9º Tarefa: Avaliação de Impacto Ambiental de projectos versus Avaliação de Impacto Ambiental estratégica
Distinção e relacionamento das duas figuras
A Avaliação de Impacto Ambiental é um procedimento administrativo especial privativo do Direito do Ambiente, que se destina a averiguar as consequências ecológicas de um projecto, plano ou programa.
A Avaliação de Impacto Ambiental concretiza muitos dos Princípios constitucionais, tais como os Princípios da Precaução, do Desenvolvimento Sustentável e do Aproveitamento racional de recursos disponíveis. É particularmente relevante a dimensão de prevenção de prejuízos ecológicos, sendo este um procedimento que reflecte de forma vincada a ideia subjacente ao Princípio da Precaução.
Para VASCO PEREIRA DA SILVA, o procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental é um procedimento especial dentro de um procedimento mais amplo, um procedimento autorizativo global. Pode ser uma fase dentro de um procedimento administrativo mais alargado que culmina com a decisão administrativa de licenciamento ou não de uma actividade, ou pode ser uma fase dentro de um procedimento administrativo mais alargado que culmina com a criação de um plano ou programa.
O procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental vem referido, em termos genéricos, nos preceitos dos arts. 30º e 31º da Lei de Bases do Ambiente (Lei nº 11/87 de 7 de Abril).
A Avaliação de Impacto Ambiental pode dizer respeito a projectos ou, então, a planos e programas.
No primeiro caso fala-se de Avaliação de Impacto Ambiental de projectos; no segundo, de Avaliação de Impacto Ambiental estratégica ou de planos e programas.
Pode afirmar-se que temos duas modalidades ou espécies de Avaliação de Impacto Ambiental, com designações, regimes e funções distintas.
Quanto aos regimes, na Avaliação de Impacto Ambiental de projectos temos o regime constante do Decreto-Lei nº 69/2000 de 3 de Maio, o qual foi alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 197/2005 de 8 de Novembro. Este diploma tem por objecto o regime jurídico de Avaliação de Impacto Ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no Ambiente (art. 1º/1 do mencionado Decreto-Lei).
Na Avaliação de Impacto Ambiental estratégica vigora entre nós o Decreto-Lei nº 232/2007 de 15 de Junho, que prevê a Avaliação de Impacto Ambiental durante o processo de elaboração de planos e programas pela Administração Pública, de modo a que esses planos e programas tenham em conta os efeitos ambientais (ar. 1º/1).
De facto, os diplomas referidos têm âmbitos de aplicação distintos e consagram regimes igualmente diferenciados.
Vejamos, sumariamente, alguns aspectos relativos ao Regime.
O regime da Avaliação de Impacto Ambiental de projectos aplica-se aos projectos tipificados nos Anexos I e II, de acordo com o disposto no art. 1º/3 do Decreto-Lei nº 69/2000.
Os Anexos contêm listas numeradas de actividades potencialmente lesivas do Ambiente. Os nºs 4 e 5 do art. 1º dão a faculdade a certas entidades de submeter outros projectos não abrangidos pelos Anexos I e II ao procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental.
Resulta da conjugação do nº 3 (lista taxativa) com os nºs 4 e 5 (derrogação da taxatividade) que o legislador, em 2005, adoptou neste dispositivo uma tese intermédia entre duas teses opostas sustentadas aquando da versão originária do diploma.
Na verdade, a técnica legislativa subjacente ao art. 1º visa conciliar a tese restritiva (que entendia que as listas dos Anexos I e II eram listas taxativas) com a tese ampla (que entendia que havia uma cláusula geral que permitia que qualquer projecto fosse submetido ao procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental, sendo as listas dos Anexos I e II meramente exemplificativas). VASCO PEREIRA DA SILVA foi um claro adepto desta segunda tese.
O artigo 1º/6 faz uma delimitação negativa do âmbito do Decreto-Lei.
O art. 3º prevê a dispensa do procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental e o art. 4º define os objectivos desta.
O artigo 1º/6 faz uma delimitação negativa do âmbito do Decreto-Lei.
O art. 3º prevê a dispensa do procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental e o art. 4º define os objectivos desta.
A sistemática do diploma não é a melhor, dado que os objectivos deveriam constar do primeiro artigo do diploma.
Os arts. 5º e ss. versam sobre o papel das entidades intervenientes no procedimento e os arts. 12º e ss. regulam a marcha do procedimento.
Os arts. 5º e ss. versam sobre o papel das entidades intervenientes no procedimento e os arts. 12º e ss. regulam a marcha do procedimento.
Temos seis fases na marcha do procedimento:
i) Fase da delimitação do objecto do procedimento (art. 11º), fase preliminar e facultativa.
ii)Fase da elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (art. 12º)
iii)Fase de parecer preliminar (art. 13º)
iv)Fase de participação e discussão pública (art. 14º e 15º)
v)Fase do Parecer final da Comissão de Avaliação e proposta de decisão (art. 16º)
vi)Fase da decisão pelo Ministro do Ambiente (art. 17º e 18º).
