O Direito ao Ambiente é, segundo VASCO PEREIRA DA SILVA (Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente), um direito fundamental, já que “as normas reguladoras do ambiente se destinam também à protecção de interesses dos particulares, que desta forma são titulares de direitos subjectivos públicos.”. Assim, através da consagração de um Direito fundamental ao ambiente torna-se mais fácil a protecção destes interesses perante as agressões ilícitas a que estão potencialmente sujeitos.
Contudo, impõem-se uma pergunta assaz pertinente: O que é que é abrangido por este direito ao ambiente? De que falamos quando falamos de Ambiente?
A resposta imediata (e, nem por isso, errada) é que o ambiente é um valor que implica todas as gerações numa exigência de um uso racional e sensato dos recursos naturais de modo a que todos possam usufruir de um ambiente saudável e de qualidade. E esta é uma exigência feita, quer aos Estados, quer aos particulares, aos cidadãos comuns que não podem mudar o mundo mas que podem, com certeza, tentar mudar o seu pequeno mundo adoptando condutas “amigas do ambiente” no seu dia-a-dia, colaborando na mudança de outros mundos. É a globalização a funcionar em pleno. É aqui patente que a acção do Homem sobre a natureza e o meio ambiente tem um impacto enorme e, muitas vezes, desastroso.
É, como se vê, imperativo delimitar o objecto do ambiente, do direito ao ambiente e perceber se aqui se incluem apenas as componentes naturais (art. 6.º e seguintes LBA) ou também as componentes humanas (art. 17.º LBA).
Existem três teses a este respeito (enunciadas e descritas por CARLA AMADO GOMES – “O Ambiente como objecto e os objectos do Direito do Ambiente” in RJUA n.º 11/12): a tese ampla, a tese restritiva e a tese que define o ambiente como conceito indeterminado.
A tese ampla integra no conceito de ambiente os bens naturais e os bens culturais, i.e., também a intervenção do Homem no ambiente faz parte dele. Como refere COLAÇO ANTUNES (O procedimento administrativo de avaliação de impacto ambiental) “podemos falar de uma categoria unitária de bem cultural, em que se inclui o ambiente, pois não pode haver identidade cultural, património cultural, sem preservação do ambiente em que este se incorpora e em que o homem se realiza historicamente.”. Parece que a LBA perfilha esta tese nos artigos 5.º n.º 2 al. a), 6.º e 17.º referidos supra. Na interpretação de CARLA AMADO GOMES (op.cit.) “destas acepções resultam duas ideias: em primeiro lugar, que a Natureza é protegida em função das necessidades do Homem, à medida das exigências dos seus padrões de vida; e, em segundo lugar, que o ambiente é uma espécie de saco sem fundo, que tudo abarca. Ou seja, o ambiente volve-se em “ambiance”, é tudo o que rodeia o ser humano, quer seja ou não gerado pela sua acção.”. A perspectiva é antropocêntrica incluindo, portanto, além do ambiente, o património cultural e urbanístico.
A Tese restritiva considera que o conceito de ambiente apenas integra a componente natural, i.e., os recursos naturais e suas interdependências. Neste âmbito, a LBA consagra esta tese nos seus arts. 2.º n.º 2, 4.º als. d), e), f), m), n) e 5.º n.º 2 al. f) . A perspectiva é ecocêntrica.
A última tese considera o ambiente como um conceito indeterminado de tipo descritivo graças à diversidade e às relações existentes entre os seus elementos que vão mudando ao longo dos tempos, constituindo uma realidade aberta e relativamente diferente de época para época consoante as respectivas mentalidades e preocupações ecológicas.
Como se pode observar a LBA encerra contradições. Tal como também encerra contradições o art. 66.º CRP que na sua epígrafe, no n.º 1 e nas als. b), c) in fine e e) do n.º 2 aponta para uma concepção antropocêntrica (tese ampla) e, contudo, o n.º 1 quando exige um ambiente “ecologicamente equilibrado” e as als. c) primeira parte, d) e g) parecem apontar para uma concepção mais restritiva.
Como explica CARLA AMADO GOMES (op. cit.) trata-se de uma terceira via que se denomina por “antropocentrismo alargado” onde “a tutela jus-ambiental vem abranger a capacidade funcional ecológica do património natural independentemente da sua utilidade directa. Fundamenta-se, por isso, na consideração do interesse público na integridade e na estabilidade ecológica da Natureza e pode, desse modo, justificar o sacrifício de interesses humanos no aproveitamento imediato dos bens naturais.” (JOSÉ CUNHAL SENDIM, Responsabilidade civil por danos ecológicos. Da reparação do dano através da restauração natural).
CARLA AMADO GOMES (op. cit) perfilha uma concepção unitária de Direito do Ambiente que restringe o seu objecto aos recursos naturais. “O Direito dos Recursos Ambientais equivaleria, assim, ao conjunto de normas que regulam as intervenções humanas sobre os bens ecológicos, de forma a promover a sua preservação, a impedir destruições irreversíveis para a subsistência equilibrada dos ecossistemas e a sancionar as condutas que os lesem na sua integridade e capacidade regenerativa.”. Cabe acrescentar que esta autora considera o direito ao ambiente como um direito-dever e não um direito subjectivo.
A mesma autora explicita o seu pensamento num outro escrito: “Direito do Património Cultural, Direito do Urbanismo e Direito do Ambiente: o que os une e o que os separa” in RFDUL 2001/1. Considera que o Direito do Ambiente deve ser reduzido ao seu núcleo duro cuja definição está transcrita no parágrafo anterior: restringe-se aos recursos ambientais sendo as outras realidades (i.e., as componentes humanas) integradas noutros ramos do direito. Assim, o direito do património cultural “tutela a memória de um povo, o passado, enquanto que o direito do ambiente visa assegurar (…) o presente e o futuro.”. O direito do urbanismo visa “(…) promover a correcta gestão de um espaço urbano, não garantir condições de utilização racional de recursos naturais, (…).” Pode, no entanto, existir “entrecruzamento de finalidades.”.
Apesar de quer a LBA quer a CRP apontarem predominantemente no sentido da tese ampla, abrangendo na noção de ambiente componentes naturais e componentes humanos parece, de facto, que a protecção do ambiente será mais eficaz se restringida ao núcleo duro do conceito. Assim, torna-se mais fácil a concretização das causas e dos danos e a punição é mais dirigida e concreta. As componentes humanas serão tidas em conta quando conflituarem com o ambiente. Nessa altura, far-se-á uma ponderação de interesses, numa tentativa de compatibilização.
