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sexta-feira, 22 de maio de 2009

A Constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?

Verdes são também os direitos do homem, pois eles constituem o fundamento de uma protecção adequada e completa do ambiente, respondendo aos “novos desafios” colocados pelas modernas sociedades, sempre em busca da realização da dignidade da pessoa humana.”
As preocupações ecológicas e ambientais começaram mais intensamente nos anos 70, com a crise do petróleo, pois foi nessa altura que as sociedades tiveram consciência dos limites do crescimento económico e da esgotabilidade dos recursos naturais.
O Estado Social não se preocupava com estas questões, sendo seu objectivo o crescimento económico, todavia o sistema não conseguia resolver os novos problemas, principalmente as ameaças ambientais.
Esta crise, demonstrou que as questões ambientais eram um problema de todas as sociedades. Em resposta a esta situação tomaram-se atitudes extremistas.
Nos anos 70 apareceram partidos ecologistas que colocavam a ecologia como resolução para todos os problemas políticos, surgindo assim vários partidos verdes.
Actualmente, a partir dos anos 80, 90 a situação deixou de ser tão extremista e as questões ambientais deixaram de ser problemas apenas dos partidos.
As preocupações ecológicas dividiram-se em dois níveis.
Num primeiro nível trata-se da dimensão individual, os cidadãos ganham consciência de que devem contribuir de uma modo mais activo para a protecção da natureza. È uma tomada de consciência individual da questão ambiental.
Num segundo nível, trata-se da dimensão institucional, multiplicam-se e desenvolvem-se os movimentos ambientalistas, de departamentos governamentais ligados ao ambiente, de entidades administrativas ligadas à defesa ambiental.
Cumpre agora analisar a dimensão axiológica da questão ambiental.
Também aqui temos que dividir em duas questões fundamentais.
Uma primeira questão diz respeito ao direito ao ambiente como direito do Homem, que integra a terceira geração de direitos fundamentais.
A dignidade da pessoa humana exige um esforço de adaptação às novas circunstâncias, , constituindo a dimensão histórica dos direitos humanos um modo de realização da sua dimensão axiológica. Consequentemente veremos como foram evoluindo as gerações de direitos fundamentais, tratando-se neste caso de momentos históricos de realização dos direitos dos indivíduos. Não pretendem substituir-se às gerações anteriores, constituem, sim estádios sucessivos de desenvolvimentos dos direitos do homem.
No Estado Liberal surge a primeira geração de direitos fundamentais, inclui as liberdades fundamentais e os direitos civis e políticos, liberdade de expressão, liberdade religiosa, etc… . O que se pretendia tutelar era a protecção do indivíduo em relação ao Estado, através da sua não intervenção na esfera privada.
No Estado Social, começou uma segunda geração de direitos fundamentais, apareceram os direitos sociais, direito ao trabalho, à educação, etc…O que se pretendia tutelar era a protecção dos indivíduos numa óptica social, realizada através da função administrativa.
No Estado Pós- Social apareceu a terceira geração de direitos fundamentais, que são novos domínios da vida da sociedade, como por exemplo o ambiente e à qualidade de vida e de protecção individual, também se incluem aqui as garantias individuais de procedimento.
