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domingo, 24 de maio de 2009

1.ª Tarefa - Prevenção vs Precaução

A consciência da escassez e da perenidade dos recursos naturais levou à aplicação do ditado “mais vale prevenir do que remediar”.

Foi neste seguimento que surgiu o princípio da prevenção. Este princípio vem previsto no artigo 66º/2 a) da Constituição da República Portuguesa e no artigo 3º/ a) 1ª parte da Lei de Bases do Ambiente.

O princípio da prevenção como princípio constitucional fundamental tem como objectivo evitar lesões para o meio-ambiente, o que exige capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana, permitindo afastar a sua verificação ou diminui-las através da adopção dos meios mais adequados.
Numa acepção restrita, este conceito de prevenção visa evitar perigos imediatos e concretos, numa lógica imediata e actual, enquanto que num sentido amplo a finalidade é de afastar potenciais riscos futuros, de acordo com uma lógica de longo-prazo, de antecipação de futuros danos.

Recentemente tem-se vindo a identificar o princípio da prevenção com a sua concepção mais restritiva, e a autonomizar o “princípio” da precaução de conteúdo mais amplo, originando uma querela doutrinária.

Este “princípio” da precaução tem consagração nos tratados constitutivos da UE (art.174º/2).

O princípio da prevenção é uma conduta racional perante um mal que a ciência pode objectivar, que se move dentro das certezas da ciência. A precaução, pelo contrário, enfrenta a outra natureza da incerteza: a incerteza dos saberes científicos em si mesmo. Em caso de certeza do dano ambiental, refere Paulo Affonso Leme Machado, este deve ser prevenido, como preconiza o princípio da prevenção. Em caso de dúvida ou incerteza, também se deve agir prevenindo. Essa é a grande inovação do princípio da precaução. A dúvida científica, expressa com argumentos razoáveis não dispensa a prevenção. No que concerne à incerteza científica do dano ambiental, Paulo Machado afirma que a precaução "age no presente para não se ter que chorar e lastimar no futuro".

No entanto, alguns autores consideram que não se pode falar de um verdadeiro princípio da precaução.
Carla Amado Gomes reconhece que o princípio da precaução tem vigorado em muitos ordenamentos jurídicos como um princípio assente e com efectiva aplicação, mas entende que o mesmo não pode ser interpretado como um novo princípio do direito português, devendo, não obstante, o mesmo ser entendido como uma injunção à administração de novos comportamentos, constituindo uma verdadeira pauta de actuação.

O Prof. Vasco Pereira da Silva defende também que não se deve proceder à separação entre o Princípio da prevenção e o princípio da precaução.
“Preferível à separação entre prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos é a construção de uma noção ampla de prevenção, adequada a resolver os problemas com que se defronta o jurista do ambiente”.

Este Professor apresenta várias razões para isso. Primeiro, a natureza linguística, pois a distinção destes “princípios” parece assentar numa identidade vocabular, procura o Prof. evitar equívocos entre “juristas” e “não-juristas”. Segundo, o conteúdo material, pois não são unívocos os critérios de distinção entre prevenção e precaução, nem as vantagens da autonomização deste último. O Prof. refere mesmo que o seu “conteúdo, algo incerto, pode ir desde uma sensata exigência de ponderação jurídica consideradora da dimensão ambiental dos fenómenos, até interpretações eco-fundamentalistas, susceptíveis de afastar qualquer realidade nova – a qual, na dúvida, pode ser sempre objecto de irracional desconfiança e, desde logo, considerada “culpada” de lesão ambiental”. Por fim, a técnica jurídica, visto que o ordenamento português eleva a prevenção à categoria de princípio constitucional, com todas as consequências jurídicas que isso implica relativamente à actuação dos poderes públicos.

Assim, segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva, é preferível adoptar um conteúdo amplo para o princípio da prevenção, incluindo-se a consideração tanto dos perigos naturais como de riscos humanos, tanto a antecipação de lesões ambientais de carácter actual como futuro, sempre de acordo com critérios de razoabilidade e bom-senso.

Parece-me ser esta a melhor solução. Para quê complicar quando pode ser simples?!.
Se alargarmos o conceito de prevenção, antecipando alguns riscos e perigos credíveis, ainda que sem certezas científicas; se proibirmos determinadas intervenções ambientais mesmo quando não haja certeza quanto ao seu resultado; se invertermos o ónus da prova, quer ao nível do procedimento, quer ao nível do contencioso ambientais, impondo ao presumível poluidor a demonstração de que a sua acção não causará efeitos lesivos aos bens ambientais (tendo, no entanto, em conta que em matéria ambiental não existe o “risco zero”); se reforçarmos os meios de actuação da Administração inspectiva e tornarmos efectiva a fiscalização e punição das infracções ambientais; se admitirmos a responsabilidade objectiva atendendo a determinadas actividades, que se baseiam em riscos imprevisíveis, a título complementar da responsabilidade subjectiva… acredito que obteremos os mesmo resultados, i.e., a efectiva protecção do meio-ambiente prevenindo acções eventualmente danosas para este sem entrarmos em “discussões” que nada trazem de benéfico.

