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sexta-feira, 5 de junho de 2009

2ª Tarefa: "Animaizinhos..."

Justice for non-human animals

 

"Non-human animals are capable of dignified existence [...]. It is difficult to know precisely what that phrase means, but it is rather clear what it does not mean: the conditions of the circus animals [...], squeezed into cramped and filthy cages, starved, terrorized, and beaten, given only the minimal care that would make them presentable in the ring the following day. Dignified existence would seem at least to include the following: adequate opportunities for nutrition and physical activity; freedom from pain, squalor, and cruelty; freedom to act in the ways that are characteristic of the species (rather than to be confined and [...] made to perform silly and degrading stunts); freedom from fear and opportunities for rewarding interactions with other creatures of the same species, and of different species; a chance to enjoy the light and air in tranquility. The fact that humans act in ways that deny animals a dignified existence appears to be an issue of justice, and an urgent one, although we shall have to say more to those who would deny this. Moreover, [...] there seems to be no good reason why existing mechanisms of basic justice, entitlement and law cannot be extended across the species barrier."

Martha C. Nussbaum, Frontiers of Justice, 2006, pp. 325-326

 

 

A questão dos direitos atribuidos aos animais e a natureza jurídica dos mesmos está intimamente ligada com a perspectiva antropocêntrica ou ecocêntrica que se adopte face ao direito do ambiente, isto é, se os direitos dos animais são admitidos apenas porque úteis para defender os interesses do Homem ou, pelo contrário, são aceites devido à dignidade que os mesmos merecem intrinsecamente, pela sua condição de ser vivo componente do meio ambiente, necessário para a manutenção do equilíbrio do planeta e possuidor de sensibilidade e capacidade de sofrer.


De qualquer modo, em minha opinião, esta sensibilidade não é suficiente para se lhes atribuir personalidade jurídica pois, são muitos os óbices a enunciar. Desde logo, nem todos os animais possuem essa sensibilidade que justificaria a personalidade jurídica, o que levaria a uma discriminação entre os diferentes animais que só parcialmente seriam protegidos; além disso, o animal deixaria de poder ser propriedade humana ou usado como recurso económico e passaria a ser sujeito de direito, responsabilizado de per si, mas sem liberdade de acção, racionalidade, autoconsciência, senso moral - os quais apenas o homem possui -, o que impõe a este último um dever de agir ético face a todos os outros seres vivos.
Não podemos deixar de atentar a que os animais têm sido, em vários momentos ao longo da História, comparados às pessoas. Contudo, defendo que a melhor forma de compatibilizar todos os argumentos em presença, tutelando efectivamente os animais, não reside necessariamente na sua promoção à categoria de persona. Assim, a melhor via será a de afirmar que os direitos dos animais são os deveres que as pessoas têm para com eles.
Concordo com o Prof. Vasco Pereira da Silva quando afirma que o Homem por ser livre e responsável deve ter consciência dos seus deveres de preservação do meio ambiente e das suas obrigações perante as gerações vindouras, que passam pela conservação do património biológico e cultural. Ora, o Homem tem un especial dever moral de preservar o meio ambiente e zelar pelo equilíbrio do sistema ecológico que ele também integra, pois efectivamente, o que o distingue dos outros animais é o facto de possuir racionalidade e liberdade. 
Não tendo de se personalizar os animais para obter a sua tutela efectiva, a melhor forma de se atingir esse objectivo não é classificando-o como coisa móvel na acepção dos art.ºs 202.º, nº1, 204.º e 205.º do C.C. - e neste ponto concordo integralmente com o entendimento do Prof. Vasco Pereira da Silva quando refere que a tutela jurídica objectiva dos animais é manifestamente incompatível com o seu tratamento pela ordem jurídica como simples coisas movéis, pois a protecção do animal resulta da sua vida enquanto valor autónomo que também é digno de respeito, não sendo concebível que o direito de propriedade fosse limitado a favor da própria coisa para se proteger o animal.