Uma segunda questão diz respeito à protecção do ambiente como problema do Estado. Assim sendo, devido ao aparecimento da tutela do ambiente, o Estado moderno passou a ser denominado por Estado do ambiente, ou Estado protector do ambiente.
Quanto a esta problemática a doutrina tende a dividir-se em duas posições fundamentais.
Há quem defenda a inconsciência ecológica, por outro lado, numa óptica oposta, há quem defenda o totalitarismo ambiental ou ecofundamentalismo.
Seguindo Vasco Pereira da Silva, o direito é uma realidade humana que regula as relações entre as pessoas. Não se deve confundir o domínio dos direitos individuais com os da tutela jurídica objectiva.
No Direito do Ambiente existem direitos subjectivos de pessoas relativamente ao meio-ambiente, como também a tutela objectiva de bens ambientais.
Consequentemente, o professor defende que a melhor via para proteger a natureza é através da protecção jurídica individual. Partindo dos direitos fundamentais e de que as normas reguladoras do ambiente se destinam também à protecção dos interesses dos particulares, que são titulares de direitos subjectivos públicos. Portanto o que se pretende aqui é a subjectivização da defesa do ambiente.
A melhor forma para se conseguir a defesa ambiental é através dos direitos fundamentais, a consagração de um direito fundamental ao ambiente garante a defesa contra agressões ilegais.
No âmbito do Direito do Ambiente vão aparecer situações de colisão de direitos, deve resolver-se este problema através do método da concordância prática, ponderando todos os valores constitucionais aplicáveis, preservando assim a Constituição.
Por conseguinte, deve entender-se que a subjectivização da preservação do ambiente, deve ser acompanhada de uma tutela objectiva dos bens ecológicos, como bens jurídicos necessitados de tutela no quadro das relações jurídicas humanas.
A protecção da natureza e do meio ambiente constitui uma tarefa fundamental do Estado, art.º 9.º, alíneas d) e e) CRP, é um princípio jurídico objectivo que se impõe ao sistema, é uma norma programática que fixa um programa de actuação jurídico - estadual.
Além deste direito, a CRP consagra o direito ao ambiente como um direito fundamental de natureza análoga art. 66.º CRP. Trata-se de um direito subjectivo, é uma posição substantiva de vantagem dos indivíduos dirigidas contra o Estado e poder público.
Os direitos fundamentais têm uma dupla vertente. São direitos subjectivos e constituem elementos fundamentais da ordem objectiva da comunidade.
O Direito ao Ambiente é um direito subjectivo, é um direito de defesa contra agressões ilegais na esfera individual protegida pela CRP.
As relações jurídicas ambientais são relações multilaterais, que envolvem vários sujeitos em cada um dos lados.
Neste domínio, o particular é titular de direitos subjectivos públicos que integram uma relação jurídica administrativa multilateral, que tem como sujeitos a Administração, o poluidor e a vítima da poluição. O direito de intervenção dos particulares vem consagrado no art. 53.º, n.º 2, alínea a) CPA.
As relações jurídicas ambientais abrangem entidades privadas, entidades públicas e entidades públicas e privadas.
Deste modo, conclui-se que a CRP também é verde por nossa causa, pois assim podemos fomentar um melhor ambiente e uma melhor qualidade de vida para nós e para as gerações vindouras.

