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sábado, 23 de maio de 2009

O ambiente do amanha

“Desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades”
ONU, Comissão Brundtland, 1987

O conceito de desenvolvimento sustentável remonta ao século XVIII, mais precisamente à tese de Malthus de que o meio ambiente (a capacidade de produção de alimentos) impõe limites à expansão da população humana.
Esta tese foi sem duvida a primeira aproximação ao conceito de desenvolvimento sustentável embora não tenha sido criada com esse intuito, mas é uma ideia base do que depois de foi desenvolvendo ao longo dos anos, principalmente durante os anos 60 e 70 do século passado.
No fundo a concretização desde conceito prende-se com a necessidade de consciencializar a população mundial para um problema que se coloca desde sempre, mas que foi colocado de parte durante séculos.

Se recordarmos a revolução industrial Britânica do século XXIII a imagem das chaminés e do céu cinzento que era visto como um factor de desenvolvimento, nos dias de hoje seria olhado como pura poluição, alias nos dias que correm quando se observam as chaminés das fabricas e os fumos propagados somos levados a pensar de imediato que se trata de poluição.
Os conceitos mudam e as mentalidades também, sendo que as mentalidades evoluem talvez de forma demasiado demorada para o tempo que o nosso planeta que já se encontra em risco tem.
No meu entender o problema do desenvolvimento sustentável que é observado sobre um prisma de necessidades das gerações vindouras, devia ser olhado de uma outra forma, obviamente que as gerações vindouras têm todo o direito a ter um planeta saudável e sustentado para nele viverem, mas a questão fundamental a meu ver é o próprio planeta.

O planeta terra já existia antes do ser humano e era um lugar equilibrado, colocando a mão sobre a consciência temos que chegar à conclusão que nem sequer seria necessário estarmos a escrever sobre desenvolvimento sustentável, não fosse a acção do homem no planeta.
Durante muitos anos que se cometeram verdadeiros crimes contra o meio ambiente, olhados antes como evolução/desenvolvimento, neste momento começamos a sofrer as consequências dos actos das gerações anteriores e mesmo da nossa, o aquecimento global, o consequente degelo dos glaciares e também consequente subida do nível do mar provocando o verdadeiro desaparecimento de km de praia. Estamos num momento crucial, o planeta é frágil e está mais frágil que nunca, é necessário agir, consciencializar populações e acima de tudo os líderes mundiais, que por razões económicas ignoram os avisos da natureza.

É vital para o planeta e para haver desenvolvimento sustentável que se construam politicas estratégicas para este tema, até agora o que se tem verificado em Portugal, na Europa e um pouco por todo o mundo é que as politicas têm andado um pouco ao sabor do peso dos lobbys, de interesses de países, de empresas, de ambientalistas, em suma ao sabor de interesses instalados. Como consequência as politicas e estratégias para o desenvolvimento sustentável não só têm pecado por atraso, como também por confusão, desarticulações e contradições, e, mais preocupante ainda sem um plano estratégico definido e prático.

Os pontos mais importantes que eu gostava de sublinhar, como tópicos fundamentais para um plano estratégico são os seguintes:
- Integrar o ambiente nas outras políticas.
- Colaborar com o mercado, visando padrões de produção e consumo mais sustentáveis.
- Realçar a importância do ordenamento e gestão do território.
- Melhorar a aplicação da legislação em vigor.
As áreas nas quais deve haver uma maior intervenção são fundamentalmente:
- Protecção do solo.
- Conservação dos ecossistemas marinhos.
- Utilização sustentável dos pesticidas, integrada numa abordagem estratégica da gestão internacional de substâncias químicas.
- Reforço de uma política coerente e integrada para a qualidade do ar.
- Ambiente urbano.
- Gestão e utilização sustentável dos recursos.
- Reciclagem dos resíduos.

