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sexta-feira, 5 de junho de 2009

Direitos dos animais

Apesar de toda a controvérsia que esta questão poderá gerar na doutrina e até no seio da própria comunidade, ponto assente é que se tornou evidente a maior consciencialização e preocupação que o Homem demonstra pelos animais. Apesar da sua qualificação jurídica, os animais deixaram de ser vistos como meras coisas das quais o ser humano pode fruir. Esta crescente preocupação foi reflectida também em instrumentos internacionais, nomeadamente na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, de 1978. Porém, a exigência de um tratamento digno e com respeito não implica necessariamente a sua consideração enquanto seres titulares de direitos. Quem defende esta atribuição de direitos baseia-a na capacidade que os animais possuem para, à semelhança do Homem, sentir e sofrer. Apesar de não partilharem de outras características humanas, esta capacidade aproximava-os da nossa espécie o suficiente para não ser possível uma desconsideração dos seus direitos. Este argumento trás contudo um problema: iríamos estar a sujeitar a atribuição destes direitos a uma capacidade que os animais poderão não deter todos na mesma medida, ou até fazer esta atribuição depender da possibilidade de a demonstrarem. Num pólo oposto temos aqueles autores que defendem a atribuição de direitos subjectivos aos animais. Esta doutrina depara-se logo com a restrição da lei: é entendido que os animais cabem no conceito de coisas do art. 202º do Código Civil, sendo por isso coisas imóveis. Sendo tratados como coisas, não poderão assim ser titulares de direitos subjectivos.
Esta discussão está intimamente ligada com a perspectiva adoptada quanto à tutela do Ambiente. Segundo a perspectiva antropocêntrica, o Homem estará no centro de tudo, e a protecção do Ambiente surge como meio de protecção do próprio Homem e da sua qualidade de vida, e o melhor modo de garantir esta protecção será através da atribuição de direitos ao Homem. A defesa dos direitos dos animais tem mais apoio na tese ecocêntrica, assentes na defesa do ambiente em si mesmo, independentemente dos interesses do ser humano.
Parece que o melhor caminho a seguir será a ponderação de uma via intermédia de protecção. Tem de ser de todo afastada qualquer visão que encare os animais como meras coisas de que poderemos dispor para satisfação de necessidades. Mas parece que também não será necessário transformá-los em titulares de direitos, com personalidade jurídica, mas serão sempre necessárias medidas proteccionistas que evitem explorações e estabeleçam sanções.

