
Como primeira abordagem podemos começar por definir Avaliação Ambiental: é a identificação, descrição e avaliação dos eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes de um plano ou programa, realizada durante um procedimento de preparação e elaboração do plano ou programa e antes de o mesmo ser aprovado ou submetido a procedimento legislativo, concretizada na elaboração de um relatório ambiental e na realização de consultas, e a ponderação dos resultados obtidos na decisão final sobre o plano ou programa e a divulgação pública de informação respeitante à decisão final.
Todavia, dentro da avaliação ambiental temos a avaliação de impacto ambiental e a avaliação de impacto ambiental estratégica, estas sim importantes no estudo em apreço.
A Avaliação Ambiental Estratégica é o processo que integra as questões ambientais e de sustentabilidade, e avalia os impactes ambientais e no processo de sustentabilidade, em visões, intenções e propostas estratégicas, com o objectivo final de melhorar a decisão. No outro lado temos a Avaliação de Impacte Ambiental que corresponde ao processo de identificação, previsão, avaliação e mitigação dos efeitos biofísicos (físicos e ecológicos conjugados), sociais e outros efeitos relevantes de propostas de desenvolvimento antes de decisões fundamentais serem tomadas e de compromissos serem assumidos.
A avaliação de impacte ambiental(AIA) é um instrumento preventivo fundamental da política do ambiente e do ordenamento do território, e como tal reconhecido na Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril. Constitui, pois, uma forma privilegiada de promover o desenvolvimento sustentável, pela gestão equilibrada dos recursos naturais, assegurando a protecção da qualidade do ambiente e, assim, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida do Homem.
A avaliação de impacto ambiental apresenta como objectivos fundamentais:
-Obter uma informação integrada dos possíveis efeitos directos e indirectos sobre o ambiente natural e social dos projectos que lhe são submetidos;
Todavia, dentro da avaliação ambiental temos a avaliação de impacto ambiental e a avaliação de impacto ambiental estratégica, estas sim importantes no estudo em apreço.
A Avaliação Ambiental Estratégica é o processo que integra as questões ambientais e de sustentabilidade, e avalia os impactes ambientais e no processo de sustentabilidade, em visões, intenções e propostas estratégicas, com o objectivo final de melhorar a decisão. No outro lado temos a Avaliação de Impacte Ambiental que corresponde ao processo de identificação, previsão, avaliação e mitigação dos efeitos biofísicos (físicos e ecológicos conjugados), sociais e outros efeitos relevantes de propostas de desenvolvimento antes de decisões fundamentais serem tomadas e de compromissos serem assumidos.
A avaliação de impacte ambiental(AIA) é um instrumento preventivo fundamental da política do ambiente e do ordenamento do território, e como tal reconhecido na Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril. Constitui, pois, uma forma privilegiada de promover o desenvolvimento sustentável, pela gestão equilibrada dos recursos naturais, assegurando a protecção da qualidade do ambiente e, assim, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida do Homem.
A avaliação de impacto ambiental apresenta como objectivos fundamentais:
-Obter uma informação integrada dos possíveis efeitos directos e indirectos sobre o ambiente natural e social dos projectos que lhe são submetidos;
- Prever a execução de medidas destinadas a evitar, minimizar e compensar tais impactes, de modo a auxiliar a adopção de decisões ambientalmente sustentáveis;
- Garantir a participação pública e a consulta dos interessados na formação de decisões que lhes digam respeito, privilegiando o diálogo e o consenso no desempenho da função administrativa;
- Garantir a participação pública e a consulta dos interessados na formação de decisões que lhes digam respeito, privilegiando o diálogo e o consenso no desempenho da função administrativa;
- Avaliar os possíveis impactes ambientais significativos decorrentes da execução dos projectos que lhe são submetidos, através da instituição de uma avaliação, a posteriori, dos efeitos desses projectos no ambiente, com vista a garantir a eficácia das medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes previstos.
