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domingo, 24 de maio de 2009

9ª tarefa- AIA vs AAE


Como primeira abordagem podemos começar por definir Avaliação Ambiental: é a identificação, descrição e avaliação dos eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes de um plano ou programa, realizada durante um procedimento de preparação e elaboração do plano ou programa e antes de o mesmo ser aprovado ou submetido a procedimento legislativo, concretizada na elaboração de um relatório ambiental e na realização de consultas, e a ponderação dos resultados obtidos na decisão final sobre o plano ou programa e a divulgação pública de informação respeitante à decisão final.

Todavia, dentro da avaliação ambiental temos a avaliação de impacto ambiental e a avaliação de impacto ambiental estratégica, estas sim importantes no estudo em apreço.

A Avaliação Ambiental Estratégica é o processo que integra as questões ambientais e de sustentabilidade, e avalia os impactes ambientais e no processo de sustentabilidade, em visões, intenções e propostas estratégicas, com o objectivo final de melhorar a decisão. No outro lado temos a Avaliação de Impacte Ambiental que corresponde ao processo de identificação, previsão, avaliação e mitigação dos efeitos biofísicos (físicos e ecológicos conjugados), sociais e outros efeitos relevantes de propostas de desenvolvimento antes de decisões fundamentais serem tomadas e de compromissos serem assumidos.

A avaliação de impacte ambiental(AIA) é um instrumento preventivo fundamental da política do ambiente e do ordenamento do território, e como tal reconhecido na Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril. Constitui, pois, uma forma privilegiada de promover o desenvolvimento sustentável, pela gestão equilibrada dos recursos naturais, assegurando a protecção da qualidade do ambiente e, assim, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida do Homem.

A avaliação de impacto ambiental apresenta como objectivos fundamentais:
-Obter uma informação integrada dos possíveis efeitos directos e indirectos sobre o ambiente natural e social dos projectos que lhe são submetidos;
- Prever a execução de medidas destinadas a evitar, minimizar e compensar tais impactes, de modo a auxiliar a adopção de decisões ambientalmente sustentáveis;
- Garantir a participação pública e a consulta dos interessados na formação de decisões que lhes digam respeito, privilegiando o diálogo e o consenso no desempenho da função administrativa;
- Avaliar os possíveis impactes ambientais significativos decorrentes da execução dos projectos que lhe são submetidos, através da instituição de uma avaliação, a posteriori, dos efeitos desses projectos no ambiente, com vista a garantir a eficácia das medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes previstos.

O actual regime jurídico de AIA encontra-se instituído pelo Decreto - Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio e , onde ai se pode concluir estão sujeitos à Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) os projectos incluídos nos Anexos I e II do DL nº 69/2000 (nº 3 do art. 1º), prevendo-se ainda no diploma situações excepcionais de dispensa total ou parcial do procedimento de AIA ou então a sujeição excepcional a AIA de projectos não incluídos nos referidos Anexos ou que, embora incluídos no Anexo II, não estejam abrangidos pelos limiares nele fixados.

A documentação necessária ao desencadear do processo de AIA é apresentada à entidade licenciadora ou competente para autorização do projecto (no caso do processo de licenciamento de estabelecimentos industriais à respectiva entidade coordenadora), que a remete à Autoridade de AIA. Não esquecer que o processo de AIA impõe obrigatoriamente uma componente de participação pública, a ser promovida pela Autoridade de AIA: Instituto do Ambiente (IA) ou Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).

É de notar que a sua aplicação compreende:
- a preparação de um Estudo de Impacte Ambiental (EIA), da responsabilidade do proponente;
- a condução de um processo administrativo - o processo de AIA propriamente dito - da responsabilidade do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR) através das Autoridades de AIA: Agência Portuguesa de Ambiente (APA)- Autoridade nacional de AIA; Comissões de Coordenação do Desenvolvimento Regional (CCDR) do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve.
Este processo inclui, obrigatoriamente, uma componente de participação pública, que assume uma particular relevância em todo o processo, sendo da responsabilidade de cada uma das Autoridades de AIA.
O processo de AIA prolonga-se para além da execução do projecto, na designada fase de pós-avaliação.

Ja noutro prisma temos a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) que é um instrumento de avaliação de impactes de natureza estratégica cujo objectivo é facilitar a integração ambiental e a avaliação de oportunidades e riscos de estratégias de acção no quadro de um desenvolvimento sustentável. As estratégias de acção estão fortemente associadas à formulação de políticas, e são desenvolvidas no contexto de processos de planeamento e programação.

A Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) de planos e programas é um instrumento de avaliação de impactes a nível estratégico. Tem como objectivo principal incorporar uma série de valores ambientais no procedimento de tomada de decisão sobre planos e programas, durante a sua elaboração e antes da sua aprovação. Assegura uma visão estratégica e uma perspectiva alargada em relação às questões ambientais através da integração global das considerações biofísicas, económicas, sociais e políticas relevantes que possam estar em causa, num quadro de sustentabilidade.

Para isso constitui um processo contínuo e sistemático, logo a partir de um momento inicial do processo decisório, de avaliação da qualidade ambiental de visões alternativas e de perspectivas de desenvolvimento incorporadas num planeamento ou numa programação que vão servir de enquadramento a futuros projectos.

A AAE é, pois, um instrumento que prossegue objectivos de sustentabilidade e procura ter uma visão estratégica e alargada das questões ambientais.

O regime jurídico da AAE resulta do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que transpõe a Directiva 2001/42/CE, de 27 de Junho, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

Estão sujeitos a AAE, entre outros (cf. Art.º 3º DL 232/2007):
- Planos e programas sectoriais nas áreas da agricultura, floresta, pescas, energia, indústria, transportes, turismo;
- Planos e programas de gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos;
- Planos e programas que constituam enquadramento para a futura aprovação de projectos sujeitos a avaliação de impacte ambiental ou que constituam enquadramento para a futura aprovação de projectos e que sejam qualificados como susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.

os objectivos da AAE são:
- Contribuir para um processo de decisão ambiental e sustentável;
- . Melhorar a qualidade de políticas, planos e programas;
- . Fortalecer e facilitar a AIA de projectos;
- . Promover novas formas de tomar decisão.

A AAE tem tido uma evolução muito rápida a nível mundial e a sua prática actual é muito diversificada, apresentando abordagens metodológicas variadas consoante seja mais influenciada pela prática da avaliação de impacte ambiental (AIA) de projectos, ou por processos estratégicos de planeamento e de avaliação de políticas. Estas abordagens metodológicas têm resultados diferentes relativamente à capacidade da AAE influenciar a decisão estratégica.
A experiência internacional e a literatura sobre AAE têm vindo a sublinhar princípios de boa prática na aplicação deste instrumento que acentuam a necessidade da AAE adoptar uma natureza flexível e estratégica, consistente com a sua própria designação, independentemente da sua escala e do âmbito de aplicação. O que se torna fundamental em AAE são os princípios de responsabilização, de participação e de transparência, bem como a sua capacidade de acompanhar, de modo iterativo e facilitador, os ciclos de preparação, execução e revisão que caracterizam os processos de planeamento e de programação, por forma a influenciar a formulação e discussão de estratégias de acção, bem como apoiar a decisão sobre as grandes opções de desenvolvimento quando as mesmas ainda se encontram abertas.

Em AAE os factores motivadores de impacte são as intenções, ou os objectivos estratégicos de desenvolvimento, correspondentes a modelos de desenvolvimento territorial, económico e social,com objectivos e metas definidos à luz de uma visão de longo prazo, apoiando-se num quadro de grandes opções de desenvolvimento que permitam atingir esses mesmos objectivos e metas. Ao nível de planos e programas a AAE pode atender às acções concretas que se apresentem como soluções de planeamento ou programáticas. Estas acções de desenvolvimento devem ser consideradas em AAE como meios para atingir os objectivos propostos, e não como fins. O objecto de avaliação da AAE deverá manter-se sempre bem centrado na estratégia de desenvolvimento que se executa através desse conjunto de acções. O objecto de avaliação em AAE não deve ser, numa abordagem estratégica, cada uma das acções ou projectos que constituem a solução de concretização do plano ou programa.

AAE tem, normalmente três objectivos muito concretos:
1. Assegurar a integração de considerações ambientais, sociais e económicas nos processos de
planeamento, de programação e de elaboração de política;
2. Detectar oportunidades e riscos, avaliar e comparar opções alternativas de desenvolvimento
enquanto estas ainda se encontram em discussão;
3. Contribuir para o estabelecimento de contextos de desenvolvimento mais adequados a
futuras propostas de desenvolvimento.