terça-feira, 26 de maio de 2009

Diferimento tácito na AIA

Em Portugal, o regime da sujeição de alguns projectos públicos ou privados à avaliação das consequências ambientais é regulado pelo DL69/2000, com as alterações do Decreto-Lei 197/2005. Porém, este mecanismo não foi uma criação nacional, pois tem origens internacionais. De facto, a avaliação de impacto ambiental surgiu em actos legislativos dos EUA, e foi transportada e aproveitada pelo Direito Comunitário que a plasmou em directivas. Este desenvolvimento da preocupação ambiental emergiu com a tomada de consciência de que os projectos poderiam ter impactos ambientais transfronteiriços, que gerariam preocupações agora a nível internacional, e que deveriam ser acautelados e atenuados.
Este instrumento tornou-se no verdadeiro paradigma do estudado princípio da prevenção, pois é clara a preocupação com a identificação dos riscos ambientais e com as medidas de prevenção desses mesmos riscos. Deste modo, foi elaborada pela União Europeia a Directiva 85/337, que respeitava à avaliação de certos projectos com consequências para o ambiente. Como é característico das directivas, esta vincula os estados-membros quanto ao resultado, mas deixando a estes a competência no que toca à forma e meios de o fazer (249º, TCE).
A transposição desta directiva gerou, contudo, problemas ao nível dos estados-membros. A Bélgica foi alvo de um processo de incumprimento por parte da Comissão, ao abrigo do disposto no art. 226º, TCE., pois este país consagrava no seu regime interno o mecanismo do deferimento tácito. No processo da Avaliação de Impacto Ambiental existia uma decisão de impacto ambiental expressa; que poderia ser alvo de recurso pelo particular, e caso aqui não existisse uma resposta, então estaríamos na presença de um deferimento tácito. Em qualquer caso não haveria uma efectiva avaliação do impacto que o projecto em causa poderia acarretar para o ambiente, nem a ponderação de medidas para os evitar. Confrontada com o incumprimento, a Bélgica reagiu afirmando que, na prática, os casos de deferimento tácito seriam muito reduzidos. Contudo esta defesa não colheu, pelo que a Bélgica foi efectivamente condenada pelo TJC neste processo, pois manteve o incumprimento das disposições comunitárias, que eram contrariadas pelo regime interno.
Este caso poderá implicar também algumas consequências para o ordenamento jurídico português, visto à luz desta jurisprudência comunitária. Analogamente ao que sucede na Bélgica, também consagramos o deferimento tácito no regime da AIA, no art. 19º do DL 69/2000. A Administração Pública tem um dever de decidir, mas isto tem de acontecer dentro de um prazo estabelecido na lei. Quando este termina sem uma decisão poderá haver um deferimento ou indeferimento tácito, ambos ficções legais de actos administrativos, mas no nosso país a regra consagrada no CPA é a do indeferimento, e os particulares só assim poderão contestar o acto. O problema surge porque não existe num acto tácito a fundamentação necessária, e de acordo com o regime comunitário teria de existir uma decisão material, expressa. Contrariamente ao que sucede na Bélgica, aqui é possível uma decisão logo em primeira instancia que não tem correspondência numa efectiva avaliação do projecto em causa nem nas possíveis medidas para os minimizar.
Como deverão, então, agir os tribunais nacionais?
Até hoje ainda não foi intentado contra o nosso país nenhum processo por incumprimento neste domínio, mas isso não impede os tribunais de tomarem em consideração a jurisprudência comunitária, atendendo ao princípio da primazia do direito comunitário. Parece que não será mesmo possível uma interpretação conforme do nosso regime, uma vez que a legislação comunitária diz-nos expressamente que é necessária uma decisão expressa, e a nossa legislação diz-nos expressamente que há casos em que poderão haver decisões tácitas.
Este regime estabelecido pela directiva procura uma maior protecção do ambiente a nível internacional, pelo que não faria muito sentido que se admitisse um deferimento tácito destas decisões. O próprio objectivo da directiva é impor uma afectiva ponderação dos impactos ambientais, dos custos/vantagens, das medidas minimizadoras dos riscos, que não se compadecem com um deferimento tácito. A ausência de uma decisão expressa que confirme que este é um “bom projecto ambiental” iria até contra a crescente preocupação que a União Europeia e o próprio Tratado demonstram com as questões ambientais, e com a lógica preventiva que subjaz a este instrumento.

quinta-feira, 21 de maio de 2009

8º Tarefa - Ordenamento do território verde

O legislador constitucional consagrou expressamente a defesa do meio ambiente e da natureza como tarefa fundamental do Estado nos artgs.9º e 66º da Constituição. Esta preocupação deverá estar subjacente a toda actuação política e legislativa, particularmente com a criação de instrumentos proteccionistas. Um dos modos de assegurar uma utilização racional dos recursos naturais é através dos chamados instrumentos de gestão territorial, que procuram assegurar um correcto ordenamento do território nacional. Actualmente, esta matéria encontra-se regulada pelo Dl 380/99, de 22 de Setembro. Uns destes instrumentos são os Planos Especiais do Ordenamento do Território (PEOT), regulados especificamente nos artgs. 42º a 50º do mesmo diploma. Estes regimes especiais de salvaguarda de recursos naturais têm natureza regulamentar, sendo elaborados pelo Governo. Esta intervenção da Administração Central é supletiva, vigorando somente enquanto for indispensável esta tutela de âmbito nacional (art. 50º). Actualmente existem quatro Planos Especiais: os Planos das Áreas Protegidas, os Planos das Albufeiras e Águas Públicas, os Planos das Orlas Costeiras, e os Planos dos Estuários. É notória a componente de conservação subjacente a este diploma, como o demonstra o art.44º, mas também a defesa do uso e gestão compatíveis com a preservação ambiental. De facto, não se procura vedar a utilização dos recursos naturais, mas sim promover o uso sustentável destes. Este instrumento surge assim como uma aplicação prática do princípio do desenvolvimento sustentável na utilização do território nacional. Estes Planos são elaborados pelo Governo e são de âmbito nacional, vinculando entidades públicas e privadas, contrariamente ao que sucede com outros instrumentos de gestão territorial. Isto demonstra como o nosso legislador confere uma função de relevo à política pública do ambiente e à sua defesa. Efectivamente, os PEOT constituem o acto legislativo de fundamento da política ambiental do país, indispensável para o seu desenvolvimento. A sua elaboração conta com a colaboração de ONGA’s, que acompanham continuamente o processo, bem como com a participação de todos os interessados na sua preparação. Salvaguardou-se ainda a articulação destes Planos com os restantes Planos Sectoriais, e de âmbito nacional, regional e municipal ( art.23º), de modo a garantir a compatibilização da actuação estadual de protecção do ambiente a todos os níveis.

