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quinta-feira, 21 de maio de 2009

A Constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?

O direito ao ambiente encontra-se expressamente consagrado na Constituição da República Portuguesa. No seu artigo 66º surge numa dimensão subjectiva, como um direito fundamental, enquanto que no seu artigo 9º surge numa dimensão objectiva, na medida em que atribui certos deveres ao Estado.

O direito ao ambiente, surge na terceira geração de direitos humanos, o que se compreende se tivermos em conta a evolução da sociedade e a existência cada vez mais forte de uma preocupação com a qualidade de vida humana. Como refere o professor Vasco Pereira da Silva, o fenómeno das gerações de direitos “não é um fenómeno de luta ou de confronto, mas sim de convívio de gerações de direitos do Homem”. Concordo na íntegra com tal pensamento, uma vez que a evolução humana leva consequentemente ao surgimento de novos direitos, sendo que estes não pretendem sobrepor-se aos anteriores, mas sim complementa-los.

No que diz respeito à problemática de saber se a Constituição da República Portuguesa adopta uma visão antropocêntrica ou ecocêntrica, cabe em primeiro lugar dar uma definição destas duas concepções.
A concepção antropocêntrica faz do Homem o centro do Universo, sobrepondo-o aos demais seres, assim sendo, é o homem que explora o ambiente tendo em conta o seu próprio interesse. Por sua vez, a concepção ecocêntrica, defende que o Homem é parte integrante da natureza, sendo que esta tem que ser protegida em função dela mesma e não apenas como um objecto útil do Homem, havendo casos até em que a sua protecção é feita contra o Homem.

O professor Freitas do Amaral tem defendido que a natureza tem que ser defendida em função dela própria e não como um objecto útil do Homem. Deste modo, a natureza tem valores próprios que em muitos casos levam a que a sua defesa se dirija contra o próprio Homem. Deste modo, o ser humano é visto como uma parte integrante da natureza.

Por seu turno, o professor Vasco Pereira da Silva tem defendido uma complementaridade entre a dimensão objectiva e subjectiva, assumindo uma posição antropocêntrica moderada. O professor acaba por se afastar da concepção radical de antropocentrismo uma vez que esta não tem em conta a relevância jurídica autónoma do ambiente e, ao mesmo tempo afasta-se também da concepção pura de ecocentrismo, uma vez que esta concepção reduz tudo a uma lógica ambiental.

O artigo 66º da Constituição da República Portuguesa julgo consagrar uma teoria antropocêntrica, havendo uma tutela claramente subjectiva. Contudo, o artigo 9º do mesmo diploma, tutela de forma objectiva, uma vez que se atribui uma tarefa estadual. Contudo não se pode afirmar que a Constituição da República Portuguesa defenda uma concepção antropocêntrica radical, em que apenas se defende a visão do ser Humano, buscando uma utilidade económica do próprio ambiente. A Constituição assenta antes numa visão antropocêntrica moderada, tal como defende o professor Vasco Pereira da Silva.

Parece que a posição assumida pelo professor Vasco Pereira da Silva é a mais correcta, sendo que em última análise, o Homem e a Natureza são duas faces distintas, porém, inseparáveis, da mesma e única realidade que constitui o planeta Terra. Por esta razão o ecocentrismo tem muito maior alcance e poderá ser o fiador do mundo que queremos e devemos construir, mas não pode ser lavada ao seu extremo, razão pela qual a visão antropocêntrica moderada parece mais correcta por ter em conta um pouco das preocupações das duas concepções.

Cabe por último referir, que independentemente da teoria que se adopte, o que mais importa é que as sociedades tenham cada vez mais a consciência de que o meio ambiente é fundamental para a existência do ser humano, como tal deve haver um esforço comum na sua preservação!

terça-feira, 19 de maio de 2009

Princípio da Precaução Vs Princípio da Prevenção

O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio foi uma evolução verificada durante o século XX, tendo apresentado importantes consequências ao nível da qualidade de vida Humana. O meio ambiente necessita de ser assegurado e protegido para o uso de todos, sendo que a realização individual deste direito fundamental está intrinsecamente ligada à sua realização social.
O princípio da prevenção e o princípio da precaução deram origem a alguma discussão doutrinária, na medida em que alguns autores se referem ao princípio da prevenção, outros ao princípio da precaução, e outros ainda usam ambas as expressões não fazendo distinção entre elas.

O Princípio da prevenção é fundamental no direito ambiental, na medida em que dá prioridade a medidas que evitem a criação de perigos para o meio ambiente, reduzindo e eliminando as causas susceptíveis de alterar a sua qualidade. O direito ambiental vive essencialmente de objectivos preventivos, uma vez que a sua actuação é anterior à criação do dano. Este princípio tem consagração expressa no artigo 66º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.

O princípio da precaução tem como objectivo a adopção de medidas de protecção ao meio ambiente com o intuito de evitar a ocorrência de danos sérios e irreversíveis no meio ambiente. Contudo, coloca-se um problema quanto a este princípio, o da incerteza científica quanto à possibilidade de ocorrência de tais danos.

