Parece-me relativamente óbvio que a CRP no seu art.66º adopta uma perspectiva antropocentrica do Direito do Ambiente, se não vejamos:
1- “Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado...”
Pegando logo no número 1 deste artigo vimos que o legislador optou por dar um direito ao Homem, o direito a um ambiente equilibrado.
Esta opção é o espelho de uma escolha filosófica feita a priori que coloca o Homem no centro “de tudo”, ou seja, o Homem é o grande cerne de qualquer questão. Assim optou-se por colocar o Ambiente ao serviço do Homem.
Caso a opção do legislador constitucional tivesse sido o Ecocentrismo, a redacção do artigo teria de ser diferente, não diametralmente oposto porque o Antropocentrismo e o Ecocentrismo não são diametralmente opostos mas teria de ser de tal maneira diferente que colocasse o Ambiente no centro da questão, não esquecendo obviamente o papel do Homem mas preterindo-o ao Ambiente ou colocando-o ex aequo.
Já o número 2 do mesmo artigo refere que este direito ao Ambiente deve ser assegurado. O único dever que o legislador impõe neste sentido ao Homem é o seu envolvimento e participação, não é sequer a protecção do Ambiente.
É desta forma notório que a opção legislativa foi claramente o Antropocentrismo, o Ambiente ao serviço do Homem.
As consequências desta opção constitucional, não querendo ser alarmista, podem ser absolutamente nefastas para o Ambiente e em consequência para o Homem.
A CRP é o ponto de partida legal para a consciencialização dos cidadãos, tendo de seguida as leis ordinárias o seu papel de regular as situações práticas de vida.
A CRP indica-nos o caminho que deve ser seguido, mostra-nos no fundo o dogma que o Estado decidiu seguir e pelo qualquer construir o país melhor.
Desta forma e tendo em conta que a opção constitucional foi o Antropocentrismo, a indicação para os cidadãos é exactamente essa,o Antropocentrismo.
Mas até aqui não discordo em absoluto com o legislador. Penso sim que, tendo em conta que havia duas linhas que poderiam ser seguidas, o legislador optou por uma, o Antropocentrismo.
A minha discórdia surge no momento imediatamente a seguir a esta escolha que é não mais não menos que a forma como ela é “posta no papel”.
O facto do número 1 do art.66º indicar expressamente que todos têm direito a um ambiente de vida humano,sadio e ecologicamente equilibrado parece que está a querer passar a mensagem de que, independentemente de qualquer coisa que aconteça, os cidadãos têm, a todo o custo, o Ambiente assegurado. E não é a parte final deste número que muda seja o que for porque, a priori do dever de defender o Ambiente, está o dever do construir.
Após as sucessivas atrocidades que o Homem vai fazendo ao meio Ambiente, a todos os niveis, desde os solos até ao ar, o primeiro dever que devia ser incutido aos cidadãos era o de construir o Ambiente e só depois disso é que poderia defendê-lo.
Portanto, resumindo, concordo genericamente com a opção legislativa, até porque me parece uma opção pragmática, mas discordo da falta de exigência do artigo em relação à participação activa dos cidadãos no Ambiente.
Relativamente à opção de base, isto é, pelo Antropocentrismo, como referi em cima, parece-me uma opção pragmática dado que realmente o que importa é mesmo o Homem, o Ambiente deve estar ao serviço do Homem como forma do Homem o poder aproveitar, ou seja, tirar proveito do Ambiente pois o facto de termos um bom Ambiente é meio caminho andado para que o Homem se sinta bem.
No entanto, e apesar dos alarmismos que possa haver em relação às opções do legislador, parece-me que o Homem em geral começa a ter uma consciência cada vez maior da importância que tem construir,defender e preservar o Ambiente. E como consequÊncia disso é o crescente número de organizações que têm como finalidade construir, defender e preservar o Ambiente.
Parece-me que este é um sinal claro de que, apesar das opções legislativas tomadas em relação ao Ambiente, as pessoas começaram a perceber que a sua própria sobrevivência dependia das boas condições ambientais.
