A Avaliação de Impacte Ambiental é um instrumento preventivo fundamental da política do Ambiente e do Ordenamento de Território, permitindo assim evitar prováveis lesões futuras do ambiente. A Avaliação de Impacte Ambiental vem consagrada no Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, procurando dessa forma responder a todas as exigências colocadas pela União Europeia.
O procedimento de AIA é assim, ainda, um instrumento de realização dos princípios do desenvolvimento sustentável e do aproveitamento racional dos recursos disponíveis. Ou seja, tal como é exposto pelo Prof. Vasco Pereira da Silva, surge, como forma de se introduzir a questão ambiental nas decisões administrativas contrapondo os benefícios económicos com os prejuízos ecológicos provenientes de um projecto; e por sua vez, obriga ainda, à utilização de critérios de “eficiência ambiental”, optimizando assim a utilização de recursos disponíveis na avaliação da actividade projectada.
A AIA tem como principais objectivos:
Assegurar que o ambiente é explicitamente considerado e incorporado no processo de decisão sobre propostas de desenvolvimento;
Antecipar e evitar, minimizar ou compensar os efeitos adversos significativos:
– Biofísicos, sociais e outros relevantes
– De propostas de desenvolvimento;
Proteger a produtividade e a capacidade dos sistemas naturais e dos processos ecológicos que mantêm as funções desses sistemas;
Promover um desenvolvimento que seja sustentável e que optimize o uso dos recursos e as oportunidades de gestão.
Não obstante, a Avaliação Ambiental Estratégica de planos e programas tem como principal finalidade englobar um conjunto de valores ambientais, para a tomada de decisões sobre esses planos e programas, durante a sua elaboração e antes da sua aprovação. Pretende igualmente assegurar uma visão estratégica e uma perspectiva alargada em relação às questões ambientais, através da integração global das considerações biofísicas, sociais e políticas, que possam estar em causa num quadro de sustentabilidade. Efectivamente, constitui um processo contínuo e sistemático a partir do momento inicial do processo decisório de avaliação ambiental, de visões alternativas e de perspectivas de desenvolvimento incorporadas num planeamento ou programação que vão servir de enquadramento a projectos futuros.
Consagrada no Decreto-Lei 232/2007, a AAE tem como vantagens: promover uma abordagem estratégica e integrada, discutir alternativas enquanto as opções estratégicas ainda estão abertas, antecipar problemas que podem ocorrer a níveis de projecto e integrar o princípio de sustentabilidade nos processos de política e planeamento.
Não obstante, é de notar as diferenças fundamentais entre ambas. Assim a AAE tem como características:
uma perspectiva estratégica e de longo prazo; o processo é cíclico e contínuo; não se procura saber o futuro, o objectivo é ajudar a construir um futuro desejável; a definição do que se pretende fazer é vaga, a incerteza é enorme e os dados são sempre muito insuficientes; o seguimento da AAE faz-se através da preparação e desenvolvimento de políticas, planos, programas e projectos; a estratégia pode nunca vir a ser concretizada uma vez que as acções previstas em planos e programas podem nunca ser executadas.
Por sua vez, a AIA caracteriza-se da seguinte forma: a perspectiva é de execução e de curto e médio prazo; o processo é discreto, motivado por propostas concretas de intervenção; o projecto de intervenção tem que ser conhecido com o nível de pormenor adequado; a definição do que se pretende fazer é relativamente precisa e os dados são razoavelmente disponíveis ou podem ser recolhidos em campo; o seguimento da AIA faz-se através da construção e exploração do projecto; os projectos sujeitos a AIA são executados, uma vez assegurada a sua viabilidade ambiental.
De facto, apesar de se apresentarem como figuras distintas, a verdade é que se encontram interligadas entre si e surgem como forma de assegurar a sustentabilidade. Nestes termos, a AAE integra questões ambientais, sociais e económicas aquando da realização de planos e programas. Estes planos, caso tenham efeitos significativos no Ambiente, vão integrar os diversos projectos que poderão estar sujeitos a Avaliação de Impacte Ambiental, podendo estes incidir, mais uma vez, sobre questões ambientais económicas e sociais.
Contudo,tal como resulta do disposto no Decreto-Lei 232/2007, a AIA de projectos que sejam enquadrados em plano ou programa devem ser objecto de avaliação simultaneamente com a avaliação ambiental desse mesmo plano. Contudo, admite-se ainda que a decisão final de AIA de um projecto que esteja previsto num plano e que este tenha sido objecto de avaliação ambiental, irá ponderar os resultados desta avaliação.
