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quarta-feira, 27 de maio de 2009

7ª Tarefa: Informação Ambiental

O direito à informação ambiental deve ser compreendido como instrumento de implementação e pressuposto lógico da efectivação do princípio da participação popular; este, por sua vez, integra as bases do Direito Ambiental, enquanto norma geral norteadora da realização concreta do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Trata-se, assim, de um principio indissociável ao Direito do Ambiente e ao direito à informação.
Devido a este direito é que temos acesso a informações actualizadas e credíveis que estão na tutela da nossa Administração, permitindo-nos uma aproximação da mesma ao mesmo tempo que se inicia uma tomada de consciência generalizada da situação ambiental de cada um de nós enquanto cidadão.
A nossa Constituição da República Portuguesa (CRP), nos seus artigos 37º/1, 48’/2 e o 268º/1 e 2 conjugados com os artigos 9º, alínea c) e 66º, referem-nos o direito ao acesso à informação para uma Administração aberta e transparente.
A Convenção de Aarhus datada de 25 de Junho de 1998 teve um papel bastante relevante, no plano Internacional, no que concerne às decisões ambientais pois esteve na base da Directiva Comunitária 2003/4/CE e do Regulamento 1367/2006.
Aquando desta Convenção, Portugal criou a Lei de Acesso à Informação Ambiental (LAIA), a Lei 19/2006, com carácter especial face à Lei de Acesso aos Documentos da Administração (LADA) .
Tendo em conta o direito de acesso à informação ambiental em análise, pode consistir na simples consulta de dados ou até na obtenção documentada desses mesmos dados.
O artigo 6/1 da LAIA refere, precisamente, que a obtenção documentada de dados informativos pode ser requerida por qualquer pessoa e não tem de justificar o interesse pelo qual é movida, tendo, desta feita, direito a uma resposta ao pedido no prazo de 10 dias como referem os artigos 9/1 a) e 13 da LAIA.
A resposta a este pedido pode ser positiva, parcialmente positiva (artigo 12º), (novidade perante a LADA), negativa ou diferida para momento posterior (artigo 11/2 e 5 LAIA).
Os fundamentos de indeferimento encontram-se previstos no artigo 11/6 da LAIA, mas apresentam três limites referidos no artigo 11/7: não pode haver recusa face às alíneas a), d), f), g), e h), quando estejam em causa fontes de emissões poluentes; o artigo 11/8 impõe uma interpretação restritiva dos fundamentos e submete-os à proporcionalidade; o artigo 12 é dada preferência à disponibilização parcial sobre a não disponibilização.
Caso ao requerente seja dado uma resposta negativa, parcialmente positiva ou em caso de abstenção, pode o requerente apresentar queixa à CADA- Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, nos termos do artigo 16 da LADA, no prazo de 20 dias, tendo a CADA 30 dias para formular um parecer a comunicar a todos interessados, e ao qual deverá a entidade administrativa em causa reagir, devendo notificar o requente da sua decisão no prazo de 15 dias, caso contrário considera-se haver falta de decisão.
O acórdão analisado baseia-se num requerimento de intimação ao PM português requerido por uma organização ambientalista, no dia 3 de Setembro de 2001, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TAC), tendo em vista o acesso a certidões, anexos e estudos técnicos, referentes a um contrato celebrado entre o Estado Português e um grupo de empresas, de modo a permitir a avaliação da incidência ambiental do projecto que consiste na colocação de uma unidade fabril em Esposende.
O TC concluiu que o art. 10º da lei 65/93 e o art. 13º/1 do Decreto-lei 321/95 não são preceitos inconstitucionais, tendo em conta que o direito dos cidadãos de acesso aos arquivos e registos administrativos pode sofrer restrições para além das expressamente previstas no art. 268º/2 CRP, impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, entre os quais os destinados a proteger segredos industriais e comerciais.
O TC entendeu que é possível ao legislador prever excepções ao direito geral de informação, quer no âmbito de restrições autorizadas pela CRP, quer em caso de conflitos de direitos e, nesta situação não vê qualquer inconstitucionalidade na restrição, entendendo que cabe à Administração Publica proceder a avaliações ambientais e como tal o direito ao ambiente estaria assegurado.
Não nos podemos subtrair do facto de que, como refere Vasco Pereira da Silva, o Direito à Informação Ambiental está intimamente ligado ao princípio ambiental da prevenção, que tem como intuito, evitar perigos imediatos e concretos para o ambiente, assim como afastar potenciais riscos futuros através de uma actuação mediata e de antecipação que de outro modo poderiam tornar-se irremediáveis, conseguindo-se recolher a informação necessária para evitar tais lesões.
Salienta-se que é através do exercício do Direito à Informação que se dá origem ao “contraditório público” de controlo da decisão administrativa, e promove-se a transparência da Administração quanto aos procedimentos em curso.
Parece que os interesses economicistas para o TC são os interesses mais preponderantes pondo, desta forma, em causa os interesses dos particulares e até da vida em sociedade, pelos menos da vida em sociedade com qualidade e "transparência" ambiental.
Assim sendo, concluo no mesmo sentido da argumentação referida pelo vencido Mário de Araújo Torres quando refere que: "se impunha, para ser constitucionalmente admissível a restrição ao direito de acesso aos arquivos administrativos, uma casuística ponderação, que deve ser feita em relação a cada tipo de documento em concreto, e não em geral, a todos os documentos".

