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domingo, 24 de maio de 2009

2º Tarefa- Animaizinhos

“São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em , sem necessidade se infligir a morte , o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal ( art.1º da Lei nº 92/95 de 12 de Setembro” .Será que o problema aqui se põe na interpretação da lei ou será preciso estabelecer uma fronteira , neste caso ,entre a cultura ,tradição e a lei?

Essa dúvida persiste com a analise do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2004 que foi proferido na sequência de uma decisão anterior do Tribunal da Relação de Guimarães de acordo com o acórdão de 29 de Outubro de 2003 relativa a prática do tiro aos pombos. E o que acontece é que deparamos com decisões controversas , visto que o Tribunal da Relação decidiu pela ilicitude dessa prática, mas o STJ na resposta ao recurso interposto já decidiu pela licitude do tiro aos pombos , considerada prática desportiva.
O Supremo Tribunal de Justiça fundamentando a sua defesa dessa licitude alegou, entre outros fundamentos que, o tiro aos pombos faz parte da tradição portuguesa e que a lei permite as touradas , a pesca desportiva, a caça , a arte equestre e a investigação cientifica. De acordo com o Professor Doutor Jorge Bacelar Gouveia não existe em Portugal qualquer costume contra-legem que derroga a proibição geral que consta na lei nº92/95 por não se verificarem os seus elementos constitutivos, tendo em conta que sempre houve a preocupação e acatar as várias decisões jurisprudenciais que impediram provisoriamente a sua prática coisa que seria impensável se houvesse verdadeiramente uma prática costumeira que forçosamente se sobreporia a uma aplicação do direito legal. Quanto a comparação feita pelo STJ com as outras praticas, podemos presumir que se o tiro aos pombos não foi excluído do âmbito de proibição como foram os casos touradas e, pesca desportiva então não era de facto o pretensão do legislador.
Outro argumento utilizado foi que , os pombos tem uma morte rapida sem sofrimento prolongado. Será mesmo que por causa disto não se está a violar ao art.1º nº1 da lei 92/95? A meu ver, este argumento é pouco consistente , porque uma morte rápida ,sem sofrimento e nestas condições não deixa de ser uma morte desnecessária .Até o mais certeiro dos atiradores pode falhar o alvo, não é garantido que a ave não vai ser alvejada, de modo a não incorrer numa morte imediata, mas sim que a levará a um sofrimento prolongado e consequentemente terminará na morte. Isso já não será uma violência cruel contra esta ave?
“ O tiro aos pombos é necessário porque não é substituível e contribui para a sobrevivência da espécie”. Quanto a sobrevivência da espécie posso afirmar que é um argumento de não identidade. Apesar de os pombos reproduzirem com muita frequência como afirmou o STJ , mas não se extrai da lei nº92/95 sobre o facto de haver um controlo de natalidade ou um controlo de população segundo a linguagem dos biólogos. De acordo com estes quando há uma sobrecarga de espécies, há que procurar uma forma de diminuir a natalidade para que haja um equilíbrio evitando a sobreposição da espécie sobre outras mais frágeis. No nosso caso concreto , não deparamos com essa situação. Mas sim com um acto de diversão e de claramente , um desrespeito total a vida desses animais.
Sobre a necessidade desta prática e de ser insubstituível, temos o Prof. André Dias Pereira que defende que o conceito de necessidade deve ser entendido num sentido mais rigoroso. Logo será justificado tanta violência sobre os animais quando o que está em causa é apenas a perícia na prática do tiro ao alvo em movimento e a diversão dos seus praticantes? Podemos concluir claramente que não.
Outro argumento dos defendidos pelo STJ que quero salientar, é o de que a lei admite as “largadas nos campos de treino de caça”.Este último trata-se de uma actividade permitida pela lei nº92/95 artº1 nº3 alínea f), o que já não acontece com a prática do tiro aos pombos apesar da semelhanças entre elas. Mas essa semelhança não é normativa e nem se pode fazer uma aplicação analógica.

