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segunda-feira, 25 de maio de 2009

RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS – grandes pequenos passos para um controlo integrado na prevenção e reparação dos males do ambiente

Havia muito que “eminentes vozes ambientais” defendiam uma cabal concretização do princípio do poluidor-pagador num instrumento jurídico, completo e eficaz, de responsabilização.

Se difícil foi a consecução de um consenso ao nível europeu – no esforço das negociações, inúmeras vezes frustradas –, para a aprovação de um regime de responsabilidade ambiental comunitário, depois de finalmente aprovada a Directiva que logrou dar alguma resposta aos ensejos dos especialistas e zelosos do ambiente, maior dificuldade houve na concretização desta ao nível nacional. O incumprimento em que Portugal incorreu espraiou-se por cerca de quatro anos, longos para os que batalharam pelo que viria a aparecer sob a forma de Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho.

Que outras ideias-força que não as de “prevenção” e “reparação” ligadas à de dano? – no caso, dano ambiental, mas na teoria geral, simplesmente dano. Neste instrumento, procura-seuma forma de internalização dos custos, a jusante e a montante, fundindo dois princípios mestres do Direito do Ambiente: poluidor-pagador e prevenção.
Este regime assenta numa pré-compreensão genérica quanto à melhor forma de responder aos problemas que inerem à defesa do ambiente, espelhando uma preferência de princípio pelo referido mecanismo da responsabilização em detrimento do da regulação, atendendo, assim, ao carácter marcadamente difuso dos bens jurídicos ligados ao ambiente, visando exclusivamente os danos causados no ambiente em resultado de acontecimentos extraordinários não previstos e/ou não equacionados no funcionamento normal de uma actividade ocupacional.

Uma primeira e rápida análise do regime do Decreto-Lei n.º 147/2008 bastará para se compreender a ambiciosa abrangência do âmbito de regulação deste diploma, que procura concentrar os regimes jurídicos até aqui dispersos, clarificar dúvidas e preencher os espaços brancos, esgotando todas as dimensões do dano ambiental possível.
Consagra-se um conceito de dano amplíssimo, dano ecológico, abrangendo qualquer perturbação de um bem jurídico ambiental ou a alteração negativa de um determinado estado-dever de um componente ambiental, sejam estes conexos com espécies e habitats naturais protegidos, água ou solos, danos reais, isto é concretizados, ou iminentes.
Também em matéria de causalidade fica evidente o arrojo do legislador, apontando-a, em termos fácticos, como resultado do exercício de qualquer actividade desenvolvida no âmbito de uma actividade económica, independentemente do seu carácter público ou privado, lucrativo ou não. Já em termos jurídicos, reduz a exigência ao mínimo, consagrando apenas critérios de verosimilhança e probabilidade de o facto danoso ser apto a produzir a lesão verificada.
Institui-se, assim, a par do regime da responsabilidade civil ambiental (nos artigos 7.º e seguintes), objectiva e subjectiva – com vista à configuração de um dever de indemnizar indivíduos lesados pelo danos sofridos – e um outro de responsabilidade administrativa pela prevenção e reparação de danos ambientais (artigos 11.º e seguintes) – com vista a prevenir e reparar os danos ambientais perante toda a colectividade.

Apontam-se duas notas de originalidade neste regime:
- a obrigação de constituição de garantias financeira que permitam assumir os encargos decorrentes desta responsabilidade legal ambiental, pelas empresas que exerçam actividades consideradas de maior risco ambiental (definidas no Anexo III do diploma em causa), partir de 1 de Janeiro de 2010;
- o regime de aproveitamento de prova sui generis que, ultrapassando em muito o princípio processual civil da aquisição processual, permite a utilização de elementos probatórios produzidos num processo num outro, a pedido de qualquer das partes.