Com estes objectivos, a AAE poderá contribuir igualmente para:
- Assegurar uma visão estratégica e uma perspectiva alargada em relação às questões ambientais, num quadro de sustentabilidade;
- Auxiliar na identificação, selecção e justificação de opções ganhadoras face aos objectivos de ambiente e desenvolvimento;
- Contribuir para a discussão de grandes opções e para uma decisão mais sustentável (em termos ambientais, sociais e económicos);
- Detectar problemas e oportunidades estratégicas nas opções em análise e facilitar a consideração de impactes cumulativos;
- Sugerir programas de seguimento, através de gestão e monitorização estratégica;
- Assegurar processos participados e transparentes, que envolvam todos os agentes relevantes;
- Promover decisões mais integradas em relação aos diversos pontos de vista relevantes.


Um dos grandes desafios da AAE reside na capacidade de avaliar as possíveis oportunidades e riscos de estratégias de desenvolvimento territorial e sectorial, tendo em vista objectivos de desenvolvimento sustentável. Assim a AAE visa “julgar” o mérito (oportunidade) ou os riscos de prosseguir aquelas estratégias de desenvolvimento territorial e sectorial e, eventualmente propor melhores “direcções” para as estratégias a seguir. Nesse quadro estratégico em que a AAE se desenrola, a aplicação deste instrumento necessita de dispor de um quadro político estável e de linhas de orientação (por exemplo as Estratégias Nacionais de Desenvolvimento Sustentável) em relação ao que possa ser um futuro desejável, sustentável, para que o possa assumir como referencial e assim obter uma base de suporte mais robusta para a avaliação.

A AAE e a AIA são instrumentos que possuem uma raiz comum, a avaliação de impactes, mas um objecto de avaliação diferente: estratégias de desenvolvimento futuro com um elevado nível de incerteza em AAE, propostas e medidas concretas e objectivas para execução de projectos em AIA.
Esta natureza diferente do objecto de avaliação em AAE e em AIA determina exigências metodológicas diferentes relacionadas com a escala de avaliação e com o processo de decisão.


No ponto de vista da AAE a perspectiva é estratégica e de longo prazo, enquanto que na AIA a perspectiva é de execução e de curto e médio
Prazo; relativamente ao processo na AAE o processo é cíclico e contínuo e na AIA o processo é discreto, motivado por propostas concretas de intervenção.
Na AIA o projecto de intervenção tem que ser conhecido com o nível de pormenor adequado, já na AAE não se procura saber o futuro, o objectivo é ajudar a construir um futuro desejável. A definição do que se pretende fazer na AAE é vaga, a incerteza é enorme e os dados são sempre muito insuficientes. Na AIA a definição do que se pretende fazer é relativamente precisa e os dados são razoavelmente disponíveis ou podem ser recolhidos em campo.O seguimento da AAE faz-se através da preparação e desenvolvimento de políticas, planos, programas e projectos, enquanto que o seguimento da AIA faz-se através da construção e exploração do projecto.
Por ultimo, na AAE a estratégia pode nunca vir a ser concretizada uma vez que as acções previstas em planos e programas podem nunca ser executadas e na AIA os projectos sujeitos a AIA são executados, uma vez assegurada a sua viabilidade ambiental.

Com todas as diferenças aqui expostas temos de notar que os os regimes dos Decretos-Leis nºs 69/2000 e 232/2007 não são incompatíveis, pois tal como consta do art. 13º do Decreto-Lei nº 232/2007 estes complementam entre si. o que nos leva a concluir que tal como dissemos primeiramente a AIA e a AAE enquadram dentro da avaliação ambiental, com funções, objectivos e regimes diversos, mas que de acordo com artº 13º Decreto-Lei nº 232/2007 podem ser articuláveis entre si com as adaptações dos seus respectivos números.


sábado, 23 de maio de 2009

De que falamos quando falamos de Ambiente? - 4ª tarefa


O que é realmente o Ambiente?


Antes de referir quais os problemas da definição de ambiente não podemos descorar por completo a perspectiva essencialmente antropocêntrica, em que a defesa do ambiente é feita com o principal objectivo de defender a vida humana e/ou a perspectiva ecocêntrica, onde o ambiente é tutelado em si mesmo. Procurando-se a defesa e promoção da natureza como um valor novo.