De acordo com essa análise , não exaustiva mas suficiente, dessas argumentações apresentadas pelo STJ, posso concluir , que a decisão tomada por este e com o devido respeito ,não foi a mais acertada. Penso estar claro que essa prática deve ser considerada ilícita como já tinha sido proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães.

sábado, 23 de maio de 2009

12ªTarefa - Difrenças verdes

Por Áreas Protegidas entende-se uma zona delimitada em que qualquer intervenção humana esta condicionada e sujeita a regulamentos específicos tendo em vista a protecção ambiental ou outra. Estas são classificadas em cinco categorias: Parque Nacional, Parque Natural, Reserva Natural, Monumento Natural e Paisagens Protegidas.
Como uma das componentes das Áreas Protegidas encontramos o Parque Natural que consiste numa área de conservação fora de uma área urbana protegida por lei com o objectivo de preservar paisagens naturais, seminaturais e humanizadas de interesse nacional, e proporcionar um ambiente de lazer.
REN (Reserva Ecológica Nacional) definido art. 1º no DL 93/90 alterado pelo DL 180/06, como uma “ estrutura biofísica básica e diversificada que, através de condicionamentos à utilização de áreas com características ecológicas especificas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis no enquadramento equilibrado das actividades humanas”.
A REN juntamente com a RAN foram conceitos que surgiram na década de oitenta pelo então ministro da Qualidades de Vida Ribeiro Teles para proteger da urbanização os terrenos de maior valor ecológico e agrícola, bem como aqueles onde seria perigoso construir.
RAN (Reserva Agrícola Nacional) destina-se a proteger solos com especial aptidão para a agricultura, ou que foram objectos de grandes investimentos destinados a aumentar a sua capacidade produtiva, tendo como meta o progresso e a modernização da agricultura portuguesa.
Estes dois conceitos estão compreendidos na Rede Fundamental para a Conservação da Natureza que foi criado pelo DL 142/2008 de 24 de Julho no seu art. 5º nº 1 alínea b).
A Rede Fundamental para a Conservação da Natureza è composta pela SNAC (Sistema Nacional de Áreas Classificadas) que está definida no seu art. 3º alínea a) como “as áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação especifica.”
Dentro da SNAC (Sistema Nacional de Áreas Classificadas) encontra-se a Rede Nacional das Áreas Protegidas e dentro desta encontra-se os Parques Naturais, portanto assim podemos concluir que todos estes conceitos estão interligados entre si.
As Zonas de Protecção Especial estão reguladas no DL 140/99 de 24 de Abril ( transpôs a directiva comunitária 79/409 CEE )que no art. 3º nº1 alínea a) as define como “uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens inscritas no anexo A-I e dos seus habitasts”

Logo numa remate final podemos afirmar que todas essas áreas tem como objectivo a conservação do meio ambiente e a diversidade biológica, mas cada uma assentando num campo especifico de actuação, tendo as Áreas Classificadas um campo mais abrangente do que a RAN, REN, e Parques Naturais que assentam na protecção dos recursos naturais e a Zona de Protecção Especial tendo como objectivo a protecção das aves selvagens.

13º Tarefa- Jurisprudência TJUE sobre AIA

Sobre este tema , encontramos o Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Junho de 2001 onde se pode extrair a acção instaurada, pela Comissão da Comunidade Europeia contra o Reino da Bélgica, alegando incumprimento por parte deste, das obrigações comunitárias.

