A visão antropocêntrica pura encara a Natureza, os bens desta, como fontes de utilidade para o Homem, já a visão ecocêntrica considera a Natureza como uma realidade só por si merecedora de tutela, independentemente da sua capacidade de satisfazer as exigências.
O antropocentrismo ecológico defendida por Vasco Pereira da Silva rejeita qualquer visão economicista, utilitária da natureza, do ambiente, defende também que o ambiente deve ter tutela pelo direito, e a sua protecção faz parte do âmbito da dignidade da pessoa humana. Mas esta visão rejeita também os excessos, os fundamentalismos, não atribui personificações aos animais, às plantas. Como refere o Professor Vasco Pereira da Silva “ não pode significar a personalização jurídica das realidades naturais, nem a pseudo-atribuição de direitos subjectivos à Natureza. Concordo com o Professor, é muito importante proteger, respeitar o ambiente, tomando todas as medidas ao nosso alcance, mas daí a dar direitos, personalizar, não parece o mais correcto.
Todos nós estamos integrados na Natureza, fazemos parte dela, logo temos obrigação de a proteger, não só pensando nas gerações presentes, mas também nas gerações futuras. O Professor fala no futuro do Homem ligado intrinsecamente ligado ao futuro da Terra, e por isso adopta uma visão antropocêntrica ecológica. No seu entendimento esta teoria será a que corresponde à Constituição Republica Portuguesa (C.R.P), tanto na sua perspectiva de tarefa do estado, como também de direito fundamental.
Segundo o artigo 9 alínea d), e), da CRP, o direito ao ambiente é um principio, e defender a Natureza e o Ambiente é uma das tarefas do Estado. Segundo o artigo 66 da CRP, o direito do ambiente é um direito fundamental, na sua tutela subjectiva, através da protecção jurídica individual, valendo não só contra os poderes públicos como contra entidades privadas.
Segundo a Professora Carla Amado Gomes, a teoria ecocêntrica” o ambiente apenas se reconduz à sua significância original, aos recursos naturais, renováveis e não renováveis, e às suas interdependências”.
Penso que a posição adoptado pelo legislador no artigo 66 nº1da CRP é a visão antropocêntrica, pois consagrou o direito ao ambiente como direito fundamental, relevando para isso o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o que leva a protecção jurídica individual do ambiente, contudo esta previsão do artigo 66 não é um antropocentrismo puro como defende Giannini, é mais “moderado”, conforme a posição do Professor Vasco Pereira da Silva.
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segunda-feira, 25 de maio de 2009
Princípio do Desenvolvimento Sustentável
Princípio do desenvolvimento sustentável
O principio do desenvolvimento sustentável encontra previsão no artigo 66 nº2 da Constituição da república português (CRP). Este princípio surge internacionalmente através da declaração de Estocolmo de 1972 e da carta da natureza de 1982, era inicialmente visto como um meio para atingir a conciliação entre a preservação do meio-ambiente e o desenvolvimento socioeconómico.
Depressa passou para o âmbito interno, estabelecendo-se como princípio constitucional, e exigindo a ponderação entre a preservação do meio ambiente e as decisões de índole económica. Este princípio obriga a que decisões tomadas pelos poderes públicos sejam bem ponderadas e fundamentadas, podendo levar à invalidade e à inconstitucionalidade medidas que provoquem sérios prejuízos ao meio ambiente, no caso de os prejuízos ambientais serem superiores aos económicos.
O princípio 4 da declaração de Estocolmo reflecte bem a preocupação “ cabe ao homem a responsabilidade especial de salvaguardar e de sabiamente gerir o património constituído pela flora e fauna silvestres e pelos respectivos habitats, actualmente posto em grave perigo por um conjunto de factores desfavoráveis. A conservação da natureza, especialmente da flora e das faunas silvestres deve, portanto, assumir lugar importante no planeamento do desenvolvimento económico”.