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domingo, 24 de maio de 2009
Principio do Desenvolvimento Sustentável
O princípio do desenvolvimento sustentável emergiu da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982, sendo apenas de âmbito económico e tendo como finalidade a conciliação do ambiente com o desenvolvimento sócio-economico. Não obstante, tal princípio pode surgir não só como natureza económica mas também jurídica, tal como acontece, agora, a nível interno. Efectivamente, o princípio do desenvolvimento sustentável vem expressamente consagrado no texto constitucional, nomeadamente, no artigo 66º nº2 da CRP. Estabelece, nestes termos, uma obrigatoriedade de ponderação das consequências para o ambiente que poderão surgir de decisão jurídica de natureza económica por parte de poderes públicos. É de notar que, caso os custos ambientais inerentes à sua efectivação sejam superiores aos benefícios económicos podem pôr em causa a sustentabilidade de desenvolvimento.
Não obstante, como principio constitucional que é, o princípio do desenvolvimento sustentável estabelece a necessidade de se ponderar os benefícios económicos com os prejuízos económicos, afastando assim, sob pena de inconstitucionalidade, medidas extremamente gravosas para o ambiente. É ainda, uma obrigação decorrente deste princípio a fundamentação ecológica das decisões jurídicas de desenvolvimento económico.
Ligado de certa forma com este princípio, surge o princípio do aproveitamento racional dos recursos disponíveis que vem previsto no artigo 66º nº2 al. d) da CRP. Este tem como principal objectivo a não escassez dos bens ambientais proibindo assim a tomada de decisões públicas que conduzam a uma deficiência de recursos naturais. Obriga, também ele, a uma eficiência ambiental.
Efectivamente, poder-se-á ainda falar neste âmbito do princípio do poluidor-pagador no sentido de que os beneficiários de uma actividade devem por ela ser responsáveis. Também aqui subjacente a lógica de ponderação de “prejuízo-beneficio”.
Nestes termos, admite-se que o princípio do desenvolvimento sustentável é um princípio. Mas pergunto: até que ponto poderá ser considerado como tal? E isto porque, o desenvolvimento económico trouxe várias implicações sócio-ambientais como crescimento populacional, urbanização, fluxos migratórios, desemprego, falta de infra-estrutura, ocasionando assim graves problemas de qualidade ambiental. Tal como já foi referido na Declaração de Estocolmo, já eram evidentes as implicações sócio-ambientais trazidas à natureza. Naquele documento, consagrou-se o princípio do desenvolvimento sustentável, cuja observância pode, de um lado, preservar o meio ambiente e, de outro, permitir o crescimento da actividade económica, mesmo que esta venha a lançar algum tipo de poluição ao meio ambiente.
Contudo, o que se deseja é que algumas actividades proporcionem o desenvolvimento económico danificando o mínimo possível do meio ambiente. Dessa
forma, a questão preponderante é a escassez de recursos que envolvem toda uma estrutura social baseada na má gestão e utilização dos mesmos, sendo inadmissível
que as actividades económicas se desenvolvam alheias ao facto de os recursos ambientais serem esgotáveis.
Mas uma questão relevante na análise da questão do princípio do desenvolvimento sustentável é que este não envolve somente os aspectos económicos e ambientais, mas também político. A função do Estado é justamente regular e controlar a actividade económica, de modo a reduzir a degradação ambiental, visto que numa sociedade capitalista a busca pelo lucro não pode ultrapassar os interesses da colectividade, razão pela qual uma maior ou menor protecção do meio ambiente depende dos interesses prioritários do governo, o qual não deve sofrer às pressões de grupos económicos.
Não obstante, admito que, o princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de carácter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado e representa factores de obtenção de justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinando, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrendo situações de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações.
Não obstante, como principio constitucional que é, o princípio do desenvolvimento sustentável estabelece a necessidade de se ponderar os benefícios económicos com os prejuízos económicos, afastando assim, sob pena de inconstitucionalidade, medidas extremamente gravosas para o ambiente. É ainda, uma obrigação decorrente deste princípio a fundamentação ecológica das decisões jurídicas de desenvolvimento económico.
Ligado de certa forma com este princípio, surge o princípio do aproveitamento racional dos recursos disponíveis que vem previsto no artigo 66º nº2 al. d) da CRP. Este tem como principal objectivo a não escassez dos bens ambientais proibindo assim a tomada de decisões públicas que conduzam a uma deficiência de recursos naturais. Obriga, também ele, a uma eficiência ambiental.