12ª Tarefa - "Diferenças Verdes"

Assistimos a uma crescente preocupação com a Natureza. As políticas de conservação da natureza têm evoluído no sentido de a proteger mais eficazmente. Com “pequenos passos” começamos a ver a diferença, mas ainda temos um longo caminho pela frente…

É na sequência desta evolução de políticas que surge o Decreto-Lei 142/2008 de 24 de Julho que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Este DL cria a Rede Fundamental de Conservação da Natureza (doravante RFCN), a qual é composta (art.5º):
a) Pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) (art.9º), que integra as seguintes áreas:
i) Áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas;
ii) Sítios da lista nacional de sítios e zonas de protecção especial integrados na Rede Natura 2000;
iii) As demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Portugûes;
b) Pelas áreas de continuidade:
i) A Reserva Ecológica Nacional (REN);
ii) A Reserva Agrícola Nacional (RAN);
iii) O domínio público hídrico (DPH).
As Áreas Protegidas (integradas na Rede Nacional das Áreas Protegidas) definidas no art. 10º do DL, são consideradas “áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar” (10º/ 2). As Áreas Protegidas podem ser de interesse nacional, regional ou local (11º/1) e subdividem-se em Parque Nacional, Parque Natural, Reserva Natural, Paisagem Protegida e Monumento Natural (art. 11º/2).

A tipologia de “Parque Natural” consiste numa área que contém “predominantemente ecossistemas naturais ou semi-naturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender da actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços” (segundo o art. 17º), ou seja, são áreas onde se procura equilibrar a acção humana e a natureza.

Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu que compreende as áreas classificadas como zona especial de conservação (ZEC) e as áreas classificadas como zona de protecção especial (ZPE). A ZPE, sendo um sub-tipo de área protegida, é uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens (Anexo A-I) e dos habitats (art.3º/1º o) do DL 140/99) que hoje se encontram ameaçados.

Dentro da RFCN temos também, e como já referi, as áreas de continuidade que “estabelecem ou salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo para uma adequada protecção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial, da coerência ecológica das áreas classificadas e da conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das actividades humanas” (art.5º/2 DL 142/2008).
Destas áreas, vou cingir-me à REN e à RAN.
Quanto à Reserva Ecológica Nacional (REN), é regulada pelo Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março e recentemente republicado pelo Decreto-Lei 180/2006 de 6 de Setembro, e constitui uma estrutura biofísica básica que permite o uso racional dos recursos e a preservação da Natureza. A REN constitui um instrumento fundamental, no domínio do ordenamento do território, uma vez que tenta regrar o uso de áreas particularmente sensíveis do ponto de vista ambiental, fundamentais para o equilíbrio do território e para a segurança de pessoas e bens. É, por isso, um instrumento importante para a preservação dos ecossistemas nacionais. Esta reserva foi criada com o objectivo principal de salvaguardar áreas importantes em termos ecológicos, de protecção dos recursos hídricos e dos solos, e como forma de redução de um conjunto de riscos nomeadamente de erosão, desfasamento de terras e cheias, precisamente para que se possibilite a exploração dos recursos e a utilização do território com salvaguarda de determinadas funções e potencialidades, de que dependem a questão ecológica e a estrutura biofísica das regiões, bem como a permanência de muitos dos seus valores económicos, sociais e culturais.
Já a Reserva Agrícola Nacional (RAN) é regulada pelo DL 73/2009 de 31 de Março, e é constituída pelo conjunto de áreas que, em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos demonstram uma maior aptidão para a produção agrícola e constitui uma restrição de utilidade pública (art. 2º/1 e 2).A RAN tem como objectivos a protecção e preservação dos solos e a promoção do desenvolvimento sustentável das actividades conexas com a agricultura (art.4º), estabelecendo, deste modo, alguns condicionamentos à utilização do solo para fins não agrícolas (arts.20º, 21º e 22º).É também de sublinhar que os solos integrados na RAN são assinalados na planta de condicionantes dos planos directores municipais, planos de urbanização e planos de pormenor.