Não obstante a ousadia do diploma em causa, por boas que sejam as intenções, há que assegurar a concordância prática daqueles desígnios, garantindo a distância do inferno e, assim, que o dito popular não corresponde aqui à verdade. O diploma não é isento de culpas.
Deve notar-se que, uma vez mais, o tom proclamatório que o legislador adopta no preâmbulo tende à confusão, não logrando distinguir concepções ecocêntricas e avaliação da adequação e eficácia dos instrumentos de tutela ambiental quando refere que “a progressiva consolidaão do Estado de Direito ambiental determinou a autonomização de um novo conceito de danos causado à natureza em si, ao património natural e aos fundamentos naturais da vida.”. Na verdade, todos os danos ambientais são, numa primeira ou última análise causados à natureza (ou meio ambiente), com todas as realidades que se imputem na sua esfera de acção – não fossem eles qualificados de “ambientais”! –, tendo em conta a construção da noção de direito fundamental ao ambiente; tudo independentemente de serem ou não titulados por todos.
Numa segunda observação, dir-se-á que a tendência do legislador nacional para a transposição cega de directivas não cumpre o objectivo deste característico instrumento jurídico comunitário – se nada mais se visasse que a regulação comum da matéria, pela harmonização total e fechada da mesma, correcta seria a aprovação de um regulamento e não de uma directiva. Assim, parecem ficar por concretizar inúmeros conceitos, mais do que úteis, imprescindíveis a uma correcta, justa e eficaz aplicação e funcionamento do regime – através dos quais os destinatários possam antecipar os principais problemas e questões a que têm obrigação de responder – fala-se aqui de matérias de carácter eminentemente técnico que carecem de maior detalhe e precisão, nomeadamente quanto a métodos, modelos e bases de dados que o operador deve adoptar no processo de avaliação dos danos ambientais e selecção de opções de reparação.

Que os primeiros passos sejam acompanhados por pais atentos que possam limar as imperfeições e colmatar as falhas próprias da idade.

domingo, 24 de maio de 2009

RÓTULO ECOLÓGICO E INFORMAÇÃO AMBIENTAL – Novos métodos, um paradigma emergente, um exemplo para a ciência e a prática do Direito em Geral

Eco-etiqueta, rótulo ecológico, selo verde, eco-mark, eco-label… Vários nomes, uma ideia: sistemas de rotulagem ecológica.
Estes sistemas dão forma a um instrumento de gestão ambiental moderno, como modernas continuam os problemas e soluções ambientais – não por puro altruísmo, como pretendem aqueles (fingidores, diríamos...), que proclamam a defesa da natureza pela natureza, mas antes pelos benefícios, directos ou indirectos, evidentes ou nem tanto, que advirão da manutenção de um ambiente saudável.

As eco-etiquetas são um instrumento multifacetado, vista a sua dimensão simultaneamente política, económica e jurídica. Os objectivos que a política identifica encontram ensejos económicos, tornados realidade por força de uma construção jurídica que apela à adesão dos destinatários por via da promoção, e não já pela da repressão. São condutas fomentadas. Uma estratégia aparentemente inteligente e eficaz.

Assim, se mecanismos de repressão são, em teoria, adequados à prossecução daqueles fins de protecção, são também, geralmente, pouco ou nada eficazes – sobretudo num domínio de tão complexa concretização de formas de responsabilização, maxime em matéria de causalidade e prova.
Desta constatação, e em resposta às dificuldades sentidas, surgem, instrumentos que seguem a lógica do prémio, não prescindindo, em absoluto, mas afastando-se da linha autoritária e meramente repressiva da intervenção dos poderes públicos administrativos, concentrando-se mais no exercício da função por referência aos seus fins, independentemente das formas de actuação – que se querem cada vez mais diversificadas.
A eco-etiqueta é, a um tempo, uma consequência das necessidades e um produto de novas concepções do exercício do poder administrativo do Estado, porquanto se destina a promover a transmissão de informação ao mercado tendente à realização de fins essenciais e direitos fundamentais, já na forma de terceira geração, do contemporâneo Estado de Direito; um instrumento de promoção do ambiente.

