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quinta-feira, 4 de junho de 2009

AIA estratégica Vs AIA de projectos

Com a crescente preocupação com a conservação do ambiente sentiu-se a necessidade de se criar um mecanismo que permitisse avaliar e, de certa forma, prever os impactos que determinados projectos, como por exemplo, as grandes obras irão ter no meio ambiente em que serão inseridas. Assim, entrou no nosso ordenamento jurídico, através de duas directivas comunitárias, a directiva 85/337/CEE do Cnselho de 27 de Junho e a directiva 2001/42/CE do Parlamento e do Conselho de 27 de Junho a figura da Avaliação de Impacto Ambiental (doravante designada por AIA). O seu regime foi transposto para o nosso ordenamento jurídico pelo Decreto-Lei 69/2000 de 3 de Maio, mas, actualmente é regulado pelo Decreto-Lei 197/2005 de 8 de Novembro e pelo Decreto-Lei 232/2007. Estes dois diplomas referm-se a dois tipos de AIA diferentes, enquanto o primeiro se refere à AIA de projectos, o segundo refere-se à AIA estratégica. Porém ambos têm como objectivo concretizar o princípio da prevenção e do desenvolvimento sustentável na medida em que ambas as AIA’s pretendem fazer uma avaliação à priori das consequências de certas conductas.

A grande diferença entre estes dois tipos de AIA encontra-se no seu objecto. Enquanto que a AIA de projectos tem como objecto projectos concretos, quer sejam públicos ou privados, a AIA estratégica tem como objecto os planos e programas públicos que são avaliados durante a sua elaboração. Isto significa que a AIA estratégica surge num momento anterior, definindo, à partida o que pode ou não pode ser construído em determinado local e a AIA de projectos surge depois quando já existe um projecto específico para aquele local.

Outra diferença bastante significativa entre estas duas modalidades de AIA prende-se com o tipo de protecção que se pretende dar ao ambiente. A avaliação estratégica tem como finalidade analisar o impacto de várias hipóteses para definir quais as que melhor se enquadram em determinado local e, ao mesmo tempo, fazer também uma análise em que se tome em consideração todas possibilidades de construcção para aquele plano. Isto permite fazer uma planificação mais eficiente e que leve em conta os valores ambientais.
Por outro lado, a AIA de projectos tem como finalidade proteger o ambiente de uma forma mais imediata, protegendo os ecossistemas que se encontram nas redondezas e procurando sempre manter o equilibrio entre a qualidade de vida humana, onde se incluí não só a saúde mas também o progresso tecnológico e económico, e o meio ambiente.

Isto poderia levar a que se pensasse que uma vez que tivesse havido AIA estratégica já não seria necessário haver AIA para aquele projecto concreto, mas tal não é verdade, pois apesar das duas modalidades terem como objectivo último a protecção do ambiente, cada uma delas desempenha uma tarefa essencial para maximizar esta protecção. Para além disso, o próprio regime da AIA de projectos estabelece a obrigatoriedade de certos projectos estarem sujeitos à AIA, não estabelecendo qualquer excepção para o caso de se já ter verificado AIA estratégica.

domingo, 24 de maio de 2009

12ª Tarefa - Diferenças Verdes

Todos nós já ouvimos falar de certas áreas específicas que por serem protegidas têm um regime especial que acarreta algumas limitações quanto à sua exploração. Para conhecermos estas áreas e percebermos o que elas significam e como se interligam temos que recorrer ao Decretol-Lei 142/2008 que tem como objectivo estabelecer o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, criando para isso a Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN).
A RFCN é constituída, segundo o artigo 5º do referido Decreto-Lei, pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), que por sua vez é constituído pelas áreas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), pelas áreas integradas na Rede Natura 2000, e por outras áreas que sejam classificadas devido a compromissos internacionais, e pelas Áreas de Continuidade, que são compostas pela Reserva Ecológica Nacional (REN), pela Reserva Agrícola Nacional (RAN), e pelo Domínio Público Hídrico (DPH).
Para compreendermos o que significam todos estes conceitos e quais as áreas abrangidas por eles temos que os definir.
Assim, uma Área Classificada é, segundo o artigo 3º, alínea a) uma área definida e delimitada cartograficamente do território nacional e das águas, sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica
A RNAP são áreas terrestres e aquáticas interiores e áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar. As RNAP são de âmbito nacional, regional e local e dividem-se em várias categorias: Parque nacional; Reserva natural; Paisagem protegida; e Monumento Natural (artigo 11º)
Aqui, conforme o que foi pedido apenas definirei o Parque Natural. Este é composto por áreas que contenham predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços.
A Rede Natura 2000 resulta de duas directivas comunitárias, Directiva n.°79/409/CEE - Directiva Aves e a Directiva n.° 92/43/CEE – Directiva Habitats, que foram transpostas para o direito nacional pelo Decreto-Lei 140/99 de 22 de Abril, e pode ser definida como uma rede ecológica de âmbito comunitário que estabelece um determinado número de áreas que são afectas à protecçãode habitats e espécies selvagens raras, ameaçadas ou vulneráveis na União Europeia. A Rede Natura 2000 é composta por duas áreas classificadas especiais, a Zona de Protecção Especial (ZPE) e a Zona Especial de Conservação (ZEC). A ZPE é definida no artigo 3º, nº1, alínea o) do Decreto-Lei 140/99 como uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens inscritas no anexo A-I e dos seus habitats e a ZEC é definida no mesmo artigo, mas na alínea n) como um sítio de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável dos habitats naturais ou das populações das espécies para as quais o sítio é designado;

