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quarta-feira, 27 de maio de 2009

Ambiente Que Nunca Mais Acaba? - Comentário à 4.ª Tarefa

Segundo o dicionário de língua portuguesa da Porto Editora, ambiente é um nome que designa o ar que se respira, o meio natural e social em que se vive, a atmosfera e o conjunto de coisas que nos cercam: lugar, espaço e recinto. Já o art. 6.º da Lei n.º 11/87 qualifica como componentes do ambiente o ar, a luz, a água, o solo vivo, o subsolo, a flora e a fauna; enquanto o art. 18.º, n.º 3, do mesmo diploma classifica como componentes ambientais humanos a paisagem, o património natural, o património construído e a poluição.

Concordo com o autor da frase quando considera que a generosidade da lei ao delimitar o que é o ambiente tem consequências indesejáveis ao implicar um excessivo alargamento do objecto de estudo do Direito do Ambiente. Mas, na verdade, o mesmo autor tem razão ao considerar que o entendimento amplo de “ambiente” decorre do art. 66.º da Constituição.

Na verdade, o legislador constitucional começa por juntar no mesmo artigo da nossa lei fundamental os conceitos de ambiente e qualidade de vida. Ademais, o n.º 2 do art. 66.º enuncia uma série de comandos constitucionais, que vinculam o Estado português no sentido de assumir uma série de obrigações que tocam nos domínios:

  • da prevenção e controlo da poluição e dos seus efeitos (a));
  • da prevenção e controlo das formas prejudiciais de erosão (a));
  • do ordenamento do território (b));
  • da correcta localização das actividades (b));
  • do equilibrado desenvolvimento sócio-económico (b));
  • da valorização da paisagem (b));
  • da criação e desenvolvimento das reservas naturais (c));
  • da criação e desenvolvimento dos parques naturais (c));
  • da criação e desenvolvimento dos parques de recreio (c));
  • da classificação e protecção das paisagens (c));
  • da classificação e protecção dos sítios (c));
  • da garantia da conservação da natureza (c));
  • da preservação de valores culturais de interesse histórico (c));
  • da preservação de valores culturais de interesse artístico (c));
  • da promoção do aproveitamento racional dos recursos naturais (d));
  • da salvaguarda da capacidade de renovação dos recursos naturais (d));
  • da salvaguarda da estabilidade ecológica (d));
  • do respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações (d));
  • da promoção da qualidade ambiental das povoações (e));
  • da promoção da qualidade ambiental da vida urbana (e));
  • da promoção da qualidade da arquitectura (e));
  • da protecção das zonas históricas (e));
  • da promoção da educação ambiental (g));
  • do respeito pelos valores do ambiente (g));
  • da harmonia do desenvolvimento com a protecção ambiental pela fiscalidade (h)).

Em relação à definição de conceitos básicos operada pela lei,o legislador entendeu ser útil elaborar algumas definições de conceitos-base em matéria de protecção do ambiente. Nomeadamente, o artigo 5.º Lei de Bases do Ambiente contém aquilo que é denominado "conceitos e definições", e define as noções de qualidade de vida, ambiente (conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem), ordenamento do território, paisagem, continuo natural, qualidade do ambiente e conservação da natureza. Estas definições não são rigorosas e sobrepõem-se: por exemplo, nas definições de ambiente e qualidade do ambiente, de qualidade de vida e qualidade do ambiente, paisagem e continuo natural. Porém, o facto de a lei conter estas definições auxilia a interpretar as outras normas que a lei inclui e é com base nessas definições que devem ser interpretados os artigos desta lei.

Na lei há ainda um bloco de disposições que contêm a listagem dos valores ambientais protegidos pela lei: os "componentes ambientais naturais" e os "componentes ambientais humanos". Os componentes ambientais naturais (arts. 6.º a 16.º) são o ar, a luz, a água, o solo vivo, o subsolo, a flora e a fauna. São os sete componentes ambientais naturais que a lei enumera. Quanto aos componentes ambientais humanos (arts. 17.º a 26.º) são quatro: a paisagem, o património natural, o património construído e a poluição. Há que frisar a incoerência de enumerar valores ambientais positivos (paisagem e património) conjuntamente com um valor ambiental negativo (poluição).