Efectivamente, poder-se-á ainda falar neste âmbito do princípio do poluidor-pagador no sentido de que os beneficiários de uma actividade devem por ela ser responsáveis. Também aqui subjacente a lógica de ponderação de “prejuízo-beneficio”.
Nestes termos, admite-se que o princípio do desenvolvimento sustentável é um princípio. Mas pergunto: até que ponto poderá ser considerado como tal? E isto porque, o desenvolvimento económico trouxe várias implicações sócio-ambientais como crescimento populacional, urbanização, fluxos migratórios, desemprego, falta de infra-estrutura, ocasionando assim graves problemas de qualidade ambiental. Tal como já foi referido na Declaração de Estocolmo, já eram evidentes as implicações sócio-ambientais trazidas à natureza. Naquele documento, consagrou-se o princípio do desenvolvimento sustentável, cuja observância pode, de um lado, preservar o meio ambiente e, de outro, permitir o crescimento da actividade económica, mesmo que esta venha a lançar algum tipo de poluição ao meio ambiente.
Contudo, o que se deseja é que algumas actividades proporcionem o desenvolvimento económico danificando o mínimo possível do meio ambiente. Dessa
forma, a questão preponderante é a escassez de recursos que envolvem toda uma estrutura social baseada na má gestão e utilização dos mesmos, sendo inadmissível
que as actividades económicas se desenvolvam alheias ao facto de os recursos ambientais serem esgotáveis.
Mas uma questão relevante na análise da questão do princípio do desenvolvimento sustentável é que este não envolve somente os aspectos económicos e ambientais, mas também político. A função do Estado é justamente regular e controlar a actividade económica, de modo a reduzir a degradação ambiental, visto que numa sociedade capitalista a busca pelo lucro não pode ultrapassar os interesses da colectividade, razão pela qual uma maior ou menor protecção do meio ambiente depende dos interesses prioritários do governo, o qual não deve sofrer às pressões de grupos económicos.
Não obstante, admito que, o princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de carácter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado e representa factores de obtenção de justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinando, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrendo situações de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações.
domingo, 10 de maio de 2009
Prevenção vs Precação
Numa sociedade com fortes factores de risco para a natureza e dada a escassez de recursos naturais torna imperiosa a aplicação da regra jurídica de que “mais vale prevenir do que remediar “.Daí o principio da prevenção assumir grande relevância no âmbito do Direito do Ambiente que tal como define o Professor Gomes Canotilho “o Direito do Ambiente constitui um domínio jurídico forçosamente ancorado no principio da prevenção”. Esta ideia de prevenção encontra-se subjacente a grande parte das disposições da Constituição do Ambiente, mas a consagração expressa encontra-se no artigo 66º nº2 da CRP e na Lei de Bases do Ambiente nomeadamente no artigo 3º alínea a) que inclui os princípios específicos deste domínio.
A finalidade deste princípio surge como forma de evitar lesões do meio-ambiente que sejam potencialmente perigosas, o que leva a uma antecipação dessas mesmas situações, quer de origem humana quer de origem natural, que possam pôr em risco componentes ambientais. Não obstante, num sentido restrito este principio da prevenção tende a evitar perigos imediatos e concretos e num sentido amplo visa afastar eventuais riscos futuros mesmo que sejam indetermináveis de acordo com uma lógica de antecipação de acontecimentos futuros; da mesma forma permite antecipar situações que venham lesar o ambiente e cuja causa pode ser natural ou humana.
Efectivamente, tem-se vindo a assimilar o princípio da prevenção num sentido mais restrito e ao mesmo tempo a autonomizar o princípio da precaução num sentido mais amplo. Esta tendência encontrou acolhimento nos Tratados Constitutivos da União Europeia nomeadamente no artigo 174º nº 2 que prevê que “ a politica da comunidade basear-se-á nos princípios da precaução e acção preventiva”.
