verificação das previsões constantes do art.º 1 da Lei n.º 92/95. No art.1º/1 do mesmo diploma está prevista uma proibição geral de violência contra os animais: «São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal»,e no n.º3 as proibições especificas. O STJ considerou que os conceitos de violência injustificada, de morte, lesão grave, sofrimento cruel e prolongado a que se reporta o art.1.º/1 da respectiva Lei significavam um acto gratuito de força ou brutalidade que causassem dor física intensa ou a eliminação vital dos animais, sem causa justificativa ou utilidade para o homem, o que não aconteceria no caso do tiro aos pombos.
Como refere Helena Neves, a interpretação do STJ parece-nos incongruente com a intenção axiológico-normativa da Lei n.º92/95, quando considera a actividade de tiro aos pombos uma tradição cultural portuguesa. Trata-se de uma interpretação muito ampla do conceito de necessidade contido no art.1.º/1, uma vez que tal actividade não é necessária para o equilíbrio ambiental, à alimentação humana nem tão pouco poderá ser considerada uma tradição cultural, se assim fosse deveria ter sido salvaguardada pela lei tal como aconteceu por exemplo com as touradas ( art. 3º/2).
A actividade de tiro aos pombos visa apenas o desporto e a satisfação de actividades lúdicas, podendo cumprir os mesmos objectivos desportivos e lúdicos se em vez de animais vivos se utilizar alvos, como pratos e hélices . O ser humano não pode consolar-se moralmente com a constatação de que o sofrimento dos animais contribui para o progresso, evitando que triviais interesses lúdicos prevaleçam face ao sofrimento desnecessário dos animais. Sendo ainda de salientar ,que os animais utilizados nesta pratica não sobrevivem, uma vez que as penas são arrancadas para que não consigam voar para muito longe, sendo estes colocados em locais escuros para que não possam ver quando estiverem em contacto com a luz, tornando-se, assim, num alvo mais fácil para os atiradores. Se sobreviverem à primeira revoada, outro praticante os apanhará e voarão mais uma vez para a morte.
O Direito surgiu pelo Homem e para o Homem, como tentativa de resposta aos problemas da vida em sociedade, todavia o sofrimento inútil dos animais, mesmo que para fins humanos, merece reprovação não tendo qualquer ponderação com quadros de razoabilidade e proporcionalidade .
O Principio do Desenvolvimento sustentável é mesmo um principio?
De acordo com o Prof. Dr. Gomes Canotilho um Principio Constitucional tem as seguintes características: elevado grau de abstracção, necessidade de mediação por parte do legislador para aplicação ao caso concreto, com fundamento no sistema de fontes do Direito, identificado numa cultura de valores e de consciência colectiva , e ainda pilar quanto às restantes regras jurídicas.
A principiologia dos Princípios Ambientais obteve a sua amplitude mundial com a Declaração de Estocolmo de 1972 e com a ECO-92, comunicando aos Estados que consagrassem tais princípios nas suas Constituições e que seguissem um padrão de constitucionalização da protecção do meio ambiente, por se tratar de um assunto de teor global e fundamental para todos os povos.
Não é unânime no Direito do Ambiente a formulação do Princípio do Desenvolvimento sustentável como um verdadeiro principio. Este surgiu na ordem jurídica internacional com uma natureza predominantemente económica, visava uma conciliação entre a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sócio-economico. No entanto, este principio apresenta igualmente uma dimensão jurídica, ao estabelecer a exigência de ponderação das possíveis consequências que qualquer decisão jurídica de natureza económica, tomada pelos poderes públicos, pode causar. E a postular a sua invalidade, caso os custos ambientais inerentes à sua efectivação sejam incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos. Este encontra-se expressamente consagrado no art. 66º/2 da CRP.
O Principio do Desenvolvimento Sustentável está relacionado à ideia de uma solidariedade intergeracional (P. da Equidade Intergeracional), visto que é necessário a existência de um desenvolvimento sustentável, que não ponha em risco o extermínio dos recursos naturais, mas sim que os use de forma equilibrada. Segundo a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD) da Organização das Nações Unidas, desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades presentes sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades.