Para terminar, pretendia apenas deixar a mensagem que é necessário o desenvolvimento sustentável partir de cada um de nós, cada individuo tem a capacidade de mudar algo, se todos reciclarmos, se todos escolhermos produtos biológicos, se todos dermos prioridade a produtos designados “verdes”, se todos nos preocuparmos, consequentemente também os governos e lideres mundiais não poderam ignorar o problema grave que vivemos!

Tutela penal do Direito do Ambiente

A consciência social da nossa sociedade conheceu francos desenvolvimentos em termos ambientais, visto já se encontrar consagrado no nosso Código Penal um artigo relativo ao crime de poluição (art. 279.º).


Antes de falarmos sobre o desenvolvimento e enquadramento legal que levou à aprovação deste preceito legal, devemos esclarecer a origem da ideia estatuída no artigo, assim o art. 279.º fala de poluição, mas o que é afinal a poluição? O que é que de facto pode ou não ser punido em termos penais?

Para tentarmos responder a estas questões temos que analisar o conceito, como tal “poluição” não se restringe à poluição provocada pelas empresas ou por resíduos destas, quando se fala em poluição tem obrigatoriamente que se falar dos comportamentos humanos que provocam a mesma, ora o simples facto de se viver numa sociedade, mais ainda numa sociedade urbana, os nossos comportamentos comportam por consequência poluição, mas sendo um “mal” a poluição (do ambiente natural) não é sempre um “mal” proibido nem o poderia ser, dado que todo o ser humano produz poluição.

Temos portanto que olhar para este tema de um ponto de vista de “dose” respeitando o princípio da subsidiariedade do Direito Penal, assim o legislador penal, no art.º 279.º, não vem proibir toda a poluição, mas apenas a que se verifica em medida inadmissível.


Na medida em que a protecção do meio ambiente se revela necessária (à sobrevivência humana), a tutela penal passa a ser adequada e proporcional à protecção do meio ambiente e, em última análise, para o ser humano.
Neste contexto o direito penal é convocado a punir condutas atentatórias do bem jurídico “ambiente com qualidade ou equilíbrio” em consonância com a já existente protecção constitucional (art. 62/9, alíneas d’ e e’, art. 81º alínea a’, e 96/ alínea d’ e nº 2 do mesmo artigo todos da Constituição da Republica Portuguesa.

Assim a consagração do art. 279.º do C.P. é uma concretização da correspondência axiológica entre a função protectora de bens jurídicos, pelo direito penal, e sem duvida uma concretização de um conceito defendido em termos constitucionais.


Falta agora caracterizar a norma em si, trata-se um crime de perigo comum ou trata-se de um crime de dano? Várias são as opiniões, sendo que uma da nossa mais expedita doutrina resulta da inequívoca tomada de posição do Professor Figueiredo Dias que nas actas de revisão do C.P. o art. 279.º é denominado como um crime de dano (acta 32).


Encontrado o conceito do crime que está estatuído falta apenas por razões de ordem prática discutirmos a “medida inadmissível” ou seja a previsão que pode levar à punição de qualquer agente. Assim a “medida inadmissível” da poluição, tal como descrita no art. 279, n.º3, faz parte do conteúdo do tipo de ilícito (do enunciado da ilicitude) da previsão legal, à excepção da “cominação da punição”, a qual constitui uma condição objectiva de punibilidade. No meu entender este novo crime consiste na consequência máxima do acto que leva à poluição, visto que existem meios punitivos anteriores que funcionam como uma primeira tropa, na “guerra” contra os poluidores, exemplo privilegiado de funcionamento do crime de poluição são os casos em que alguém polui ou produz poluição em medida inadmissível (ou significativa nas palavras do art. 51º do decreto-lei 74/90) e vê o seu comportamento sancionado com uma contra-ordenação. Porque, neste caso, a administração actuou e cominou ao agente a punição com as penas do art. 279.º, caso volta-se a poluir em medida inadmissível (leia-se: em contrário das limitações ou prescrições quanto aos valores ou à natureza da emissão ou imissão poluente), então o novo acto de poluição, em medida inadmissível, que venha a suceder-se, da responsabilidade do agente a quem foi feita a cominação, já cai nas malhas do crime de poluição.

quinta-feira, 21 de maio de 2009

Princípio do pagador poluidor, protecção do ambiente ou autorização para poluir?