Destaque-se o art. 19º, que prevê a controversa figura do deferimento tácito da avaliação do projecto.
A Avaliação de Impacto Ambiental estratégica aplica-se aos planos e programas previstos no art. 3º/1, sendo que o art. 3º/1 c) constitui uma cláusula aberta.
O art. 4º prevê isenções ao procedimento.
Os arts. 5º e ss. regulam a tramitação do procedimento.
Os arts. 5º e ss. regulam a tramitação do procedimento.
Sumariamente, o procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental estratégica segue as seguintes fases:
i)Fase de delimitação do objecto da avaliação ambiental (art. 5º)
ii)Fase de elaboração de um Relatório Ambiental (art. 6º)
iii)Fase das consultas (arts. 7º e 8º)
iv)Fase da decisão (art. 9º)
ii)Fase de elaboração de um Relatório Ambiental (art. 6º)
iii)Fase das consultas (arts. 7º e 8º)
iv)Fase da decisão (art. 9º)
Por outro lado, as duas modalidades de Avaliação de Impacto Ambiental têm funções diferentes. Como refere o preâmbulo do Decreto-Lei nº 232/2007, a Avaliação de Impacto Ambiental de planos e programas e a Avaliação de Impacto Ambiental de projectos "têm funções diferentes – a primeira uma função estratégica, de análise de grandes opções, a segunda uma função de avaliação do impacte dos projectos tal como são executados em concreto (…)".
Apesar de diferentes, os regimes dos Decretos-Leis nºs 69/2000 e 232/2007 não são incompatíveis. A chave para a articulação dos dois regimes consta do art. 13º do Decreto-Lei nº 232/2007.
Segundo o art. 13º/1 do referido diploma, "Os projectos sujeitos a avaliação de impacto ambiental nos termos do Decreto-Lei nº 69/2000 (…), enquadrados, de forma detalhada, em plano ou programa, devem, sempre que possível, ser objecto de avaliação simultaneamente com a avaliação ambiental do respectivo plano ou programa".
Segundo o art. 13º/1 do referido diploma, "Os projectos sujeitos a avaliação de impacto ambiental nos termos do Decreto-Lei nº 69/2000 (…), enquadrados, de forma detalhada, em plano ou programa, devem, sempre que possível, ser objecto de avaliação simultaneamente com a avaliação ambiental do respectivo plano ou programa".
Contudo, será mais frequente a hipótese de a Avaliação de Impacto Ambiental de planos e programas ter ocorrido antes de se iniciar o procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental relativo a um projecto concreto.
Por isso mesmo, o art. 13º, nos seus nºs 2, 3 e 4, prevê a articulação das duas modalidades de Avaliação de Impacto Ambiental quando elas não tenham decorrido em simultâneo.
Assim, o art. 13º/2 refere que "Os resultados da avaliação ambiental de plano ou programa realizada nos termos do [Decreto-Lei nº 232/2007] são ponderados na definição do âmbito do estudo de impacto ambiental (EIA) do projecto que esteja previsto de forma suficientemente detalhada nesse mesmo plano ou programa, quando à mesma houver lugar". Além disso, o EIA apresentado pelo proponente no âmbito do procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental de projectos pode ser instruído com os elementos constantes do Relatório Ambiental ou da Declaração Ambiental que sejam adequados e actuais (art. 13º/3).
O preâmbulo do Decreto-Lei nº 232/2007, em articulação com o disposto no art. 13º/4 do mesmo diploma, refere o dever de ponderar o resultado da Avaliação de Impacto Ambiental de um plano ou programa na decisão final de um procedimento de avaliação ambiental relativo a um projecto que concretize opções tomadas em sede do referido plano ou programa.
O preâmbulo do Decreto-Lei nº 232/2007, em articulação com o disposto no art. 13º/4 do mesmo diploma, refere o dever de ponderar o resultado da Avaliação de Impacto Ambiental de um plano ou programa na decisão final de um procedimento de avaliação ambiental relativo a um projecto que concretize opções tomadas em sede do referido plano ou programa.
No entanto, o resultado da Avaliação de Impacto Ambiental de planos ou programas não é vinculativo para a decisão de Avaliação de Impacto Ambiental de projecto. Esta conclusão decorre não só do preâmbulo, mas também da parte final do art. 13º/4.
Conclui-se, então, que a Avaliação de Impacto Ambiental tem duas modalidades, a estratégica e a de projectos, as quais têm funções e regimes distintos.
A articulação das duas modalidades é realizada pelo art. 13º do Decreto-Lei nº 232/2007.
Cláudia Isabel Ferraz Dias
Subturma5