terça-feira, 19 de maio de 2009

5º Tarefa – A Constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?

Uma das questões fundamentais do Direito do Ambiente gira em torno da visão adoptada face ao próprio Direito do Ambiente.
Numa primeira perspectiva, poderemos defender uma lógica ecocêntrica que assente na protecção concedida ao ambiente enquanto bem que em si mesmo merece tutela, não tendo em conta restantes interesses. Esta posição poderá desenvolver o chamado fenómeno do eco-fundamentalismo, através do qual se procede à subjectivização da natureza, chegando-se inclusivamente a atribuir direitos aos elementos naturais. É nesta base que se vem defender a existência dos direitos dos animais. Num pólo oposto, encontramos aqueles que defendem uma visão antropocêntrica, para a qual o Homem será o centro de tudo, e tudo é funcionalizado para a satisfação das suas necessidades. Para esta corrente, a protecção do ambiente só fará sentido enquanto meio para a protecção do próprio Homem, da sua qualidade de vida e dignidade. O ambiente é assim encarado como um mero bem que o ser humano usufrui, e a melhor maneira de o defender consistirá na atribuição ao Homem de meios para o fazer. Isto está intimamente ligado com a tutela subjectiva do Direito do Ambiente, através da qual se conferem direitos subjectivos aos sujeitos sobre um dado bem.
Qual a visão mais correcta?
A nossa Constituição regula a matéria da protecção ambiental nos artgs.9º e 66º, sendo que o primeiro destes artgs consiste numa norma programática, que confere ao Estado o dever de promover medidas de protecção do meio ambiente, enquanto tarefa fundamental. Já no art 66º podemos encontrar algumas referências que nos apontam para uma perspectiva aparentemente ecocêntrica, nomeadamente os deveres impostos ao Estado no seu nº2. Conjugado com o referido artg.9º, parece que a CRP adopta no geral uma perspectiva ecocêntrica, centrada na protecção do ambiente em si mesmo. Porém, logo no nº1 é-nos dito que “todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, e o dever de o defender”, o que aponta para a visão antropocêntrica; visão também subjacente claramente na alínea C) do mesmo nº; quando se fala da protecção da paisagem e de locais de interesse histórico e cultural. O direito ao meio ambiente é hoje maioritariamente consagrado como um direito fundamental do ser humano, implicando com isto a aplicação do regime proteccionista que o nosso ordenamento confere a estes direitos.
Parece que ambas as perspectivas padecem de criticas doutrinárias. Por um lado, uma visão ecocêntrica, focada somente no meio ambiente, poderá consistir num entrave à própria actividade económica e a toda a actividade humana enquanto acções lesivas do meio ambiental. Por outro, também devemos ter em conta que a natureza deverá ser tutelada só por si, quando estiver em risco, e não somente porque está ligada à protecção do Homem. É dela que derivam os recursos necessários à nossa sobrevivência. Assim sendo, será preferível a adopção de uma perspectiva moderada, tal como defende o Prof. Vasco Pereira da Silva. Uma visão antropocêntrica moderada vai encarar o Homem como parte do meio ambiente, e responsável pela sua preservação. E a melhor maneira de o preservar será através da atribuição de direitos de defesa aos cidadãos, não olhando o ambiente somente através da óptica do aproveitamento, somente encarando-o como modo inesgotável de satisfação de necessidades. Não podemos também esquecer que este ainda é um ramo em desenvolvimento, e que o paradigma hoje adoptado poderá ser amanhã ultrapassado através da descoberta de um melhor modo de protecção ambiental.

domingo, 17 de maio de 2009

4a Tarefa - De que falamos quando falamos de Ambiente?