Para concluir, vemos que apesar destas “diferenças verdes”, todas estes regimes têm os mesmos objectivos. Visam a manutenção da biodiversidade, dos ecossistemas e do património geológico, mas não esquecem as “necessidades humanas” a ponto de se tornarem utópicos.

terça-feira, 19 de maio de 2009

8.ª tarefa – O ORDENAMENTO DO TERRITÒRIO VERDE

O desenvolvimento dentro da conservação, trata-se de uma planificação da política do ambiente que se repercute no ordenamento do território, visando a realização eficaz de uma estratégia de preservação ambiental.
Todas as políticas que envolvam aproveitamento de espaço têm reflexos sobre a envolvente ambiental.
A protecção do ambiente está relacionada com o ordenamento do território, pois toda a actividade humana se compatibiliza com princípios ambientais, nomeadamente o desenvolvimento sustentável.
Relativamente a este aspecto há duas teses contrapostas que fundamentam a relevância das preocupações ambientais no ordenamento do território.
Há uma tese que defende a subsunção política ambiental à esfera do ordenamento do território, sendo este planeamento uma política global que condiciona o que é digno de protecção ambiental.
Contudo, há teses que defendem que é a estratégia ambiental a principal preocupação da actividade da Administração, sobrepondo-se a defesa ambiental às finalidades de ordenamento do território, que é fortemente condicionado.
Parece que não é de aceitar nenhuma destas teses, uma vez que é necessária uma posição intermédia.
O ordenamento do território é visto como uma política instrumental e horizontal, abrangendo todas as políticas que são geograficamente concretizadas, coordena os planos, a política industrial, de transportes e de obras públicas.
A protecção ambiental é uma política e um ramo de direito substantivos, é vertical face ao ordenamento do território, tendo estas questões vindo a ganhar relevância ao longo dos tempos.
No início, havia um progresso ilimitado das economias, as medidas ambientais incidiam apenas sobre a protecção dos recursos naturais devido à diversidade ou especificidade e raridade, não havia qualquer restrição ao desenvolvimento nacional.
Numa fase posterior passou a haver uma maior preocupação com os índices de poluição, passando a preocupação ambiental a dirigir-se essencialmente para os poluidores, as autoridades passaram a ter uma intervenção correctiva, trata-se do princípio do poluidor- pagador.
A actuação das autoridades recai também no princípio da prevenção, sendo a sua base a planificação das actividades humanas no espaço físico aproveitando de forma racionalizada os recursos físicos.
Existem planos que se fundam numa articulação entre o ordenamento do território e o ambiente, procura-se uma articulação racional do conjunto das potencialidades económicas, físicas e infra-estruturais.
O art. 62.º, n.º2 alínea b) CRP consagra a articulação entre a vertente da protecção ambiental e a vertente da promoção do ordenamento do território.
Todos têm direito a um ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, para isto, o Estado tem o dever de preservar o meio ambiente não actuando nefastamente contra ele, tem igualmente o dever de agir promovendo a sua gestão e conservação através do ordenamento do território, criando parques e reservas naturais, aproveitando os recursos de forma racional para acautelar a sua renovação.
A lei de bases do ambiente também apresenta uma estreita ligação entre planeamento territorial e matéria ambiental, nomeadamente no seu art.3.º, alínea c) que enuncia um princípio geral de participação da sociedade na formulação e execução ambiental e também na planificação territorial. A alínea d) do mesmo artigo consagra a unidade de gestão nas áreas de ambiente e ordenamento.
O art. 4.º, alínea a) enuncia o primeiro objectivo de política ambiental, sendo este o desenvolvimento económico e social auto-sustentado e a expansão das áreas urbanas.
O art. 27.º apresenta como instrumentos da política do ambiente o plano nacional (alínea b)), o ordenamento integrado do território a nível regional e municipal (alínea c)).
Também relativamente às Áreas Protegidas, a Reserva Ecológica Nacional e a Reserva Agrícola Nacional apresentam regras que conjugam o planeamento territorial com as preocupações ambientais.
Relativamente à REN, no seu art. 10.º os terrenos integrados na Reserva Ecológica são obrigatoriamente identificados em todos os instrumentos que definem a ocupação física do território, planos de ordenamento, planos directores municipais e planos de urbanização.
No que toca à RAN, o seu art. 33.º obriga à instrução de todos os planos com a carta da RAN, aprovada pelas Comissões Regionais da Reserva Agrícola.
Pode concluir-se que de um ponto de vista formal existe inter relação entre o planeamento territorial e as questões ambientais, todavia, na prática, tende a haver alguma relutância quanto a estas questões.
Figuras como a RAN e a REN e como as Áreas Protegidas põem em causa o valor económico e social do solo.
Estas preocupações ambientais chocam com o direito à propriedade privada. Trata-se de um direito fundamental de natureza análoga, todavia este direito não é absoluto, podendo ser limitado em certas situações.
A causa desta atitude de hostilidade perante a articulação das questões ambientais com o ordenamento do território por parte dos particulares, deve-se principalmente ao facto de não ser assegurado o direito de participação consagrado constitucionalmente (arts.º 9.º, alínea c), 65.º/5, 267.º/1, 268.º/1/2). Se os particulares pudessem exercer o seu direito atempadamente e não numa fase posterior poderiam reagir de forma diferente. Na prática os particulares intervêm no processo na fase final do mesmo, em que os resultados já estão praticamente decididos pela equipa de elaboração do plano.

sábado, 2 de maio de 2009

Princípio do Desenvolvimento Sustentável – um verdadeiro princípio jurídico! (6.ª Tarefa)

O Princípio do Desenvolvimento Sustentável nasceu na Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Direito Humanos, realizada em Estocolmo em 1972, tendo ficado consagrado no art. 1.º da declaração aí elaborada.
Em Portugal, só com a revisão constitucional de 1997 foi introduzido na Constituição, estando consagrado no art. 66.º n.º 2 como enquadramento geral e condição necessária para um ambiente saudável, trazendo, assim, uma nova relação entre os valores do ambiente e da economia quanto às consequências da sua ponderação e realização.