Assim, salvo melhor entendimento, os animais são um terceiro género com particularidades próprias que têm que ser respeitadas e os distingue das coisas, sem contudo adquirirem personalidade jurídica. Deste modo, deve-se restringir todos os actos de crueldade gratuita contra o animal ou, sendo o acto cruel indispensável, restringi-lo aos meios menos prejudiciais possíveis.
No que concerne, especificamente, a espectáculos públicos e manifestações similares, onde se destacam práticas concretas como o "jogo do galo", a "luta de bois", a "luta de galos", não existe legislação ordinária especial, no nosso país, para acautelar estas situações, apenas lhes cabendo referência na Lei 92/95, de 12 de Setembro que, visando a protecção dos animais em geral, também tem aplicação a estes casos, nomeadamente nos seus art.ºs 1.º; 2.º e 3.º, nº1, embora não esteja vocacionada para a sua regulação específica. O mesmo se diga do D.L.  276/2001, de 17 de Outubro. A nível internacional encontramos o art.º 5.º, nº 4 da Declaração Universal dos Direitos do Animal que visa proteger a dignidade destes, e o art.º 9.º da Convenção Europeia de Protecção dos Animais de Companhia para evitar situações como as descritas por Martha C. Nussbaum relativas, nomeadamente, a circos.
Não obstante, e por todo o exposto, são necessárias soluções mais eficazes para aumentar a protecção efectiva dos animais em Portugal, não só a nível legal mas também jurisprudencial onde, por vezes, sobretudo nas instâncias superiores, se fica aquém da protecção desejada e até conferida nas comarcas.

domingo, 24 de maio de 2009

QUAL É O IMPACTO AMBIENTAL DO SPAM?

 

A McAfee soltou um relatório tentando responder exactamente a esta pergunta. Alguns dados interessantes:


- volume de spam estimado em 2008: 62 trilhões de mensagens;


- consumo anual de energia devido a spam: 33 bilhões de kWh, ou o equivalente a 2,4 milhões de domicílios nos EUA;


- a maioria do consumo de energia é devido ao utilizador final.


Esta última conclusão é a mais surpreendente. Vamos, então, aos factores que são responsáveis pelo consumo de energia gerado por spam:


- falso-positivos: quando uma mensagem é indevidamente marcada como spam força o usuário a vasculhar manualmente a pasta onde o spam é armazenado
;

- filtros de spam: processamento para que os filtros funcionem de forma adequada
;

- ler mensagens spam
;

- armazenamento do spam;


- servidores de spam;

- criação de spam
;

- busca de endereços para enviar spam;


Destes factores, a surpresa é que o consumo que os utilizadores fazem ao ler mensagens spam é responsável por 52% de todo o consumo. O gráfico abaixo, retirado do relatório da McAfee, é ilustrativo:

 


Resumindo, temos que o impacto ambiental do spam em si (criação, servidores, transmissão) é muito baixo comparado ao causado pelo comportamento do próprio utilizador. O relatório conclui que se fossem usados filtros adequados, o impacto ambiental poderia ser reduzido até 75%.

 

[fonte McAfee]

1.ª Tarefa: "Prevenção vs Precaução"

Nos dias que correm, já todos tomamos consciência que os recursos naturais do nosso planeta são esgotáveis e, pior que isso, que se estão realmente a esgotar. A sociedade moderna é uma sociedade de riscos, uma sociedade de riscos para o meio ambiente. Para minimizar esses riscos e para evitar que estes se concretizem em danos irreversíveis para o ambiente há, pois, que identificar claramente quais as acções potencialmente danosas e empreender os devidos e necessários esforços para minorar os efeitos dessas acções.

Ora, esta preocupação é concretizada por um dos mais transversais princípios do direito do ambiente, o princípio da prevenção. A sua origem é relativamente recente, registando-se em meados da década de 80, e essencialmente ligada às preocupações associadas à poluição marítima. A base do princípio prende-se com o objectivo de evitar lesões graves para o meio ambiente ou, por outra via, com a necessidade de gerir eficazmente os riscos ambientais e de adoptar uma politica ambiental que se revele justa também para as gerações futuras.

No entanto, o posicionamento deste princípio no quadro da dogmática jus-ambiental é tema controverso na doutrina, nomeadamente no que respeita à sua contraposição a um outro princípio, o da precaução. Melhor dizendo, por um lado, parte da doutrina vê na prevenção e na precaução dois princípios distintos, enquanto que para a outra parte, prevenção e precaução não passam de duas expressões diferentes para designar a mesma realidade.

