Foi a partir dos anos 70 com a crescente industrialização, urbanização e motorização que os efeitos negativos para o ambiente se começaram a sentir.
A Constituição portuguesa consagra um explícito direito ao ambiente. Este direito enquadra-se, para algúns autores, na 3.º geração de direitos fundamentais. O professor Jorge Miranda, pelo contrário, não os integra "numa única, vasta e heterógenea categoria". "Não existe uma terceira geração que se sobreponha à dos direitos de liberdade e à dos direitos sociais."
Existem muitos artigos na nossa Constituição que consagram a protecção ao ambiente.
Pensamos que os direitos fundamentais são, essencialmente, "formas de realização de interessens das pessoas ou de garantia da dignidade das pessoas - das pessoas concretas que hoje vivem." No que diz respeito ao ambiente, não basta atender simplesmente ás pessoas que já existem, mas também, aquelas que hão-de vir, por outras palavras, a Terra é finita e há recursos não renováveis que terão de ser bem geridas para chegarem para as gerações futuras. As gerações presentes não têm o direito de gastarem todos esses recursos.
O professor Gomes Canotilho diz que no ordenamento jurídico português existe uma" constituição do ambiente" global e coerente e não de simples pontualizações constitucionais, fragmentárias e assistemáticas.
Isto quer dizer, em última análisa, que nós temos uma constituição defensora do ambiente. Agora, o que nos resta saber é se a CRP pretende proteger o ambiente ou as pessoas. Pensamos que a Constituição é verde por ambos os motivos: é verde por causa da natureza , pois é necessário protege-lo "das mãos dos homens" que é capaz de destruir tudo tendo em vista, exclusivamente, o lucro económico. Isto não pode acontecer e terá de ser sempre severamente punido, porque se não, como respiramos?!; é verde por nossa causa, pois o direito ao ambiente saudável e aos recursos não renováveis não são só daqueles que já viveram neste planeta, mas também daquelas que o habitam e que hão-de habitar!
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sexta-feira, 22 de maio de 2009
A articulação da componente ambiental com a componente do ordenamento do território
O legislador portugês definiu a articulação entre a vertente da protecção do ambiente e a vertente da promoção do ordenamento do espaço físico nun conjunto diversificado da normas o diplomas de alcance e conteúdo distintos, mas compatíveis.
Nos termso do art. 66.º da CRP todos temos direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado. Assim, há dois deveres:1) o dever para os Estados e para terceiros, de se absterem de actuar nefastamente sobre o ambiente; 2) o dever do Estado promover a gestão e conservação, através da realização do ordenamento do território, com a cração de parques e reservas naturais e o aproveitamento racional dos recursos garantindo a sua renovação.
Na Lei de Bases do Ambiente verifica-se uma conexão entre ambiente e planeamento. O art. 4.º/a) da lei referida considera como primeiro objectivo de política do ambiente " o desenvolvimento económico e social, auto-sustentado e a expansão correcta das áreas urbanas, através do ordenamento do território.
Existem outros diplomas que complementam e pormenorizam esta matéria. Da análise de todos eles fica a ideia de que existe complementaridade entre os procedimentos ordenadores do território e a implementação dos vectores ambientais, concretamente da dimensão planificatória da política do ambiente.
Contudo, apesar da legislação restritiva em vigor todos nós sabemos que continuam a ser violadas, todos os dias, as normas do PDM, continuam a ser autorizadas construções da habitações em parques naturais entre muitas outras coisas que ao invés de estarem em conformidade com as regras existentes no nosso ordenamento jurídico estão conformadas com as políticas governativas prosseguidas por cada governo.
Ora é isto que se terá de evitar para sempre e cada vez mais para respeitar o ambiente presente e futuro.
Nos termso do art. 66.º da CRP todos temos direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado. Assim, há dois deveres:1) o dever para os Estados e para terceiros, de se absterem de actuar nefastamente sobre o ambiente; 2) o dever do Estado promover a gestão e conservação, através da realização do ordenamento do território, com a cração de parques e reservas naturais e o aproveitamento racional dos recursos garantindo a sua renovação.
Na Lei de Bases do Ambiente verifica-se uma conexão entre ambiente e planeamento. O art. 4.º/a) da lei referida considera como primeiro objectivo de política do ambiente " o desenvolvimento económico e social, auto-sustentado e a expansão correcta das áreas urbanas, através do ordenamento do território.
Existem outros diplomas que complementam e pormenorizam esta matéria. Da análise de todos eles fica a ideia de que existe complementaridade entre os procedimentos ordenadores do território e a implementação dos vectores ambientais, concretamente da dimensão planificatória da política do ambiente.
Contudo, apesar da legislação restritiva em vigor todos nós sabemos que continuam a ser violadas, todos os dias, as normas do PDM, continuam a ser autorizadas construções da habitações em parques naturais entre muitas outras coisas que ao invés de estarem em conformidade com as regras existentes no nosso ordenamento jurídico estão conformadas com as políticas governativas prosseguidas por cada governo.