Como refere CARLA VICENTE (A Protecção Jurídica de espaços verdes urbanos – No quadro de um desenvolvimento sustentável, in RJUA n.ºs 15/16), “Hoje o princípio do desenvolvimento sustentável está igualmente na parte económica da CRP: determina-se no art. 81.º alínea a), como incumbência prioritária do Estado, a promoção do aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, mas atente-se, «no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável».”

Na opinião de CARLA VICENTE e de VASCO PEREIRA DA SILVA, o princípio do desenvolvimento sustentável é, de facto e de direito, um princípio jurídico com consagração constitucional e um conteúdo preciso e concreto que dá o enquadramento geral para a actuação de Estado e de particulares.
Rejeita-se a tese de CARLA AMADO GOMES (Princípios jurídicos ambientais e protecção da floresta: considerações assumidamente vagas" in Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, n.º 9) de que este princípio se reconduz a uma actuação casuística ou “a “sound bites” de sabor de considerações de oportunidade política”.

A função do princípio em questão (a sua formulação e o seu conteúdo) reconduz-se a ser um critério interpretativo em relação a qualquer decisão tomada no âmbito do ordenamento jurídico. CARLA VICENTE refere “nesta sua função pode actuar como critério de ponderação de vários direitos em questão levando inclusivamente à sua delimitação mútua. Este princípio dirige--se claramente ao legislador que deve densificar esta tarefa mas igualmente ao aplicador do direito”.
Trata-se de considerar globalmente valores económicos e ambientais numa perspectiva de longo prazo que possibilite que as consequências de um projecto não se tornem lesivas do ambiente nem geradoras de paralisia no desenvolvimento económico. Através da ponderação global destas duas realidades conseguir-se-á, no futuro, uma gestão consertada e equilibrada quer a nível ambiental quer a nível económico. Ganha o ambiente, ganha a economia e, consequentemente, ganha toda a sociedade.
Precise-se: como se percebe não se consagra o ambiente como valor absoluto levando a que qualquer actividade que o afecte seja proibida. Pretende-se tão-somente que se chegue a um ponto de equilíbrio entre ambiente e desenvolvimento económico, actuando aqui o princípio da proporcionalidade para que a resolução de um potencial conflito não penda em favor de apenas um. Pretende-se que estes dois vectores sejam sempre ponderados em conjunto e que um seja pressuposto e consequência do outro num quadro de desenvolvimento sustentável. Qualquer actividade económica que não pondere os seus potenciais efeitos lesivos no ambiente, sendo estes exageradamente superiores aos benefícios económicos que daí advêm (em violação, portanto, do já referido princípio da proporcionalidade) deve ser invalidada por violar a Constituição. Será uma actividade que põe em causa, igualmente, o princípio do desenvolvimento sustentável porque, num futuro próximo, porá em causa o ambiente e levará à sua degradação progressiva em prol de um benefício económico bem mais pequeno.

Como pretende VASCO PEREIRA DA SILVA (Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente) “o princípio do desenvolvimento sustentável obriga assim à “fundamentação ecológica” das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, estabelecendo a necessidade de ponderar tanto os benefícios de natureza económica como os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida, afastando por inconstitucionalidade a tomada de decisões insuportavelmente gravosas do ambiente.”
Este princípio, para além de proibir actividades potencial e exageradamente lesivas do ambiente, tem ainda outras consequências. Leva, por exemplo, a que sejam concedidos benefícios legais e sociais a actividades “amigas do ambiente”, sendo estas privilegiadas em detrimento de outras que não o são. Estimula-se, assim, as actividades lesivas do ambiente a remodelarem os seus sistemas produtivos de modo a serem também elas abrangidas por esses benefícios. A escolha das actividades não será feita pela maior ou menor capacidade produtiva ou qualidade dos produtos (que se pretende a mesma, ou até melhor), mas entre as actividades que produzindo o mesmo e ao mesmo preço, sejam não poluentes.

Para finalizar, resta acrescentar que neste âmbito a avaliação de impacte ambiental pode ter um papel fundamental, já que se realiza um estudo detalhado de todas as potenciais consequências da nova actividade, fazendo-se uma ponderação entre os valores ambientais e económicos, numa perspectiva presente e futura.

Por tudo o que foi dito, considera-se que o princípio do desenvolvimento sustentável é um princípio jurídico ainda em crescimento e de extrema importância.

sexta-feira, 1 de maio de 2009

Princípio da Prevenção e Princípio da Precaução: uma única realidade?