Assim, a opção do legislador não tem tido uma influência preponderante nas opções individuais de cada um. Havendo excepções, parece-me que os cidadãos em geral optam cada vez mais por contruir,preservar e defender o Ambiente.
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domingo, 24 de maio de 2009
Diferenças Verdes
Para melhor entendimento dos conceitos em apreço, o melhor será identificá-los individualmente e só de seguida inseri-los na respectiva estrutura organizativa de modo a que se perceba a relação entre eles.
Há que partir de um ponto comum a todas estas figuras que é importante: todas fazem parte do RFCN ( Rede Fundamental para a Conservação da Natureza) que foi criada pelo Decreto-Lei n.º 142/2008 de 24 de Julho.
Ora analisando agora individualmente cada um dos conceitos:
- Parque Natural - área que contém paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo de integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza e que apresenta amostras de um bioma ou região natural. De uma forma mais simples, é uma área de conservação fora de uma área urbana, protegida por lei com o objetivo de preservar a flora e a fauna local e proporcionar um ambiente de lazer.
- REN e RAN– estas siglas significam, respectivamente, Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agricola Nacional. Ora, ambas as reservas se destinam a conservar e preservar os terrenos mais fertéis (RAN) e salvaguardar os cursos de águae afins (REN).
Foram dois conceitos que surgiram, em Portugal, na década de 80, durante o Governo do Professor Cavaco Silva, pela mão do Ministro da Qualidade de Vida Ribeiro Telles, como forma de proteger os terrenos mais valiosos em termos ecológicos e agricolas da crescente urbanização que se ia sentindo.
- Área Protegida - é uma área definida, reconhecida, dedicada e gerida, através de meios legais ou outros igualmente eficientes, com o fim de obter a conservação a longo termo da natureza com os serviços associados ao ecossistema e os valores culturais. Este conceito abarca todas as categorias de áreas protegidas.
Esta definição surgiu pelo primeira vez por volta de 1994 com a seguinte redacção: “Uma superfície de terra e/ou mar especialmente consagrada à protecção e manutenção da diversidade biológica, assim como dos recursos naturais e património cultural associados, e gerida através de meios juridicos, ou outros meios eficazes” .
- Área Classificada – este tipo de espaço é diferente da Área Protegida do ponto de vista em que esta última tem como objectivo a conservação da natureza (sentido amplo) e a Área Classificada tem como objectivo regular o impacto da presença humana, conservando a natureza e a biodiversidade.
- Zona Protecção Especial - é uma área de importância comunitária no território nacional, e em que se aplicam medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens inscritas no anexo A-I do Decreto Lei nº 140/99, 24 de Abril e dos seus habitats.
Bom, vistos todos os conceitos individualmente chega o ponto de se relacionar todos e para isso partimos do inicio desta exposição que é o ponto comum a todos estes conceitos – a RFCN – Rede Fundamental para a Conservação da Natureza.
Esta rede divide-se em: SNAC (Sistema Nacional de Áreas Classificadas) e Áreas de Continuidade.
O SNAC, por sua vez, divide-se em RNAP (Rede Nacional das Áreas Protegidas), Rede Natura 2000 e outros (abarcam as áreas protegidas no âmbito dos Tratados Comunitários).
A RNAP vai dividir-se em Parque Nacional, Parques Naturais, Recursos Naturais (incidem em áreas desabitadas), Paisagens Protegidas(resultam do conceito estético) e Monumentos Naturais (fenómenos naturais).
Relativamente as Áreas de Continuidade, estas dividem-se em REN, RAN e DPH (Dominio Público Hibrico – conjunto de bens destinados ao fim público e que estão fora do mercado, por exemplo, lagoas etc).
À laia de conclusão podemos resumir a inserção de cada um dos conceitos nestas estutura:
Os Parques Naturais inserem-se no RNAP que se insere no SNAC que se insere na RFCN.
A REN e RAN inserem-se nas Áreas de Continuidade que se insere na RFCN.
AS ZPEs inserem-se na Rede Natura 2000 que se insere no SNAC que se insere na RFCN.
As Áreas Protegidas inserem-se são as RNAP e as Áreas Classificadas inserem-se no SNAC que se insere na RFCN.