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sábado, 23 de maio de 2009
sábado, 2 de maio de 2009
Princípio do Desenvolvimento Sustentável – um verdadeiro princípio jurídico! (6.ª Tarefa)
O Princípio do Desenvolvimento Sustentável nasceu na Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Direito Humanos, realizada em Estocolmo em 1972, tendo ficado consagrado no art. 1.º da declaração aí elaborada.
Em Portugal, só com a revisão constitucional de 1997 foi introduzido na Constituição, estando consagrado no art. 66.º n.º 2 como enquadramento geral e condição necessária para um ambiente saudável, trazendo, assim, uma nova relação entre os valores do ambiente e da economia quanto às consequências da sua ponderação e realização.
Como refere CARLA VICENTE (A Protecção Jurídica de espaços verdes urbanos – No quadro de um desenvolvimento sustentável, in RJUA n.ºs 15/16), “Hoje o princípio do desenvolvimento sustentável está igualmente na parte económica da CRP: determina-se no art. 81.º alínea a), como incumbência prioritária do Estado, a promoção do aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, mas atente-se, «no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável».”
Na opinião de CARLA VICENTE e de VASCO PEREIRA DA SILVA, o princípio do desenvolvimento sustentável é, de facto e de direito, um princípio jurídico com consagração constitucional e um conteúdo preciso e concreto que dá o enquadramento geral para a actuação de Estado e de particulares.
Rejeita-se a tese de CARLA AMADO GOMES (Princípios jurídicos ambientais e protecção da floresta: considerações assumidamente vagas" in Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, n.º 9) de que este princípio se reconduz a uma actuação casuística ou “a “sound bites” de sabor de considerações de oportunidade política”.
A função do princípio em questão (a sua formulação e o seu conteúdo) reconduz-se a ser um critério interpretativo em relação a qualquer decisão tomada no âmbito do ordenamento jurídico. CARLA VICENTE refere “nesta sua função pode actuar como critério de ponderação de vários direitos em questão levando inclusivamente à sua delimitação mútua. Este princípio dirige--se claramente ao legislador que deve densificar esta tarefa mas igualmente ao aplicador do direito”.
Trata-se de considerar globalmente valores económicos e ambientais numa perspectiva de longo prazo que possibilite que as consequências de um projecto não se tornem lesivas do ambiente nem geradoras de paralisia no desenvolvimento económico. Através da ponderação global destas duas realidades conseguir-se-á, no futuro, uma gestão consertada e equilibrada quer a nível ambiental quer a nível económico. Ganha o ambiente, ganha a economia e, consequentemente, ganha toda a sociedade.
Precise-se: como se percebe não se consagra o ambiente como valor absoluto levando a que qualquer actividade que o afecte seja proibida. Pretende-se tão-somente que se chegue a um ponto de equilíbrio entre ambiente e desenvolvimento económico, actuando aqui o princípio da proporcionalidade para que a resolução de um potencial conflito não penda em favor de apenas um. Pretende-se que estes dois vectores sejam sempre ponderados em conjunto e que um seja pressuposto e consequência do outro num quadro de desenvolvimento sustentável. Qualquer actividade económica que não pondere os seus potenciais efeitos lesivos no ambiente, sendo estes exageradamente superiores aos benefícios económicos que daí advêm (em violação, portanto, do já referido princípio da proporcionalidade) deve ser invalidada por violar a Constituição. Será uma actividade que põe em causa, igualmente, o princípio do desenvolvimento sustentável porque, num futuro próximo, porá em causa o ambiente e levará à sua degradação progressiva em prol de um benefício económico bem mais pequeno.
Como pretende VASCO PEREIRA DA SILVA (Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente) “o princípio do desenvolvimento sustentável obriga assim à “fundamentação ecológica” das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, estabelecendo a necessidade de ponderar tanto os benefícios de natureza económica como os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida, afastando por inconstitucionalidade a tomada de decisões insuportavelmente gravosas do ambiente.”
Este princípio, para além de proibir actividades potencial e exageradamente lesivas do ambiente, tem ainda outras consequências. Leva, por exemplo, a que sejam concedidos benefícios legais e sociais a actividades “amigas do ambiente”, sendo estas privilegiadas em detrimento de outras que não o são. Estimula-se, assim, as actividades lesivas do ambiente a remodelarem os seus sistemas produtivos de modo a serem também elas abrangidas por esses benefícios. A escolha das actividades não será feita pela maior ou menor capacidade produtiva ou qualidade dos produtos (que se pretende a mesma, ou até melhor), mas entre as actividades que produzindo o mesmo e ao mesmo preço, sejam não poluentes.
Para finalizar, resta acrescentar que neste âmbito a avaliação de impacte ambiental pode ter um papel fundamental, já que se realiza um estudo detalhado de todas as potenciais consequências da nova actividade, fazendo-se uma ponderação entre os valores ambientais e económicos, numa perspectiva presente e futura.
Por tudo o que foi dito, considera-se que o princípio do desenvolvimento sustentável é um princípio jurídico ainda em crescimento e de extrema importância.
Em Portugal, só com a revisão constitucional de 1997 foi introduzido na Constituição, estando consagrado no art. 66.º n.º 2 como enquadramento geral e condição necessária para um ambiente saudável, trazendo, assim, uma nova relação entre os valores do ambiente e da economia quanto às consequências da sua ponderação e realização.
Como refere CARLA VICENTE (A Protecção Jurídica de espaços verdes urbanos – No quadro de um desenvolvimento sustentável, in RJUA n.ºs 15/16), “Hoje o princípio do desenvolvimento sustentável está igualmente na parte económica da CRP: determina-se no art. 81.º alínea a), como incumbência prioritária do Estado, a promoção do aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, mas atente-se, «no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável».”
Na opinião de CARLA VICENTE e de VASCO PEREIRA DA SILVA, o princípio do desenvolvimento sustentável é, de facto e de direito, um princípio jurídico com consagração constitucional e um conteúdo preciso e concreto que dá o enquadramento geral para a actuação de Estado e de particulares.
Rejeita-se a tese de CARLA AMADO GOMES (Princípios jurídicos ambientais e protecção da floresta: considerações assumidamente vagas" in Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, n.º 9) de que este princípio se reconduz a uma actuação casuística ou “a “sound bites” de sabor de considerações de oportunidade política”.
A função do princípio em questão (a sua formulação e o seu conteúdo) reconduz-se a ser um critério interpretativo em relação a qualquer decisão tomada no âmbito do ordenamento jurídico. CARLA VICENTE refere “nesta sua função pode actuar como critério de ponderação de vários direitos em questão levando inclusivamente à sua delimitação mútua. Este princípio dirige--se claramente ao legislador que deve densificar esta tarefa mas igualmente ao aplicador do direito”.
