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quarta-feira, 6 de maio de 2009

Objecto Direito Ambiente

No nosso ordenamento jurídico o ambiente é amplamente tutelado, surgindo com uma dupla relevância a nível constitucional: relevância objectiva, como tarefa fundamental do estado (artigo 9º f), e) CRP), e subjectiva, como direito fundamental (artigo 66º CRP). Esta protecção ambiental é depois concretizada numa série de diplomas, dos quais se destaca a Lei de Bases do Ambiente.
Assim, é facto assente que o ambiente é um valor protegido pelo ordenamento português; do que trataremos agora é do que se entende por ambiente para efeitos desta protecção, o que é que se está aqui a tutelar, ou seja, qual é o objecto do Direito do Ambiente.

A resposta a esta pergunta depende de uma prévia opção do ordenamento por uma concepção antropocêntrica ou ecocêntrica da questão ambiental.
A lógica antropocêntrica centra a questão ambiental no Homem, não vê a natureza como um bem em si mesmo, assim esta deve ser protegida apenas na medida das necessidades do Homem. Nos termos desta concepção faz sentido uma noção ampla de ambiente, uma tutela ambiental que abranja um grande conjunto de matérias, muito para além das simples componentes ambientais naturais, unificadas em torno da finalidade de preservação do ambiente. Não tendo a natureza uma valência própria e estando sempre dependente das necessidades humana, também não se justifica para ela uma disciplina jurídica autónoma, devendo pelo contrário ser abrangidos todos os assuntos conexos, que têm a referida finalidade como denominador comum.
Pelo contrário, na lógica ecocêntrica o ambiente deve ser protegido como um valor em si mesmo, independentemente das necessidades Humanas, a natureza tem segundo esta concepção um valor intrínseco merecedor por si só de tutela jurídica.
Subjacente a esta visão esta uma concepção mais restrita da protecção ambiental, que reduz o objecto do direito do ambiente ao seu núcleo duro, as componentes ambientais naturais. Ao valer por si próprio, o ambiente merece uma tutela jurídica absolutamente autónoma, independente de qualquer factor humano.


O artigo 5º nº2 a) da LBA adianta-nos uma definição de ambiente como o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida dos homens. E os artigos 6º e 17º da mesma lei dizem-nos expressamente que esta noção de ambiente abarca um conjunto de componentes ambientais não só naturais mas também humanas.
Olhando agora para a CRP podemos verificar que esta concepção de ambiente que abarca também componentes ambientais humanas bebe da fonte do artigo 66º. Com efeito este artigo aponta para mais do que a protecção apenas dos recursos naturais. Desde logo a epígrafe do artigo relaciona ambiente e qualidade de vida, o nº 1 do artigo refere o direito a um ambiente de vida humano e sadio, e as alíneas do nº 2 (nomeadamente alíneas a, b, e) levam-nos também para o campo das componentes humanas.
Não deixa de ser verdade que há também alguns factores que apontam para a tutela apenas das componentes naturais, como por exemplo os artigos 278º a 282º CP que distinguem nalguns desses artigos uma protecção directa dos recursos naturais, e noutros uma protecção indirecta através de outros bens jurídicos autónomos, como a saúde humana.

Pondo os pratos na balança parece-me claro que, no ordenamento português, esta pesa mais para o lado de uma noção ampla de ambiente, como o conjunto dos recursos naturais e das actuações humanas que têm a natureza como suporte e enquadramento (nas palavras da Prof. Carla Amado Gomes).
Penso que é esta a noção mais correcta a adoptar. Como já disse em comentário anterior, na minha opinião o ordenamento português adopta uma visão antropocêntrica do direito do ambiente, merecendo a natureza tutela jurídica na medida em que isso seja do interesse e necessário ao Homem. Em coerência com esta visão defendo também uma concepção ampla do objecto do direito do ambiente, não a vendo como indesejável por implicar um excessivo alargamento do objecto do Direito do Ambiente, mas antes como necessária e vantajosa por unificar uma variedade de objectos que têm relevância a nível de protecção ambiental, e assim permitir um tratamento mais sistemático e eficaz da matéria, não deixando no entanto, de poder ser dado algum tratamento específico aos vários ramos convergentes na medida em que este seja necessário e desejável.

quinta-feira, 23 de abril de 2009

Comentário 1ª tarefa

A Constituição e a legislação ambiental consagram uma série de princípios orientadores deste ramo jurídico (o direito do ambiente), entre os quais se encontra o princípio da prevenção, havendo actualmente alguma doutrina que fala também num autónomo princípio da precaução. Deve fazer-se esta diferenciação dos dois princípios?