terça-feira, 19 de maio de 2009

8.ª tarefa – O ORDENAMENTO DO TERRITÒRIO VERDE

O desenvolvimento dentro da conservação, trata-se de uma planificação da política do ambiente que se repercute no ordenamento do território, visando a realização eficaz de uma estratégia de preservação ambiental.
Todas as políticas que envolvam aproveitamento de espaço têm reflexos sobre a envolvente ambiental.
A protecção do ambiente está relacionada com o ordenamento do território, pois toda a actividade humana se compatibiliza com princípios ambientais, nomeadamente o desenvolvimento sustentável.
Relativamente a este aspecto há duas teses contrapostas que fundamentam a relevância das preocupações ambientais no ordenamento do território.
Há uma tese que defende a subsunção política ambiental à esfera do ordenamento do território, sendo este planeamento uma política global que condiciona o que é digno de protecção ambiental.
Contudo, há teses que defendem que é a estratégia ambiental a principal preocupação da actividade da Administração, sobrepondo-se a defesa ambiental às finalidades de ordenamento do território, que é fortemente condicionado.
Parece que não é de aceitar nenhuma destas teses, uma vez que é necessária uma posição intermédia.
O ordenamento do território é visto como uma política instrumental e horizontal, abrangendo todas as políticas que são geograficamente concretizadas, coordena os planos, a política industrial, de transportes e de obras públicas.
A protecção ambiental é uma política e um ramo de direito substantivos, é vertical face ao ordenamento do território, tendo estas questões vindo a ganhar relevância ao longo dos tempos.
No início, havia um progresso ilimitado das economias, as medidas ambientais incidiam apenas sobre a protecção dos recursos naturais devido à diversidade ou especificidade e raridade, não havia qualquer restrição ao desenvolvimento nacional.
Numa fase posterior passou a haver uma maior preocupação com os índices de poluição, passando a preocupação ambiental a dirigir-se essencialmente para os poluidores, as autoridades passaram a ter uma intervenção correctiva, trata-se do princípio do poluidor- pagador.
A actuação das autoridades recai também no princípio da prevenção, sendo a sua base a planificação das actividades humanas no espaço físico aproveitando de forma racionalizada os recursos físicos.
Existem planos que se fundam numa articulação entre o ordenamento do território e o ambiente, procura-se uma articulação racional do conjunto das potencialidades económicas, físicas e infra-estruturais.
O art. 62.º, n.º2 alínea b) CRP consagra a articulação entre a vertente da protecção ambiental e a vertente da promoção do ordenamento do território.
Todos têm direito a um ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, para isto, o Estado tem o dever de preservar o meio ambiente não actuando nefastamente contra ele, tem igualmente o dever de agir promovendo a sua gestão e conservação através do ordenamento do território, criando parques e reservas naturais, aproveitando os recursos de forma racional para acautelar a sua renovação.
A lei de bases do ambiente também apresenta uma estreita ligação entre planeamento territorial e matéria ambiental, nomeadamente no seu art.3.º, alínea c) que enuncia um princípio geral de participação da sociedade na formulação e execução ambiental e também na planificação territorial. A alínea d) do mesmo artigo consagra a unidade de gestão nas áreas de ambiente e ordenamento.
O art. 4.º, alínea a) enuncia o primeiro objectivo de política ambiental, sendo este o desenvolvimento económico e social auto-sustentado e a expansão das áreas urbanas.
O art. 27.º apresenta como instrumentos da política do ambiente o plano nacional (alínea b)), o ordenamento integrado do território a nível regional e municipal (alínea c)).
Também relativamente às Áreas Protegidas, a Reserva Ecológica Nacional e a Reserva Agrícola Nacional apresentam regras que conjugam o planeamento territorial com as preocupações ambientais.
Relativamente à REN, no seu art. 10.º os terrenos integrados na Reserva Ecológica são obrigatoriamente identificados em todos os instrumentos que definem a ocupação física do território, planos de ordenamento, planos directores municipais e planos de urbanização.
No que toca à RAN, o seu art. 33.º obriga à instrução de todos os planos com a carta da RAN, aprovada pelas Comissões Regionais da Reserva Agrícola.
Pode concluir-se que de um ponto de vista formal existe inter relação entre o planeamento territorial e as questões ambientais, todavia, na prática, tende a haver alguma relutância quanto a estas questões.
Figuras como a RAN e a REN e como as Áreas Protegidas põem em causa o valor económico e social do solo.
Estas preocupações ambientais chocam com o direito à propriedade privada. Trata-se de um direito fundamental de natureza análoga, todavia este direito não é absoluto, podendo ser limitado em certas situações.
A causa desta atitude de hostilidade perante a articulação das questões ambientais com o ordenamento do território por parte dos particulares, deve-se principalmente ao facto de não ser assegurado o direito de participação consagrado constitucionalmente (arts.º 9.º, alínea c), 65.º/5, 267.º/1, 268.º/1/2). Se os particulares pudessem exercer o seu direito atempadamente e não numa fase posterior poderiam reagir de forma diferente. Na prática os particulares intervêm no processo na fase final do mesmo, em que os resultados já estão praticamente decididos pela equipa de elaboração do plano.