2ª tarefa: Animaizinhos...

Comentário à frase da Prof. Martha Nussbaum

Vigora entre nós a Lei nº 92/95, de 12 de Setembro, alterada pela Lei 19/2002, de 31 de Julho relativa à protecção dos animais.
À primeira vista, faz-nos pensar que a existência de tal lei salvaguardaria a protecção dos animais de actos totalmente impróprios, alguns até de selvajaria, como infelizmente ainda se assistem hoje em dia.
No entanto, como afirma a Prof. Martha, parece que a protecção jurídica dada a estes seres está longe de ser suficientemente eficaz de forma a assegurar-lhes uma certa dignidade.
Apesar da sua referência expressa aos animais circenses, este é um problema que abrange outras actividades que exploram, directa e indirectamente, animais.
Deparamo-nos com experiencias que tem em vista encontrar soluções para doenças ou simplesmente aferir se um determinado produto será susceptível de vir a ser utilizado pelo ser humano, como sucede com os cosméticos. Mais triste ainda é quando o que está em causa se resume pura e simplesmente a obter uma forma de o entretenimento e lucro.
Tratam-se de actos que desvalorizam a dignidade dos animais, reduzindo-os a meros objectos à mercê de um fim superior..
Ora, é urgente mudar esta forma de pensar, este modo de nos relacionarmos com as outras espécies que habitam o nosso planeta, pois os animais também são seres vivos que partilham connosco algumas das nossas sensações e sentimentos, sendo que já ninguém tem dúvidas que os animais também sentem dor, medo e que se relacionam e criam laços com outros animais e até mesmo com humanos, que não deixam de ser animais, embora racionais, e isto é importante sublinhar porque não nos podemos esquecer que somos todos seres vivos que compõem o ecossistema, e que nós como seres racionais que somos, ao contrário dos animais que são guiados pelos seus instintos, temos o dever, a obrigação moral de respeitar todas as coisas vivas, aliás, esta é mesmo uma questão de justiça, pois não dar qualquer protecção a estes seres desprotegidos e vulneráveis que connosco partilham o planeta, faz de nós uns autênticos animais, no sentido primitivo da palavra.
Apesar do que ficou dito, cumpre salientar que é importante separar as coisas de forma a não irmos de encontro a um fundamentalismo exagerado.
Assim, a utilização de animais para alimentação ou fins científicos que visam o melhoramento das condições básicas de vida do ser humano, é de certo modo compreensível, até porque não podemos ignorar que existe uma cadeia alimentar própria do nosso mundo, pelo que, nesta perspectiva é difícil os animais nunca serem sacrificados em prol do homem, porém, isto é certamente diferente da sua utilização para fins de simples divertimento, como acontece no circo, nas touradas, etc., pois aqui está em causa uma prática egoísta, desprovida de qualquer proporcionalidade, necessidade e legítima finalidade, ou seja, não são justificáveis porque os benefícios para os humanos são ignoráveis comparados á quantidade de dor animal necessária para obtê-los, para além de que esses benefícios podiam ser obtidos de outra forma…
Assim sendo, conclui-se que é necessário prover à defesa dos animais contra agressões desnecessárias por parte do ser humano, e a tendência nos nossos dias vai precisamente nesse sentido, o que podemos constatar, desde logo, a nível internacional, com a consagração da protecção do animal, contra a violência injustificada e desnecessária, no art. 3º da Declaração Universal dos Direitos do Animal de 1978.
Aquela declaração vai no sentido de atribui direitos próprios dos animais, trata-se de uma questão no mínimo controversa entre nós, no entanto, parece-me que não podemos deixar de lhes atribuir certos direitos, no mínimo a uma existência digna, nas palavras da Prof. Martha.
Claro está que não estamos a falar de direitos à mesma escala que quando nos referimos aos direitos do Homem, já que isso conduziria a diversos contra-sensos, nomeadamente ao facto de os nascituros também não gozaram do mesmo leque de direitos, senão aquando do seu nascimento completo e com vida (art. 66º Código Civil).
No entanto, existem certos e determinados direitos que não lhe deviam ser negados, salvo em casos que tal ofensa se justificasse.
Quando falo nestes direitos, refiro-me de certa forma a deveres do Homem na sua relação com os animais, deveres esses que deviam ir desde um direito à vida, uma proibição de maus-tratos (ou um direito de não sofrimento do animal) até a um dever de protecção, sempre que ele seja possível; sem deixarmos de ter em consideração o direito de livre desenvolvimento da espécie, bem como o direito à sua preservação e consequente luta contra a sua extinção.
Apesar de os animais não serem sujeitos de direito, nem titulares de relações jurídicas, visto que não têm capacidade para se reger por um ordenamento e um sistema de protecção de direitos como o que o ser humano criou, aqueles direitos são possíveis de coexistir com os nossos, não podemos ser egoístas ao ponto de não considerar e lutar por essa hipótese.
Segundo defende o Professor Vasco da Silva, na sua concepção Antropocêntrica Ecológica, a preservação e defesa dos animais é condição essencial da realização da dignidade da pessoa humana e deste modo, a expressão direitos dos animais deve ser entendida como o conjunto de deveres que recaem sobre as pessoas de proteger as outras espécies.