No entendimento da Professora Doutora Carla Amado Gomes, o principio do desenvolvimento sustentável não é um verdadeiro principio, pois tal como ela refere tem uma aplicação casuística e depende sempre das oportunidades politicas em questão, e “ a capacidade de satisfação das necessidades da geração presente sem comprometimento da capacidade de satisfação das necessidades das gerações vindouras” é muito complicado de se conseguir, mas é sem duvida uma questão muito importante, pois os recursos não duram para sempre, muitos deles já são escassos, e numa lógica de solidariedade intergeracional, devíamos ter outro tipo de atitudes perante os recursos para podermos garantir a sobrevivência humana.
Apesar de este direito ser recente, a verdade é que com a consciencialização as sociedades acerca do ambiente, da importância deste, o princípio ganhou maior relevância, e por isso está consagrado na nossa C.R.P.
Alguma doutrina inclui este princípio no princípio da proporcionalidade, não lhe reconhecendo uma verdadeira autonomia, a Prof. Doutora Carla Amando Gomes, como acima referi, põe em causa a sua autonomia, e tenho que concordar com ela, pois muitas vezes este princípio não é cumprido e até desconsiderado, penso que podemos ver isso muitas vezes nos jornais e televisões. Infelizmente a sociedade que temos ainda não é uma sociedade preparada para receber o ambiente com todas as suas forças e necessidades, e normalmente nem sequer há a tal ponderação exigida pelo principio do desenvolvimento sustentável, acho que se olharmos para o nosso pequeno mundo, a nossa vida, muitas vezes não fazemos essa ponderação, que neste momento não é avaliável, pois normalmente os prejuízos são a médio, longo prazo e não a curto prazo.
Penso que é um dever do estado educar a sociedade, e penso que cada vez mais há uma consciencialização acerca da importância da protecção do ambiente, e a sociedade deixou exclusivamente de pensar nas gerações futuras e passou também a pensar nas vindouras, e por isso mesmo é importante dar ao ambiente o carácter fundamental que este tem.
Os poderes públicos na sua actuação devia sempre ter presente este princípio e não apenas quando for oportuno politicamente, pois infelizmente penso que a Prof. Doutora Carla Amado Gomes tem razão, este principio tem que ser um limite à discricionariedade e à actuação da administração.
O principio do desenvolvimento sustentável encontra previsão no artigo 66 nº2 da Constituição da república português (CRP). Este princípio surge internacionalmente através da declaração de Estocolmo de 1972 e da carta da natureza de 1982, era inicialmente visto como um meio para atingir a conciliação entre a preservação do meio-ambiente e o desenvolvimento socioeconómico.
Depressa passou para o âmbito interno, estabelecendo-se como princípio constitucional, e exigindo a ponderação entre a preservação do meio ambiente e as decisões de índole económica. Este princípio obriga a que decisões tomadas pelos poderes públicos sejam bem ponderadas e fundamentadas, podendo levar à invalidade e à inconstitucionalidade medidas que provoquem sérios prejuízos ao meio ambiente, no caso de os prejuízos ambientais serem superiores aos económicos.
O princípio 4 da declaração de Estocolmo reflecte bem a preocupação “ cabe ao homem a responsabilidade especial de salvaguardar e de sabiamente gerir o património constituído pela flora e fauna silvestres e pelos respectivos habitats, actualmente posto em grave perigo por um conjunto de factores desfavoráveis. A conservação da natureza, especialmente da flora e das faunas silvestres deve, portanto, assumir lugar importante no planeamento do desenvolvimento económico”.
No entendimento da Professora Doutora Carla Amado Gomes, o principio do desenvolvimento sustentável não é um verdadeiro principio, pois tal como ela refere tem uma aplicação casuística e depende sempre das oportunidades politicas em questão, e “ a capacidade de satisfação das necessidades da geração presente sem comprometimento da capacidade de satisfação das necessidades das gerações vindouras” é muito complicado de se conseguir, mas é sem duvida uma questão muito importante, pois os recursos não duram para sempre, muitos deles já são escassos, e numa lógica de solidariedade intergeracional, devíamos ter outro tipo de atitudes perante os recursos para podermos garantir a sobrevivência humana.
Apesar de este direito ser recente, a verdade é que com a consciencialização as sociedades acerca do ambiente, da importância deste, o princípio ganhou maior relevância, e por isso está consagrado na nossa C.R.P.