A Constituição Portuguesa é, como todos sabemos, uma Constituição “amiga do ambiente”, consagrando a esta realidade uma protecção ampla e que se pretende eficaz, estabelecendo os vectores gerais a serem, depois, concretizados pela legislação ordinária.

A enformar a protecção ambiental existem vários princípios constitucionais, entre os quais o princípio da prevenção, plasmado no art. 66.º n.º 2, alínea a), que será aqui analisado.
Só recentemente a consciência ambiental ganhou forma e, foi através dela que a Humanidade começou a perceber que muitas das suas actividades tinham um efeito devastador no ambiente e que era necessário adoptar outra atitude perante a natureza. Percebeu-se, depois de centenas de anos a gastar irracionalmente recursos, que estes tinham fim e que, eventualmente, deixariam de existir.
Está assim encontrada a origem do princípio da precaução no Direito do Ambiente. Este princípio assenta numa lógica de antecipação dos efeitos que uma determinada conduta (natural ou humana) pode ter no meio ambiente. Trata-se, assim, de evitar que condutas potencialmente danosas possam ser materializadas, buscando uma alternativa que não seja inimiga do ambiente ou que, pelo menos, tenha um efeito menos nocivo e destruidor.

Como refere VASCO PEREIRA DA SILVA (Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente), nesta acepção este princípio, num sentido restrito destina-se “a evitar perigos imediatos e concretos (…), como procura, em sentido amplo, afastar eventuais riscos futuros, mesmo que não inteiramente determináveis (…) de antecipação de acontecimentos futuros.” Esta citação serve para ilustrar o problema aqui em questão.
Tem-se assistido a uma tendência na doutrina, quer portuguesa quer estrangeira, de “restringir” o princípio da prevenção ao seu sentido restrito e de autonomizar o sentido lato que passará a designar-se por Princípio da Precaução.

CARLA AMADO GOMES (A Prevenção à Prova no Direito do Ambiente) faz, exactamente, esta distinção. Para esta autora, “o princípio da prevenção traduz-se em que, na iminência, de uma actuação humana, a qual comprovadamente lesará, de forma grave e irreversível, bens ambientais, essa intervenção seja travada.”, de outra maneira, o princípio da precaução “(…) significa que o ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida quando haja incerteza, por falta de provas científicas evidentes, sobre o nexo causal entre uma actividade e um determinado fenómeno de poluição ou degradação do ambiente, incentivando, por um lado, à antecipação da acção preventiva ainda que não se tenham certezas sobre a sua necessidade e, por outro lado, à proibição de actuações potencialmente lesivas, mesmo que essa potencialidade não seja cientificamente indubitável.” Como se percebe, CARLA AMADO GOMES traça a distinção entre os princípios, essencialmente, pela existência ou não de certeza quanto à capacidade poluidora de determinada actividade. Acrescenta ainda que com o princípio da precaução se inverte o ónus da prova, cabendo a quem pretende iniciar uma actividade provar que esta não é lesiva do ambiente. É de notar que, nesta acepção, a potencialidade lesiva da actividade não está ainda cientificamente provada. Para esta autora, o princípio da precaução traduz-se numa “prevenção qualificada, agravada (…) obrigando a uma ponderação agravada do interesse ambiental em face de outros interesses, (…)”.

VASCO PEREIRA DA SILVA é um acérrimo defensor da não autonomização destes dois princípios, defendendo uma noção ampla de prevenção. Este autor considera que não existe qualquer diferença de significado, sendo conceitos diferentes para uma mesma e única realidade, integrando-se na definição de prevenção acontecimentos naturais ou humanos, actuais ou futuros. Acrescenta, ainda, que os critérios de distinção destes princípios são muito vagos e pouco certos, não se conseguindo distinguir concretamente onde acaba um princípio e começa o outro. A ideia de um princípio “in dubio pro natura” é afastada, quer seja apenas numa dimensão ambiental, quer seja visto como presunção obrigando quem inicia uma nova actividade à prova excessiva de que não existirá qualquer dano para a natureza o que pode levar a um factor de inibição e estagnação. Quando se utiliza o critério da incerteza dos danos para justificar o princípio da precaução está, também, a pôr-se em causa a causalidade existente entre a actividade e o dano. Este autor finaliza com a afirmação de que o princípio da prevenção é um princípio constitucional “com todas as consequências que isso implica relativamente à actuação dos poderes públicos. Daí que (…) a adopção de uma noção ampla de prevenção, constitucionalmente fundada, me pareça ser a via mais eficaz e adequada para assegurar, entre nós, a “melhor tutela disponível” dos valores ambientais.”

De facto, a diferenciação destes princípios só introduz incerteza no sistema e torna complexo algo que não o é. Não havendo diferença na sua concretização não se percebe como distinguir os dois princípios. Por outro lado, a multiplicidade de critérios de distinção tornam o conteúdo do pretenso princípio da precaução bastante vago e incerto, revestindo vários significados consoante a visão adoptada.