Do lado de quem autonomiza os dois princípios encontram-se autores como J. J. Gomes Canotilho, Ana Gouveia Martins e Carla Amado Gomes. De acordo com a doutrina preconizada por estes autores, a precaução circunscrever-se-á a situações de riscos futuros para o ambiente provocados pela mão humana, enquanto que a prevenção visará a protecção do ambiente de ameaças actuais, decorrentes de perigos provocados por causas naturais. Os partidarios desta posição reconduzem o princípio da precaução a um principio in dubio pro natura, considerando que o interesse ambiental deve prevalecer quando, apesar de tudo, não hajam provas científicas da possibilidade de lesão para o meio ambiente - o ónus da prova está, aqui, do lado de quem tenha interesse em demonstrar que não existe esse perigo de ocorrência de danos ambientais. Esta visão parece ter singrado na União Europeia, pois o Tratado Constitutivo da Comunidade Europeia estabelece, no seu artigo 174.º, n.º 2, que «a política da comunidade […] basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva».

Quanto à posição doutrinária oposta, esta surge encabeçada pelo Prof. Vasco Pereira da Silva, que entende existir somente um princípio, o da prevenção, que terá por finalidade evitar e minimizar as lesões ambientais através da antecipação de situações que possam ser potencialmente perigosas, e que derivem quer de causas naturais, quer de condutas praticadas pelo homem. Para o Professor, a análise deste princípio unitário é que deve, antes, ser feita em dois sentidos, um sentido amplo e um sentido restrito, sendo que o primeiro se enquadra precisamente num objectivo de afastar eventuais riscos futuros, por antecipação a estes, associando-se o sentido restrito a uma perspectiva mais actualista e imediata, visando evitar perigos concretos imediatos[1]. Esta posição parece ser, aliás, a que obteve consagração tanto no plano constitucional, como no plano da legislação ordinária, pois os artigos 66.º, n.º 2 CRP e 3.º, al. a) da Lei 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente) apenas fazem menção a um princípio, o da prevenção.

Esta parece-me ser efectivamente a posição mais sensata. Se é verdade que nos países anglo-saxónicos conseguimos encontrar dois princípios: prevention e precaution, na língua portuguesa estas são duas expressões sinónimas, não tendo cabimento fazer a destrinça entre uma e outra. Ademais, hoje em dia torna-se cada vez mais complicado apurar se a causa de um perigo ambiental é natural ou se decorre, antes, de acção humana. Devido à constante interacção do homem com a natureza, torna-se tarefa extremamente árdua determinar o que são acções exclusivamente humanas ou exclusivamente naturais.

Em jeitos de conclusão, a melhor solução será sempre a adopção de um critério amplo para o princípio da prevenção, englobador de perigos naturais e humanos, actuais e futuros. Uma autonomização do princípio da precaução não parece ser razoável, por este se integrar no conteúdo amplo do princípio da prevenção, e por tal redundar inevitavelmente numa situação de incerteza jurídica quanto ao exacto alcance de um e outro princípios.

 

 



[1] É possível, então, reconduzir estas acepções ampla e restrita ao que a doutrina dualista entende, respectivamente, por precaução e prevenção.

sexta-feira, 22 de maio de 2009

6.ª Tarefa: "O Princípio do Desenvolvimento Sustentável é mesmo um princípio?"

 

O princípio do desenvolvimento sustentável tem na sua origem um duelo, o duelo entre o desenvolvimento económico e a preservação do ambiente e da natureza. Melhor dizendo, é da tentativa de encontrar um ponto de equilíbrio entre estas duas forces que nasce este princípio, também muitas vezes simplesmente designado por sustentabilidade.

Este princípio viu pela primeira vez a luz do dia com a Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente, em 1972, e, dez anos mais tarde, também através da Carta da Natureza (1982). Só mais tarde viria a entrar nas ordens jurídicas internas, sendo que, hoje, a nossa Constituição reserva para este princípio o n.º 2 do seu artigo 66.º (“Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos […]”). No plano comunitário, este principío vem previsto no artigo 2.º do Tratado da União Europeia e é inclusivamente enunciado como um objetivo da União - vide Preâmbulo, parágrafo 9. Para Vasco Pereira da Silva esta é a prova de que o desenvolvimento sustentável não tem somente carácter económico, mas é antes um verdadeiro princípio jurídico dotado de força constitucional.

No entanto, nem toda a doutrina ruma na mesma direcção. Será este um verdadeiro princípio? Para a doutrina que considera não residir na sustentabilidade ambiental um verdadeiro princípio, tal não passa de um mero objectivo a alcancar, um simples objectivo de política ambiental. Do lado desta doutrina encontra-se Carla Amado Gomes, que nega o carácter principiológico com base numa alegada falta de concretização no plano normativo, tendo em conta que um princípio se extrai das fontes e das regras mediante um intenso processo de construção jurídica.