As Áreas de Continuidade têm como objectivo estabelecer ou salvaguardar a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo para uma adequada protecção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial, da coerência ecológica das áreas classificadas e da conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das actividades humanas. Dentro das áreas de continuidade apenas irei definir a RAN e a REN.
A RAN está consagrada no Decreto-Lei 73/2009 de 31 de Março, que a define no seu artigo 2º com uma área que em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a actividade agrícola. Esta implica uma restrição na utilização dos terrenos que pertecem à reserva, pois a RAN estabelece vários condicionamentos na utilização não agricola dos seus terrenos.
A REN está consagrada no Decreto-Lei 166/2008 de 22 de Agosto e pode ser definida como sendo uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial. Esta protecção traduz-se numa restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as acções compatíveis com os objectivos desse regime nos vários tipos de áreas, tendo como objectivo a ocupação e o uso sustentáveis do território, protegendo os recursos naturais da água e do solo, salvaguardar os sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, e reduzindo os efeitos da degradação da recarga de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias e de erosão hídrica do solo

Resta apenas salientar que estes regimes têm como objectivo comum proteger várias zonas fundamentais à preservação do meio ambiente e todas elas implicam para o cidadão comum uma restrição à livre utilização daquelas áreas, pois nelas o mais importante é ambiente e a sua conservação.

terça-feira, 19 de maio de 2009

5ª Tarefa - A Constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?

Para sabermos se a constituição é verde por nossa causa ou por causa da natureza temos que analisar o fundamento da protecção dada ao ambiente, isto é temos que saber qual a razão que leva a Constituição a proteger o ambiente, mais especificamente temos que analisar se a Constituição adopta uma posição antropocêntrica ou ecocêntrica.

Antes de mais importa definir estes dois conceitos. O termo antropocentrismo deriva do grego “anthropos” que significa “humano” e “kentron” que significa “centro”. Assim o antropocentrismo vem a ser o pensamento ou a organização que faz do Homem o centro do Universo em cujo redor gravitam os demais seres, num papel meramente subalterno e condicionado. Se o antropocentrismo surgiu no período do renascimento o ecocentrismo surgiu surgiu no séc.XX, como resposta aos problemas ambientais que surgiram e que serviram para despertar o Homem para a necessidade de proteger o meio ambiente no qual se insere de forma a poder sobreviver. Esta doutrina representa uma viragem total em relação à concepção anterior. O Homem deixa de ser o centro do mundo e no seu lugar passa a estar o ambiente

Para a análise desta problemática temos, em primeiro lugar, que analisar uma questão prévia a esta que diz respeito à forma como se encara o ambiente e a relevância que ele tem na nossa sociedade. Esta questão divide os juristas que se debruçam sobre as questões ambientais em três grupos distintos. Num primeiro grupo temos aqueles que têm visão negacionista do ambiente, tendo uma total inconsciência ecológica. Num segundo grupo estão aqueles que estão no extremo oposto desta posição, os ecofundamentalistas, que consideram que o ambiente está acima de tudo o resto e, como tal tudo deve ser sacrificado em nome da protecção do ambiente. E finalmente, temos num terceiro grupo, aqueles que têm uma posição moderada, que reconhecem a problemática do ambiente, mas que não sacrificam tudo o resto em seu nome.
Quanto a mim, considero, tal como o professor Vasco Pereira da Silva, que as duas opniões extremistas são de rejeitar, pois hoje em dia já não é possível vivermos num mundo que desconsidere totalmente o ambiente, mas também não é possível vivermos num mundo que sacrifique tudo em seu nome, e mais, em termos jurídicos não é possível irmos tão longe na protecção do ambiente que atribuamos direitos subjectivos às realidades ambientais, como pretendem os ecofundamentalistas, pois o Direito é uma realidade humana, criada para regular e disciplinar as relações humanas. Para além disso só podem ser titulares de direitos subjectivos quem tenha personalidade jurídica e esta é algo exclusivo do ser humano.