Esta concretização dos comandos constitucionais efectuada pelo legislador só vem demonstrar como “aquilo que nasce torto, tarde ou nunca se endireita”. Seria desejável que numa futura revisão constitucional o art. 66.º fosse comprimido, por forma a delimitar mais restritamente o conteúdo do direito ao ambiente, o que só iria beneficiar a protecção do ambiente no nosso ordenamento jurídico. Há que tirar a ilação de que quanto mais intenso é um direito, mais esse direito é respeitado e efectivo. Pelo contrário, quanto mais extenso é um direito, mais esse direito é desrespeitado e vago, por imperativos decorrentes da gestão política, pela qual é necessário compatibilizar inúmeros interesses contrapostos ao ambiente, que acabam por violar o amplíssimo direito ao ambiente consagrado na Constituição.

domingo, 24 de maio de 2009

Constituição Antropocêntrica ou Ecocêntrica? - Comentário à 5.ª Tarefa

O que diz o artigo 66.º (Ambiente e Qualidade de Vida)?

1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.

2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:

  • Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
  • Ordenar e promover o ordenamento do território, um equilibrado desenvolvimento e a valorização da paisagem;
  • Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio e classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
  • Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;
  • Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;
  • Promover a integração de objectivos ambientais nas políticas;
  • Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
  • Assegurar que a fiscalidade compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.

A palavra Ecologia tem origem no grego oikos, que significa casa, e logos, estudo/verbo. Logo, por extensão seria o estudo da casa, ou de forma mais genérica, do lugar onde se vive. Foi o cientista alemão Haeckel, em 1869, quem primeiro usou este termo para designar o estudo das relações entre os seres vivos e o ambiente em que vivem, além da distribuição e abundância dos seres vivos no planeta. O Ecocentrismo coloca, então, no centro das suas preocupações a preservação integral dos habitat naturais, censurando qualquer comportamento humano que coloque em causa a fauna e a flora de um determinado sítio.

No actual contexto, denomina-se antropocentrismo a doutrina ou perspectiva intelectual que toma como único paradigma de juízo as peculiaridades da espécie humana, mostrando sistematicamente que o único ambiente conhecido é o apto à existência humana e ampliando indevidamente as condições de existência desta a todos os seres inteligentes possíveis. Pode ser visto, então, num sentido pejorativo, significando uma desvalorização das outras espécies no planeta, estando, então, associado à degradação ambiental, visto que a natureza deveria estar totalmente subordinada ao seres humanos.

Mas, afinal, o seu art. 66.º adopta uma perspectiva antropocêntrica ou ecocêntrica do Direito do Ambiente?

A interpretação deste artigo envolve alguma complexidade, pela sua vastidão e pela sua conexão com muitos outros preceitos. Sede principal da «Constituição do Ambiente», não esgota o essencial do tratamento da matéria.

Nas palavras dos Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, na sua Constituição Anotada, pode resumir-se o que resulta dessa leitura sistemática:

a) Diversidade e plurifuncionalidade de situações subjectivas;

b) Específica relação com o art. 52/3, como norma consagradora de tutela jurisdicional do ambiente e da responsabilidade por danos individuais e colectivos;

c) Como ideias-chave das políticas públicas as de desenvolvimento sustentável e de solidariedade entre gerações;

d) Princípio da prevenção;

e) Princípio da participação colectiva;

f) Tudo conduzindo a protecção e promoção da qualidade de vida, numa sociedade de risco.

Por certo, não existe o direito ao ordenamento do território e é duvidoso falar-se no direito ao ambiente. Porém, o art. 66.º da Constituição enquadra-se no domínio dos direitos fundamentais “pela dinâmica que arrasta e pelo sentido das normas”.