Há que partir de um ponto comum a todas estas figuras que é importante: todas fazem parte do RFCN ( Rede Fundamental para a Conservação da Natureza) que foi criada pelo Decreto-Lei n.º 142/2008 de 24 de Julho.
Ora analisando agora individualmente cada um dos conceitos:
- Parque Natural - área que contém paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo de integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza e que apresenta amostras de um bioma ou região natural. De uma forma mais simples, é uma área de conservação fora de uma área urbana, protegida por lei com o objetivo de preservar a flora e a fauna local e proporcionar um ambiente de lazer.
- REN e RAN– estas siglas significam, respectivamente, Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agricola Nacional. Ora, ambas as reservas se destinam a conservar e preservar os terrenos mais fertéis (RAN) e salvaguardar os cursos de águae afins (REN).
Foram dois conceitos que surgiram, em Portugal, na década de 80, durante o Governo do Professor Cavaco Silva, pela mão do Ministro da Qualidade de Vida Ribeiro Telles, como forma de proteger os terrenos mais valiosos em termos ecológicos e agricolas da crescente urbanização que se ia sentindo.
- Área Protegida - é uma área definida, reconhecida, dedicada e gerida, através de meios legais ou outros igualmente eficientes, com o fim de obter a conservação a longo termo da natureza com os serviços associados ao ecossistema e os valores culturais. Este conceito abarca todas as categorias de áreas protegidas.
Esta definição surgiu pelo primeira vez por volta de 1994 com a seguinte redacção: “Uma superfície de terra e/ou mar especialmente consagrada à protecção e manutenção da diversidade biológica, assim como dos recursos naturais e património cultural associados, e gerida através de meios juridicos, ou outros meios eficazes” .
- Área Classificada – este tipo de espaço é diferente da Área Protegida do ponto de vista em que esta última tem como objectivo a conservação da natureza (sentido amplo) e a Área Classificada tem como objectivo regular o impacto da presença humana, conservando a natureza e a biodiversidade.
- Zona Protecção Especial - é uma área de importância comunitária no território nacional, e em que se aplicam medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens inscritas no anexo A-I do Decreto Lei nº 140/99, 24 de Abril e dos seus habitats.
Bom, vistos todos os conceitos individualmente chega o ponto de se relacionar todos e para isso partimos do inicio desta exposição que é o ponto comum a todos estes conceitos – a RFCN – Rede Fundamental para a Conservação da Natureza.
Esta rede divide-se em: SNAC (Sistema Nacional de Áreas Classificadas) e Áreas de Continuidade.
O SNAC, por sua vez, divide-se em RNAP (Rede Nacional das Áreas Protegidas), Rede Natura 2000 e outros (abarcam as áreas protegidas no âmbito dos Tratados Comunitários).
A RNAP vai dividir-se em Parque Nacional, Parques Naturais, Recursos Naturais (incidem em áreas desabitadas), Paisagens Protegidas(resultam do conceito estético) e Monumentos Naturais (fenómenos naturais).
Relativamente as Áreas de Continuidade, estas dividem-se em REN, RAN e DPH (Dominio Público Hibrico – conjunto de bens destinados ao fim público e que estão fora do mercado, por exemplo, lagoas etc).
À laia de conclusão podemos resumir a inserção de cada um dos conceitos nestas estutura:
Os Parques Naturais inserem-se no RNAP que se insere no SNAC que se insere na RFCN.
A REN e RAN inserem-se nas Áreas de Continuidade que se insere na RFCN.
AS ZPEs inserem-se na Rede Natura 2000 que se insere no SNAC que se insere na RFCN.
As Áreas Protegidas inserem-se são as RNAP e as Áreas Classificadas inserem-se no SNAC que se insere na RFCN.
Tarefa 9
Antes demais parece-me importante esclarecer a questão transversal a estes dois conceitos que é a Avaliação de Impacto Ambiental (“normal”).
A AIA é um instrumento que assegura que um determinado projecto seja avaliado no sentido de se saber quais os impactos que vai tomar no Ambiente. É um instrumento preventivo e apenas é exigido para projectos específicos em locais determinados. São avaliados não só os efeitos efectivos do projecto no meio ambiente como também são avaliados os efeitos potenciais, obtendo-se assim um conhecimento antecipado das consequências do projecto.