Do lado contrário temos a doutrina que considera existir efectivamente um verdadeiro princípio do desenvolvimento sustentável. Encontramos aqui Vasco Pereira da Silva, para quem a sustentabilidade ambiental, enquanto princípio jurídico, visa estabelecer uma exigência de ponderação das consequências ambientais aquando de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada por entes públicos. Nesta linha, o acto público que gere um custo ambiental muito superior, ou incomparavelmente superior, aos respectivos benefícios económicos será ferido de inconstitucionalidade por violação deste princípio. Em suma, este princípio condiciona a actuação da Administração Pública impondo-lhe sempre uma fundamentação ecológica para as suas decisões em matéria de desenvolvimento económico.

Seguindo a formulação de Elza Mahalem, o desenvolvimento sustentável pode ser definido como um tipo de desenvolvimento que se caracteriza por atender às necessidades do presente  sem comprometer o futuro, rectius, sem comprometer a capacidade de dar resposta às mesmas necessidades no futuro. Pode até dizer-se, no limite, que este é um princípio que visa garantir a sobrevivência do homem e do ambiente que o rodeia.

Em conclusão, atento o exposto, parece evidente que o desenvolvimento sustentável não é somente um mero objectivo a alcançar. É isso mas é, também, um verdadeiro princípio jurídico. Tem, porém, a particularidade de ser um princípio que representa um verdadeiro desafio para as sociedades modernas, o desafio de um desenvolvimento ecónomico eco-sustentável.

quarta-feira, 20 de maio de 2009

4.ª Tarefa: "De que falamos quando falamos de Ambiente?"

Neste texto far-se-á uma tentativa de definir ambiente, conceito que nas últimas décadas tem vindo a assumir uma importância cada vez maior, assumindo uma autêntica dimensão social e política. Nesta linha, têm sido efectuados diversos esforços legislativos no sentido da defesa do ambiente. Porém, esta tutela ambiental necessita, para ser concretizada em pleno, que haja um efectivo consenso sobre aquilo é o seu objecto imediato, sobre o que se entende, afinal, por ambiente.

Temos, pois, que o conceito de ambiente não é unívoco na doutrina, que se divide ora em torno de uma acepção ampla, ora de volta de uma acepção restrita.

A concepção ampla, associada a uma filosofia antropocêntrica, define ambiente como uma realidade composta por bens naturais e culturais, não tendo estes bens naturais qualquer autonomia, isto é, somente a acção humana incorpora os bens naturais no processo civilizacional. Em suma, neste entendimento o ambiente é um bem que é explorado pelo homem, e é apenas por isso que é objecto de tutela.

Na acepção restrita, ligada a filosofias ecocêntricas, o ambiente é tomado como o conjunto de recursos naturais, renováveis ou não renováveis. Aqui, o ambiente vale  por si e é merecedor de uma tutela estadual directa e autonóma, devendo ser tutelado enquanto bem em si mesmo, sendo que o ser humano é protegido pelo facto de ser um dos elementos do meio ambiente

 A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 66.º, não nos apresenta uma definição de ambiente. Refere, aliás, ambiente e qualidade de vida sem os distinguir. No entanto, é possível extrair da CRP uma ideia de ambiente como um conceito unitário, englobador de todos os elementos naturais e humanos, e abordado como um verdadeiro direito fundamental.

A Lei 11/87 de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente) avança já com uma definição mais concreta do que é o ambiente. O seu artigo 5.°, n.° 2, al. a) concretiza o conceito nos seguintes moldes: "Ambiente é o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais, com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem". Posto isto, parece claro que aqui o legislador optou por uma acepção ampla do conceito de ambiente, tendo em conta a multiplicidade de materias que visa abarcar. Estão em causa, pois, tanto os direitos subjectivos das pessoas, como a tutela objectiva do meio ambiente.

Vasco Pereira da Silva parte da ideia de direito fundamental para concluir que as normas do meio ambiente também se destinam à protecção dos interesses dos particulares. Através de uma subjectivação dos direitos será possível chegar a uma maior preocupação  na defesa desses mesmos direitos.

Para este autor, a melhor posição – de que eu sou igualmente partidário -  será a de defender um antropocentrismo ecológico, rejeitando-se uma visão instrumentalizadora da natureza. A tutela do ambiente não é, assim, apenas uma condição de realização da dignidade da pessoa humana.