A génese deste princípio está na O.C.D.E., onde aparece referido na Recomendação C(72)128 de 26 de Maio de 1972. O conceito original consistia no facto de “o poluidor deve suportar as despesas da tomada de medidas de controlo da poluição decididas pelas autoridades públicas para assegurar que o meio ambiente se mantenha num estado aceitável”. Este princípio tem também consagração Comunitária vide art. 174º, nº 2 do Tratado da União Europeia e finalmente no Direito interno português, tratando-se de um corolário ao art. 66º, nº 2 alínea h’, da Constituição da Republica Portuguesa.

O princípio do poluidor pagador resume-se à necessidade de que as entidades económicas que exercem actividades que tenham como repercussões necessárias a poluição, ou porque tratam resíduos que eventualmente são prejudiciais para o ambiente, ou porque implicam a desflorestação de uma zona verde, ou qualquer outra situação da qual resulte poluição, devem ser responsáveis, por via fiscal, no que respeita à compensação nos prejuízos que resultam para toda a comunidade.

Actualmente tem-se assistido a uma ampliação da aplicação deste princípio, uma vez que foi originalmente pensado para compensação de prejuízos efectivamente causados, sendo que a sua aplicação prática hoje em dia já se pode verificar também nas medidas preventivas para com o meio ambiente, de forma a se assegurar uma maior protecção e menor risco para o mesmo. No entanto o que se tem verificado empiricamente é que as empresas, apesar de penalizadas com base neste princípio, também o utilizam precisamente com um fundamento perverso.

Temos vários exemplos pelo mundo fora, de empresas que lhes é benéfico em termos económicos o pagamento destas compensações em comparação com o dano que efectivamente se verifica no meio ambiente, seja esse valor pago através de impostos (directos ou indirectos), taxas, politicas de preços ou benefícios fiscais. Está-se a assistir a meu ver a uma alteração do paradigma no qual foi construído a ideia deste princípio e não é apenas da responsabilidade das entidades económicas que como é de compreender procuram o lucro, uma vez que é essa a sua finalidade o escopo financeiro. Mas assiste-se também a uma passividade muito grande por parte das entidades governamentais, que hoje são ministros de qualquer pasta e na legislatura seguinte são presidentes executivos de uma qualquer empresa de construção civil ou de madeiras, ou qualquer outra, a verdade é que no nosso país em concreto não só este princípio tem pouca aplicação prática, como a que tem é insuficiente e muitas das vezes errada.

Por um lado aplica-se pouco e quando se aplicam punições ou se tenta encontrar responsabilidades os empresários são tratados como sector muito importante da economia e não podem sofrer destas sanções, pois com isto da crise ainda vão ser despedidos mais uns milhares de trabalhadores. Por outro lado a própria politica preventiva não existe, os planos para construção de grandes obras com impactos profundos no ambiente não só consideram o impacto ambiental como dano colateral pouco importante, como muitas vezes se esquecem de o referir. Mais grave ainda é quando se tratam de obras publicas, quando devia ser o Estado a dar o exemplo de uma construção económica e social que deveria ser sustentável, que protege-se os interesses das gerações futuras e preserva-se este já nosso muito frágil planeta.

No meu entender devia haver uma aplicação muito mais rigorosa do princípio do pagador poluidor, os valores das compensações a serem pagas deviam ser sem duvida pesadas para deixar de ser prático e até vantajoso para as empresas poluírem, devia haver também uma maior fiscalização sobre a actuação das empresas, estamos num pais onde temos uma policia como a A.S.A.E. que é hiperactiva e depois temos por outro lado uma fiscalização ambiental que de tão passiva se pode comparar a uma preguiça.