O escopo do artigo em causa é a conservação do ambiente, assegurando o direito de cada pessoa a não ser afectada o ambiente em que vive e, por forma a tutelar esse direito, obter os indispensáveis meios de garantia. Assim se compreende o direito à informação ambiental, o direito a constituir as ONGA (Organizações Não Governamentais do Ambiente), o direito de participação na formação das decisões administrativas ambientais, o direito de impugnação contenciosa das decisões administrativas que provoquem a degradação do ambiente, o direito de promoção da prevenção, de cessação ou de perseguição judicial de actos que provoquem a degradação do ambiente, o direito à indemnização pela degradação ambiental e o direito de resistência quando seja ilegitimamente violado o direito ao ambiente. São estas as consequências da opção tomada pelo legislador constitucional.

Concluindo, a consagração constitucional do direito ao ambiente (entendido por muitos como direito fundamental análogo aos direitos, liberdades e garantias) serve os interesses legítimos do homem a gozar de um “ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado”, no quadro de um desenvolvimento sustentável, daí que não temos dúvidas acerca do carácter antropocêntrico do Direito ao Ambiente, que é de aplaudir. Não esqueçamos que a nossa ordem jurídica é a de um Estado soberano, baseado na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhado na construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Ora, a dignidade da pessoa humana ficaria diminuída numa sociedade em que não se garantisse ao homem o direito ao ambiente.

sábado, 23 de maio de 2009

A Amizade aos Animais Leva-nos Até Onde?

Animais são eucariontes, e divergiram do mesmo grupo dos protozoários flagelados que deram origem aos fungos e aos coanoflagelados. Estes últimos são especialmente próximos por possuírem células com "colarinhos" aparecendo somente entre eles e as esponjas, e raramente em certas outras formas de animais. Em todos estes grupos, as células móveis, geralmente os gâmetas, possuem um único flagelo posterior com ultra-estrutura similar.
A distinção mais notável dos animais em relação aos restantes seres vivos é a forma como as células se seguram juntas. Ao invés de simplesmente ficarem agregadas num local por pequenas paredes, as células animais são conectadas por junções septadas, compostas basicamente por proteínas elásticas quem criam a matriz extracelular. Algumas vezes esta matriz é calcificada para formar conchas, ossos ou espículas, porém de outro modo é razoavelmente flexível e pode servir como uma estrutura por onde as células podem mover-se e reorganizar-se...

Um humano, ser humano ou homem é um membro da espécie de bípede Homo sapiens, pertencente ao género Homo, família Hominidae (taxonomicamente Homo sapiens - latim: "homem sábio"). Os membros desta espécie, ou seja, todos nós que lemos este comentário, têm um cérebro altamente desenvolvido, com inúmeras capacidades como o raciocínio abstracto, a linguagem, a introspecção e a resolução de problemas complexos. Esta capacidade mental, associada a um corpo erecto possibilitaram o uso dos braços para manipular objectos, factor que permitiu aos humanos a criação e a utilização de ferramentas para alterar o ambiente à sua volta muito mais do que qualquer outra espécie de ser vivo. Delimitado o conceito biológico de ser humano, é de referir que os “animaizinhos” de que tratamos neste comentário não abrangem os seres humanos.

Passada a maçadora descrição biológica, vamos directos ao Direito. «O direito subjectivo é sentido, na nossa cultura, não como uma mera instrumentação técnica, a manipular pelos juristas, mas antes como uma vantagem pessoal, a conquistar, preservar e defender. As constituições modernas e outros instrumentos jurídicos e políticos fazem, do direito subjectivo, uma utilização crescente: direitos fundamentais, direitos humanos, direitos dos trabalhadores e direitos das minorias, como exemplo. Foi-se tão longe nesta via que, por vezes, se chama “direito subjectivo” a realidades que, por razões técnicas, já não comportam tal qualificativo.» (CORDEIRO, António Menezes, Tratado de Direito Civil Português, Tomo I, pág. 331). Na lição deste Professor, propõe-se como noção de direito subjectivo uma fórmula que não permite englobar na sua titularidade os nossos amigos animais: «permissão normativa específica de aproveitamento de um bem» - é introduzida a permissibilidade, ou seja, o âmbito de liberdade concreta reconhecido à pessoa humana.