O princípio da prevenção, expressamente consagrado no artigo 66º Constituição, visa, como o próprio nome indica, prevenir a ocorrência de danos para o ambiente, na lógica muito óbvia do “mais vale prevenir que remediar”. O princípio implica assim uma capacidade de previsão de situações potencialmente danosas para o meio ambiente, com o objectivo de as afastar ou pelo menos minorar os seus efeitos negativos.
Além da sua enunciação quer a nível nacional quer a nível internacional, há também um conjunto de medidas legislativas que o concretizam, como sejam a obrigação de realização de avaliações de impacto ambiental para certos licenciamentos industriais, ou a imposição nos currículos escolares de uma disciplina de educação ambiental para a formação de consciência ambiental em todos os membros da comunidade.
Este é então um princípio já bem consolidado tanto em termos legislativos como doutrinários.
Levanta-se no entanto agora o problema da leitura que devemos fazer do referido princípio e a eventual necessidade ou não de um princípio da precaução. Devemos ler o primeiro como abrangendo apenas os perigos imediatos concretos e absolutamente comprovados para o meio ambiente, ou devemos lê-lo de uma forma mais ampla, abrangendo também perigos não completamente determináveis e certos (os chamados riscos), numa lógica mais futurística, que consome o conteúdo do princípio da precaução?

O princípio da precaução fez a sua primeira aparição no âmbito do direito internacional, passando depois a marcar presença no direito comunitário, e tendo também chegado ao direito nacional. Apesar de não estar plasmado na Constituição a verdade é que o princípio consta já de alguma legislação.
Este princípio passa pela ideia da necessidade de prevenção do dano ao ambiente apesar da incerteza científica quanto à sua verificação, incentivando à antecipação da acção preventiva ainda que não haja certezas quanto à sua necessidade, e também à proibição de actuações potencialmente lesivas, mesmo que essa potencialidade não seja cientificamente indubitável.
Da lógica precaucionista podemos retirar 3 principais corolários:
- o principio é accionado em situações de incerteza cientifica quanto à gravidade, irreversibilidade ou até mesmo quanto à ocorrência dos danos ambientais.
- há uma inversão do ónus da prova, passando o agente a ter de provar a não lesividade da actividade que pretende desenvolver.
- o risco de erro será sempre computado em favor do ambiente, sendo a decisão tomada sempre num sentido in dubio pro ambiente.
Apesar do consenso em torno destes pontos-chave do princípio, a verdade é que ele se caracteriza por um elevado grau de imprecisão, permitindo uma grande variação de interpretações, comportando também um elevado potencial de condução a posições extremistas e irrealistas que paralisam o progresso científico e tecnológico.

Desde logo não há unanimidade quanto aos critérios de diferenciação dos dois princípios, apresentando a doutrina uma série deles, dos quais o mais recorrente é aquele que tem por base a distinção entre risco e perigo, reconduzindo a previsão de perigos para o ambiente ao princípio da prevenção e a previsão de riscos ao princípio da precaução. O risco seria um perigo eventual, mais ou menos previsível, ao qual falta uma probabilidade significativa de ocorrência da lesão, o perigo por seu lado, seria um dano certo e determinado, cientificamente comprovado. Esta distinção entre risco e perigo parece-me forçada, artificial e carecida de sentido útil. E até dentro deste critério da distinção risco/perigo não há consenso, sendo apresentados diferentes graus de dano potencial susceptíveis de accionar a atitude precaucionista, potenciando interpretações extremadas e inadmissíveis que paralisam o desenvolvimento de qualquer actividade em nome de uma potencial lesão ao ambiente mesmo a descoberto de qualquer base de certeza científica.
A referida inversão do ónus da prova acarreta também problemas. É irrealista pensar que o agente pode provar em todas as linhas a não lesividade da actividade que pretende desenvolver, na sociedade de risco actual é impossível prever todas as consequências de qualquer actuação. Seguindo esta lógica qualquer projecto seria inviabilizado porque o agente nunca conseguiria fazer a prova exigída.
Também não me parece que seja a melhor solução o funcionamento da dúvida sempre em favor do ambiente. Porquê presumir sempre o pior das tentativas de progresso tecnológico? Porquê fazer sempre prevalecer o ambiente face a outros interesses legítimos? Não há razão de nenhuma ordem para tal, e a verdade é que muitas descobertas nascem do acaso, e é hoje sabido que já por diversas vezes a dúvida inicial sobre um projecto acabou por trazer resultados favoráveis ao ambiente, o que nunca teria acontecido se o projecto tivesse sido inviabilizado em nome desse princípio in dubio pro ambiente.