Inês Maia Arêde
N.º 15135
Subturma 5

sábado, 25 de abril de 2009

6º Tarefa: O princípio do desenvolvimento sustentável

Cada vez mais tomamos consciência da necessidade de encontrar um equilíbrio entre o desenvolvimento económico e a preservação da Natureza.
Foi esta tomada de consciência que deu origem ao princípio do desenvolvimento sustentável.

Segundo Elza Malahem, o desenvolvimento sustentável define-se como “um novo tipo de desenvolvimento, capaz de manter o progresso humano não apenas nalguns lugares ou por alguns anos, mas em todo o planeta e até um futuro longínquo”, ou seja, aquele desenvolvimento que atende às necessidades do Presente sem comprometer as gerações vindouras.

O aparecimento do princípio do desenvolvimento sustentável parece ter-se verificado na ordem jurídica internacional, através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982, e o seu alcance inicial era, essencialmente, de natureza económica, visando chamar a atenção para a necessidade de conciliação da preservação do meio-ambiente com o desenvolvimento sócio-económico.

Mas estaremos perante um verdadeiro princípio?
A doutrina diverge.
De um lado temos autores como Carla Amado Gomes que não consideram o princípio do desenvolvimento sustentável um verdadeiro princípio. Entendem que um principio necessita de concretização no padrão de validade de soluções normativas, extraindo-se das fontes e preceitos mediante um processo de construção jurídica. A Professora considera que é antes um imperativo de ordem moral ou ética, do qual não se consegue extrair soluções gerais (tem uma “aplicação casuística”). Seria um “resultado de imaginação ecológica”, como refere o Prof. Bouthillier.

Do outro lado temos autores que defendem que se está perante um verdadeiro princípio ambiental. Para o Prof. Vasco Pereira da Silva, estamos perante um verdadeiro princípio que para além da natureza económica, pode apresentar igualmente uma dimensão jurídica não só ao nível internacional, mas também ao nível do direito interno (como princípio constitucional) ao estabelecer uma exigência de ponderação das consequências para o meio ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos e a postular a sua invalidade, no caso dos custos ambientais inerentes a essa decisão serem incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos, pondo assim em causa a sustentabilidade dessa medida de desenvolvimento. Sendo assim a Administração será obrigada à “fundamentação ecológica” das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, impondo a inconstitucionalidade às situações insuportavelmente gravosas para o ambiente.
Concordo com o Professor. Entendo que estamos perante um verdadeiro princípio, na medida em que numa perspectiva material um "princípio prescreve um comportamento determinado aos destinatários". E é isso que se vem verificando.

Este princípio tem consagração expressa no art.66º/2 da Constituição (“Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos: (…)”).
A Prof. Elza Malahem entende que para além da consagração expressa do princípio no proémio do art.66º/2 referida pelo Prof. Vasco Pereira da Silva, encontramos outra no art.81º a) CRP, e evidencia também algumas consagrações implícitas do princípio. Refere o art.66/2 d) (relativo ao princípio da eficiência ambiental), o art.90º (relativo aos planos de desenvolvimento económico e social), o art.93º/1 (relativo à política agrícola) e 104º/4 (relativo ao sistema financeiro e fiscal, na medida em que o aumento dos impostos nos bens de luxo visa poupar recursos naturais que poderão servir as gerações futuras), todos da Constituição.

O que fica assente é que estamos perante um verdadeiro princípio. O princípio do desenvolvimento sustentável é da máxima importância pois está em causa a sobrevivência da humanidade.

Teremos de agir. Poderemos reagir no desespero ou então poderemos reagir a tempo de construir um mundo melhor (este princípio vem contribuir para isso).

Lembremos a célebre frase de Schumpeter: “Growth is the process of creative destruction”. Referia-se à necessidade de destruir estruturas e formas de pensar existentes para inovar no sentido de processos mais sustentáveis.
Não há sustentabilidade sem inovação.

sexta-feira, 24 de abril de 2009

5ª Tarefa – A Constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?

"Pensar Verde"
A protecção do ambiente é a bandeira dos dias de hoje!
Cada vez mais, o ser humano toma consciência do mundo que o rodeia e da necessidade de o preservar.
O planeta terra, a “nossa casa”, está a ser destruído “aos poucos”. E a única forma de darmos a volta ao estado preocupante em que a Terra se encontra é “pensar verde”.

Existe um debate sobre a melhor forma de tutelar o ambiente.
De um lado estão os que defendem uma concepção antropocêntrica, segundo a qual os bens ambientais são instrumentos ao serviço (proveito) do Homem. Esta concepção assenta na ideia do Homem como “centro do mundo”, tudo o resto é para o “servir”. O ambiente existe para o Homem. O meio adequado à protecção da natureza seria o da protecção jurídica individual, partindo dos direitos fundamentais e assumindo uma perspectiva subjectivista marcada por um certo egoísmo. Daqui decorre a ideia de Direito ao Ambiente.