Alguma doutrina inclui este princípio no princípio da proporcionalidade, não lhe reconhecendo uma verdadeira autonomia, a Prof. Doutora Carla Amando Gomes, como acima referi, põe em causa a sua autonomia, e tenho que concordar com ela, pois muitas vezes este princípio não é cumprido e até desconsiderado, penso que podemos ver isso muitas vezes nos jornais e televisões. Infelizmente a sociedade que temos ainda não é uma sociedade preparada para receber o ambiente com todas as suas forças e necessidades, e normalmente nem sequer há a tal ponderação exigida pelo principio do desenvolvimento sustentável, acho que se olharmos para o nosso pequeno mundo, a nossa vida, muitas vezes não fazemos essa ponderação, que neste momento não é avaliável, pois normalmente os prejuízos são a médio, longo prazo e não a curto prazo.
Penso que é um dever do estado educar a sociedade, e penso que cada vez mais há uma consciencialização acerca da importância da protecção do ambiente, e a sociedade deixou exclusivamente de pensar nas gerações futuras e passou também a pensar nas vindouras, e por isso mesmo é importante dar ao ambiente o carácter fundamental que este tem.
Os poderes públicos na sua actuação devia sempre ter presente este princípio e não apenas quando for oportuno politicamente, pois infelizmente penso que a Prof. Doutora Carla Amado Gomes tem razão, este principio tem que ser um limite à discricionariedade e à actuação da administração.
segunda-feira, 20 de abril de 2009
1ª Tarefa
A prevenção e a precaução parecem andar de mãos dadas, mas enquanto a primeira tenta evitar lesões no meio ambiente, procurando afastar os perigos potenciais, a precaução preocupa-se mais com os riscos, deixando de lado a certeza científica acerca destes. Tal como refere a Sra. Professora Doutora Carla Amado Gomes, a precaução estende o seu âmbito, bastando a mera probabilidade do dano, este principio não necessita da comprovação da ciência para actuar.
O Professor Vasco Pereira da Silva não concorda com a autonomização deste princípio em relação ao princípio da prevenção, entendendo que a melhor opção seria alargar o âmbito de aplicação do principio da prevenção.
O Professor refere em primeiro lugar que prevenção e precaução parecem sinónimos, e que esta separação só poderá ser um obstáculo à compreensão de juristas e não juristas. Refere ainda que a distinção material entre estes não é relevante, não se podendo distinguir prevenção e precaução em razão dos perigos decorrentes de causas naturais e em razão dos riscos que podem ser provocados por acções humanas, nem podem ainda ser distinguidos pelo carácter actual ou futuro dos riscos, ou ainda reconduzir a precaução a um princípio de in dubio pro natura.
O Professor refere ainda que não faz sentido adaptar medidas excessivas, como adoptar cautelas em relação a qualquer actividade humana quando a ciência não nos dá a comprovação da relação entre a acção e o dano. Excessivo mais uma vez é exigir previamente a quem vai desempenhar uma actividade, que essa, não vá provocar qualquer lesão no ambiente. Como refere o Professor o risco zero em matéria de ambiente é impossível de atingir. Esta situação até poderia chegar a situações em que poderia ser prejudicial para a evolução, e levaria à estagnação e ao medo em relação à mudança.
A solução mais correcta para o professor seria adoptar uma noção mais ampla do princípio da prevenção, incluindo neste, não só perigos naturais, como os riscos humanos, tentando assim evitar lesões com carácter actual e futuro, mas nunca esquecendo neste processo a razoabilidade e o bom senso.
Analisando as sociedades, penso que este principio levado de forma estreita seria quase ou mesmo totalmente impraticável, e pode até trazer consequências negativas não só para a evolução da sociedade, como para o próprio ambiente em si. Será impossível prevenir todos os danos, evitar todas as lesões, a não ser que nos tornemos fundamentalistas do ambiente, e vivamos em função deste. O exercício deste direito levaria a situações complicadas. Estarão as sociedades preparadas? Será que os Estados estão prontos para parar com o desenvolvimento, com o progresso em busca do risco zero, da salvaguarda do ambiente, sem a comprovação por parte da ciência?