Trata-se de considerar globalmente valores económicos e ambientais numa perspectiva de longo prazo que possibilite que as consequências de um projecto não se tornem lesivas do ambiente nem geradoras de paralisia no desenvolvimento económico. Através da ponderação global destas duas realidades conseguir-se-á, no futuro, uma gestão consertada e equilibrada quer a nível ambiental quer a nível económico. Ganha o ambiente, ganha a economia e, consequentemente, ganha toda a sociedade.
Precise-se: como se percebe não se consagra o ambiente como valor absoluto levando a que qualquer actividade que o afecte seja proibida. Pretende-se tão-somente que se chegue a um ponto de equilíbrio entre ambiente e desenvolvimento económico, actuando aqui o princípio da proporcionalidade para que a resolução de um potencial conflito não penda em favor de apenas um. Pretende-se que estes dois vectores sejam sempre ponderados em conjunto e que um seja pressuposto e consequência do outro num quadro de desenvolvimento sustentável. Qualquer actividade económica que não pondere os seus potenciais efeitos lesivos no ambiente, sendo estes exageradamente superiores aos benefícios económicos que daí advêm (em violação, portanto, do já referido princípio da proporcionalidade) deve ser invalidada por violar a Constituição. Será uma actividade que põe em causa, igualmente, o princípio do desenvolvimento sustentável porque, num futuro próximo, porá em causa o ambiente e levará à sua degradação progressiva em prol de um benefício económico bem mais pequeno.
Como pretende VASCO PEREIRA DA SILVA (Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente) “o princípio do desenvolvimento sustentável obriga assim à “fundamentação ecológica” das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, estabelecendo a necessidade de ponderar tanto os benefícios de natureza económica como os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida, afastando por inconstitucionalidade a tomada de decisões insuportavelmente gravosas do ambiente.”
Este princípio, para além de proibir actividades potencial e exageradamente lesivas do ambiente, tem ainda outras consequências. Leva, por exemplo, a que sejam concedidos benefícios legais e sociais a actividades “amigas do ambiente”, sendo estas privilegiadas em detrimento de outras que não o são. Estimula-se, assim, as actividades lesivas do ambiente a remodelarem os seus sistemas produtivos de modo a serem também elas abrangidas por esses benefícios. A escolha das actividades não será feita pela maior ou menor capacidade produtiva ou qualidade dos produtos (que se pretende a mesma, ou até melhor), mas entre as actividades que produzindo o mesmo e ao mesmo preço, sejam não poluentes.
Para finalizar, resta acrescentar que neste âmbito a avaliação de impacte ambiental pode ter um papel fundamental, já que se realiza um estudo detalhado de todas as potenciais consequências da nova actividade, fazendo-se uma ponderação entre os valores ambientais e económicos, numa perspectiva presente e futura.
Por tudo o que foi dito, considera-se que o princípio do desenvolvimento sustentável é um princípio jurídico ainda em crescimento e de extrema importância.
sexta-feira, 1 de maio de 2009
Princípio da Prevenção e Princípio da Precaução: uma única realidade?
A Constituição Portuguesa é, como todos sabemos, uma Constituição “amiga do ambiente”, consagrando a esta realidade uma protecção ampla e que se pretende eficaz, estabelecendo os vectores gerais a serem, depois, concretizados pela legislação ordinária.
A enformar a protecção ambiental existem vários princípios constitucionais, entre os quais o princípio da prevenção, plasmado no art. 66.º n.º 2, alínea a), que será aqui analisado.
Só recentemente a consciência ambiental ganhou forma e, foi através dela que a Humanidade começou a perceber que muitas das suas actividades tinham um efeito devastador no ambiente e que era necessário adoptar outra atitude perante a natureza. Percebeu-se, depois de centenas de anos a gastar irracionalmente recursos, que estes tinham fim e que, eventualmente, deixariam de existir.
Está assim encontrada a origem do princípio da precaução no Direito do Ambiente. Este princípio assenta numa lógica de antecipação dos efeitos que uma determinada conduta (natural ou humana) pode ter no meio ambiente. Trata-se, assim, de evitar que condutas potencialmente danosas possam ser materializadas, buscando uma alternativa que não seja inimiga do ambiente ou que, pelo menos, tenha um efeito menos nocivo e destruidor.
Como refere VASCO PEREIRA DA SILVA (Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente), nesta acepção este princípio, num sentido restrito destina-se “a evitar perigos imediatos e concretos (…), como procura, em sentido amplo, afastar eventuais riscos futuros, mesmo que não inteiramente determináveis (…) de antecipação de acontecimentos futuros.” Esta citação serve para ilustrar o problema aqui em questão.
Tem-se assistido a uma tendência na doutrina, quer portuguesa quer estrangeira, de “restringir” o princípio da prevenção ao seu sentido restrito e de autonomizar o sentido lato que passará a designar-se por Princípio da Precaução.
CARLA AMADO GOMES (A Prevenção à Prova no Direito do Ambiente) faz, exactamente, esta distinção. Para esta autora, “o princípio da prevenção traduz-se em que, na iminência, de uma actuação humana, a qual comprovadamente lesará, de forma grave e irreversível, bens ambientais, essa intervenção seja travada.”, de outra maneira, o princípio da precaução “(…) significa que o ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida quando haja incerteza, por falta de provas científicas evidentes, sobre o nexo causal entre uma actividade e um determinado fenómeno de poluição ou degradação do ambiente, incentivando, por um lado, à antecipação da acção preventiva ainda que não se tenham certezas sobre a sua necessidade e, por outro lado, à proibição de actuações potencialmente lesivas, mesmo que essa potencialidade não seja cientificamente indubitável.” Como se percebe, CARLA AMADO GOMES traça a distinção entre os princípios, essencialmente, pela existência ou não de certeza quanto à capacidade poluidora de determinada actividade. Acrescenta ainda que com o princípio da precaução se inverte o ónus da prova, cabendo a quem pretende iniciar uma actividade provar que esta não é lesiva do ambiente. É de notar que, nesta acepção, a potencialidade lesiva da actividade não está ainda cientificamente provada. Para esta autora, o princípio da precaução traduz-se numa “prevenção qualificada, agravada (…) obrigando a uma ponderação agravada do interesse ambiental em face de outros interesses, (…)”.