A AIA foi introduzida na União Europeia em 1985, com a entrada em vigor da Directiva Comunitária 85/337/CEE de 27 de Junho.
Em Portugal o processo de AIA foi iniciado com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 186/90 de 6 de Junho e o Decreto Regulamentar nº 38/90 de 27 de Novembro.
Feito o enquadramento geral da Avaliação de Impacto Ambiental devemos agora avançar para os dois conceitos em apreço.
A Avaliação de Impacto Ambiental de Projectos tem uma componente mais especifica e conduz-se mais concretamente ao próprio projecto.
Não decorre propriamente do impacto do ambiental mas inclina-se mais para a avaliação do projecto.
Contudo, esta Avaliação tem um defeito considerável – é que esta avaliação, muitas vezes, é realizada numa fase demasiado tardia dos processos e assim não tem a necessária capacidade para avaliar os aspectos relativos ao planeamento.
É este último ponto que a Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica vem colmatar. É que esta Avaliação vem dar, a priori, uma perspectiva geral do impacto ambiental que determinado projecto pode ter.
Sendo esta Avaliação feito no momento certo da tomada de decisão os principios da conservação e protecção do ambiente poderão ser melhor aplicados.
Para além das vantagens ambientais que este tipo de Avaliação tem, o factor económico também é importante.
As avaliações e respectivas consultas se forem feitas a priori fazem ganhar tempo não só aos orgãos de decisão encarregues do projecto como também aos próprios promotores ou donos do projecto.
Assim, podemos concluir que a Avaliação de Impacto Ambiental Estratégico é complementar em relação às outras avaliações dado que estas últimas, nomeadamente a AIA e a AIAP, intervém demasiado tarde nos projectos e com esta Avaliação Estratégico há melhorias ao nivel do planeamento da implementação do projecto.
A AIA é um instrumento que assegura que um determinado projecto seja avaliado no sentido de se saber quais os impactos que vai tomar no Ambiente. É um instrumento preventivo e apenas é exigido para projectos específicos em locais determinados. São avaliados não só os efeitos efectivos do projecto no meio ambiente como também são avaliados os efeitos potenciais, obtendo-se assim um conhecimento antecipado das consequências do projecto.
A AIA foi introduzida na União Europeia em 1985, com a entrada em vigor da Directiva Comunitária 85/337/CEE de 27 de Junho.
Em Portugal o processo de AIA foi iniciado com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 186/90 de 6 de Junho e o Decreto Regulamentar nº 38/90 de 27 de Novembro.
Feito o enquadramento geral da Avaliação de Impacto Ambiental devemos agora avançar para os dois conceitos em apreço.
A Avaliação de Impacto Ambiental de Projectos tem uma componente mais especifica e conduz-se mais concretamente ao próprio projecto.
Não decorre propriamente do impacto do ambiental mas inclina-se mais para a avaliação do projecto.
Contudo, esta Avaliação tem um defeito considerável – é que esta avaliação, muitas vezes, é realizada numa fase demasiado tardia dos processos e assim não tem a necessária capacidade para avaliar os aspectos relativos ao planeamento.
É este último ponto que a Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica vem colmatar. É que esta Avaliação vem dar, a priori, uma perspectiva geral do impacto ambiental que determinado projecto pode ter.
Sendo esta Avaliação feito no momento certo da tomada de decisão os principios da conservação e protecção do ambiente poderão ser melhor aplicados.
Para além das vantagens ambientais que este tipo de Avaliação tem, o factor económico também é importante.
As avaliações e respectivas consultas se forem feitas a priori fazem ganhar tempo não só aos orgãos de decisão encarregues do projecto como também aos próprios promotores ou donos do projecto.
Assim, podemos concluir que a Avaliação de Impacto Ambiental Estratégico é complementar em relação às outras avaliações dado que estas últimas, nomeadamente a AIA e a AIAP, intervém demasiado tarde nos projectos e com esta Avaliação Estratégico há melhorias ao nivel do planeamento da implementação do projecto.
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