Perante tal controvérsia, o Professor Vasco Pereira da Silva defende, e a meu ver muito bem, que “ preferível à separação entre prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos é a construção de uma noção ampla de prevenção”.Para tal apresenta tês razões: primeiro, de natureza linguística, pois essa distinção tem por base meras pretensões linguísticas; em segundo lugar, de natureza material e aqui não parece ser a melhor solução a de distinguir o âmbito da prevenção em razão de perigos provenientes de causas naturais e a precaução em razão de riscos provocados por acções humanas. Tal como defende o Professor, as lesões emergentes das sociedades industrializadas de hoje resultam de várias causas onde é impossível distinguir factos naturais de acções humanas. Por exemplo, o decorrer das alterações climatéricas que decorrem do “efeito-de-estufa”ou de cheias que pedem ser agravadas por acções do Homem. Também em razões de carácter actual e futuro dos riscos não se pode basear a distinção entre prevenção e precaução. Pois tal como acontece na situação anterior também aqui esses princípios se encontram interligados. É o caso de uma decisão administrativa de licença ambiental. Ainda um outro aspecto está relacionado com a afirmação de um ónus da prova de que não vai haver alguma lesão ambiental a cargo de quem pretenda desenvolver uma actividade potencialmente danosa. Tal afirmação não parece a melhor por essa exigência representar um factor inibidor de qualquer fenómeno de mudança que para o Professor é susceptível de se virar mesmo contra a própria tutela ambiental. É o caso das reacções por parte das populações quanto à instalação de um aterro sanitário. Por último, estão razões de técnica jurídica, pois o princípio da prevenção vem consagrado constitucionalmente. Daí a noção mais ampla de prevenção ser a via mais eficaz para tutelar os valores ambientais. Um exemplo que vai de acordo com essa noção ampla de prevenção é o da B.S.E ou da febre aftosa.
Contudo, julgo que a melhor solução vai no sentido de adoptar um conteúdo amplo do princípio da prevenção de forma a incluir nele perigos naturais e humanos, antecipação de lesões ambientais de carácter actual e futuro tendo por base critérios de razoabilidade.
A finalidade deste princípio surge como forma de evitar lesões do meio-ambiente que sejam potencialmente perigosas, o que leva a uma antecipação dessas mesmas situações, quer de origem humana quer de origem natural, que possam pôr em risco componentes ambientais. Não obstante, num sentido restrito este principio da prevenção tende a evitar perigos imediatos e concretos e num sentido amplo visa afastar eventuais riscos futuros mesmo que sejam indetermináveis de acordo com uma lógica de antecipação de acontecimentos futuros; da mesma forma permite antecipar situações que venham lesar o ambiente e cuja causa pode ser natural ou humana.
Efectivamente, tem-se vindo a assimilar o princípio da prevenção num sentido mais restrito e ao mesmo tempo a autonomizar o princípio da precaução num sentido mais amplo. Esta tendência encontrou acolhimento nos Tratados Constitutivos da União Europeia nomeadamente no artigo 174º nº 2 que prevê que “ a politica da comunidade basear-se-á nos princípios da precaução e acção preventiva”.
Perante tal controvérsia, o Professor Vasco Pereira da Silva defende, e a meu ver muito bem, que “ preferível à separação entre prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos é a construção de uma noção ampla de prevenção”.Para tal apresenta tês razões: primeiro, de natureza linguística, pois essa distinção tem por base meras pretensões linguísticas; em segundo lugar, de natureza material e aqui não parece ser a melhor solução a de distinguir o âmbito da prevenção em razão de perigos provenientes de causas naturais e a precaução em razão de riscos provocados por acções humanas. Tal como defende o Professor, as lesões emergentes das sociedades industrializadas de hoje resultam de várias causas onde é impossível distinguir factos naturais de acções humanas. Por exemplo, o decorrer das alterações climatéricas que decorrem do “efeito-de-estufa”ou de cheias que pedem ser agravadas por acções do Homem. Também em razões de carácter actual e futuro dos riscos não se pode basear a distinção entre prevenção e precaução. Pois tal como acontece na situação anterior também aqui esses princípios se encontram interligados. É o caso de uma decisão administrativa de licença ambiental. Ainda um outro aspecto está relacionado com a afirmação de um ónus da prova de que não vai haver alguma lesão ambiental a cargo de quem pretenda desenvolver uma actividade potencialmente danosa. Tal afirmação não parece a melhor por essa exigência representar um factor inibidor de qualquer fenómeno de mudança que para o Professor é susceptível de se virar mesmo contra a própria tutela ambiental. É o caso das reacções por parte das populações quanto à instalação de um aterro sanitário. Por último, estão razões de técnica jurídica, pois o princípio da prevenção vem consagrado constitucionalmente. Daí a noção mais ampla de prevenção ser a via mais eficaz para tutelar os valores ambientais. Um exemplo que vai de acordo com essa noção ampla de prevenção é o da B.S.E ou da febre aftosa.
Contudo, julgo que a melhor solução vai no sentido de adoptar um conteúdo amplo do princípio da prevenção de forma a incluir nele perigos naturais e humanos, antecipação de lesões ambientais de carácter actual e futuro tendo por base critérios de razoabilidade.
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