Porém, a ideia de coisa como algo de totalmente submetido à vontade humana deve ser abandonada. No caso dos animais, tais regras são suficientemente incisivas para forçar a uma certa relativização de conceitos. Embora objecto de direitos, a minha gata e os restantes animais têm uma protecção que faz deles coisas cada vez mais diferenciadas do meu bonsai, da minha escova de dentes e das restantes coisas não-animais. Parece claro que a ideia de coisa está moldada sobre a de objecto inanimado, sendo, por isso, distorciva quando aplicável aos animais.

A base contitucional mais clara que encontramos para a protecção jurídica dos animais é o art. 66.º, n.º 2 g) da lei fundamental: «Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente». Os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, na sua Constituição Anotada, classificam esta disposição constitucional como uma incumbência condicionadora da defesa do ambiente. Isto é, os organismos próprios do Estado, em colaboração com os cidadãos, estão condicionados a promover o respeito pelos valores do ambiente, nos quais se inclui o respeito pelos animais, mormente os animais com sistema nervoso, que são capazes de sentir dor, angústia e desgosto.

A fim de concretizar o comando constitucional, foi aprovada a Lei n.º 92/95, quiçá influenciada pelas “novos ventos da protecção dos animais” soprados das terras germânicas pela revisão do §90a do BGB em 1990. Essa lei é equilibrada e justa: protege os animais com sistema nervoso, mas não consagra a equiparação desses mesmos animais a quase-humanos como pretendem os eco-fundamentalistas. Daí que continuem a ser práticas aceites entre nós a tourada, a pesca comercial, a pesca desportiva, a caça, a arte equestre, a investigação científica ou as “largadas” nos campos de treinos de caça (DL 202/2004). Em relação aos tiros aos pombos, há que referir que os seus defensores têm alguma razão em defender a não equiparação dessa prática à luta de galos, à luta de cães ou ao tiro às perdizes (actividades proibidas – e bem – pela Lei 92/95), na medida em que os pombos têm uma morte rápida, sem sofrimento cruel e prolongado, o tiro aos pombos é uma prática com uma certa tradição cultural e a Federação Portuguesa de Tiro que patrocina esses eventos é uma instituição de utilidade pública.

segunda-feira, 13 de abril de 2009

O Princípio da Precaução é uma Porta Aberta para o Eco-fundamentalismo? - Comentário à 1.ª e à 3.ª Tarefas

O eco-fundamentalismo pode ser definido como um movimento que objectiva voltar ao que são considerados princípios fundamentais, ou vigentes na fundação do movimento ecologista. Refere-se ao grupo que intencionalmente resiste à identificação com o grupo maior do qual diverge quanto aos princípios fundamentais dos quais imputa ao outro grupo maior ter-se desviado ou corrompido pela adoção de princípios alternativos hostis ou contraditórios à identidade original. O eco-fundamentalismo e as interpretações a ele afectas são, na opinião do Prof. Vasco Pereira da Silva, um perigo proporcionado pela "incerteza do conteúdo" do Princípio da Precaução. Mas será que é mesmo assim?


Para já, a jurisprudência internacional tem-se mostrado avessa à consagração do Princípio da Precaução como princípio jurídico autónomo. Mesmo sendo discutível a sua emergência no quadro do Direito consuetudinário geral, a verdade é que Portugal está obrigado internacionalmente a implementar o princípio [da precaução], no âmbito das convenções que celebrou, designadamente, em matéria de emissões potencialmente geradoras do efeito de estufa e de danos na biodiversidade. Além disso, embora se trate de uma mera declaração de intenção, sem qualquer valor jurídico vinculante, o Estado português assumiu internacionalmente na conferência do Rio de Janeiro, o propósito de guiar-se por uma política de desenvolvimento sustentado assente no Princípio da Precaução. Deste modo, a discussão sobre a consagração do referido princípio é deveras importante: não se trata de uma conversa fútil.