E porque não se trata apenas de uma ideia, existem leis e figuras para o comprovar.

Sendo o direito ao ambiente, ou a ideia a este inerente, cada vez mais, uma realidade consagrada nos textos constitucionais ou infra-constitucionais dos Estados-Membros da União Europeia, reconhece-se, claramente, o impulso comunitário no surgimento, desenvolvimento e aperfeiçoamento das legislações nacionais em matéria ambiental.

O Sistema Comunitário de Rótulo Ecológico foi instituído em 1992, pelo Regulamento (CEE) n.º 880/92 do Conselho, de 23 de Março, tendo sido revisto pelo Regulamento (CE) n.º 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho e existindo já uma proposta de alteração, apresentada pela Comissão Europeia, em 2 de Julho de 2008.
Actualmente, são já 839 os produtos que ostentam o rótulo europeu.


Este símbolo apenas pode figurar nos produtos (bens e serviços) aos quais foi atribuído, necessitando, para tal de observar o procedimento (voluntário) previsto no artigo 7.º do referido Regulamento e que, assim, cumpram os critérios de atribuição do mesmo.
De acordo com o espírito deste sistema, são merecedores do distintivo “produtos com um impacto ambiental reduzido durante o seu ciclo de vida completo” (cfr. Considerando 1.) – uma “abordagem do berço ao túmulo”, isto é desde a extracção das matérias primas até à distribuição, utilização e destino final – segundo critérios científicos e técnicos resultantes de estudos actualizados e consultas alargadas, previamente aprovados pelos Estados-Membros e pela Comissão Europeia, mediante proposta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia. São, nomeadamente, tidos em conta aspectos ambientais que se prendem com a qualidade do ar e da água, a redução dos resíduos, a protecção dos solos, a gestão dos recursos naturais, a prevenção do aquecimento global, a protecção da camada do ozono, a poupança de energia, a segurança ambiental, a biodiversidade, o ruído…
E porque se visa, mais do que estabelecer patamares mínimos de qualidade, promover a excelência ambiental dos produtos, a análise que baseia aquela atribuição é comparativa, não premiando mais de 30% dos produtos disponíveis no mercado europeu e integrantes de um determinado grupo (no leque dos considerados sucedâneos).

Deste modo, quase se torna possível ir de encontro a gregos e troianos.
Os consumidores não dispõem de conhecimentos detalhados que lhes permitam fazer aquela que se aproximaria da escolha óptima, mesmo quando ponderando apenas factores económicos e ecológicos. Esta etiqueta transmite uma informação rápida, concisa, concentrada, clara, fiável e, em regra, no momento adequado, isto é, no da compra.
De igual modo, as empresas produtoras, ainda que gozando, eventualmente, de regimes fiscais mais favoráveis – por observadoras de boas práticas ambientais e/ou menos poluidoras –, encontram, num mecanismo como o do rótulo ecológico, uma vantagem comparativa que lhes permite sinalizar os seus produtos no mercado de modo a influenciar directamente os agentes responsáveis pelo seu lucro.

A “flor verde”, como é referida, aproxima os operadores económicos na sua missão de informação e orientação: um mesmo logótipo para todos os tipos de produto, um mesmo significado essencial.

Tudo assim será num esquema bonito e bem esboçado. No produto final, a mão que deixa o traço tem de ser firme. Neste ponto, clara se torna a verdadeira dimensão emergente de uma nova forma de administrar, uma forma próxima e pró-activa, um verdadeiro dever de informar.
Se os cidadãos da Comunidade não conhecerem a forma que toma o rótulo, se não lhes for transmitido o significado da figura, ele mais não será que um entre milhares de milhões que todos os dias correm os nossos olhos, passando despercebidos ainda que cruzem um olhar inadvertido. A informação deve existir e é mais relevante num momento anterior ao da escolha do consumidor, pois só assim essa escolha será influenciada pela consciência dos valores que antes foram despertados ou incutidos. Tudo como nos direitos, que quando não são conhecidos também não são exercidos ou reclamados.
Parece que existe na escola do ensino obrigatório uma disciplina que dá pelo nome de Formação Cívica… talvez esse fosse um bom palco para este despertar… Ou as Ciências da Natureza, ou a moderna Área Projecto… ou mesmo num outdoor perto de casa ou no caminho de metro… Afinal, são os tempos modernos…