AMBIENTE é assim definido, no meio do senso comum como o conjunto das substâncias, circunstâncias ou condições em que existe determinado objecto ou em que ocorre determinada acção.

Este termo tem significados especializados em diferentes contextos:

Em biologia, principalmente na ecologia, o meio ambiente inclui tudo o que afecta directamente o metabolismo ou o comportamento dum ser vivo ou duma espécie, incluindo a luz, o ar, a água, o solo ou os outros seres vivos que com ele coabitam.

Em política e em outros contextos relacionados com a sociedade, natureza ou ambiente natural, muitas vezes se refere àquela parte do mundo natural que as pessoas julgam importante ou valiosa por alguma razão — económica, estética, filosófica, sentimental , etc. A palavra ecologia é muitas vezes usada nesse sentido, principalmente por não cientistas.

Na literatura, historia e sociologia, significa a cultura em que um indivíduo vive ou onde foi educado e no conjunto das pessoas e instituições com quem ele interage - quer individual, quer como grupo.

Do ponto de vista dos seres humanos, um limite mínimo de salubridade e um limite máximo de conforto delimitam fisicamente um meio ambiente saudável. O limite mínimo de salubridade é aquele que permite a reprodução da espécie. O limite máximo de conforto é aquele que garante condições de salubridade para as gerações humanas futuras. Entendendo-se "meio ambiente" como significando as condições sob as quais qualquer pessoa ou coisa vive ou se desenvolve; a soma total de influências que modificam o desenvolvimento da vida ou do carácter, verifica-se que ele está composto de elementos naturais e culturais.
O ramo científico da ecologia humana tem como objecto de estudo a relação do ser humano com o seu ambiente natural.
Os elementos do meio ambiente original assim manipulados passaram então também a integrar o meio ambiente dos seres humanos e dos outros elementos sujeitos aos efeitos da manipulação. O meio ambiente humano combina, assim, tanto os elementos naturais (orgânicos e inorgânicos) quanto os culturais que dão suporte à vida humana nos diversos ambientes em que ela se desenvolve e pode ser observado em diferentes escalas espaciais: do quintal de uma casa até à biosfera como um todo.
O meio ambiente humano pode ser mais ou menos favorável à manutenção da saúde humana, ou seja, à normalidade das funções orgânicas, físicas ou mentais necessárias para a sobrevivência e reprodução dos indivíduos. Há, contudo, um limite mínimo de salubridade que é aquele que possibilita a sobrevivência de uma quantidade mínima de indivíduos até a idade reprodutiva e a sua reprodução numa taxa suficiente para repor os indivíduos mortos. Abaixo desse limite mínimo de salubridade, a espécie está fadada à extinção. Esse limite mínimo é bastante inferior aos padrões de conforto (entendido como bem-estar material) actualmente considerados civilizados. A questão intergeracional impõe, contudo, um limite máximo ao conforto usufruído por uma dada geração humana, pois este não pode ser obtido às custas dos meios necessários para a manutenção de um meio ambiente sadio para as gerações futuras.

Podemos assim definir o meio ambiente humano saudável como aquele que permite a sobrevivência por tempo indeterminado da espécie humana e, ao mesmo tempo, satisfaz, no maior grau possível, as necessidades de cada indivíduo humano, proporcionando-lhe a oportunidade de viver uma vida digna.

Essa definição inclui tanto a dimensão física (o limite mínimo físico de salubridade e máximo de conforto), quanto a cultural (a necessidade de respeito a cada indivíduo humano, evitando um cinismo estatístico, e a concepção de bem de cada cultura) de um meio ambiente saudável. É, portanto, uma definição relativamente aberta e que deverá ser especificada para cada grupo cultural por meio do embate político.

Sabemos que as dificuldades de definir ambiente e o que se pode incluir dentro do seu conceito, seja de índole jurídica ou numa outra perspectiva como analisamos anteriormente, não pode ser encarado de forma absoluta, mas sim respeitando níveis de tolerabilidade.

Note-se que todas estas perspectivas de ambiente em diversas áreas são verdadeiramente importantes e devem ser tomadas em consideração, contudo baseemo-nos somente no conceito de ambiente á luz do direito do ambiente enquanto índole jurídica.

Olhando em redor apercebemo-nos que temos de ter em atenção duas alternativas possíveis, o chamado conceito amplo de ambiente e o chamado conceito estrito de ambiente.

