“São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em , sem necessidade se infligir a morte , o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal ( art.1º da Lei nº 92/95 de 12 de Setembro” .Será que o problema aqui se põe na interpretação da lei ou será preciso estabelecer uma fronteira , neste caso ,entre a cultura ,tradição e a lei?
Essa dúvida persiste com a analise do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2004 que foi proferido na sequência de uma decisão anterior do Tribunal da Relação de Guimarães de acordo com o acórdão de 29 de Outubro de 2003 relativa a prática do tiro aos pombos. E o que acontece é que deparamos com decisões controversas , visto que o Tribunal da Relação decidiu pela ilicitude dessa prática, mas o STJ na resposta ao recurso interposto já decidiu pela licitude do tiro aos pombos , considerada prática desportiva.
O Supremo Tribunal de Justiça fundamentando a sua defesa dessa licitude alegou, entre outros fundamentos que, o tiro aos pombos faz parte da tradição portuguesa e que a lei permite as touradas , a pesca desportiva, a caça , a arte equestre e a investigação cientifica. De acordo com o Professor Doutor Jorge Bacelar Gouveia não existe em Portugal qualquer costume contra-legem que derroga a proibição geral que consta na lei nº92/95 por não se verificarem os seus elementos constitutivos, tendo em conta que sempre houve a preocupação e acatar as várias decisões jurisprudenciais que impediram provisoriamente a sua prática coisa que seria impensável se houvesse verdadeiramente uma prática costumeira que forçosamente se sobreporia a uma aplicação do direito legal. Quanto a comparação feita pelo STJ com as outras praticas, podemos presumir que se o tiro aos pombos não foi excluído do âmbito de proibição como foram os casos touradas e, pesca desportiva então não era de facto o pretensão do legislador.
Outro argumento utilizado foi que , os pombos tem uma morte rapida sem sofrimento prolongado. Será mesmo que por causa disto não se está a violar ao art.1º nº1 da lei 92/95? A meu ver, este argumento é pouco consistente , porque uma morte rápida ,sem sofrimento e nestas condições não deixa de ser uma morte desnecessária .Até o mais certeiro dos atiradores pode falhar o alvo, não é garantido que a ave não vai ser alvejada, de modo a não incorrer numa morte imediata, mas sim que a levará a um sofrimento prolongado e consequentemente terminará na morte. Isso já não será uma violência cruel contra esta ave?
“ O tiro aos pombos é necessário porque não é substituível e contribui para a sobrevivência da espécie”. Quanto a sobrevivência da espécie posso afirmar que é um argumento de não identidade. Apesar de os pombos reproduzirem com muita frequência como afirmou o STJ , mas não se extrai da lei nº92/95 sobre o facto de haver um controlo de natalidade ou um controlo de população segundo a linguagem dos biólogos. De acordo com estes quando há uma sobrecarga de espécies, há que procurar uma forma de diminuir a natalidade para que haja um equilíbrio evitando a sobreposição da espécie sobre outras mais frágeis. No nosso caso concreto , não deparamos com essa situação. Mas sim com um acto de diversão e de claramente , um desrespeito total a vida desses animais.
Sobre a necessidade desta prática e de ser insubstituível, temos o Prof. André Dias Pereira que defende que o conceito de necessidade deve ser entendido num sentido mais rigoroso. Logo será justificado tanta violência sobre os animais quando o que está em causa é apenas a perícia na prática do tiro ao alvo em movimento e a diversão dos seus praticantes? Podemos concluir claramente que não.
Outro argumento dos defendidos pelo STJ que quero salientar, é o de que a lei admite as “largadas nos campos de treino de caça”.Este último trata-se de uma actividade permitida pela lei nº92/95 artº1 nº3 alínea f), o que já não acontece com a prática do tiro aos pombos apesar da semelhanças entre elas. Mas essa semelhança não é normativa e nem se pode fazer uma aplicação analógica.
De acordo com essa análise , não exaustiva mas suficiente, dessas argumentações apresentadas pelo STJ, posso concluir , que a decisão tomada por este e com o devido respeito ,não foi a mais acertada. Penso estar claro que essa prática deve ser considerada ilícita como já tinha sido proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
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domingo, 24 de maio de 2009
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