Ora é isto que se terá de evitar para sempre e cada vez mais para respeitar o ambiente presente e futuro.
segunda-feira, 18 de maio de 2009
Princípio da prevenção vs Princípio da precaução
Os princípios da prevenção e precaução são muito importantes para a tutela preventiva do ambiente.
Existem divergencias na doutrina sobre a matéria em análisa. Por isso, irei explicar os vários pontos de vista e adoptar um deles.
Para a doutora carla Amado Gomes o princípio da prevenção "traduz-se em que na iminência de uma actuação humana, a qual comprovadamente lesará, de forma grave e irreversível, bens ambientais, essa intervenção deve ser travada". Este princípio vem previsto a nível interno nos arts. 66.º/2/a) e 52.º/3/a) da CRP e também na Lei de Bases do Ambiente.
Por outro lado, o princípio da precaução (princípio mais recente) significa que " o ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida quando haja incerteza, por falta de provas científicas evidentes, sobre o neexo causal entre uma determinada actividade e um determinado fenómeno de poluição ou degradação do ambiente". Assim, parece haver um incentivo à antecipação da acção preventiva ainda que não se tenha a certeza quanto á sua necessidade e , também, à proibição de actuações potencialmente lesivas, mesmo que essa potencialidade não seja cientificamente indubitável.
Precaução está mais ligada com a ideia de possibilidade e Prevenção com a probabilidade. Por outras palavras, "a prevenção pressupõe a previsibilidade de um perigo, enquanto a precaução visa antecipar o surgimento de um perigo, a fim de o evitar". (Ossenbuhl)
Verifica-se que o princípio da prevenção tem um campo de actuação mais no presente e o da precaução actua mais para o futuro.
O Professor Vasco Pereira da Silva, por seu turno, discorda do entendimento descrito nas linhas anteriores pois, para si, os princípios da prevenção e precaução "assentam numa identidade vocabular", ou seja, são sinónimos.
Assim o princípo da prevenção e da precaução são o mesmo, isto é, são uno e indivisíveis. O princípio da prevenção "abarca tanto acontecimentos naturais como condutas humas susceptíveis de lesar o meio ambiente, sejam elas actuais ou futuras". O Professor adopta uma concepção ampla do princípio da prevenção.
Pensamos que a razão está com o Prof. Vasco Pereira da Silva pois a separaçaõ destes princípios não faz muito sentido, porque o que visam é a tutela do ambiente. Quando se quer proteger o ambiente não se faz, exclusivamente, só para o presente ou só para o futuro, a prevenção/precaução do meio-ambiente tem de ser feita sempre tendo em conta o presente, mas também, o fututro para não lesar ou lesar o menos possível o direito ao ambiente saudável das gerações futuras.
Existem divergencias na doutrina sobre a matéria em análisa. Por isso, irei explicar os vários pontos de vista e adoptar um deles.
Para a doutora carla Amado Gomes o princípio da prevenção "traduz-se em que na iminência de uma actuação humana, a qual comprovadamente lesará, de forma grave e irreversível, bens ambientais, essa intervenção deve ser travada". Este princípio vem previsto a nível interno nos arts. 66.º/2/a) e 52.º/3/a) da CRP e também na Lei de Bases do Ambiente.
Por outro lado, o princípio da precaução (princípio mais recente) significa que " o ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida quando haja incerteza, por falta de provas científicas evidentes, sobre o neexo causal entre uma determinada actividade e um determinado fenómeno de poluição ou degradação do ambiente". Assim, parece haver um incentivo à antecipação da acção preventiva ainda que não se tenha a certeza quanto á sua necessidade e , também, à proibição de actuações potencialmente lesivas, mesmo que essa potencialidade não seja cientificamente indubitável.
Precaução está mais ligada com a ideia de possibilidade e Prevenção com a probabilidade. Por outras palavras, "a prevenção pressupõe a previsibilidade de um perigo, enquanto a precaução visa antecipar o surgimento de um perigo, a fim de o evitar". (Ossenbuhl)
Verifica-se que o princípio da prevenção tem um campo de actuação mais no presente e o da precaução actua mais para o futuro.
O Professor Vasco Pereira da Silva, por seu turno, discorda do entendimento descrito nas linhas anteriores pois, para si, os princípios da prevenção e precaução "assentam numa identidade vocabular", ou seja, são sinónimos.
Assim o princípo da prevenção e da precaução são o mesmo, isto é, são uno e indivisíveis. O princípio da prevenção "abarca tanto acontecimentos naturais como condutas humas susceptíveis de lesar o meio ambiente, sejam elas actuais ou futuras". O Professor adopta uma concepção ampla do princípio da prevenção.