No conceito amplo de ambiente inclui não só os componentes ambientais naturais, mas também os componentes ambientais humanos, ou seja, o ambiente natural e o construído pelo homem caminham de mãos dadas. Já o conceito estrito de ambiente abarca somente os componentes ambientais naturais.

A Lei de bases do ambiente consagra no seu artigo 6º a noção meramente exemplificativa de componente ambiental natural ( o ar, a luz, a agua, o solo vivo e o subsolo, a fauna e a flora; já noutro prisma o artigo 17º define Os componentes ambientais humanos,, no seu conjunto como, o quadro específico de vida, onde se insere e de que depende a actividade do homem, que, de acordo com o presente diploma, é objecto de medidas disciplinadoras com vista à obtenção de uma melhoria de qualidade de vida. enumerando-os a titulo de exemplo no seu numero 3 do mesmo artigo, são a paisagem, o património natural e construído e a poluição.

Tal como afirma Gomes Canotilho, esta noção ampla de ambiente que abarca tanto os elementos naturais como os elementos construídos pelo homem, servem para “exprimir a globalidade das condições envolventes da vida que actuam sobre uma unidade vital”, tendo como vantagem a oferta de um sistema global de interpenetração completa do mundo e da vida.”

Olhando para a Lei de bases do ambiente, nomeadamente seu artigo 5º, alínea a) define ambiente como “o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem”. Consagra sem duvida uma noção ampla de ambiente.

Contudo esta noção ampla de ambiente, além de estar estreitamente ligada á realidade , na medida em que todos os factores que integram o mundo natural estão interligados, de forma continua com o mundo humano, não é isenta de defeitos. Pois pense-se, que ao abarcar, no conceito de ambiente elementos naturais, como económicos , culturais e sociais, então ambiente seria tudo aquilo que influencia a qualidade da vida humana o que levaria a um conceito heterogéneo.

No entanto essa heterogeneidade, levou parte da doutrina a restringir o conceito de ambiente centrada somente no ambiente natural.

Partilha esta opinião Gomes Canotilho que afirma “ quando se lançaram as bases da protecção jurídica do ambiente e á medida que essas bases se foram desenvolvendo e alargando, o que estava fundamentalmente em causa era a garantia da preservação e manutenção dos elementos ambientais naturais, principalmente do ar, da agua, do solo, do sub-solo, da fauna e da flora. Não se pode contudo hoje esquecer os componentes ambientais humanos, designadamente o património artístico, cultural, histórico, economico-social. Mas importa reconhecer que eles surgem em segunda linha, já que têm de ser equacionados por forma a não pôr em causa os componentes ambientais naturais.”

Também Carla Amado Gomes, afirma que o conceito de ambiente só faz sentido “se reduzido ao seu núcleo próprio, que é o da preservação da capacidade regenerativa dos recursos naturais, sujeitando a utilização humana a princípios de gestão racional daqueles”. Outros objectivos, designadamente os ligados directamente ao ser humano, são alcançados através de outros ramos do Direito, como o Direito da Saúde Pública, o Direito do Ordenamento do Território e o Direito do Património Cultural.

Igualmente Vasco Pereira da Silva, que não vê qualquer vantagem (científica ou prática) em fazer do Direito do Ambiente uma disciplina “omnicompreensiva, susceptível de abarcar no seu seio realidades que, porque distintas, ganham em ser estudadas autonomamente”. por uma visão ecocêntrica deste ramo do direito.

Estas teses podem ter apoio no artigo 2º, numero 2 da lei de bases do ambiente onde se diz que “A política de ambiente tem por fim optimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento auto-sustentado”, na medida em que evidencia a necessidade de que toda a política do ambiente se funde á priori nos componentes naturais, que é elemento principal da noção jurídica de ambiente.

Com o exposto, sou da inteira opinião que se deve partir de uma noção de ambiente centrada nos elementos naturais objecto de tutela jurídica especifica, por forma a protege-lo de agressões que lhe são causadas pelo homem. Mas é claro, nunca descorando que por vezes este conceito tende a ser alagado de modo abranger a componente humana, para levar a cabo a tutela ambiental ao limite.