À luz do art. 66º/1 da CRP « Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender», cabendo ao Estado assegurar este direito (art.66º/2 da CRP). Não é fácil a aplicação de tais políticas públicas e a participação do meio social, para que seja implementado rapidamente um desenvolvimento sustentável, afim de se alcançar um modo eficaz de combate à agressão ambiental. Porém, já temos uma estrutura jurídica e fiscalização eficaz, e ainda, várias ONGS que, através do Princípio da Participação, ajudam no mesmo.
A Prof. Carla Amado Gomes defende que o princípio do Desenvolvimento Sustentável dificilmente poderá ser considerado um princípio, não passando de uma “imaginação ambiental”. Todavia na minha opinião a sucessiva aplicação casuística dos princípios é que lhes confere uma natureza principiológica e a evolução do direito mostra que todos os princípios passaram por uma fase de aplicação casuística.
Por ultimo, devo salientar que o Principio do Desenvolvimento Sustentável e o Principio da Equidade Intergeracional são vertentes do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e do próprio Princípio do Direito à Vida. Tratando-se assim de princípios Fundamentais do Homem, que figuram como fundamentais pela sua lógica jurídica e social, e pela sua relevante importância nos dias de hoje. Sem meio ambiente não há vida, e um desenvolvimento sustentável é imperativo para que às gerações futuras esteja assegurada uma boa qualidade de vida. Deste modo concluo, que o Principio do Desenvolvimento Sustentável deve mesmo ser considerado uma verdadeiro principio de direito.
A principiologia dos Princípios Ambientais obteve a sua amplitude mundial com a Declaração de Estocolmo de 1972 e com a ECO-92, comunicando aos Estados que consagrassem tais princípios nas suas Constituições e que seguissem um padrão de constitucionalização da protecção do meio ambiente, por se tratar de um assunto de teor global e fundamental para todos os povos.
Não é unânime no Direito do Ambiente a formulação do Princípio do Desenvolvimento sustentável como um verdadeiro principio. Este surgiu na ordem jurídica internacional com uma natureza predominantemente económica, visava uma conciliação entre a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sócio-economico. No entanto, este principio apresenta igualmente uma dimensão jurídica, ao estabelecer a exigência de ponderação das possíveis consequências que qualquer decisão jurídica de natureza económica, tomada pelos poderes públicos, pode causar. E a postular a sua invalidade, caso os custos ambientais inerentes à sua efectivação sejam incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos. Este encontra-se expressamente consagrado no art. 66º/2 da CRP.
O Principio do Desenvolvimento Sustentável está relacionado à ideia de uma solidariedade intergeracional (P. da Equidade Intergeracional), visto que é necessário a existência de um desenvolvimento sustentável, que não ponha em risco o extermínio dos recursos naturais, mas sim que os use de forma equilibrada. Segundo a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD) da Organização das Nações Unidas, desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades presentes sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades.
À luz do art. 66º/1 da CRP « Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender», cabendo ao Estado assegurar este direito (art.66º/2 da CRP). Não é fácil a aplicação de tais políticas públicas e a participação do meio social, para que seja implementado rapidamente um desenvolvimento sustentável, afim de se alcançar um modo eficaz de combate à agressão ambiental. Porém, já temos uma estrutura jurídica e fiscalização eficaz, e ainda, várias ONGS que, através do Princípio da Participação, ajudam no mesmo.
A Prof. Carla Amado Gomes defende que o princípio do Desenvolvimento Sustentável dificilmente poderá ser considerado um princípio, não passando de uma “imaginação ambiental”. Todavia na minha opinião a sucessiva aplicação casuística dos princípios é que lhes confere uma natureza principiológica e a evolução do direito mostra que todos os princípios passaram por uma fase de aplicação casuística.
Por ultimo, devo salientar que o Principio do Desenvolvimento Sustentável e o Principio da Equidade Intergeracional são vertentes do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e do próprio Princípio do Direito à Vida. Tratando-se assim de princípios Fundamentais do Homem, que figuram como fundamentais pela sua lógica jurídica e social, e pela sua relevante importância nos dias de hoje. Sem meio ambiente não há vida, e um desenvolvimento sustentável é imperativo para que às gerações futuras esteja assegurada uma boa qualidade de vida. Deste modo concluo, que o Principio do Desenvolvimento Sustentável deve mesmo ser considerado uma verdadeiro principio de direito.
Subscrever:
Mensagens (Atom)