A Comissão não fez mais do que cumprir com o que está explicito no artigo 226º , , do Tratado que Institui a Comunidade Europeia : “ Se a comissão considerar que um Estado -Membro não cumpriu qualquer obrigação que lhe incumbem por força do presente tratado, procederá um parecer fundamentado(…).Se o Estado em causa não proceder em conformidade com este parecer fixado pela comissão, esta pode recorrer ao Tribunal de Justiça “. Logo, requereu a dita condenação do Reino da Bélgica por incumprimentos das obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 249º TCE, artigos 9ºda Directiva 75/442, 3º,4º,5º e 7º da Directiva 76/464, 3º, 4º,5º,7º e 10º da Directiva 80/68,3º,4º,9º e 10ºda Directiva 84/360, 2º e 8º da Directiva 85/337.Para uma melhor compreensão convém esclarecer em que matérias incidem as respectivas directivas.
A Directiva 75/442 recai sobre a matéria relativa aos resíduos , tentando o Concelho neste campo, aproximar as legislações dos diferentes Estados -Membros com o fim ultimo de proteger o meio ambiente(nomeadamente a promoção, prevenção ou a redução da produção de nocividade dos resíduos entre outros), melhorando o bem estar e a qualidade de vida. Já Directiva 76/464 incide no combate a poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da comunidade, impondo uma acção urgente e geral e claro simultâneo dos Estados - Membros para que os objectivos estabelecidos possam ser alcançados. Por seu turno a Directiva 80/68 impõem a protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas(principalmente as tóxicas, persistentes e bioacumulaveis
)tendo sempre em conta a aproximação das legislações. A Directiva 84/360 tem em conta a luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais tentando persistentemente a sua prevenção e redução dessa poluição. Por ultimo temos a Directiva 85/337 relativa a avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no meio ambiente, chegando conclusão que a melhor politica de ambiente consiste mais em evitar a criação de poluições ou de perturbações na origem, do que combater posteriormente os seus efeitos.
As primeiras Directivas obrigam a Comunidade a adoptar medidas úteis para que se assegure que a actividade ou a instalação que as mesmas regulam sejam sujeitas a autorização prévia e a última mencionada estabelece que a Comunidade deva tomar medidas necessárias para que os projectos que possam ter um impacto significativo no ambiente sejam submetidos a uma avaliação dos seus efeitos antes da concessão da aprovação. O problema se põe quando a Comissão acusa o Reino da Bélgica da não adopção das medidas legislativas , regulamentares e administrativas necessárias para transpor integralmente em causa. Na opinião da Comissão e posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça e pelo Advogado -Geral ,as Directivas não foram transpostas correctamente pelo Reino da Bélgica..O Direito belga prevê, no âmbito da avaliação do impacto ambiental, um indeferimento tácito e um deferimento tácito. Se a autoridade competente não se pronunciar em primeira instância, sobre um pedido de autorização dentro de um determinado prazo, considera-se que o pedido foi recusado, havendo assim um indeferimento tácito. Contudo se o interessado recorrer, o silêncio da autoridade competente no prazo previsto é tida como uma autorização.
As autoridades belgas defenderam-se das acusações da Comissão alegando que o campo de aplicação do deferimento tácito é muito reduzido e que na prática o numero de autorizações tácitas concedidas é muito restrito.
O Advogado -Geral propôs que fossem consideradas precedentes as pretensões da Comissão por enumeras razões, sendo uma delas o facto de ser incontestável que o deferimento tácito seja incompatível com as exigências das directivas referidas.
O Tribunal de Justiça acatando as conclusões do Advogado -Geral condena o Reino da Bélgica.

Perante tudo isto, não posso deixar de estar de acordo com a decisão do Tribunal de Justiça, não só por se tratar de Directivas Comunitárias que devem ser aplicadas nos Estados-Membros do modo a alcançar o resultado previsto , artigo 249ºTCE,mas também por as elas incidirem-se em matérias muito importantes tendo em conta a protecção do ambiente com vista a uma melhor qualidade de vida. Logo não se deve prescindir dos mecanismos previstos para a concessão de autorizações nestas matérias.
As Directivas já muito referidas aqui também tem uma grande importância no Direito Português. O decreto-lei nº 69/2000 que vem estabelecer o regime jurídico da Avaliação do impacto Ambiental prevê no seu art.º19 o deferimento tácito em primeira instância, o que numa analise comparativa consubstancia um incumprimento mais grave do que o da lei belga que consagra na segunda instância. E também na doutrina portuguesa temos o professor Vasco Pereira Da Silva, que não fica indiferente ao assunto e defende que o deferimento tácito de um acto de avaliação não significa a sua aprovação.