VASCO PEREIRA DA SILVA é um acérrimo defensor da não autonomização destes dois princípios, defendendo uma noção ampla de prevenção. Este autor considera que não existe qualquer diferença de significado, sendo conceitos diferentes para uma mesma e única realidade, integrando-se na definição de prevenção acontecimentos naturais ou humanos, actuais ou futuros. Acrescenta, ainda, que os critérios de distinção destes princípios são muito vagos e pouco certos, não se conseguindo distinguir concretamente onde acaba um princípio e começa o outro. A ideia de um princípio “in dubio pro natura” é afastada, quer seja apenas numa dimensão ambiental, quer seja visto como presunção obrigando quem inicia uma nova actividade à prova excessiva de que não existirá qualquer dano para a natureza o que pode levar a um factor de inibição e estagnação. Quando se utiliza o critério da incerteza dos danos para justificar o princípio da precaução está, também, a pôr-se em causa a causalidade existente entre a actividade e o dano. Este autor finaliza com a afirmação de que o princípio da prevenção é um princípio constitucional “com todas as consequências que isso implica relativamente à actuação dos poderes públicos. Daí que (…) a adopção de uma noção ampla de prevenção, constitucionalmente fundada, me pareça ser a via mais eficaz e adequada para assegurar, entre nós, a “melhor tutela disponível” dos valores ambientais.”
De facto, a diferenciação destes princípios só introduz incerteza no sistema e torna complexo algo que não o é. Não havendo diferença na sua concretização não se percebe como distinguir os dois princípios. Por outro lado, a multiplicidade de critérios de distinção tornam o conteúdo do pretenso princípio da precaução bastante vago e incerto, revestindo vários significados consoante a visão adoptada.
Inês Maia Arêde
N.º 15135
Subturma 5
A enformar a protecção ambiental existem vários princípios constitucionais, entre os quais o princípio da prevenção, plasmado no art. 66.º n.º 2, alínea a), que será aqui analisado.
Só recentemente a consciência ambiental ganhou forma e, foi através dela que a Humanidade começou a perceber que muitas das suas actividades tinham um efeito devastador no ambiente e que era necessário adoptar outra atitude perante a natureza. Percebeu-se, depois de centenas de anos a gastar irracionalmente recursos, que estes tinham fim e que, eventualmente, deixariam de existir.
Está assim encontrada a origem do princípio da precaução no Direito do Ambiente. Este princípio assenta numa lógica de antecipação dos efeitos que uma determinada conduta (natural ou humana) pode ter no meio ambiente. Trata-se, assim, de evitar que condutas potencialmente danosas possam ser materializadas, buscando uma alternativa que não seja inimiga do ambiente ou que, pelo menos, tenha um efeito menos nocivo e destruidor.
Como refere VASCO PEREIRA DA SILVA (Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente), nesta acepção este princípio, num sentido restrito destina-se “a evitar perigos imediatos e concretos (…), como procura, em sentido amplo, afastar eventuais riscos futuros, mesmo que não inteiramente determináveis (…) de antecipação de acontecimentos futuros.” Esta citação serve para ilustrar o problema aqui em questão.
Tem-se assistido a uma tendência na doutrina, quer portuguesa quer estrangeira, de “restringir” o princípio da prevenção ao seu sentido restrito e de autonomizar o sentido lato que passará a designar-se por Princípio da Precaução.
CARLA AMADO GOMES (A Prevenção à Prova no Direito do Ambiente) faz, exactamente, esta distinção. Para esta autora, “o princípio da prevenção traduz-se em que, na iminência, de uma actuação humana, a qual comprovadamente lesará, de forma grave e irreversível, bens ambientais, essa intervenção seja travada.”, de outra maneira, o princípio da precaução “(…) significa que o ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida quando haja incerteza, por falta de provas científicas evidentes, sobre o nexo causal entre uma actividade e um determinado fenómeno de poluição ou degradação do ambiente, incentivando, por um lado, à antecipação da acção preventiva ainda que não se tenham certezas sobre a sua necessidade e, por outro lado, à proibição de actuações potencialmente lesivas, mesmo que essa potencialidade não seja cientificamente indubitável.” Como se percebe, CARLA AMADO GOMES traça a distinção entre os princípios, essencialmente, pela existência ou não de certeza quanto à capacidade poluidora de determinada actividade. Acrescenta ainda que com o princípio da precaução se inverte o ónus da prova, cabendo a quem pretende iniciar uma actividade provar que esta não é lesiva do ambiente. É de notar que, nesta acepção, a potencialidade lesiva da actividade não está ainda cientificamente provada. Para esta autora, o princípio da precaução traduz-se numa “prevenção qualificada, agravada (…) obrigando a uma ponderação agravada do interesse ambiental em face de outros interesses, (…)”.
VASCO PEREIRA DA SILVA é um acérrimo defensor da não autonomização destes dois princípios, defendendo uma noção ampla de prevenção. Este autor considera que não existe qualquer diferença de significado, sendo conceitos diferentes para uma mesma e única realidade, integrando-se na definição de prevenção acontecimentos naturais ou humanos, actuais ou futuros. Acrescenta, ainda, que os critérios de distinção destes princípios são muito vagos e pouco certos, não se conseguindo distinguir concretamente onde acaba um princípio e começa o outro. A ideia de um princípio “in dubio pro natura” é afastada, quer seja apenas numa dimensão ambiental, quer seja visto como presunção obrigando quem inicia uma nova actividade à prova excessiva de que não existirá qualquer dano para a natureza o que pode levar a um factor de inibição e estagnação. Quando se utiliza o critério da incerteza dos danos para justificar o princípio da precaução está, também, a pôr-se em causa a causalidade existente entre a actividade e o dano. Este autor finaliza com a afirmação de que o princípio da prevenção é um princípio constitucional “com todas as consequências que isso implica relativamente à actuação dos poderes públicos. Daí que (…) a adopção de uma noção ampla de prevenção, constitucionalmente fundada, me pareça ser a via mais eficaz e adequada para assegurar, entre nós, a “melhor tutela disponível” dos valores ambientais.”
De facto, a diferenciação destes princípios só introduz incerteza no sistema e torna complexo algo que não o é. Não havendo diferença na sua concretização não se percebe como distinguir os dois princípios. Por outro lado, a multiplicidade de critérios de distinção tornam o conteúdo do pretenso princípio da precaução bastante vago e incerto, revestindo vários significados consoante a visão adoptada.
Inês Maia Arêde
N.º 15135
Subturma 5
sábado, 28 de março de 2009
A Constituição é tão verdinha… (5.ª Tarefa)
A Constituição da República Portuguesa tem grandes preocupações ambientais, plasmadas em dois artigos de destaque para o Direito do Ambiente. São eles, o art. 9.º (tarefas estaduais) e o art. 66.º (direito fundamental).