Mas, para determinar os exactos termos da discussão é mister distinguir os conceitos de prevenção e de precaução:


A prevenção tem como finalidade evitar lesões do meio-ambiente imediatas e concretas, de acordo com uma lógica imediatista e actualista, o que implica capacidade de prevenir situações perigosas, de origem natural ou humana, que ponham em risco os componentes ambientais, de modo a permitir a adopção dos meios mais adequados para afastar a sua verificação ou, pelo menos, minorar as suas consequências.


A precaução, que deve a sua entrada no património jurídico internacional à tradução do conceito alemão vorsorge, que significa cautela, cuidado prévio ou preocupar-se de antemão, alerta para a necessidade de agir contra a emergência de riscos cuja existência ou dimensão ainda não foi demonstrada ou a necessidade de agir na ausência de riscos, de acordo com uma lógica mediatista e prospectiva, designadamente recorrendo a quatro grandes postulados que resultaram da interpretação operada pela Doutrina alemã e que inspiraram o art. 5.º do Código Ambiental Alemão:

  1. Detecção atempada dos perigos, para tanto sendo necessário promover e incentivar a investigação científica;
  2. Face à ameaça de danos irreversíveis, a ausência de provas científicas conclusivas não pode constituir argumento para adiar a adopção de medidas adequadas a controlar os riscos de dano ambiental;
  3. Promoção do desenvolvimento tecnológico e incentivo à criação de novos processos técnicos aptos a reduzir ou eliminar os níveis de descarga de poluentes;
  4. Constitui incumbência do Estado promover a introdução de tecnologias mais limpas no sector privado.


Um problema que emerge da distinção entre prevenção e precaução é o do aparente cáracter vago deste último conceito. Na verdade, como afirma a Drª. Ana Gouveia Martins, quando falamos de precaução apenas seria identificável com nitidez o seu núcleo essencial constituído pela «possibilidade de adopção de medidas impeditivas do risco de produção de danos ambientais, na ausência de provas científicas conclusivas sobre o nexo de causalidade entre determinadas actuações e o risco da ocorrência de danos ou sobre a sua extensão ou gravidade». Nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, perante estes dados correríamos o risco de «interpretações eco-fundamentalistas, susceptíveis de afastar qualquer realidade nova: a qual, na dúvida, pode ser sempre objecto de irracional desconfiança e, desde logo, considerada “culpada” de lesão ambiental».


Porém, este problema que se fazia sentir desde a formulação do Princípio da Precaução e da sua consagração nas fontes do Direito parece-me ultrapassado. Na realidade, a adopção de medidas de precaução já não se basta apenas com a existência de um risco de dano; hoje temos outros elementos que as justificam a bem da precaução do progresso perante interpretações eco-fundamentalistas. Esses elementos justificativos que se juntam à existência de um risco de dano para legitimar a adopção de medidas de precaução são:

  • a existência de motivos razoáveis de inquietação, não bastando qualquer alerta, qualquer dúvida para que se justifique a adopção de medidas de precaução (elemento justificativo introduzido pela Convenção Sobre o Meio Marinho do Atlântico Nordeste, de 1992);
  • a existência de ameaças de produção de danos graves ou irreversíveis, não bastando um risco potencial (elemento justificativo introduzido pela Convenção Quadro Sobre Alterações Climáticas de Nova Iorque, de 1992, pela Declaração de Bergen, de 1990, e pela Declaração do Rio de Janeiro, de 1992);
  • a adopção da melhor relação custo/eficácia, introduzindo-se, deste modo, a ponderação de factores económicos (elemento justificativo introduzido pelo Protocolo de Oslo à Convenção Sobre Poluição Atmosférica Fronteiriça a Longa Distância, de 1979, e pela Carta Mundial Para a Natureza, de 1992).


Assim, temos elementos interpretativos suficientes do Princípio da Precaução para afastar, de vez, quaisquer interpretações eco-fundamentalistas que paralisem o progresso em nome de uma qualquer dúvida sobre um hipotético risco de produção de danos ambientais.