6 ª Tarefa: Principo do desenvolvimento sustentável, é um verdadeiro principio?

6 ª Tarefa: Principo do desenvolvimento sustentável, é um verdadeiro principio?

O principio do desenvolvimento sustentável surge entre nós, segundo a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD) da ONU, como um conjunto de processos e atitudes que atende às necessidades presentes sem comprometer a possibilidade de que as gerações futuras satisfaçam as sua próprias necessidades.
Assim, o artigo 66/2 da CRP refere-nos, desde logo, que: "para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos".
Este princípio surgiu na ordem jurídica internacional através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982. Inicialmente o seu alcance era essencialmente virado para a parte económica, tendo como objectivo primordial o da conciliação da preservação do meio-ambiente com o desenvolvimento sócio-económico.
Este princípio poderá ter também uma vertente jurídica, nomeadamente, enquanto princípio constitucional a partir do momento em que estabelece a exigência de ponderação de consequências para o meio ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica que seja tomada pelos poderes públicos.
O conceito foi definitivamente incorporado como um principio, durante a Conferencia das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, O desenvolvimento sustentável busca o equilíbrio entre protecção ambiental e desenvolvimento económico e serviu como base para a formulação da Agenda 21, com a qual mais de 170 países se comprometerem, por ocasião da Conferencia. Trata-se de um abrangente conjunto de metas para a criação de um mundo equilibrado.
É a partir deste princípio que todas as decisões jurídicas de desenvolvimento económicos têm de ser justificados e todos os interesses , ou seja, todos os benefícios de natureza económica e os prejuízos de natureza ecológica têm de ser ponderados, afastando as decisões que sejam gravosas para o ambiente e desta forma inconstitucionais. É a chamada "fundamentação ecológica".
Pretende-se, desta forma, um equilibrio entre o ambiente e o desenvolvimento económico, tendo como moderador o princípio da proporcionalidade, ou seja, deve haver sempre uma ponderação conjunta dos prejuízos para o ambiente com o crescimento económico para que um seja pressuposto e resultado do outro num quadro de desenvolvimento sustentável.
Carla Amado Gomes não concorda com o carácter de pricípio jurídico de desenvolvimento sustentável, defendendo que se tratam de valorações ético-morais de onde não se pode retirar qualquer imposição ou mesmo solução geral.Esta autora considera que há uma falta de concretização normativa deste princípio e a sua aplicação e verificação casuística também em nada contribui para a sua concretização enquanto verdadeiro princípio, defendendo, por isso, a sua concretização apenas como princípio ético-moral.
O príncipio de desenvolvimento sustentável está associado ao desenvolvimento que se sustenta por si e que é capaz de combinar, de maneira adequada, o cresciemento económico com a protecção dos recursos naturais, com respeito às gerações futuras e com respeito à subsistência dos recursos naturais.
Esta consagração constitucional expressa do princípio do desenvolvimento sustentável leva Vasco Pereira Da Silva que se trata efectivamente de um verdadeiro princípio. Caso contrário, não estaria vertido na lei fundamental, não sendo apenas um princípio a ser visto à luz do desenvolvimento económico, tendo em conta as exigências de ponderação entre qualquer intervenção de natureza ambiental e suas diversas consequências. Por ser um verdadeiro princípio todo o acto da administração que viole este princípio será inconstitucional.
Conclui-se que este princípio tem uma natureza jurídica devido à sua consagração expressa na CRP. Não se pode, contudo, negar que se trata de um princípio de difícil implementação e consideração práticas devido aos inúmeros interesses económicos que engloba.
O princípio do desenvolvimento sustentável é um princípio ainda em evolução mas trata-se de um factor que não o desconsidera enquanto principio, coloca-o ao mesmo nível de outros princípios, constitucionalmente consagrados, mutáveis.