O actual regime jurídico de AIA encontra-se instituído pelo Decreto - Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio e , onde ai se pode concluir estão sujeitos à Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) os projectos incluídos nos Anexos I e II do DL nº 69/2000 (nº 3 do art. 1º), prevendo-se ainda no diploma situações excepcionais de dispensa total ou parcial do procedimento de AIA ou então a sujeição excepcional a AIA de projectos não incluídos nos referidos Anexos ou que, embora incluídos no Anexo II, não estejam abrangidos pelos limiares nele fixados.
A documentação necessária ao desencadear do processo de AIA é apresentada à entidade licenciadora ou competente para autorização do projecto (no caso do processo de licenciamento de estabelecimentos industriais à respectiva entidade coordenadora), que a remete à Autoridade de AIA. Não esquecer que o processo de AIA impõe obrigatoriamente uma componente de participação pública, a ser promovida pela Autoridade de AIA: Instituto do Ambiente (IA) ou Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).
É de notar que a sua aplicação compreende:
- a preparação de um Estudo de Impacte Ambiental (EIA), da responsabilidade do proponente;
- a condução de um processo administrativo - o processo de AIA propriamente dito - da responsabilidade do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR) através das Autoridades de AIA: Agência Portuguesa de Ambiente (APA)- Autoridade nacional de AIA; Comissões de Coordenação do Desenvolvimento Regional (CCDR) do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve.
O actual regime jurídico de AIA encontra-se instituído pelo Decreto - Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio e , onde ai se pode concluir estão sujeitos à Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) os projectos incluídos nos Anexos I e II do DL nº 69/2000 (nº 3 do art. 1º), prevendo-se ainda no diploma situações excepcionais de dispensa total ou parcial do procedimento de AIA ou então a sujeição excepcional a AIA de projectos não incluídos nos referidos Anexos ou que, embora incluídos no Anexo II, não estejam abrangidos pelos limiares nele fixados.
A documentação necessária ao desencadear do processo de AIA é apresentada à entidade licenciadora ou competente para autorização do projecto (no caso do processo de licenciamento de estabelecimentos industriais à respectiva entidade coordenadora), que a remete à Autoridade de AIA. Não esquecer que o processo de AIA impõe obrigatoriamente uma componente de participação pública, a ser promovida pela Autoridade de AIA: Instituto do Ambiente (IA) ou Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).
É de notar que a sua aplicação compreende:
- a preparação de um Estudo de Impacte Ambiental (EIA), da responsabilidade do proponente;
- a condução de um processo administrativo - o processo de AIA propriamente dito - da responsabilidade do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR) através das Autoridades de AIA: Agência Portuguesa de Ambiente (APA)- Autoridade nacional de AIA; Comissões de Coordenação do Desenvolvimento Regional (CCDR) do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve.
Este processo inclui, obrigatoriamente, uma componente de participação pública, que assume uma particular relevância em todo o processo, sendo da responsabilidade de cada uma das Autoridades de AIA.
O processo de AIA prolonga-se para além da execução do projecto, na designada fase de pós-avaliação.
Ja noutro prisma temos a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) que é um instrumento de avaliação de impactes de natureza estratégica cujo objectivo é facilitar a integração ambiental e a avaliação de oportunidades e riscos de estratégias de acção no quadro de um desenvolvimento sustentável. As estratégias de acção estão fortemente associadas à formulação de políticas, e são desenvolvidas no contexto de processos de planeamento e programação.
A Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) de planos e programas é um instrumento de avaliação de impactes a nível estratégico. Tem como objectivo principal incorporar uma série de valores ambientais no procedimento de tomada de decisão sobre planos e programas, durante a sua elaboração e antes da sua aprovação. Assegura uma visão estratégica e uma perspectiva alargada em relação às questões ambientais através da integração global das considerações biofísicas, económicas, sociais e políticas relevantes que possam estar em causa, num quadro de sustentabilidade.
O processo de AIA prolonga-se para além da execução do projecto, na designada fase de pós-avaliação.
Ja noutro prisma temos a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) que é um instrumento de avaliação de impactes de natureza estratégica cujo objectivo é facilitar a integração ambiental e a avaliação de oportunidades e riscos de estratégias de acção no quadro de um desenvolvimento sustentável. As estratégias de acção estão fortemente associadas à formulação de políticas, e são desenvolvidas no contexto de processos de planeamento e programação.
A Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) de planos e programas é um instrumento de avaliação de impactes a nível estratégico. Tem como objectivo principal incorporar uma série de valores ambientais no procedimento de tomada de decisão sobre planos e programas, durante a sua elaboração e antes da sua aprovação. Assegura uma visão estratégica e uma perspectiva alargada em relação às questões ambientais através da integração global das considerações biofísicas, económicas, sociais e políticas relevantes que possam estar em causa, num quadro de sustentabilidade.
Para isso constitui um processo contínuo e sistemático, logo a partir de um momento inicial do processo decisório, de avaliação da qualidade ambiental de visões alternativas e de perspectivas de desenvolvimento incorporadas num planeamento ou numa programação que vão servir de enquadramento a futuros projectos.
A AAE é, pois, um instrumento que prossegue objectivos de sustentabilidade e procura ter uma visão estratégica e alargada das questões ambientais.
O regime jurídico da AAE resulta do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que transpõe a Directiva 2001/42/CE, de 27 de Junho, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.
Estão sujeitos a AAE, entre outros (cf. Art.º 3º DL 232/2007):
- Planos e programas sectoriais nas áreas da agricultura, floresta, pescas, energia, indústria, transportes, turismo;
- Planos e programas de gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos;
- Planos e programas que constituam enquadramento para a futura aprovação de projectos sujeitos a avaliação de impacte ambiental ou que constituam enquadramento para a futura aprovação de projectos e que sejam qualificados como susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.
os objectivos da AAE são:
- Contribuir para um processo de decisão ambiental e sustentável;
- . Melhorar a qualidade de políticas, planos e programas;
- . Fortalecer e facilitar a AIA de projectos;
- . Promover novas formas de tomar decisão.
A AAE tem tido uma evolução muito rápida a nível mundial e a sua prática actual é muito diversificada, apresentando abordagens metodológicas variadas consoante seja mais influenciada pela prática da avaliação de impacte ambiental (AIA) de projectos, ou por processos estratégicos de planeamento e de avaliação de políticas. Estas abordagens metodológicas têm resultados diferentes relativamente à capacidade da AAE influenciar a decisão estratégica.
A experiência internacional e a literatura sobre AAE têm vindo a sublinhar princípios de boa prática na aplicação deste instrumento que acentuam a necessidade da AAE adoptar uma natureza flexível e estratégica, consistente com a sua própria designação, independentemente da sua escala e do âmbito de aplicação. O que se torna fundamental em AAE são os princípios de responsabilização, de participação e de transparência, bem como a sua capacidade de acompanhar, de modo iterativo e facilitador, os ciclos de preparação, execução e revisão que caracterizam os processos de planeamento e de programação, por forma a influenciar a formulação e discussão de estratégias de acção, bem como apoiar a decisão sobre as grandes opções de desenvolvimento quando as mesmas ainda se encontram abertas.
Em AAE os factores motivadores de impacte são as intenções, ou os objectivos estratégicos de desenvolvimento, correspondentes a modelos de desenvolvimento territorial, económico e social,com objectivos e metas definidos à luz de uma visão de longo prazo, apoiando-se num quadro de grandes opções de desenvolvimento que permitam atingir esses mesmos objectivos e metas. Ao nível de planos e programas a AAE pode atender às acções concretas que se apresentem como soluções de planeamento ou programáticas. Estas acções de desenvolvimento devem ser consideradas em AAE como meios para atingir os objectivos propostos, e não como fins. O objecto de avaliação da AAE deverá manter-se sempre bem centrado na estratégia de desenvolvimento que se executa através desse conjunto de acções. O objecto de avaliação em AAE não deve ser, numa abordagem estratégica, cada uma das acções ou projectos que constituem a solução de concretização do plano ou programa.