Uma das grandes discussões doutrinárias prende-se com a qualificação do Direito ao Ambiente como direito fundamental ou mera tarefa estadual. Como bem refere VASCO PEREIRA DA SILVA (Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente) o Direito ao Ambiente tem duas dimensões:
1) Dimensão subjectiva: é um direito fundamental (e também, um direito subjectivo público uma vez que assim se confere também protecção aos interesses dos particulares);
2) Dimensão objectiva: é uma tarefa fundamental do Estado.
Uma pequena referência à dimensão objectiva. As alíneas do art. 9.º CRP que estão em causa (implícita ou explicitamente) são: b), d), e) e g). Trata-se, aqui, de estabelecer objectivos a atingir em matéria de protecção ambiental, de estabelecer as linhas gerais que deverão, depois, ser concretizadas pelos diferentes poderes do Estado. Está aqui em causa um mínimo de actuação estadual na protecção activa do ambiente. Trata-se, finalmente, de vincular toda a sociedade a proteger, cuidar e defender o meio ambiente de que todos usufruem e de sensibilizar entidades públicas e privadas a adoptarem condutas “verdes”. Como refere VASCO PEREIRA DA SILVA “(…) a referência à promoção dos direitos ambientais como tarefa estadual, (…), vem “fazer a ponte” entre a tutela objectiva e a protecção subjectiva do ambiente, ao mesmo tempo que parece mostrar a preferência do legislador constituinte por um modelo predominantemente subjectivista.” (op. cit.)
De facto, a dimensão subjectiva parece ser a mais “querida” do legislador constituinte. O art. 66.º CRP é expressão dessa preferência: o Direito ao Ambiente é consagrado como direito fundamental. Trata-se, assim, de um Direito Económico, Social e Cultural (Título III; Capítulo II – Deveres e Direitos Sociais). Existe aqui, como já se referiu, possibilidade de protecção individual aquando de uma agressão externa ilícita na lógica de certos direitos não poderem ser sacrificados por outros sem determinada certificação. Surgem aqui as relações jurídicas multilaterais já que uma mesma situação pode envolver vários sujeitos (cada um titular de um determinado interesse/direito) que terá que ser analisado e compatibilizado com os restantes. Acrescente-se que ao Direito ao Ambiente é aplicado o regime dos Direitos, Liberdades e Garantias (art. 17.º CRP) pelo que a ele estão vinculadas entidades públicas e também privadas (art. 18.º CRP). Alarga-se aqui o âmbito de tutela e o leque de potenciais agressores e agredidos (de sujeitos titulares de direitos subjectivos nas relações ambientais, em geral.). O art. 66.º, n.º 2 CRP nas suas várias alíneas consagra desta forma diversos princípios constitucionais em matéria de ambiente (prevenção, desenvolvimento sustentável, aproveitamento racional dos recursos naturais e poluidor-pagador). A protecção ambiental integra, assim, quer a constituição formal quer a material, constituindo limite material de revisão constitucional (art.º 288.º, n.º 1, d) CRP).
A conclusão a retirar é a de que, se a tutela subjectiva de protecção ambiental é a predominante, a tutela objectiva não pode nem deve ser desconsiderada, tendo cada qual uma importância fundamental e exercendo uma função de complementaridade.
Tudo o que foi dito tem expressão e assume relevância no que toca à distinção entre antropocentrismo e ecocentrismo ecológicos e àquilo que é preconizado na Constituição. O primeiro preconiza que o ambiente deve ser defendido pelo Direito (daí a qualificação do Direito ao Ambiente como um direito fundamental subjectivo) e que esta tutela tem como objectivo principal “a realização da dignidade da pessoa humana.” (op. cit.). O segundo considera a natureza como bem jurídico fundamental máximo. Faz-se uma personalização da própria Natureza e de tudo o que nela se integra, atribuindo-se direitos subjectivos a cada componente.
VASCO PEREIRA DA SILVA é acérrimo defensor do antropocentrismo ecológico, considerando que o Direito ao Ambiente está centrado no Homem tendo, contudo, preocupações ecológicas. Este ramo do Direito deve por isso actuar para preservar e proteger a realidade ambiental em prol do Homem que nela está inevitavelmente envolvido. Quando se fala em “Homem” está a pensar-se não apenas no “Homem actual” mas também no “Homem futuro”, sendo imperativo que a consciência social seja alertada para as consequências que as condutas de agora terão no futuro das gerações vindouras. Rejeita-se “(…) uma qualquer visão meramente instrumentalizadora, economicista ou utilitária da Natureza (…)” (op. cit.).
O antropocentrismo ecológico reúne as protecções subjectiva e objectiva do ambiente, introduzindo uma tutela que se pretende eficaz e infalível com ponderação dos bens jurídicos em causa mas nunca abdicando de “um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado (…)” (art. 66.º n.º 1 CRP).
As consequências desta perspectiva traduzem-se na imposição a todos de condutas “amigas do ambiente” através de legislação específica, na ponderação de possíveis direitos em conflito e na descoberta da solução mais viável a nível ambiental, na denúncia (pública e particular) de abusos e de condutas negligentes e na punição exemplar dos agressores.
A sensibilização para a questão ambiental, seus problemas e soluções é imperativa para formar a consciência de que o meio ambiente é frágil e necessita de uma rápida intervenção salvadora. Todos ficamos a ganhar. O ambiente agradece. E nós também.
Uma das grandes discussões doutrinárias prende-se com a qualificação do Direito ao Ambiente como direito fundamental ou mera tarefa estadual. Como bem refere VASCO PEREIRA DA SILVA (Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente) o Direito ao Ambiente tem duas dimensões:
1) Dimensão subjectiva: é um direito fundamental (e também, um direito subjectivo público uma vez que assim se confere também protecção aos interesses dos particulares);
2) Dimensão objectiva: é uma tarefa fundamental do Estado.
Uma pequena referência à dimensão objectiva. As alíneas do art. 9.º CRP que estão em causa (implícita ou explicitamente) são: b), d), e) e g). Trata-se, aqui, de estabelecer objectivos a atingir em matéria de protecção ambiental, de estabelecer as linhas gerais que deverão, depois, ser concretizadas pelos diferentes poderes do Estado. Está aqui em causa um mínimo de actuação estadual na protecção activa do ambiente. Trata-se, finalmente, de vincular toda a sociedade a proteger, cuidar e defender o meio ambiente de que todos usufruem e de sensibilizar entidades públicas e privadas a adoptarem condutas “verdes”. Como refere VASCO PEREIRA DA SILVA “(…) a referência à promoção dos direitos ambientais como tarefa estadual, (…), vem “fazer a ponte” entre a tutela objectiva e a protecção subjectiva do ambiente, ao mesmo tempo que parece mostrar a preferência do legislador constituinte por um modelo predominantemente subjectivista.” (op. cit.)
