Mostrar mensagens com a etiqueta Ana Lamares. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Ana Lamares. Mostrar todas as mensagens

segunda-feira, 25 de maio de 2009

ambiente é ...

O entendimento amplo de “ambiente”, presente na Constituição da República portuguesa, quer se entenda o ambiente como bem para o Homem ou como bem em si mesmo (Natureza), está intimamente ligado com a vastidão de situações e meios pelos quais este pode ser prejudicado. Se são largas as hipóteses reais pelas quais se pode atacar o ambiente, devem ser largas as previsões e as soluções. Como defende Carla Amado Gomes, o Ambiente seria constituído pelo conjunto dos recursos naturais e pelas actuações humanas que têm a Natureza como suporte ou enquadramento, ora é fácil perceber que conjugando estes dois elementos, subjectivamente a noção de ambiente há-de ser ampla.

O artigo 66º da Constituição, contem uma parte subjectiva, no seu n.º 1 que faz do ambiente um direito fundamental que merece tutela e outra objectiva, que em que o Estado aparece como incumbido de realizar tarefas fundamentais, ou seja, que tem deveres ambientais.

O Facto de a Lei de Bases do Ambiente (LBA) abarcar componentes ambientais naturais e componentes ambientais humanos tem consequências indesejáveis por implicar um excessivo alargamento do objecto de estudo do Direito do Ambiente, tem no entanto a vantagem garantir a melhor protecção possível ao ambiente.
Como em todos casos em que os conceitos são amplos o estudo deve ser feito racionalmente, ponderando a situação concreta para definir quais os interesses em jogo, quais os direitos a proteger, quais os deveres a prosseguir. Procedendo a uma análise dos artigos 6º e 17º da LAB em consonância com a Constituição da República Portuguesa, é nítido que o ambiente é um direito digno de tutela fundamental, e que o alargamento do seu objecto de estudo só beneficia a natureza e o homem.

O estudo do ambiente deve ser feito mediante a ponderação de interesse/consequência, de direito/dever, e quando tal é feito é possível encontrar o equilíbrio necessário à determinação do que está em causa. Se a raiz do amplo entendimento de ambiente está na Constituição deve ser essa a premissa que preside ao estudo do ambiente, o de amplitude quando da aplicação concreta, seja na criação da LAB seja na sua aplicação.

a constituição é verde

Para aferir se a nossa Constituição tem uma visão antropocêntrica ou ecocêntrica do Direito do Ambiente cumpre saber primeiro o que significa cada uma dessas visões e que consequências têm.
Ver o direito do ambiente de uma perspectiva ecocêntrica significa que a natureza vale por si e é por si própria que deve ser protegida. Isto significa que as normas que protegem o ambiente estão a proteger a natureza e não o Homem. Um dos defensores desta teoria, o Professor Freitas do Amaral defendeu que o “Direito do Ambiente é o primeiro Direito que nasce, não para regular as relações dos homens entre si, mas para tentar disciplinar as relações do Homem com a Natureza – os direitos do Homem sobre a Natureza, os deveres do Homem para com a Natureza e, eventualmente, os direitos da Natureza perante o Homem”. Este Professor recusa a concepção de que o homem é o centro de tudo e tudo gira à sua volta, considerando que a natureza tem de ser protegida em função de si mesma.
Do lado aposto, há quem, como o professor Vasco Pereira da Silva, defenda que o Direito do Ambiente constitui uma condição da dignidade humana, que o ambiente não é defendido por si mas é defendido como bem do Homem e por sua via. Este Professor rejeita qualquer visão meramente instrumentalizadora, economicista ou utilitária da Natureza. O Professor Vasco Pereira da Silva defende que Direito é uma realidade humana e uma realidade cultural, que regula as relações entre as pessoas se e acrescenta que considerando as realidades ambientais, não como sujeitos de direitos, mas sim como bens jurídicos dignos de tutela, maior é a possibilidade e o sucesso de protecção da natureza pois implicará deveres objectivos, de actuação e de abstenção, quer das autoridades públicas quer das pessoas privadas.

Mas, em regra, não há uma defesa demasiado rígida de cada uma das visões. Por exemplo, também Carla Amado Gomes tem uma visão ecocêntrica do Direito do Ambiente, mas mais moderada. Também o Professor Vasco Pereira da Silva tem uma visão moderada, pois apesar a sua posição antropocêntrica vem dizer que não há porque levar ao ponto de considerar que a natureza é algo instrumental na vida do Homem.
Qualquer uma das visões tem consequências, por exemplo, levar ao extremo a visão ecocêntrica seria personificar juridicamente a natureza, atribuindo-lhe direitos. Já considerar que a natureza é um bem do Homem e só por isso digna de protecção é instrumentaliza-la e assumir a arrogância de que só o Homem é digno de habitar um planeta saudável e digno.

Penso que a posição mais sensata será reconhecer que, apesar de não defender que o Homem é o centro do mundo e por isso tem direitos relativamente à natureza, que é um bem destinado a garantir a sua dignidade de bem-estar, não se pode negar que efectivamente a preocupação da sociedade com o ambiente é uma preocupação com o seu próprio bem-estar, e que à medida que cada um vai sofrendo mais com o desrespeito com o ambiente, cresce também a preocupação e atitude para fazer face a isso. Assim, parece-me que a Constituição consagrou um misto das duas teorias, sendo certo que em parte, pela letra do artigo 66º se pode defender a visão ecocêntrica, por exemplo na alínea g): “promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente”, ou na alínea a): “ prevenir e ajudar a controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão”, por outro lado é claramente possível defender que a constituição adoptou a teoria antropocêntrica, é nítido quando se lê “respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações” ou “promover a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana” (alíneas d) e e). Mais, é possível defender que mesmo no caso das alíneas, como o exemplo da g) que pugna pela educação ambiental e respeito pelos valores do ambiente se quer defender o Homem, pois respeitando os valores ambientais ou direitos do Homem são assegurados.

Assim concluo que a Constituição é verde por nossa causa em grande medida, pois é a nossa preocupação pessoal que leva à defesa do ambiente, convenhamos que por regra o ser Humano não é altruísta, mas também o é por causa da natureza, porque, infelizmente não na mesma medida, não é totalmente egoísta e têm também preocupações com a natureza em cima. O mais importante é que a defesa da natureza e do ambiente aconteça, mesmo que a motivação não seja totalmente a desejável desde que o resultado seja favorável, isto consegue-se sem extremos e com muita ponderação, tal como a nossa Constituição prevê.