AAE tem, normalmente três objectivos muito concretos:
1. Assegurar a integração de considerações ambientais, sociais e económicas nos processos de
planeamento, de programação e de elaboração de política;
2. Detectar oportunidades e riscos, avaliar e comparar opções alternativas de desenvolvimento
enquanto estas ainda se encontram em discussão;
3. Contribuir para o estabelecimento de contextos de desenvolvimento mais adequados a
futuras propostas de desenvolvimento.
Com estes objectivos, a AAE poderá contribuir igualmente para:
- Assegurar uma visão estratégica e uma perspectiva alargada em relação às questões ambientais, num quadro de sustentabilidade;
- Auxiliar na identificação, selecção e justificação de opções ganhadoras face aos objectivos de ambiente e desenvolvimento;
- Contribuir para a discussão de grandes opções e para uma decisão mais sustentável (em termos ambientais, sociais e económicos);
- Detectar problemas e oportunidades estratégicas nas opções em análise e facilitar a consideração de impactes cumulativos;
- Sugerir programas de seguimento, através de gestão e monitorização estratégica;
- Assegurar processos participados e transparentes, que envolvam todos os agentes relevantes;
- Promover decisões mais integradas em relação aos diversos pontos de vista relevantes.
Um dos grandes desafios da AAE reside na capacidade de avaliar as possíveis oportunidades e riscos de estratégias de desenvolvimento territorial e sectorial, tendo em vista objectivos de desenvolvimento sustentável. Assim a AAE visa “julgar” o mérito (oportunidade) ou os riscos de prosseguir aquelas estratégias de desenvolvimento territorial e sectorial e, eventualmente propor melhores “direcções” para as estratégias a seguir. Nesse quadro estratégico em que a AAE se desenrola, a aplicação deste instrumento necessita de dispor de um quadro político estável e de linhas de orientação (por exemplo as Estratégias Nacionais de Desenvolvimento Sustentável) em relação ao que possa ser um futuro desejável, sustentável, para que o possa assumir como referencial e assim obter uma base de suporte mais robusta para a avaliação.
A AAE e a AIA são instrumentos que possuem uma raiz comum, a avaliação de impactes, mas um objecto de avaliação diferente: estratégias de desenvolvimento futuro com um elevado nível de incerteza em AAE, propostas e medidas concretas e objectivas para execução de projectos em AIA.
Esta natureza diferente do objecto de avaliação em AAE e em AIA determina exigências metodológicas diferentes relacionadas com a escala de avaliação e com o processo de decisão.
No ponto de vista da AAE a perspectiva é estratégica e de longo prazo, enquanto que na AIA a perspectiva é de execução e de curto e médio
Prazo; relativamente ao processo na AAE o processo é cíclico e contínuo e na AIA o processo é discreto, motivado por propostas concretas de intervenção.
Na AIA o projecto de intervenção tem que ser conhecido com o nível de pormenor adequado, já na AAE não se procura saber o futuro, o objectivo é ajudar a construir um futuro desejável. A definição do que se pretende fazer na AAE é vaga, a incerteza é enorme e os dados são sempre muito insuficientes. Na AIA a definição do que se pretende fazer é relativamente precisa e os dados são razoavelmente disponíveis ou podem ser recolhidos em campo.O seguimento da AAE faz-se através da preparação e desenvolvimento de políticas, planos, programas e projectos, enquanto que o seguimento da AIA faz-se através da construção e exploração do projecto.
Por ultimo, na AAE a estratégia pode nunca vir a ser concretizada uma vez que as acções previstas em planos e programas podem nunca ser executadas e na AIA os projectos sujeitos a AIA são executados, uma vez assegurada a sua viabilidade ambiental.
Com todas as diferenças aqui expostas temos de notar que os os regimes dos Decretos-Leis nºs 69/2000 e 232/2007 não são incompatíveis, pois tal como consta do art. 13º do Decreto-Lei nº 232/2007 estes complementam entre si. o que nos leva a concluir que tal como dissemos primeiramente a AIA e a AAE enquadram dentro da avaliação ambiental, com funções, objectivos e regimes diversos, mas que de acordo com artº 13º Decreto-Lei nº 232/2007 podem ser articuláveis entre si com as adaptações dos seus respectivos números.