quarta-feira, 8 de abril de 2009

DIREITO AO AMBIENTE – UM CONCEITO, TODAS AS CONSEQUÊNCIAS


Porque as palavras não são indiferentes, porque encerram conceitos nos quais radicam as ciências e as teses de que se constroem, atentemos nas palavras.
A expressão “Direito do Ambiente” não corresponde à de “Direito da Natureza” nem implica a de “Direito dos Animais”. Qual a mais adequada a uma disciplina jurídica? Qual a diferença e relevância da adopção de uma ou outra?
Não obstante a tendência para se apontar a culpa às premissas de que se parte, como inexorável obstáculo a uma consistente crítica de fundo, parece-nos que a inadmissibilidade de uma ou outra posição passará, não apenas pela demonstração da incoerência ou inconveniência das consequências a que a tese-alvo conduz, mas igualmente, e antes do mais, pela explicitação da inadmissibilidade daquelas mesmas premissas. Só assim se vislumbra uma refutação sólida, ainda que nunca, como tudo em ciência, incontestável.

Ao adoptar-se a expressão Direito do Ambiente está já a tomar-se uma posição de fundo no que respeita a concepções jurídico-filosóficas em matéria ambiental, ainda que, não raro, quem o faça, disso não se aperceba. Discorremos rios de tinta em argumentos, mais ou menos formais, mais ou menos enraizados na substância e, por vezes, descuramos os termos. É um risco da língua e um vício a que nos conduzem os raciocínios lógico-indutivos.

Atentando nos conceitos “ambiente” e “natureza”, compreendemos ser, o primeiro, mais abrangente do que o segundo. Quando recorremos ao termo ambiente, alargamos o domínio ôntico de referência e conferimos uma tónica antropocêntrica ao discurso, ao passo que, recorrendo à palavra “natureza”, restringimos a matéria, iluminada pelos raios do ecocentrismo – a tender para o dito “eco-fundamentalismo” quando se lhe associa a expressão “direitos dos animais”. Se seguirmos uma linha de pensamento ecocentrista, invocando entendimentos bioéticos que identificam na natureza um valor intrínseco, dito “de direito próprio”, independente do seu valor para os seres humanos, fica patente a incoerência da construção, que se afasta do raciocínio jurídico, confundindo dois planos: o moral e o jurídico, quando afirma que os seres humanos são moralmente obrigados a respeitar as plantas, os animais e toda a natureza… Não há, nem tem de haver, uma motivação altruísta na protecção jurídica ou prossecução de valores ambientais. Tal seria desconexo face à noção de Direito, enquanto ciência jurídica.