O princípio da prevenção tem como objectivo principal o afastamento de eventuais riscos futuros e ao mesmo tempo evitar perigos imediatos e concretos. Contudo, tal como refere o professor Vasco Pereira da Silva, tem-se verificado nos últimos tempos uma tendência de restringir o princípio da prevenção, enquanto se autonomiza o princípio da precaução. O professor em causa defende que mais importante do que esta discussão sobre a autonomização dos dois princípios “é a construção de uma noção ampla de prevenção”, na medida em que se conjugue os acontecimentos naturais susceptíveis de causar danos no ambiente, como actuais ou futuros.

No que diz respeito à autonomização dos dois princípios com fundamento em que o princípio da prevenção está ligado aos riscos decorrentes de causas naturais e o princípio da precaução a perigos provocados por condutas humanas, concordo com o professor Vasco Pereira da Silva quando afirma que esta autonomização tem uma difícil comprovação, pois é impossível perante uma sociedade industrializada afirmar com certeza quais as verdadeiras causas (se humanas ou naturais) que deram origem a certos danos.

Outros dos argumentos utilizados para a distinção dos princípios em causa relaciona-se com o carácter actual e futuro dos riscos ambientais, e mais uma vez se verifica a dificuldade de delimitar estes riscos uma vez que os riscos se encontram conectados, sendo difícil a sua delimitação a nível actual ou futuro.

Conclui-se desta forma, e tal como defende o professor Vasco Pereira da Silva, que a autonomização dos dois princípios em causa deixa de ter fundamento se optarmos por uma noção ampla do princípio da prevenção, “de modo a incluir nele a consideração tanto de perigos naturais como de riscos humanos, tanto a antecipação de lesões ambientais de carácter actual como de futuro, sempre de acordo com critérios de razoabilidade e de bom-senso”.

quinta-feira, 23 de abril de 2009

O princípio do desenvolvimento sustentável!

O conceito de desenvolvimento sustentável surgiu pela primeira vez no “Relatório Brundtland”. Este relatório teve como objectivo criticar o modelo de desenvolvimento que os países industrializados tinham adoptado, uma vez que os seus modelos de produção e consumo eram incompatíveis com a sensibilidade ambiental.

O princípio do desenvolvimento sustentável pretende compatibilizar a actuação da economia com a preservação do equilíbrio ecológico. Nessa perspectiva, pode definir-se desenvolvimento sustentável como aquele que tem em conta as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades.

O desenvolvimento sustentável está associado à necessidade de gerir com visão de futuro os recursos naturais e a qualidade ambiental, mas o seu conceito é mais amplo e compreende uma dimensão económica, social e ambiental.

O desenvolvimento sustentável deve fomentar o crescimento económico, o desenvolvimento social e o respeito pelo meio ambiente. Só as empresas que conseguem combinar estes três factores podem considerar-se empresas com uma gestão sustentável.

O artigo 66º nº 2 da CRP, prevê expressamente este princípio, levando à necessidade de fundamentar a nível ambiental as decisões jurídicas directamente relacionadas com o desenvolvimento económico. Assim, será feita uma ponderação entre os benefícios do desenvolvimento económico e os prejuízos para o ambiente de determinada medida, sendo que no caso de tal actuação ser penosa para o meio ambiente será inconstitucional.

O princípio em causa cria uma solidariedade intergeracional, uma vez que defende a necessidade de um acesso equitativo aos recursos naturais. Evita-se deste modo um uso abusivo dos recursos naturais nas gerações presentes, de modo a que as gerações futuras possam usufruir igualmente desses bens. Contudo esta medida nem sempre é fácil de se alcançar, uma vez que existe uma grande dificuldade em fazer uma avaliação prospectiva das necessidades futuras.

Os capitalistas não vêem com bons olhos o princípio do desenvolvimento sustentável, pois há uma incompatibilidade entre ambos, uma vez que o capitalismo tem como objectivo principal uma busca do lucro através das novas tecnologias, promovendo um crescimento continuado da produção e do consumo. Contudo, os recursos naturais são finitos, o que coloca um problema ao capitalismo, havendo assim uma necessidade de integrar o conceito de desenvolvimento sustentável nas teorias do capitalismo.

O princípio do desenvolvimento sustentável é um dos desafios da humanidade neste início de Século. A grande divergência existente entre economia e meio ambiente consiste no facto de a natureza ser estruturada em eventos cíclicos, enquanto que a economia tem comportamentos lineares. É com a colisão entre meio ambiente e economia que surgem inúmeros danos no meio ambiente, colocando em risco o equilíbrio ecológico e a sobrevivência das espécies no planeta, inclusive da humana.

O princípio do desenvolvimento sustentável carece de uma intervenção à escala mais ampla possível, tendo em conta o mundo globalizado em que vivemos. É por esse motivo que a Organização das Nações Unidas e outras entidades supra-nacionais têm desenvolvido acções e protagonizado intervenções à escala global. No entanto, a necessidade de acordos e incentivos de âmbito supra-nacional não retira aos países a importância de estabeleceram as suas próprias metas e formas de intervenção.