O prisma ou melhor o topo da pirâmide de direito do ambiente é sem duvida os elementos naturais.

segunda-feira, 18 de maio de 2009

Tarefa- 1: precauçao vs prevençao



Prevenção VS Precaução


Uns dos mais importantes princípios de Direito do ambiente, são o principio da prevenção e o principio da precaução. Ao nível interno, encontramos os princípios do direito do ambiente consagrados, quer implícita quer expressamente em quase todos os textos legais relativos á protecção do ambiente. Na CRP, no art. 66º; na lei de bases do ambiente, nos arts. 2º e 3º, nos textos legais relativos á luta contra a poluição, entre outros. O principio da prevenção é especialmente importante na protecção do ambiente( encontra-se no art.3º, alínea a da Lei de Bases do Ambiente), pois é uma regra de mero bom senso, ou seja, esta tem em vista evitar a ocorrência de danos, antes deles terem acontecido em vez de contabilizar os danos e tentar repara-los. Como diz o povo “ mais vale prevenir do que remediar “. Este principio para alem de útil, é importante na medida em que muitos casos, depois da poluição ou o dano ocorrerem ser impossível de remove-lo, pense-se, tão só, na extinção de uma espécie animal, é uma situação limite em que a reconstituiçãoda situação anterior ao dano se torna materialmente impossível. No entanto, pode acontecer que a reconstituição natural do dano possa ser materialmente possível, mas ela é de tal modo oneroso que não pode ser exigido esse esforço ao poluidor , pense-se , por exemplo, numa maré negra que atinge extensões de costa e as consequências ambientais apresentam-se como catastróficas, estas poderiam ser reduzidas, com recursos a meios aéreos , contudo esses meios estão completamente fora do alcance do poluidor. Por ultimo, economicamente é sempre muito mais dispendioso remediar do que prevenir, pois o custo das medidas necessárias a evitar a ocorrência de poluição é sempre muito inferior ao custo das medidas de “despoluição”, após a ocorrência do dano, ao qual acresce o custo do próprio dano.
A aplicação do principio de prevenção implica a adopção de medidas antes da ocorrência do dano cuja origem é conhecida, com o fim de evitar o surgimento de novos danos ou minorar os seus efeitos.
A avaliação de impacte ambiental é um exemplo de um instrumento especificamente juridico-ambiental. O decreto-lei 186/90 estabelece a avaliação de impacte ambiental e o art.2º, nº1 dispõe que “ A aprovação de projectos que, pela sua natureza, dimensão ou localização, se considerem susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente fica sujeita a um processo prévio de avaliação do impacte ambiental (AIA), como formalidade essencial, da competência do membro do Governo responsável pela área do ambiente”.
A avaliação de impacte ambiental é o instrumento preventivo do direito do ambiente.
Quanto ao principio da precaução, este também de estrema importância no ramo do direito do ambiente. Ele aplica-se em caso de duvidas, ou seja, quando existe incerteza acerca de certo dano por falta de existência de provas evidentes sobre o nexo causal entre certa actividade e certa poluição, o ambiente tem a seu favor o beneficio da duvida. Tal como em processo civil existe o chamado principio do “ in dubio pro reo”, o principio da precaução é uma espécie de “in dubio pro ambiente”. Na duvida sobre se certa actividade é considerada perigosa ou não para ambiente, a decisão final é favorável para o ambiente e desfavorável para poluidor, tendo os poluidores fazer prova do contrario. Essa duvida é apreciada tendo em conta as circunstancias do caso concreto, se por exemplo ainda não ocorreu qualquer dano mas existe serio receio que venha a ocorrer, ou se apesar de ter ocorrido o dano não se sabe o que esta na sua origem, ou ate mesmo ocorrido o dano , não há provas de um nexo causal entre a causa hipotética e o dano verificado. Por exemplo, pense-se nos casos de morte de peixes de um rio, onde não é possível descobrir a causa da sua morte, sendo inúmeras as possibilidades de factos que poderiam ter estado na origem do dano., contudo após investigações descobre-se que a morte dos mesmos derivou da poluição de uma fabrica, no entanto, naquele local existem inúmeras fabricas é difícil descobrir qual delas é poluidora. É aqui que o principio da precaução actua interditando aquelas actividades.
Em suma, o principio da precaução e o da prevenção embora juntos no mesmo objectivo, evitar danos ambientais para ambiente são diferentes, pois o principio da precaução exige uma protecção antecipada do ambiente num momento anterior á actuação do principio da prevenção.