Para os juristas do primeiro e do segundo grupo a discussão aqui em causa não faz muito sentido, uma vez que uns desconhecem a relevância jurídica autónoma dos fenómenos ambientais, logo o ambiente nunca pode ser tutelado em si mesmo, e para os outros ao eleveram o ambiente acima de tudo, ao ponto de quase personificarem realidades ambientais, atribuindo direitos “às flores e às abelhinhas” é claro que adoptam uma visão em que o ambiente é tutelado em si mesmo.

Do meu ponto de vista e concordando neste ponto com o professor Freitas do Amaral, uma visão do mundo que tem como centro de tudo o Homem, e que tudo gira à volta das suas necessidades, preocupações e interesses não é uma visão muito correcta. Por outro lado, também não me parece que seja possível rejeitar que o Homem é o ponto de partida da protecção dada ao ambiente, pois a protecção só existe porque o Homem assim o quer, para além de que em termos práticos, parece-me que a protecção será bastante mais eficaz se se proteger o ambiente quando uma coisa pertencente ao Homem, como se costuma dizer, tratamos melhor aquilo que é nosso do que aquilo que é de todos.
Parece-me assim que a posição mais correcta é aquela adoptada pelo professor Vasco Pereira da Silva, que parte do antropocentrismo moderado, em que se rejeita os excessos fundamentalistas, acabando por, de certa forma, se proteger a natureza em função de si mesma, protegendo-a, simplesmente porque existe e não porque tem utilidade para o Homem, rejeitando-se, novamente, os excessos fundamentalistas, não se personificando as realidades naturais.

Esta conciliação entre as duas correntes de pensamento está visível na nossa Constituição, pois esta tanto atribui uma protecção objectiva como uma protecção subjectiva. É objectiva quando, no artigo 9º estabelece como tarefa fundamental do Estado a protecção do ambiente e da natureza, e subjectiva, quando no artigo 66º consagra o ambiente como um direito fundamental.

Resta, então analisar se o artigo 66º consagra uma visão antropocentrica ou ecocentrica. Creio que o facto deste artigo consagrar o ambiente como um direito do Homem é um bom indício para se qualificar este artigo como sendo antropocêntrico. Porém, o número 2 deste artigo já parece consagrar uma visão ecocêntrica ao definir em que termos deve ser feita a protecção ao ambiente. Assim sendo, parece-me claro que o artigo 66º, tal como a Constituição no seu conjunto concilia estas duas correntes de pensameto, mas penso também que a doutrina antropocentrica tem um maior peso, devido a estabelecer-se neste artigo um direito subjectivo do Homem ao ambiente.

terça-feira, 7 de abril de 2009

Justice for non-human animals

Devido a uma maior consciencialização do Homem pelo meio que o rodeia e ao crescente desagrado e reprovação por parte da nossa sociedade pela crueldade exercida sobre os animais, a questão dos direitos dos animais tem ganho, cada vez, maior relevo na nossa sociedade e como tal, também na doutrina. Porém, as discussões que se têm despultado em torno desta questão não têm levado o legislador a adoptar medidas concretas no sentido de protegerem os animais.

A grande questão que aqui se coloca e que divide a doutrina é a de saber se os animais são ou não titulares de direitos. No meu entendimento, esta discussão está intimamente ligada com uma outra que é de saber sob que perspectiva encaramos o direito do ambiente; se sob uma perspectiva ecocêntrica ou antropocêntrica. Se optarmos pela primeira iremos encarar o ambiente como uma realidade própria e autónoma do Homem. Sendo assim é admissível considerar que os animais são titulares de direitos. Se por outro lado, optarmos por uma prespectiva ecocêntrica, o ambiente só releverá como uma realidade instrumental ao Homem, ou seja, o Homem é que é o titular dos direitos e deveres e é através destes direitos e deveres que a natureza é protegida, o que torna impossível a existência de direitos dos animais.

Pessoalmente, tendo a adoptar uma visão ecocêntrica por duas razões: primeiro porque me parece ser a melhor forma de proteger o ambiente e segundo porque a natureza é na realidade algo independente do Homem. Com efeito, é o Homem que depende dela e não o contrário. Porém, não posso concordar, em face do nosso direito, com o conceito de direito dos animais por dois motivos: o primeiro e mais relevante prende-se com a titularidade dos direitos subjectivos. Só têm direitos subjectivos os sujeitos detentores de personalidade jurídica e os animais não têm personalidade jurídica, logo não podem ter direitos subjectivos. Para além disso, o nosso código civil considera os animais como coisas uma vez que são susceptíveis de apropriação e têm utilidade para o Homem (artigos 202º/1 e 205º/1). Contudo, na minha opinião este entendimento está errado pois não podemos equiparar meros objectos a animais que são seres vivos tão capazes de sentir como nós. Assim, considero que é da responsabilidade do legislador mudar o regime, consagrando, não direitos dos animais como os estabelecidos para o Homem, mas estabelecendo um regime que realmente os proteja, e que, à falta de melhor termo e com a ressalva já feita, lhes conceda “direitos” de forma a que possam viver condignamente.