Alguns autores defendem que o desenvolvimento sustentável é um verdadeiro princípio, contudo, parece-me mais razoável colocá-lo como um objectivo do direito ambiental, uma vez que com o desenvolvimento sustentável se tenta conciliar 3 objectivos: o desenvolvimento; a melhoria da qualidade de vida; e, a preservação do meio ambiente. No entanto, é difícil a conciliação entre estes 3 objectivos, pois muitas vezes para se alcançar um prejudica-se outro!

O objectivo do princípio do desenvolvimento sustentável não é travar o desenvolvimento económico, mas sim o de criar um “desenvolvimento” que tem que ser “sustentável” de modo a que haja uma união entre Homem e Natureza, criando-se assim um convívio ecologicamente equilibrado que irá beneficiar as gerações vindouras.

Assim, conclui-se que o desenvolvimento da sociedade humana está intimamente conexo com o modo de utilização dos recursos naturais, e deste modo, é necessária uma consciencialização da população no sentido de actuar de forma sustentada sobre os recursos existentes. O sentimento individual e egoísta, não pode nunca prevalecer sobre o interesse colectivo!

quarta-feira, 22 de abril de 2009

Nas últimas décadas, o tema da protecção ambiental tem vindo a ganhar cada vez mais relevância, tendo em conta o desenvolvimento económico e tecnológico que se tem verificado na humanidade e as respectivas consequências que esta evolução provocou no ambiente.
Foi no direito alemão que surgiram as primeiras referências ao princípio da precaução. Na essência do Vorsorgeprinzip, estava a ideia de que a sociedade tinha o poder de evitar certos danos ambientais através de planeamentos que evitassem a instalação e propagação de actividades potencialmente perigosas para o ambiente.
Deste modo, surgiu uma preocupação a nível internacional e interno de incorporar normas e princípios ambientais, com vista à preservação do ambiente e da qualidade de vida humana. O princípio da precaução é assim um princípio constitucional fundamental que tem assumido uma grande relevância, tendo passado a ser contemplado em diversos instrumentos de política internacional, que tinham o intuito de controlar certo tipo de actividades consideradas potencialmente perigosas para o ambiente, independentemente da certeza que possa existir sobre a real vinculação entre essas actividades e os danos presumidos.
O princípio da precaução tem como objectivo a adopção de medidas de protecção ao meio ambiente com o intuito de evitar a ocorrência de danos sérios e irreversíveis no meio ambiente. Contudo, coloca-se um problema quanto a este princípio, o da incerteza científica quanto à possibilidade de ocorrência de tais danos. Alguns teóricos defendem que seria inconstitucional a colocação de obstáculos à liberdade de mercado, caso não houvesse uma certeza científica quanto à possibilidade de ocorrência de danos ambientais, na medida em que impedia o desenvolvimento.
No entanto, não se pode aceitar um risco difuso para o ambiente e, sendo impossível a delimitação espacial e temporal destes riscos, será sempre necessário a tomada de medidas de precaução, uma vez que este princípio não pretende reparar danos, mas sim preveni-los. Assim, este princípio vai ser aplicável nos casos de incerteza científica acerca de riscos ambientais concretos relacionados com certa tecnologia.
A intervenção tecnológica prolonga as consequências ambientais, no tempo e no espaço, sendo contudo difícil a comprovação de que um acto é o nexo causal de certa consequência ambiental. Contudo, o poder público tem o dever de criar normas que limitem a actuação abusiva por parte das inovações tecnológicas, embora seja impossível prever todas as situações em que haja um nexo causal entre a actuação tecnológica e o dano ambiental.
A introdução do princípio da precaução nos vários ordenamentos jurídicos gera um âmbito de aplicação muito vasto, uma vez que havendo um grau de incerteza, a responsabilidade sobre o que é o nível de risco “aceitável” é eminentemente política. Deste modo, sendo necessária uma actuação política com base no princípio da precaução, as medidas devem ser: proporcionais ao nível de protecção; não discriminatórias; coerentes e, sujeitas a revisão, tendo em conta novos dados científicos que surjam.
Apesar da importância deste princípio é necessário evitar a sua aplicação com um intuito de proteccionismo disfarçado. A aplicação deste princípio é feita nas hipóteses de risco potencial, mesmo que este risco não seja totalmente comprovado devido ao carácter inconclusivo dos dados científicos. Deste modo, o princípio em causa não pode legitimar tomadas de decisão de natureza arbitrária.
O princípio da precaução aparece associado ao princípio do poluidor-pagador, sendo que quem causa danos ambientais tem de pagar a reparação desses danos. É no entanto necessário, a identificação do poluidor, do dano concreto e, da relação causal entre os danos e os poluidores identificados.
Conclui-se, deste modo, que para se alcançar o equilíbrio das decisões tomadas através do princípio da precaução é necessário um processo de informações detalhadas, principalmente a nível científico conjugada com outras informações objectivas. Contudo, é preciso ter em conta, que o princípio da precaução vai sempre ter na sua base a incerteza científica, uma vez que é utópico pensar que existem processos de avaliação ambiental que consigam determinar com segurança o risco de todas as actividades que existam.