domingo, 24 de maio de 2009

9 ª Tarefa: Avaliação do Impacto Ambiental de Projectos v. Avaliação do Impacto Ambiental Estratégica

9 ª Tarefa: Avaliação do Impacto Ambiental de Projectos v. Avaliação do Impacto Ambiental Estratégica

A Avaliação do Impacto Ambiental, doravante designada por AIA, é  qualquer alteração favorável ou desfavorável produzida em parâmetros ambientais e sociais, num determinado período de tempo e numa determinada área, resultante da realização de um projecto, comparada com a situação que ocorreria, nesse período de tempo e área, se o projecto não viesse a ter lugar.

Trata-se de um instrumento preventivo usado nas políticas de ambiente e gestão ambiental com o intuito de assegurar que um determinado projeto possível de causar de danos ambientais seja analisado de acordo com os prováveis impactos no meio ambiente e que esse mesmos impactos sejam analisados e tomados em consideração no seu processo de aprovação. A elaboração de um AIA é apoiada em estudos ambientais elaborados por equipes multidisciplinares, os quais apresentam diagnósticos, descrições, analises e avaliações sobre os impactos ambientais efetivos e potenciais do projecto.

Na Administração Nacional, o procedimento de AIA está definido pelo Decreto-lei nº 69/2000, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-lei nº 197/2005, de 8 de Novembro, que transpõe para Portugal a Directiva da União Europeia.

Analisando aquilo que se pretende com um processo de AIA, trata-se de um instrumento de carácter preventivo da politica do ambiente, sustentado na realização de estudos e consultas, com efectiva participação publica e análise de possíveis alternativas, que tem por objecto a recolha de informações de identificação e de previsão de determinados projectos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projectos e respectiva pós-avaliação. Um exemplo de um projecto AIA, são as obras de ampliação de um porto.

Coloca-se aqui pertinentemente a questão de saber se todos os projectos podem ser avaliados deste modo.  A resposta é negativa. Só podem ser avaliados deste modo nos seguintes casos:

§                Projectos que em termos de dimensão e tipos estão no Decreto-lei nº 69/2000, de 3 de Maio;

§                Projectos do mesmo tipo de menores dimensões mas que o licenciador o exige tendo em conta eventuais impactos em condições descritas na Lei.

§                Projectos do mesmo tipo de menores dimensões mas que o Governo através de Despachos conjuntos o exige, tendo em conta eventuais impactos em condições descritas na Lei.

 

Segue-se uma breve análise de como se desenvolve um processo AIA.

O dono do projecto elabora um estudo (EIA) onde descreve o local das alterações previsíveis no clima, geologia, geomorfologia, quantidade de água, qualidade de água, ecologia, hidrodinamismo, qualidade de ar, paisagem, património, ordenamento do território, gestão de resíduos, aspectos sociológicos e luminosidade (recente), bem como as medidas para minimizar os aspectos negativos e maximizar os positivos.