Penso que é muito importante a ponderação entre o custo e o benefício, tal como foi pensado na Declaração do Rio, é óptimo quando se pode prevenir lesões ao meio ambiente, mas tudo isto tem que ser ponderado e estudado por cada Estado, atendendo às suas características económicas, sociais, culturais. Entendo que ao atender ao conceito introduzido pelo princípio da precaução, sem a tal comprovação científica, poderíamos entrar numa sociedade de incerteza, podendo até os Estados ver os seus poderes reduzidos a partir do momento que passam a viver em função do ambiente, dos recursos naturais, e passando assim a ser inimigo do progresso, da evolução, do desenvolvimento económico, da indústria.
Logo concluo que levar o principio da precaução de forma estreita poderia levar a situações complicadas, e virando-se assim o feitiço contra o feiticeiro, e concordo com a posição do Professor Vasco Pereira da Silva quando pretende alargar o âmbito do principio da prevenção, onde abarca o principio da precaução, mas sem entrar posições extremas de protecção do ambiente.
O Professor Vasco Pereira da Silva não concorda com a autonomização deste princípio em relação ao princípio da prevenção, entendendo que a melhor opção seria alargar o âmbito de aplicação do principio da prevenção.
O Professor refere em primeiro lugar que prevenção e precaução parecem sinónimos, e que esta separação só poderá ser um obstáculo à compreensão de juristas e não juristas. Refere ainda que a distinção material entre estes não é relevante, não se podendo distinguir prevenção e precaução em razão dos perigos decorrentes de causas naturais e em razão dos riscos que podem ser provocados por acções humanas, nem podem ainda ser distinguidos pelo carácter actual ou futuro dos riscos, ou ainda reconduzir a precaução a um princípio de in dubio pro natura.
O Professor refere ainda que não faz sentido adaptar medidas excessivas, como adoptar cautelas em relação a qualquer actividade humana quando a ciência não nos dá a comprovação da relação entre a acção e o dano. Excessivo mais uma vez é exigir previamente a quem vai desempenhar uma actividade, que essa, não vá provocar qualquer lesão no ambiente. Como refere o Professor o risco zero em matéria de ambiente é impossível de atingir. Esta situação até poderia chegar a situações em que poderia ser prejudicial para a evolução, e levaria à estagnação e ao medo em relação à mudança.
A solução mais correcta para o professor seria adoptar uma noção mais ampla do princípio da prevenção, incluindo neste, não só perigos naturais, como os riscos humanos, tentando assim evitar lesões com carácter actual e futuro, mas nunca esquecendo neste processo a razoabilidade e o bom senso.
Analisando as sociedades, penso que este principio levado de forma estreita seria quase ou mesmo totalmente impraticável, e pode até trazer consequências negativas não só para a evolução da sociedade, como para o próprio ambiente em si. Será impossível prevenir todos os danos, evitar todas as lesões, a não ser que nos tornemos fundamentalistas do ambiente, e vivamos em função deste. O exercício deste direito levaria a situações complicadas. Estarão as sociedades preparadas? Será que os Estados estão prontos para parar com o desenvolvimento, com o progresso em busca do risco zero, da salvaguarda do ambiente, sem a comprovação por parte da ciência?
Penso que é muito importante a ponderação entre o custo e o benefício, tal como foi pensado na Declaração do Rio, é óptimo quando se pode prevenir lesões ao meio ambiente, mas tudo isto tem que ser ponderado e estudado por cada Estado, atendendo às suas características económicas, sociais, culturais. Entendo que ao atender ao conceito introduzido pelo princípio da precaução, sem a tal comprovação científica, poderíamos entrar numa sociedade de incerteza, podendo até os Estados ver os seus poderes reduzidos a partir do momento que passam a viver em função do ambiente, dos recursos naturais, e passando assim a ser inimigo do progresso, da evolução, do desenvolvimento económico, da indústria.
Logo concluo que levar o principio da precaução de forma estreita poderia levar a situações complicadas, e virando-se assim o feitiço contra o feiticeiro, e concordo com a posição do Professor Vasco Pereira da Silva quando pretende alargar o âmbito do principio da prevenção, onde abarca o principio da precaução, mas sem entrar posições extremas de protecção do ambiente.
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