De facto, a dimensão subjectiva parece ser a mais “querida” do legislador constituinte. O art. 66.º CRP é expressão dessa preferência: o Direito ao Ambiente é consagrado como direito fundamental. Trata-se, assim, de um Direito Económico, Social e Cultural (Título III; Capítulo II – Deveres e Direitos Sociais). Existe aqui, como já se referiu, possibilidade de protecção individual aquando de uma agressão externa ilícita na lógica de certos direitos não poderem ser sacrificados por outros sem determinada certificação. Surgem aqui as relações jurídicas multilaterais já que uma mesma situação pode envolver vários sujeitos (cada um titular de um determinado interesse/direito) que terá que ser analisado e compatibilizado com os restantes. Acrescente-se que ao Direito ao Ambiente é aplicado o regime dos Direitos, Liberdades e Garantias (art. 17.º CRP) pelo que a ele estão vinculadas entidades públicas e também privadas (art. 18.º CRP). Alarga-se aqui o âmbito de tutela e o leque de potenciais agressores e agredidos (de sujeitos titulares de direitos subjectivos nas relações ambientais, em geral.). O art. 66.º, n.º 2 CRP nas suas várias alíneas consagra desta forma diversos princípios constitucionais em matéria de ambiente (prevenção, desenvolvimento sustentável, aproveitamento racional dos recursos naturais e poluidor-pagador). A protecção ambiental integra, assim, quer a constituição formal quer a material, constituindo limite material de revisão constitucional (art.º 288.º, n.º 1, d) CRP).
A conclusão a retirar é a de que, se a tutela subjectiva de protecção ambiental é a predominante, a tutela objectiva não pode nem deve ser desconsiderada, tendo cada qual uma importância fundamental e exercendo uma função de complementaridade.
Tudo o que foi dito tem expressão e assume relevância no que toca à distinção entre antropocentrismo e ecocentrismo ecológicos e àquilo que é preconizado na Constituição. O primeiro preconiza que o ambiente deve ser defendido pelo Direito (daí a qualificação do Direito ao Ambiente como um direito fundamental subjectivo) e que esta tutela tem como objectivo principal “a realização da dignidade da pessoa humana.” (op. cit.). O segundo considera a natureza como bem jurídico fundamental máximo. Faz-se uma personalização da própria Natureza e de tudo o que nela se integra, atribuindo-se direitos subjectivos a cada componente.
VASCO PEREIRA DA SILVA é acérrimo defensor do antropocentrismo ecológico, considerando que o Direito ao Ambiente está centrado no Homem tendo, contudo, preocupações ecológicas. Este ramo do Direito deve por isso actuar para preservar e proteger a realidade ambiental em prol do Homem que nela está inevitavelmente envolvido. Quando se fala em “Homem” está a pensar-se não apenas no “Homem actual” mas também no “Homem futuro”, sendo imperativo que a consciência social seja alertada para as consequências que as condutas de agora terão no futuro das gerações vindouras. Rejeita-se “(…) uma qualquer visão meramente instrumentalizadora, economicista ou utilitária da Natureza (…)” (op. cit.).
O antropocentrismo ecológico reúne as protecções subjectiva e objectiva do ambiente, introduzindo uma tutela que se pretende eficaz e infalível com ponderação dos bens jurídicos em causa mas nunca abdicando de “um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado (…)” (art. 66.º n.º 1 CRP).
As consequências desta perspectiva traduzem-se na imposição a todos de condutas “amigas do ambiente” através de legislação específica, na ponderação de possíveis direitos em conflito e na descoberta da solução mais viável a nível ambiental, na denúncia (pública e particular) de abusos e de condutas negligentes e na punição exemplar dos agressores.
A sensibilização para a questão ambiental, seus problemas e soluções é imperativa para formar a consciência de que o meio ambiente é frágil e necessita de uma rápida intervenção salvadora. Todos ficamos a ganhar. O ambiente agradece. E nós também.
quarta-feira, 25 de março de 2009
“Os animais são nossos amigos!” Será que nós somos amigos deles?...
(Comentário à frase da Prof. Martha Nussbaum - 2.ª Tarefa)
“Animal – designação comum aos organismos do reino Animalia, heterotróficos, multicelulares e com capacidade de locomoção; animal irracional” (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa).
Os animais surgiram no planeta Terra primeiro que os humanos e, ao longo da evolução (quer humana quer animal) sempre acompanharam o Homem. Estiveram presentes em todos os estádios da evolução e também eles se foram adaptando às novas condições que foram surgindo.
Inicialmente, o homem servia-se do animal para sobreviver, caçando-o e alimentando-se dele. À medida que o tempo foi passando, o homem foi-se apercebendo que os animais podiam desempenhar outras funções: transportavam coisas, puxavam carroças e arados, divertiam as pessoas, faziam companhia, e, mais tarde, foram (e são) utilizados para fins científicos e, principalmente, contribuem para a preservação dos ecossistemas cujo desequilíbrio tem consequências nefastas para o próprio Homem.
Rapidamente se percebeu que os animais não eram coisas no sentido literal da palavra: moviam-se por si próprios, respiravam, alimentavam-se, sentiam dor e mostravam quando estavam alegres ou tristes.
Alertados para as atrocidades cometidas contra os animais, quer domésticos quer selvagens, e para o facto de algumas espécies estarem em vias de extinção e outras já extintas, os legisladores dos vários países já elaboraram vários diplomas tentando remediar a situação.
A nível internacional e comunitário existem diplomas de protecção dos animais (verbi gratia Declaração Universal dos Direitos do Animal de 1976, Declaração sobre a Ética Alimentar de 1981, Carta Mundial dos Estudantes para um Ciência e uma Biologia sem Violência de 1981, Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais nos Locais de Criação de 1976, Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia de 1987). A nível nacional já foram elaborados diversos diplomas que estabelecem regras relativas ao transporte, ao abate e à occisão, à utilização dos animais para fins experimentais e científicos, às explorações pecuárias e à detenção de animais potencialmente perigosos. A Lei de Protecção aos Animais (Lei 92/95, de 12 Setembro) procurou, em três capítulos, regular a nível geral a problemática do tratamento dos animais, estabelecendo as medidas complementares de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Existem também outros diplomas que protegem algumas espécies em especial.