Para participar, são colocados anúncios nos jornais e editais no município e autoridades ambientais, por vezes existem sessões de esclarecimento.

Em que resulta o processo? Terminada a consulta pública, ouvidas as entidades oficiais a Comissão elabora um parecer que servirá de base à declaração de impacte ambiental (DIA).

A DIA pode ser desfavorável ao projecto, favorável, ou favorável condicionada a qual disponível ao publico pretendendo-se que seja acessível via internet.

Se o projecto tiver sido avaliado antes da sua versão definitiva, o proponente apenas pode arrancar com as obras após efectuar a demonstração em relatório, a ser aceite pela entidade licenciadora ou do ambiente, de que o projecto final cumpre com todas as medidas impostas – Relatório de conformidade ambiental do projecto de execução (RECAPE).

 

sábado, 23 de maio de 2009

5ª Tarefa: A constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?

5ª Tarefa: A constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?

A questão que subjaz esta tarefa é identificar qual a posição assumida pela nossa constituição no que concerne à actual importância atribuída ao ambiente e tudo o que ele engloba.

Seguindo uma análise sistemática da Constituição da Republica Portuguesa, começamos por identificar no art. 9º que a efectivação dos direitos ambientais, a protecção e a defesa do meio ambiente, constituem uma tarefa fundamental do Estado.

Já o art. 66º da Constituição contém um elenco das finalidades  a prosseguir pelo estado, de forma  assegurar o direito do ambiente, “no quadro de um desenvolvimento sustentável”.

É necessário salientar que o legislador optou por considerar este direito como um direito fundamental, o que lhe confere uma supremacia relativamente a outros princípios e direitos constitucionais. Esta supremacia reconduz-se a uma possibilidade de efectivação deste direito perante os nossos tribunais e a uma equiparação a outros direitos, tais como o direito à saúde, à educação, à habitação, entre outros.

Assim, o art. 66º, sob a epigrafe “Ambiente e qualidade de vida” consagra que “todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o proteger”.

Para este efeito, cabe ao Estado:

a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem;

c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;

d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;

e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;

f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;

g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;

h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.

Chegados a este ponto, cabe proceder à distinção entre perspectiva antropocêntrica e a perspectiva ecocêntrica do Direito do Ambiente, de forma a concluir por qual perspectiva se guia a nossa Constituição.

Assim, a perspectiva antropocêntrica é a que reconhece ao Homem um direito ao ambiente. Direito esse que resultou da necessidade de adaptar a posição do indivíduo face aos novos desafios das sociedades e da consequente evolução histórica da dignidade da pessoa humana, ou seja, é a perspectiva relativa  à protecção subjectiva ou individual do ambiente.

Já a perspectiva ecocêntrica, é a que se centra numa protecção objectiva do ambiente, numa protecção independente dos sujeitos, pois o mesmo é visto como um bem em si mesmo e que, como tal, deverá gozar de tutela da parte do Direito. Isto implicou para o Estado moderno a inevitável assunção de uma nova tarefa, que é a protecção do ambiente, expressa nos artigos acima identificados, permitindo mesmo a caracterização daquele como o Estado de Direito do Ambiente. É neste âmbito que surgem princípios ambientais, como  o principio do poluidor-pagador (ver art. 174º do Tratado da Comunidade Europeia, e o art. 66º, nº 2 alínea h) da Constituição da Republica Portuguesa) Seguindo esta linha de pensamento, poderíamos afirmar que a Constituição é verde por nossa causa e em virtude da nossa constante evolução e preocupação com o ambiente que nos rodeia.

No entanto, o  Direito do Ambiente, segundo o conceito consagrado na nossa Constituição,  abarca ambas as perspectivas, uma vez que tanto existem direitos subjectivos das pessoas relativamente ao ambiente, no âmbito das relações jurídicas (públicas e privadas) que estabelecem entre si, como a tutela objectiva de bens ambientais enquanto bens jurídicos, que impõe a existência de deveres de actuação e de abstenção de autoridades públicas e privadas.