Perfilhamos aqui, de princípio, o “Direito do Ambiente e ao Ambiente”, primeiramente por rejeitarmos a expressão Direito da Natureza. Esta última afigura-se, no nosso entender, uma contradição em termos. Desde logo, utiliza o conceito cuja natureza contradiz: sobretudo quando levado às suas últimas consequências. O ecocentrismo mostra-se incompatível com uma noção de Direito enquanto ciência jurídica que procura regular os problemas do Homem, pelo Homem, para o Homem. Não apenas porquanto animais e planas não gozam de personalidade jurídica, mas porque nunca dela poderiam gozar. Não se trata de “egoísmo” como alguns, num discurso moralizador, gostam de apontar – colocar Homem e outros seres vivos a um nível semelhante de protecção jurídica, meramente porque ambos evidenciam a característica de seres, de realidades ontológicas dotadas de um percurso de vida, seria lançar a primeira pedra no sentido de abarcar no mesmo grupo, a título de exemplo, pessoas, gatos, pedras e mar. Perfilhar concepções ecocêntricas seria destruir o sistema de direitos fundamentais tal como o conhecemos hoje, seria negar as bases do Estado de Direito Democrático, tal como configurado na CRP, radicado na dignidade da pessoa humana. Reafirma-se aqui a contradição face à noção e ratio de construção jurídica, que tem a “pessoa como fundamento e fim último do Direito, sujeito titular de direitos fundamentais que devem ser explorados enquanto categoria jurídica, em especial no que diz respeito aos direitos, liberdades e garantias”, sem que seja necessário prescindir de códigos morais ou sociais de maior ou menor complexidade que se queiram considerar ou identificar na conformação do conteúdo jurídico das normas histórico-culturalmente situadas num tempo.

O Direito será “do Ambiente” enquanto disciplina jurídica que estuda os problemas jurídicos inerentes à relação entre Homem e Ambiente (seja numa acepção lata – que resulta da Lei Fundamental – ou restrita), e será “ao Ambiente” enquanto posição jurídica subjectiva titulada pela generalidade dos cidadãos. É esta a principal razão pela qual não faz sentido falar em “direitos dos animais”; não tanto porque estes não gozam de personalidade jurídica (que nos parece sempre ser impossível, senão por descabida construção artificial e sem fundamento – quem sabe inconstitucional por violadora da dignidade da pessoa humana), mas fundamentalmente por não integrarem a lógica da construção e regulação jurídica inerente à ideia de Ciência do Direito.

Num segundo momento, baixando ao mundo das leis, atendo-nos ao plano do Direito constituído, tal entendimento surge contraditório com o disposto no artigo 66.º da CRP, fundamento e limite ao conteúdo da Lei de Bases do Ambiente, a qual também não parece comportar aquele entendimento. O artigo 66.º da CRP indicia-o, logo na sua epígrafe, quando refere o conceito amplo de “qualidade de vida”, o qual, numa leitura integrada com as diversas alíneas do n.º2 do mesmo preceito, aponta para ideia de ambiente enquanto valor indispensável à sobrevivência do homem, à manutenção da existência e alargamento do bem-estar dos seres humanos, logo, um entendimento antropocêntrico. De toda a construção constitucional resulta um conceito, como afirma alguma doutrina, amplo, unitário e coerente, significando um conjunto de sistemas ecológicos, físicos, químicos e biológicos e de factores económicos, sociais e culturais. Para além do entendimento que resulta da sua letra, também da sua estrutura se pode retirar aquela conclusão: toda a construção do direito fundamental ao ambiente gravita em torno do Homem e da sociedade enquanto complexo humano: a protecção – direito e correspondentes deveres – existe em função da referida qualidade de vida humana, uma qualidade que não abstrai de um determinado grau de evolução e desenvolvimento, portanto sempre temporalmente localizada e, por tal, conjuntural.

Questão diversa será a de aferir da bondade da consagração de um conceito de ambiente amplo que conduza a um alargamento do âmbito de regulamentação do ramo do Direito do Ambiente. Muitas são as vozes que o criticam, e com bons argumentos. O alargamento progressivo do conceito por detrás do artigo 66.º da CRP traz consigo uma complexificação que pode tornar-se inconveniente por não importar maior eficácia no tratamento dos problemas ambientais, nomeadamente no que respeita à prevenção. Contudo, deve perguntar-se: estar-se-á a promover um esvaziamento das demais disciplinas jurídicas, à custa da descaracterização desta última, indo muito além da multidisciplinaridade necessária à sua plena compreensão? Não obstante, e por outro lado, permitirá, o relegar da matéria para outra sede, uma cabal prossecução dos fins atribuídos…?

Olga Daniela Martins, n.º15150, subturma 6