Em sentido contrário, encontramos os defensores de uma concepção econcêntrica. E como facilmente se depreende, encaram o ambiente por si próprio, i.e., o ambiente seria tutelado objectivamente, porque vale por si. Valeria a máxima de tutelar o ambiente pelo ambiente. Os bens ambientais por si só são merecedores de tutela. Esta concepção baseia-se numa “personificaçao juridica das realidades naturais”. O Prof. Freitas do Amaral salientou que nos nossos dias, a “Natureza tem de ser protegida também em função dela mesma, como um valor em si”. Neste sentido também Carla Gomes.

Que resulta da nossa Constituição?

Por um lado temos o art.66º que consagra expressamente o “direito ao ambiente” como direito fundamental, o que representa claramente uma opção pela defesa do ambiente através da protecção jurídica individual, como tão bem denota o Prof. Vasco Pereira da Silva. Ou seja, uma visão antropocêntrica, como se depreende da leitura do nº1: “todos têm direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”. Assim, o ambiente existe para nós, para o nosso bem-estar. Tutelar o ambiente através do nosso direito a ele.

O Homem tomou consciência da necessidade de proteger o ambiente, pois a continuidade da vida depende de uma Terra sadia. Afastou-se aquela ideia de a natureza ser um mero depósito, de onde se retira tudo que lhe pareça interessante e útil, deixando em seu lugar lixo; afastou-se a ideia de que o “processo de evolução da humanidade era subordinada à degradação ambiental”. Esta maneira de ver as coisas é clara na alínea d) do art.66º: “promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações ”. E depois temos todo o desenvolvimento do art.66º/2 que sugere um antropocentrismo moderado. Aquela ideia de que “a Terra não é nossa, pedimo-la emprestada aos nossos filhos”, faz aqui todo o sentido.

Parece então que a Constituição apesar de se centrar numa visão antropocêntrica, não esquece o valor da Natureza. E daí a visão objectiva das alíneas d) e e) do art.9º. Segundos estas alíneas, “defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais ” bem como promover a efectivação dos “direitos ambientais” constitui uma tarefa fundamental do Estado; estabelecem-se assim finalidades de tutela ecológica a atingir.

Considero que a tomada de posição da Constituição é adequada. Todos nós sabemos do papel importantíssimo que a Natureza desempenha não só para nós mas para todas as outras espécies. Mas também sabemos que a Natureza já não dispõe de meios tão eficazes como antigamente para se defender dos nossos “ataques”. A intromissão do Homem é de tal forma acentuada que as probabilidades dela sobreviver são escassas. É por isso que considero que a sua defesa só será possível do tal ponto de vista egoísta que refere o Prof. Vasco Pereira da Silva. Há mais hipóteses dos bens ecológicos sobreviverem se os encararmos como algo que pertence a cada um de nós.

Não devemos tomar partido por uma posição extrema.
Apesar de a Constituição revelar um cariz antropocêntrico, não o faz em termos radicais. Apresenta preocupações com a Natureza embora essa preocupação seja em prol do Homem. Mas no fim de contas, o que interessa isso? O importante é que a natureza seja defendida, protegida! Temos de “pensar verde” mas não ao ponto de personificar as realidades da Natureza, falando em direitos subjectivos das flores, da água, do mar, da floresta…
Como refere o Prof. Vasco Pereira Silva, devemos “partir dos direitos das pessoas, mas considerar também a dimensão objectiva da tutela ambiental, já que o futuro do homem não pode deixar de estar indissociavelmente ligado ao futuro da Terra, significa assim adoptar uma concepção antropocêntrica ecológica do Direito do Ambiente”.

Esta maneira de ver as coisas tem consequências, claro está.
Este antropocentrismo moderado que tem em conta a Natureza dá origem a uma série de mediadas com o fim de a proteger. Assim, estabelecem-se proibições ao nível da construção, tomam-se medidas para “controlar a poluição” e criam-se e desenvolvem-se reservas e parques naturais. Estas e outras medidas permitirão encontrar um equilíbrio entre o Homem e a Natureza.

quinta-feira, 9 de abril de 2009

2ª Tarefa - comentário à frase da Prof. Martha Nussbaum, da Faculdade de Direito da Universidade de Chicago


O ser humano tem aprendido (apesar de muito lentamente) com os seus actos e questões como a protecção do ambiente e dos animais são assuntos que vimos e ouvimos frequentemente nos media, sendo alvo de debate e muitas polémicas. As mentalidades estão a mudar, mas ainda existe um longo caminho a percorrer.

A questão da protecção dos animais está intimamente ligada à forma como o Homem encara o Dtº do Ambiente. Existem duas concepções: (a) uma antropocêntrica, que encara os bens ambientais como fontes de utilidade; e (b) outra ecocêntrica, que acentua a necessidade de considerar os bens ambientais por si só merecedores de tutela, independentemente da capacidade de satisfazer as exigências humanas. A primeira concepção é desfavorável à existência de “direitos” dos animais, não são titulares de direitos, só o Homem é titular de direitos e deveres e é através destes que se protege o ambiente e o animais. Quem segue a segunda concepção defende a existência de direitos dos animais, estes seriam assim titulares de direitos subjectivos.
Esta segunda visão assenta na ideia de personificação dos animais. Alguns filósofos e juristas entendem que esta personificação dos animais seria a única forma de garantir a tutela efectiva destes. Não sou da mesma opinião.

Concordo com Martha Nussbaum quando defende a dignidade animal. Todos nós já fomos confrontados com imagens chocantes de atrocidades cometidas contra animais indefesos. Os animais do circo, que são impedidos de viver em liberdade, de interagirem com animais da mesma espécie e de espécies diferentes, sendo obrigados a fazer “palhaçadas” que aos nossos olhos já se tornam repetitivas e que provocam nos próprios animais perturbações graves (actualmente, já existem muitos circos sem animais e que não deixam de ter sucesso); o tiro aos pombos que serve apenas para diversão dos praticantes de tal “modalidade”e que poderiam ser facilmente substituídos por pratos ou “outras” coisas inanimadas; a chacina de baleias e golfinhos levada a cabo no Japão (e não só), que poderia ser substituída exactamente pelo comportamento contrário e que traria mais benefícios para as espécies, obviamente, mas também para os pescadores (pescadores que mudaram de atitude e começaram a utilizar o seu barco para os turistas observarem essas espécies garantem que ganham muito mais, a todos os níveis); também no caso das cobaias de laboratório, que sofrem em prol de uma causa maior (segundo vozes favoráveis) já existem alternativas para, pelo menos, diminuir a sua utilização e/ou sofrimento, tais como a utilização de modelos de computador e a chamada cobaia de PVC – cobaia de plástico.
Como refere a Prof. da Faculdade de Direito da Universidade de Chicago, se é difícil saber o que significa exactamente a dignidade animal, torna-se bastante claro dizer o que não significa (tratamentos cruéis e impeditivos da sua liberdade).
Como demonstrado é possível viver em harmonia com o meio ambiente, é possível viver com os ditos animais irracionais sem os maltratar e instrumentalizar, pelo menos da forma como temos vindo a fazer que não é de todo própria do ser que usa a razão.
A relação do ser humano com o animal foi quase sempre de domínio. Este domínio deve hoje ser encarado da forma que é apresentada por Freitas do Amaral: “dominar a terra não é dominar no sentido de subjugar, subverter, deteriorar, destruir; dominar é (…) ficar encarregado de alguma coisa, é receber um mandato de guardar, de proteger e ajudar a crescer e desenvolver-se de uma forma saudável”.

Não concordo com a Prof. Martha Nussbaum quando refere que não há nenhuma boa razão para que os mecanismos legais não ultrapassem as barreiras da espécie. Com esta afirmação parece querer colocar no mesmo patamar ser humano e “animais não humanos”.
Apesar de defender a protecção dos animais, existem diferenças entre o Homem e o “animal não humano” que o legislador deve ter em conta. Entre as quais: a consciência de si, o poder de libertar-se da naturalidade, criando a cultura, história e ética, a possibilidade de se colocar no lugar do outro e de reflectir sobre os seus actos; contrariamente o animal age por instinto, não lhe sendo atribuída nenhuma responsabilização face às demais espécies.

Todavia, creio que o estatuto que os animais têm na ordem jurídica portuguesa não é o mais adequado. É-lhes atribuído o estatuto de coisa (art. 202ºCC), pois os animais podem ser objecto de relações jurídicas de ordem civil, penal e administrativa. São coisas móveis, porque não estão incluídos na enumeração dos imóveis (arts.204º e 205º).
Em minha opinião, deveríamos seguir as evoluções verificadas no direito civil da Áustria, Alemanha e Suíça, concedendo assim, ao animal um estatuto distinto de coisa, não levando necessariamente à sua personificação. O legislador deveria criar um terceiro género, reconhecendo as particularidades dos animais em relação às coisas e recordando o dever de os respeitar, sem dotá-los de personalidade jurídica. “Por serem conscientes, os seres humanos têm o dever de respeitar todas as formas de vida e tomar providências para evitar o sofrimento de outros seres vivos” (Peter Singer). Este entendimento segue o fim da Lei 92/95 que não considera os animais titulares de direitos (Acórdão do STJ de 11 de Março de 2004).

Existem alguns diplomas como a lei 92/95, a Convenção Europeia para a protecção dos animais de Companhia ou a Declaração Universal dos direitos dos animais de 1978 que já protegem os animais. Contudo, há ainda muito a fazer para garantir a efectiva protecção destes, começando pelo cumprimento da lei em vigor, mas passando, inevitavelmente, pela sua melhoria (talvez com sanções mais graves).