Pode-se ler na Constituição da Republica Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, que a Constituição não se basta com o reconhecimento do direito ao ambiente, “impõe a todos um dever de defesa do ambiente”

Já Vasco Pereira da Silva defende que a melhor forma de tutelar o ambiente é a que decorre da lógica da protecção jurídica individual, ou seja, da tomada de consciência pelas pessoas dos direitos que possuem neste domínio, e isto porque a subjectivização da protecção do ambiente, criando aquela espécie de egoísmo que faz com que cada um se interesse pelos assuntos do Estado como se fossem os seus, possibilita a associação dos diversos sujeitos privados e públicos na realização do Estado de Direito de Ambiente. Seguindo este entendimento teremos, então, de integrar a tutela do ambiente no âmbito da protecção jurídica subjectiva, mediante o recurso aos direitos fundamentais, e considerando que as normas reguladoras do ambiente se destinam também à protecção dos interesses dos particulares que, desta forma, são titulares de direitos subjectivos públicos.

Tendo tudo isto em conta, considero que a Constituição é verde por nossa causa e pela importância que hoje em dia atribuímos à natureza.

sexta-feira, 1 de maio de 2009

12º Tarefa

12º Tarefa: Como se distinguem e relacionam um parque natural, uma área REN, uma zona de protecção especial, uma área protegida, uma área RAN e uma área classificada?

Tendo em conta que estamos em presença de diversos conceitos que se encontram relacionados entre si, irei começar por proceder à sua distinção e enquadramento de forma a facilitar a sua comparação.

Assim sendo, e começando pela área protegida trata-se de um espaço geográfico definido e regulado juridicamente, e por outros meios, com vista a obter uma conservação a longo prazo da natureza com os serviços associados ao ecossistema e aos valores culturais.
Em 1994, foi definida no Congresso Mundial sobre Parques Nacionais e Áreas Protegidas como
“uma superfície de terra e/ou mar especialmente consagrada à protecção e manutenção da diversidade biológica, assim como dos recursos naturais e património cultural associados e gerida através de meios jurídicos, ou outros meios eficazes”.
Os alicerces para uma política de protecção da natureza foram criados pela Lei 9/70, que atribuía ao Governo a responsabilidade da promoção e protecção da natureza: “defesa de áreas onde o meio natural deva ser reconstituído ou preservado contra a degradação provocada pelo homem”, e do “uso racional e a defesa de todos os recursos naturais em todo o território de modo a possibilitar a sua fruição pelas gerações futuras” (referência explícita ao desenvolvimento sustentável).
Em 1971, no seguimento desta política é criada a primeira área protegida, o Parque Nacional da Peneda-Gerês e em 1976 é publicado o Decreto-lei 613/76 onde foram definidas e classificadas as áreas protegidas e introduzido o conceito de parque natural, já existente noutros países europeus.
Mais tarde, com a publicação da Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87, de 7 de Abril) reafirmou-se a importância da regulamentação e implementação de uma rede nacional de áreas protegidas definindo os estatutos nacionais, regionais e locais que as mesmas deveriam ter, muito embora esta ideia só viesse a ser concretizada seis anos depois, com o Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro que, finalmente, criou a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP).
Como refere Carlos Pereira da Silva, as áreas protegidas representam muito mais do que zonas livres da acção antrópica: são também territórios que reflectem um equilíbrio entre a paisagem natural e as actividades desenvolvidas pelo Homem e, no fundo, é da manutenção deste equilíbrio que dependem actividades económicas importantes como a agricultura, a caça, a criação de gado ou a pesca.
A actual legislação portuguesa respeitante a áreas protegidas consagra cinco figuras classificatórias: Parque Nacional, Parque Natural, Reserva Natural, Monumento Natural, e Paisagem Protegida.

Neste seguimento, cumpre definir o que é um parque natural. Trata-se de uma área de conservação, classificada como área protegida, situada fora de uma área urbana, que goza de protecção jurídica, com vista a preservar a sua fauna e flora e proporcionar zonas de lazer.
Os parques naturais vem regulados no Decreto-lei 19/93, como já foi acima mencionado, sendo consagrados como área protegida de interesse nacional na alínea c) do nº 3 do art. 2º.
O art. 7º daquele Decreto-lei, no seu nº 1, define-os como “uma área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo da
integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza e que apresenta amostras de
um bioma ou região natural”. O nº 2 refere a importância desta classificação ao afirmar que “tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que permitam a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade ecológica”.
Em Portugal, segundo aponta o Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (cuja referencia passará a ser feita pelas siglas ICN), existem actualmente treze Parques Naturais. Dispersos por todo o país, podemos encontrá-los em Montesinho, no Douro Internacional, no Litoral Norte, em Alvão, na Serra da Estrela, no Tejo Internacional, nas Serras de Aire e Candeeiros, em São Mamede, em Sintra-Cascais, na Arrábida, no Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, no Vale do Guadiana e Ria Formosa.