Pensamos que a razão está com o Prof. Vasco Pereira da Silva pois a separaçaõ destes princípios não faz muito sentido, porque o que visam é a tutela do ambiente. Quando se quer proteger o ambiente não se faz, exclusivamente, só para o presente ou só para o futuro, a prevenção/precaução do meio-ambiente tem de ser feita sempre tendo em conta o presente, mas também, o fututro para não lesar ou lesar o menos possível o direito ao ambiente saudável das gerações futuras.
segunda-feira, 30 de março de 2009
o princípio do desenvolvimento sustentável é um veradeiro princípio?
Um princípio ius-ambiental é o do desenvolvimento sustentável, expressamente consagrado no nº2 do art.66.º da CRP.
O surgimento do princípio do desenvolvimento sustentável surgiu na ordem jurídica internacional, através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982 e tinha uma natureza, essencialmente, económica.
Este princípio pressupõe a preocupação não só com o presente, mas também, com a qualidade de vida das gerações futuras, protegendo recursos vitais, incrementando factores de coesão social e equidade, garantindo um crescimento económico amigo do ambiente e das pessoas.
O princípio aqui preconizado infere-se da necessidade de um duplo direito: o direito do ser humano se desenvolver e realizar as suas potencialidades, quer individual quer socialmente e o direito de assegurar aos seus pósteros as mesmas condições favoráveis.
A exploração desastrada do ecossistema planetário, de um lado, e a ampliação da consciência ecológica e dos níveis de conhecimento científico, de outro lado, produziram mudanças de natureza técnica e comportamental que, embora ainda tímidas, vêm concorrendo para superar a falsa antinomia " protecção ao meio ambiente vs crescimento económico" (Èdis Milané).
O princípio constitucional do desenvolvimento sustentável obriga a que as decisões jurídicas de desenvolvimento económico sejam fundamentadas, ou seja, tem de haver uma "fundamentação ecológica", estabelecendo uma necessidade de ponderar tanto os benefícios de natureza económica como os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida. Assim, uma decisão tomada com desrespeito pelo princípio em análise será inconstitucional!
Tanto o princípio do desenvolvimento sustentável como todos os outros previstos na Constituição são, efectivamente, um limite à actuação administrativa.
Concluímos, que num mundo cada vez mais global há ainda um longo caminho a percorrer na procura da sustentabilidade.
As pequenas ou grandes acções do dia a dia, nas escolas, na comunidade local, na empresa ou na governação, podem contribuir para conciliar o de forças, por uma melhor sustentabilidade.
O princípio do desenvolvimento sustentável é importantíssimo para controlar o desenvolvimento das actividades económica e indústrial e, assim, proteger o nosso ambiente.
Incumbe, pois, à sociedade construir, mais do que o seu mundo actual, o mundo de amanhã!
O surgimento do princípio do desenvolvimento sustentável surgiu na ordem jurídica internacional, através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982 e tinha uma natureza, essencialmente, económica.
Este princípio pressupõe a preocupação não só com o presente, mas também, com a qualidade de vida das gerações futuras, protegendo recursos vitais, incrementando factores de coesão social e equidade, garantindo um crescimento económico amigo do ambiente e das pessoas.
O princípio aqui preconizado infere-se da necessidade de um duplo direito: o direito do ser humano se desenvolver e realizar as suas potencialidades, quer individual quer socialmente e o direito de assegurar aos seus pósteros as mesmas condições favoráveis.
A exploração desastrada do ecossistema planetário, de um lado, e a ampliação da consciência ecológica e dos níveis de conhecimento científico, de outro lado, produziram mudanças de natureza técnica e comportamental que, embora ainda tímidas, vêm concorrendo para superar a falsa antinomia " protecção ao meio ambiente vs crescimento económico" (Èdis Milané).
O princípio constitucional do desenvolvimento sustentável obriga a que as decisões jurídicas de desenvolvimento económico sejam fundamentadas, ou seja, tem de haver uma "fundamentação ecológica", estabelecendo uma necessidade de ponderar tanto os benefícios de natureza económica como os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida. Assim, uma decisão tomada com desrespeito pelo princípio em análise será inconstitucional!
Tanto o princípio do desenvolvimento sustentável como todos os outros previstos na Constituição são, efectivamente, um limite à actuação administrativa.
Concluímos, que num mundo cada vez mais global há ainda um longo caminho a percorrer na procura da sustentabilidade.
As pequenas ou grandes acções do dia a dia, nas escolas, na comunidade local, na empresa ou na governação, podem contribuir para conciliar o de forças, por uma melhor sustentabilidade.
O princípio do desenvolvimento sustentável é importantíssimo para controlar o desenvolvimento das actividades económica e indústrial e, assim, proteger o nosso ambiente.
Incumbe, pois, à sociedade construir, mais do que o seu mundo actual, o mundo de amanhã!
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