Com base nesta avaliação dos corolários do princípio da precaução parece-me forçoso concordar com o Pr. Vasco Pereira da Silva ao preferir uma formulação mais ampla do princípio da prevenção que abarque uma justa ponderação de todos os custos e benefícios, de todos os interesses legítimos em jogo, que ponha em pé de igualdade todos os interesses envolvidos não dando uma vantagem inicial injustificada ao ambiente. Conjugando a prevenção com a proporcionalidade chegamos ao mesmo resultado obtido com as interpretações razoáveis da precaução, e evita-se assim a introdução de um novo princípio que poderia trazer resultados indesejáveis.

Comentário 5ª tarefa

Tendo a Constituição optado por conferir relevância jurídica ás questões ambientais, poderia, em abstracto e em traços gerais ter escolhido uma de duas perspectivas:
- Uma perspectiva ecocêntrica que tem a natureza e a sua protecção como um fim em si mesmos, que reclama um sistema jurídico reconhecedor e garantidor dos “direitos da natureza”, segundo esta visão devemos proteger o ambiente para salvar “a vida do planeta terra”;
- Uma perspectiva antropocêntrica centrada na dignidade da Pessoa Humana, e que vê a natureza como um meio para a realização daquela, assim devemos proteger o ambiente para salvar “a vida do homem na terra”

Vejamos então para qual das duas concepções parece pender o texto da nossa Constituição. O ambiente é contemplado em numerosas disposições do texto fundamental, sendo as mais importantes as do artigo 9º alínea e), e 66º.
No primeiro artigo referido o ambiente é tutelado de forma objectiva, como tarefa fundamental do Estado; no segundo temos uma tutela subjectiva do ambiente, como Direito Fundamental. Assim, a Constituição confere ao ambiente um tratamento de duplo relevo objectivo e subjectivo, que deve ser integrado com os restantes princípios e situações subjectivas protegidas.
Da leitura das referidas disposições ressalta a compreensão antropocêntrica do direito do ambiente que subjaz á Constituição.

O que está subjacente ao texto constitucional é o propósito de acautelar a dignidade da Pessoa Humana, é a sua maior realização e bem-estar, é este o fim a atingir, e todas as disposições constitucionais são subordinadas a este fim. As disposições relacionadas com o ambiente não fogem a esta lógica: a protecção ambiental é configurada como uma das tarefas fundamentais do Estado, tarefas essas que existem para melhor possibilitar a realização da Pessoa Humana; o ambiente é também consagrado como Direito Fundamental, Direitos Fundamentais esses que, mais uma vez, são condição de realização da Pessoa Humana.
O simples facto do ambiente ter sido consagrado enquanto Direito Fundamental nos leva também á perspectiva antropocêntrica, os Direitos Fundamentais são Direitos Fundamentais do Homem, e só do Homem, não se fala nunca (até porque não faria qualquer sentido) em direitos da Natureza, ou das árvores, e nem mesmo em direitos dos animais. Os Direitos Fundamentais são do Homem, e é nestes termos que estão plasmados na Constituição. E não o contradiz o facto de em vários artigos, incluindo logo o 66º nº1 se falar em deveres também dos particulares de defender o ambiente, este dever não configura um direito do ambiente a ser protegido, é apenas o reverso do direito de todos ao ambiente e qualidade de vida.

Parece-me que é, sem dúvida, esta a melhor compreensão a ter sobre o ambiente e a necessidade da sua protecção.
Não penso que faça sentido qualquer visão ecocêntrica da protecção ambiental, que tenha a natureza como sendo um valor a ser protegido por si mesmo, e que leva invariavelmente ao fundamentalismo ecológico que dará sempre primazia á questão ambiental quando confrontada com outros interesses ou valores. Esta visão é prejudicial para o progresso socio-económico e em última instância até para a própria natureza.
O Homem é a única criatura que tem um valor intrínseco, vale por si mesmo, por aquilo que é, e nada pode afectar essa dignidade. A natureza é apenas um meio ao serviço do Homem, claro que é um meio importante, é ate o meio mais importante, todos sabemos que sem água e oxigénio não podemos sobreviver. Mas é por isso que a água e o oxigénio são tão importantes, porque sem eles o Homem deixa de existir, não porque tenham qualquer valor próprio.
E dizer isto não equivale a ter uma visão meramente economicista ou utilitária da natureza, dizer isto é apenas centrar a questão no Homem, não no progresso económico a qualquer custo, que como sabemos é prejudicial para a Humanidade.
O Homem é o centro de tudo e tudo deve girar em torno dos seus interesses, preocupações, aspirações e necessidades. È do interesse, e é absolutamente necessário ao Homem proteger a natureza, e é nesta medida que ela deve ser protegida.