As áreas RAN são reservas agrícolas nacionais e vem reguladas em diploma próprio, o Decreto-lei 73/2009, de 31 de Março, que veio revogar o Decreto-lei 196/89 (ter em conta o regime transitório em vigor até 31 de Dezembro, previsto no art. 47º).
De acordo com o preâmbulo do decreto-lei 73/2009, divido ao acréscimo da sensibilidade ambiental por parte da sociedade e em especial no sector agrícola e florestal o solo passou a ser assumido como um recurso precioso, escasso e indispensável à sustentabilidade dos nossos ecossistemas e à salvaguarda do planeta. Assim sendo, é fundamental devido às alterações geopolíticas que as sociedades actuais têm sofrido, pelo reflexo que as alterações climáticas têm produzido nas sociedades humanas e nos ecossistemas em geral, pela necessidade da manutenção de condições estratégicas básicas de vida das populações e da garantia da sustentabilidade dos recursos, que se promovam políticas de defesa e conservação dos terras e solos. É nesta âmbito que surge uma revisão da regulação do RAN.
O art. 1º, nº 1 daquele decreto-lei define as áreas RAN como o “conjunto das áreas que em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a actividade agrícola”. No seu nº 2, explica que o que está em causa é uma restrição de utilidade pública que condiciona a utilização não agrícola do solo, sendo que são identificadas quais as práticas que são permitidas por lei.
Tendo isto em conta, a ideia que subjaz à criação de áreas RAN é a de impedir que os solos que oferecem melhores condições agrícolas (“as unidades de terra que apresentam elevada ou moderada aptidão para a actividade agrícola”, art. 8º/1) venham a ser afectados por acções que o incapacitem. É neste sentido que o art. 21º estabelece quais as acções interditas nas áreas RAN.
As utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN para as quais seja necessária concessão, aprovação, licença, autorização administrativa ou comunicação prévia estão sujeitas a parecer prévio vinculativo das respectivas entidades regionais da RAN, a emitir no prazo de 25 dias, findo o qual o mesmo considera-se tacitamente favorável.

A designação REN, que significa reserva ecológica nacional, é um conceito criado pelo Decreto-lei 321/83, de 5 de Julho “com a finalidade de possibilitar a exploração dos recursos e a utilização do território com salvaguarda de determinadas funções e potencialidades, de que dependem o equilíbrio ecológico e a estrutura biofísica das regiões, bem como a permanência de muitos dos seus valores económicos, sociais e culturais”, como se pode ler no Decreto-lei 93/90, de 19 de Março que reviu aquele decreto-lei.
Segundo o art. 1º do Decreto-lei 93/90, uma REN “constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.” O âmbito e delimitação deste conceito vem regulados no art. 2º e 3º daquele decreto-lei.
No espaço definido como REN enquadram-se as zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores, áreas de infiltração máxima e zonas declivosas, conforme se pode ler no Anexo III.
Tendo em conta aquela definição, a REN deve ser considerada como um instrumento fundamental no ordenamento do território uma vez que tenta estabelecer regras que regulem o uso de áreas particularmente sensíveis do ponto de vista ambiental, porque experimentam um elevado grau de transformação quando submetidas a pressões antrópicas ou naturais (VILES E SPENCER, 1995).
Tendo em conta o que foi dito, a REN integra-se, assim, na Lei de Bases do Ambiente, sendo defendida nos seus princípios gerais.