Para compreendermos do que falamos quando estamos a tratar do Direito do Ambiente teremos de definir qual será o objecto deste recente ramo jurídico. Já sabemos que aquele consiste num conjunto de normas que visam a protecção do meio ambiente, apesar de a definição do que abarcara este conceito de ambiente ser de difícil concretização e divergência doutrinária. Com a lei de bases do ambiente (lei 11/87, de 7 de Abril) esta protecção adquire concretização legislativa, o que demonstra a crescente preocupação e tomada em consideração das questões ambientais em toda a politica legislativa, bem como na sociedade em geral. De facto, o estudo dos problemas ambientais desenvolveu-se com o crescimento do próprio movimento ambientalista, mas tornou-se agora numa preocupação transversal a toda a sociedade, e não apenas a uma sector eco-fundamentalista. E isto aconteceu devido à tomada de consciência de que a protecção do meio ambiente é também a protecção da própria qualidade de vida do Homem, essencial para a consagrada dignidade da pessoa humana.
Partindo da LBA, podemos verificar que no seu artg.6º é-nos dito que o ar, a luz, água, o solo vivo, o subsolo, a flora e a fauna constituem os componentes ambientais que integram o conceito de ambiente, e que por isso deverão ser alvo da protecção estadual, como nos diz desde logo o art 7º do mesmo diploma. Porém, no art 17º poderemos encontrar a paisagem, o património natural e construído e a poluição como componentes humanas, também integrantes desta noção. A indeterminação do conceito, aliada a existência destas duas componentes, tem gerado na doutrina portuguesa discrepância no que concerne ao seu âmbito.
Alguns autores (entre eles, a Prof. Carla Amado Gomes) defendem a utilização de um conceito mais restrito, abarcando somente as componentes naturais. Só deste modo a nossa cadeira poderia ter um objecto próprio e definido, pois caso abrangesse as componentes humanas iria incluir realidades reguladas por outros ramos do direito. Por outro lado, a protecção que se visaria atingir com o Direito do Ambiente iria ser de mais difícil concretização, dado o aumento e diversidade de elementos que dele fariam parte.
Para outros, o nosso ordenamento jurídico actual consagra uma noção ampla de ambiente, que conteria os componentes naturais e humanos, e que só desta forma se poderá alcançar uma protecção efectiva do mesmo. Segundo esta concepção, seriam objecto do Direito do Ambiente todas estas realidades que rodeiam o Homem e que vão afectar a sua qualidade de vida, de acordo com a definição de Ambiente que nos é dada no art.5º/2 da LBA.
Qual deverá ser, então, a doutrina seguida?
Cabe primeiramente referir que qualquer opção por uma ou outra concepção estará sempre ligada à escolha entre uma perspectiva ecocêntrica ou antropocêntrica do Direito do Ambiente, isto é, entre a protecção do ambiente em si mesmo, ou protecção enquanto direito do Homem. A CRP, no artg. 66º, aponta no sentido de uma noção ampla de Ambiente, apesar do inconveniente que esta solução pode acarreta (66º/2). De facto, este instrumento jurídico vem regular a protecção de elementos das componentes humanas, nomeadamente a paisagem ou o ordenamento do território nacional, actividade que estará a cargo do Estado (66º/2). Opta-se aqui claramente por uma noção ampla de Ambiente, acentuando-se assim a ligação que esta disciplina terá com outros ramos do Direito, enquanto reguladores daqueles componentes (por exemplo, o Direito do Urbanismo).
Mais importante do que optar por uma noção mais ou menos ampla de Ambiente, será encontrar um conceito que forneça efeito útil à protecção conferida. De facto, o que se procura é uma visão global do que será o ambiente, de modo a incluir aquilo que no fundo se visa proteger: o ambiente como um todo, onde se inclui o próprio Homem e a sua qualidade de vida.