Perante o sistema jurídico português os animais são considerados coisas móveis. Mas será que devem ser tratados como tal, sem qualquer tutela específica, sem qualquer protecção adicional? Parece que a resposta a esta questão deve ser negativa. É imperativo que, tal como já se tem vindo a fazer, se dispense aos animais uma tutela mais eficaz, já que estes não se tratam de meros objectos inanimados e sem vida.
Não sendo coisas, isto é, não sendo satisfatória a qualificação do animal como “coisa”, é necessário encontrar uma outra classificação mais adequada uma vez que a equiparação às pessoas carece totalmente de sentido e chega mesmo a roçar o ridículo.
Existem duas concepções na doutrina portuguesa: a que considera que os animais, não sendo coisas, devem ser objecto de uma tutela diferente que tenha em conta a sua condição e, a tutela oposta que considera que os animais são coisas.
MENEZES CORDEIRO, no seu Tratado de Direito Civil Português, tomo II, considera que “a ideia de coisa como algo totalmente submetido à vontade humana deve ser abandonada. (…) Embora objecto de direitos os animais têm uma protecção que faz deles, “coisas” cada vez mais diferenciadas. Parece de resto claro que a ideia de coisa está moldada sobre a de objecto inanimado sendo, por isso, distorciva quando aplicável aos animais. (…) A tutela dos animais integra, pois, plenamente, a cláusula dos bons costumes (…).” Para este Prof., os animais devem, assim, beneficiar de uma tutela específica que tenha em conta a sua natureza especial, diferente das coisas e que lhes conceda uma protecção e segurança efectivas.
Tal como Menezes Cordeiro, ANTÓNIO PEREIRA COSTA [Dos Animais (O Direito e os Direitos)] considera que os animais “não são sujeitos de direito, titulares de relações jurídicas. (…) É certo que existem normas jurídicas dirigidas no interesse dos animais (…). Todavia, isso não significa que se estabeleçam regras entre homens e animais, que estes tenham direitos subjectivos a serem bem tratados e protegidos. (…) Trata-se de normas jurídicas «ordenadas para fins sociais», no dizer de JOSÉ TAVARES. As vantagens que os animais retiram das disposições legais que lhes são favoráveis constituem efeitos secundários e reflexos da tutela jurídica que lhes é indirectamente dispensada.”
Mais à frente, este autor (distanciando-se assim de Menezes Cordeiro e de outros autores) afirma “A parte restante da resposta à pergunta formulada sobre o estatuto jurídico dos animais consiste em declará-los «coisas» em sentido jurídico. (…) Sendo certo que alguns animais constituem «res nullius» e que outros não podem ser apropriados pelos particulares, todos devem ser incluídos no conceito de coisa, visto ser bastante o poder jurídico em potência (MANUEL DE ANDRADE). São os animais coisas móveis, porque não estão incluídos na enumeração dos imóveis a que o CC alude (arts. 204.º e 205.º)”.
Já FERNANDO ARAÚJO (A Hora dos Direitos dos Animais) parece colocar-se ao lado daqueles que defendem que os animais não são simples coisas ao afirmar que “(…) quando a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, de 1978, remata com uma exigência de salvaguarda dos direitos dos animais num plano similar ao da defesa dos direitos do homem (art. 14.º 2), tal, insistamos, não deve entender-se como uma tradução de um propósito de confusão de planos, mas antes como expressão do mais modesto objectivo de busca de lugares paralelos, de concretização detalhada de consagrações já alcançadas noutras áreas do Direito”. Este autor defende, assim, um especismo «moderado».
Este autor, não entrando no extremo de “atribuir” direitos a todos os animais – no limite as moscas e os ácaros também teriam direitos – considera que “parece, em síntese, não haver nada de particularmente refractário à admissão de um reconhecimento discriminado de direitos dos animais, mais intenso em função da densidade de interesses que possa ser associada à inteligência e à emotividade reveladas na conduta dos membros de cada espécie não-humana.” Acrescenta ainda, este autor em jeito de conclusão que “(…) quando não seja possível oferecer aos animais um quadro jurídico de salvaguarda personalizada e plena, restará conceber que a forma como lhes seja imposto sofrimento pode ofender uma ética de compaixão «não-especista» que os seres humanos – alguns ou todos – cultivam, uma ética com deveres agravados pela incapacidade de essas vítimas de sofrimento poderem discernir uma intencionalidade causal e poderem interagir com ela, seja prevenindo-a, seja reagindo a ela. Uma tal «ética de respeito» contribuiria para a diminuição efectiva do sofrimento de seres vivos. Fá-lo-ia de forma de certo menos culturalmente respeitável e sólida do que a que se obteria com a consagração de direitos subjectivos dos animais – mesmo assim faute de mieux, uma forma eticamente impecável e pragmaticamente relevante”. Este autor parece mesmo defender, pelas linhas acima transcritas, que deviam existir direitos subjectivos dos animais.
Para terminar, resta concluir que tal como preconiza MARTHA NUSSBAUM os animais devem ter uma existência condigna em que possam usufruir do meio ambiente onde habitam com tranquilidade. Não é correcto que o homem o “utilize” a seu bel-prazer sem qualquer preocupação pela sua vida. É necessário proteger os animais das agressões externas, (propositadas ou não) do ser humano e punir quem incumpra as regras já definidas em legislação ordinária.
Não caindo no extremo de atribuir direitos subjectivos aos animais, é imperativo que estes mereçam uma tutela adequada à sua condição de “animais” acautelando as suas características.
Bastante já foi feito, muito há ainda a fazer!
Inês Maia Arêde
N.º 15135 Subturma 5
“Animal – designação comum aos organismos do reino Animalia, heterotróficos, multicelulares e com capacidade de locomoção; animal irracional” (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa).
Os animais surgiram no planeta Terra primeiro que os humanos e, ao longo da evolução (quer humana quer animal) sempre acompanharam o Homem. Estiveram presentes em todos os estádios da evolução e também eles se foram adaptando às novas condições que foram surgindo.
Inicialmente, o homem servia-se do animal para sobreviver, caçando-o e alimentando-se dele. À medida que o tempo foi passando, o homem foi-se apercebendo que os animais podiam desempenhar outras funções: transportavam coisas, puxavam carroças e arados, divertiam as pessoas, faziam companhia, e, mais tarde, foram (e são) utilizados para fins científicos e, principalmente, contribuem para a preservação dos ecossistemas cujo desequilíbrio tem consequências nefastas para o próprio Homem.
Rapidamente se percebeu que os animais não eram coisas no sentido literal da palavra: moviam-se por si próprios, respiravam, alimentavam-se, sentiam dor e mostravam quando estavam alegres ou tristes.
Alertados para as atrocidades cometidas contra os animais, quer domésticos quer selvagens, e para o facto de algumas espécies estarem em vias de extinção e outras já extintas, os legisladores dos vários países já elaboraram vários diplomas tentando remediar a situação.
A nível internacional e comunitário existem diplomas de protecção dos animais (verbi gratia Declaração Universal dos Direitos do Animal de 1976, Declaração sobre a Ética Alimentar de 1981, Carta Mundial dos Estudantes para um Ciência e uma Biologia sem Violência de 1981, Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais nos Locais de Criação de 1976, Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia de 1987). A nível nacional já foram elaborados diversos diplomas que estabelecem regras relativas ao transporte, ao abate e à occisão, à utilização dos animais para fins experimentais e científicos, às explorações pecuárias e à detenção de animais potencialmente perigosos. A Lei de Protecção aos Animais (Lei 92/95, de 12 Setembro) procurou, em três capítulos, regular a nível geral a problemática do tratamento dos animais, estabelecendo as medidas complementares de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Existem também outros diplomas que protegem algumas espécies em especial.
Perante o sistema jurídico português os animais são considerados coisas móveis. Mas será que devem ser tratados como tal, sem qualquer tutela específica, sem qualquer protecção adicional? Parece que a resposta a esta questão deve ser negativa. É imperativo que, tal como já se tem vindo a fazer, se dispense aos animais uma tutela mais eficaz, já que estes não se tratam de meros objectos inanimados e sem vida.
Não sendo coisas, isto é, não sendo satisfatória a qualificação do animal como “coisa”, é necessário encontrar uma outra classificação mais adequada uma vez que a equiparação às pessoas carece totalmente de sentido e chega mesmo a roçar o ridículo.
Existem duas concepções na doutrina portuguesa: a que considera que os animais, não sendo coisas, devem ser objecto de uma tutela diferente que tenha em conta a sua condição e, a tutela oposta que considera que os animais são coisas.
MENEZES CORDEIRO, no seu Tratado de Direito Civil Português, tomo II, considera que “a ideia de coisa como algo totalmente submetido à vontade humana deve ser abandonada. (…) Embora objecto de direitos os animais têm uma protecção que faz deles, “coisas” cada vez mais diferenciadas. Parece de resto claro que a ideia de coisa está moldada sobre a de objecto inanimado sendo, por isso, distorciva quando aplicável aos animais. (…) A tutela dos animais integra, pois, plenamente, a cláusula dos bons costumes (…).” Para este Prof., os animais devem, assim, beneficiar de uma tutela específica que tenha em conta a sua natureza especial, diferente das coisas e que lhes conceda uma protecção e segurança efectivas.
Tal como Menezes Cordeiro, ANTÓNIO PEREIRA COSTA [Dos Animais (O Direito e os Direitos)] considera que os animais “não são sujeitos de direito, titulares de relações jurídicas. (…) É certo que existem normas jurídicas dirigidas no interesse dos animais (…). Todavia, isso não significa que se estabeleçam regras entre homens e animais, que estes tenham direitos subjectivos a serem bem tratados e protegidos. (…) Trata-se de normas jurídicas «ordenadas para fins sociais», no dizer de JOSÉ TAVARES. As vantagens que os animais retiram das disposições legais que lhes são favoráveis constituem efeitos secundários e reflexos da tutela jurídica que lhes é indirectamente dispensada.”
Mais à frente, este autor (distanciando-se assim de Menezes Cordeiro e de outros autores) afirma “A parte restante da resposta à pergunta formulada sobre o estatuto jurídico dos animais consiste em declará-los «coisas» em sentido jurídico. (…) Sendo certo que alguns animais constituem «res nullius» e que outros não podem ser apropriados pelos particulares, todos devem ser incluídos no conceito de coisa, visto ser bastante o poder jurídico em potência (MANUEL DE ANDRADE). São os animais coisas móveis, porque não estão incluídos na enumeração dos imóveis a que o CC alude (arts. 204.º e 205.º)”.
Já FERNANDO ARAÚJO (A Hora dos Direitos dos Animais) parece colocar-se ao lado daqueles que defendem que os animais não são simples coisas ao afirmar que “(…) quando a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, de 1978, remata com uma exigência de salvaguarda dos direitos dos animais num plano similar ao da defesa dos direitos do homem (art. 14.º 2), tal, insistamos, não deve entender-se como uma tradução de um propósito de confusão de planos, mas antes como expressão do mais modesto objectivo de busca de lugares paralelos, de concretização detalhada de consagrações já alcançadas noutras áreas do Direito”. Este autor defende, assim, um especismo «moderado».
Este autor, não entrando no extremo de “atribuir” direitos a todos os animais – no limite as moscas e os ácaros também teriam direitos – considera que “parece, em síntese, não haver nada de particularmente refractário à admissão de um reconhecimento discriminado de direitos dos animais, mais intenso em função da densidade de interesses que possa ser associada à inteligência e à emotividade reveladas na conduta dos membros de cada espécie não-humana.” Acrescenta ainda, este autor em jeito de conclusão que “(…) quando não seja possível oferecer aos animais um quadro jurídico de salvaguarda personalizada e plena, restará conceber que a forma como lhes seja imposto sofrimento pode ofender uma ética de compaixão «não-especista» que os seres humanos – alguns ou todos – cultivam, uma ética com deveres agravados pela incapacidade de essas vítimas de sofrimento poderem discernir uma intencionalidade causal e poderem interagir com ela, seja prevenindo-a, seja reagindo a ela. Uma tal «ética de respeito» contribuiria para a diminuição efectiva do sofrimento de seres vivos. Fá-lo-ia de forma de certo menos culturalmente respeitável e sólida do que a que se obteria com a consagração de direitos subjectivos dos animais – mesmo assim faute de mieux, uma forma eticamente impecável e pragmaticamente relevante”. Este autor parece mesmo defender, pelas linhas acima transcritas, que deviam existir direitos subjectivos dos animais.
Para terminar, resta concluir que tal como preconiza MARTHA NUSSBAUM os animais devem ter uma existência condigna em que possam usufruir do meio ambiente onde habitam com tranquilidade. Não é correcto que o homem o “utilize” a seu bel-prazer sem qualquer preocupação pela sua vida. É necessário proteger os animais das agressões externas, (propositadas ou não) do ser humano e punir quem incumpra as regras já definidas em legislação ordinária.
Não caindo no extremo de atribuir direitos subjectivos aos animais, é imperativo que estes mereçam uma tutela adequada à sua condição de “animais” acautelando as suas características.
Bastante já foi feito, muito há ainda a fazer!
Inês Maia Arêde
N.º 15135 Subturma 5
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