As Zonas de Protecção Especial, doravante designadas por ZPE, são determinadas áreas de importância comunitária no território nacional, estabelecidas ao abrigo da Directiva Aves, que se destinam a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats, listados no seu Anexo I, e das espécies de aves migratórias não referidas naquele anexo, cuja ocorrência seja regular. Em Portugal, encontramos as sua regulação no anexo A-I do Decreto-lei 140/99, de 24 de Abril.
As ZPE, a par com as ZEC (zonas especiais de conservação), integram a Rede Natura 2000. Segundo aponta o ICN, trata-se de uma rede ecológica para o espaço comunitário da União Europeia, que resulta da aplicação das directivas 79/409/CEE (a acima referida Directiva das Aves) e 92/43/CEE (Directiva Habitats) e tem por “objectivo contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no território europeu dos estados-membros em que o tratado é aplicável”. A Rede Natura 2000 é composta por áreas de importância comunitária para a conservação de determinados habitats e espécies, nas quais as actividades humanas deverão ser compatíveis com a preservação destes valores, visando uma gestão sustentável do ponto de vista ecológico, económico e social. A garantia de uma boa prossecução destes objectivos passa necessariamente por uma articulação das políticas sectoriais, nomeadamente de conservação da natureza, turística ou de obras públicas, por forma a encontrar os mecanismos para que os espaços incluídos na Rede Natura 2000, sejam espaços vividos e produtivos de uma forma sustentável.
Em Portugal continental o ICN classificou 29 ZPE´s e estão em processo de classificação duas novas ZPE´s (Em Monchique e Caldeirão), representando cerca de 21% desta parte do território português.
No arquipélago dos Açores foram classificadas catorze ZPE´s em todas as ilhas açorianas: Costa do Caldeirão na Ilha do Corvo; a Costa Sul e Sudoeste na Ilha das Flores; a Caldeira e os Capelinhos na Ilha do Faial; as Furnas de Santo António, as Lajes do Pico, a Ponta da Ilha e a zona central do Pico na Ilha do Pico; o Ilhéu do Topo e costa adjacente na Ilha de São Jorge; o Ilhéu de Baixo e o Ilhéu da Praia na Ilha Graciosa; o Ilhéu das Cabras e a Ponta das Contendas na Ilha Terceira; o Ilhéu da Vila e costa adjacente na Ilha de Santa Maria; e finalmente, Pico da Vara e a Ribeira do Guilherme na Ilha de São Miguel.
No que diz respeito ao arquipélago da Madeira, existem três ZPE's classificadas, sendo estas as Ilhas Selvagens, Ilhas Desertas e Laurisilva da Madeira.

Áreas classificadas são áreas que integram sítios da Rede Natura 2000 (já referida a propósito das áreas REN) e áreas protegidas, como os parques ou as reservas naturais.
As áreas podem ser classificadas por quaisquer entidades publicas ou privadas, nomeadamente pelas autarquias locais e pelas associações de defesa do ambiente, como se pode ler no art. 12º/1 do Decreto-lei 19/93. O nº 2 indica os procedimentos quais os procedimentos a seguir nesse sentido.
Já o art. 13º indica-nos que a classificação é feita através de decreto regulamentar e nas alíneas a) a f) do nº 1 refere os elementos que dele devem constar.
De acordo com o art. 13º/6, do decreto regulamentar podem resultar “condicionamentos ao uso, ocupação e transformação do solo, bem como interditar, ou condicionar a autorização dos respectivos órgãos directivos no interior da área protegida, as acções e actividades susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento natural da fauna ou da flora ou as características da área protegida, nomeadamente a introdução de espécies animais ou vegetais exóticas, as quais, quando destinadas a fins agro-pecuários, devem ser expressamente identificadas, as actividades agrícolas, florestais, industriais, mineiras, comerciais ou publicitárias, a execução de obras ou empreendimentos públicos ou privados, a extracção de materiais inertes, a utilização das águas, a circulação de pessoas e bens e o sobrevoo de aeronaves”.

Como se pode ver estamos, de facto, em presença de conceitos que surgem na sequencia uns dos outros, sendo que alguns, como o conceito de área protegida ou o de áreas classificadas, em sentido amplo, podem abranger todos os outros.
Resta agora fazer uma breve referencia ao Decreto-lei 142/2008, de 24 de Julho que criou a Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN) de forma a juntar a Reserva Ecológica Nacional (REN), a Reserva Agrícola Nacional (RAN) e o domínio público hídrico com as áreas classificadas.
O objectivo da RFCN é garantir a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, proteger os recursos naturais, promover a continuidade espacial e a integração e desenvolvimento das actividades humanas.
O decreto-lei estrutura também o Sistema Nacional de Áreas Classificadas, constituído pelas áreas protegidas, pelas áreas classificadas que integram a Rede Natura 2000 e por outras áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais