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sexta-feira, 22 de maio de 2009

A Constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?

Verdes são também os direitos do homem, pois eles constituem o fundamento de uma protecção adequada e completa do ambiente, respondendo aos “novos desafios” colocados pelas modernas sociedades, sempre em busca da realização da dignidade da pessoa humana.”
As preocupações ecológicas e ambientais começaram mais intensamente nos anos 70, com a crise do petróleo, pois foi nessa altura que as sociedades tiveram consciência dos limites do crescimento económico e da esgotabilidade dos recursos naturais.
O Estado Social não se preocupava com estas questões, sendo seu objectivo o crescimento económico, todavia o sistema não conseguia resolver os novos problemas, principalmente as ameaças ambientais.
Esta crise, demonstrou que as questões ambientais eram um problema de todas as sociedades. Em resposta a esta situação tomaram-se atitudes extremistas.
Nos anos 70 apareceram partidos ecologistas que colocavam a ecologia como resolução para todos os problemas políticos, surgindo assim vários partidos verdes.
Actualmente, a partir dos anos 80, 90 a situação deixou de ser tão extremista e as questões ambientais deixaram de ser problemas apenas dos partidos.
As preocupações ecológicas dividiram-se em dois níveis.
Num primeiro nível trata-se da dimensão individual, os cidadãos ganham consciência de que devem contribuir de uma modo mais activo para a protecção da natureza. È uma tomada de consciência individual da questão ambiental.
Num segundo nível, trata-se da dimensão institucional, multiplicam-se e desenvolvem-se os movimentos ambientalistas, de departamentos governamentais ligados ao ambiente, de entidades administrativas ligadas à defesa ambiental.
Cumpre agora analisar a dimensão axiológica da questão ambiental.
Também aqui temos que dividir em duas questões fundamentais.
Uma primeira questão diz respeito ao direito ao ambiente como direito do Homem, que integra a terceira geração de direitos fundamentais.
A dignidade da pessoa humana exige um esforço de adaptação às novas circunstâncias, , constituindo a dimensão histórica dos direitos humanos um modo de realização da sua dimensão axiológica. Consequentemente veremos como foram evoluindo as gerações de direitos fundamentais, tratando-se neste caso de momentos históricos de realização dos direitos dos indivíduos. Não pretendem substituir-se às gerações anteriores, constituem, sim estádios sucessivos de desenvolvimentos dos direitos do homem.
No Estado Liberal surge a primeira geração de direitos fundamentais, inclui as liberdades fundamentais e os direitos civis e políticos, liberdade de expressão, liberdade religiosa, etc… . O que se pretendia tutelar era a protecção do indivíduo em relação ao Estado, através da sua não intervenção na esfera privada.
No Estado Social, começou uma segunda geração de direitos fundamentais, apareceram os direitos sociais, direito ao trabalho, à educação, etc…O que se pretendia tutelar era a protecção dos indivíduos numa óptica social, realizada através da função administrativa.
No Estado Pós- Social apareceu a terceira geração de direitos fundamentais, que são novos domínios da vida da sociedade, como por exemplo o ambiente e à qualidade de vida e de protecção individual, também se incluem aqui as garantias individuais de procedimento.
Uma segunda questão diz respeito à protecção do ambiente como problema do Estado. Assim sendo, devido ao aparecimento da tutela do ambiente, o Estado moderno passou a ser denominado por Estado do ambiente, ou Estado protector do ambiente.
Quanto a esta problemática a doutrina tende a dividir-se em duas posições fundamentais.
Há quem defenda a inconsciência ecológica, por outro lado, numa óptica oposta, há quem defenda o totalitarismo ambiental ou ecofundamentalismo.
Seguindo Vasco Pereira da Silva, o direito é uma realidade humana que regula as relações entre as pessoas. Não se deve confundir o domínio dos direitos individuais com os da tutela jurídica objectiva.
No Direito do Ambiente existem direitos subjectivos de pessoas relativamente ao meio-ambiente, como também a tutela objectiva de bens ambientais.
Consequentemente, o professor defende que a melhor via para proteger a natureza é através da protecção jurídica individual. Partindo dos direitos fundamentais e de que as normas reguladoras do ambiente se destinam também à protecção dos interesses dos particulares, que são titulares de direitos subjectivos públicos. Portanto o que se pretende aqui é a subjectivização da defesa do ambiente.
A melhor forma para se conseguir a defesa ambiental é através dos direitos fundamentais, a consagração de um direito fundamental ao ambiente garante a defesa contra agressões ilegais.
No âmbito do Direito do Ambiente vão aparecer situações de colisão de direitos, deve resolver-se este problema através do método da concordância prática, ponderando todos os valores constitucionais aplicáveis, preservando assim a Constituição.
Por conseguinte, deve entender-se que a subjectivização da preservação do ambiente, deve ser acompanhada de uma tutela objectiva dos bens ecológicos, como bens jurídicos necessitados de tutela no quadro das relações jurídicas humanas.
A protecção da natureza e do meio ambiente constitui uma tarefa fundamental do Estado, art.º 9.º, alíneas d) e e) CRP, é um princípio jurídico objectivo que se impõe ao sistema, é uma norma programática que fixa um programa de actuação jurídico - estadual.
Além deste direito, a CRP consagra o direito ao ambiente como um direito fundamental de natureza análoga art. 66.º CRP. Trata-se de um direito subjectivo, é uma posição substantiva de vantagem dos indivíduos dirigidas contra o Estado e poder público.
Os direitos fundamentais têm uma dupla vertente. São direitos subjectivos e constituem elementos fundamentais da ordem objectiva da comunidade.
O Direito ao Ambiente é um direito subjectivo, é um direito de defesa contra agressões ilegais na esfera individual protegida pela CRP.
As relações jurídicas ambientais são relações multilaterais, que envolvem vários sujeitos em cada um dos lados.
Neste domínio, o particular é titular de direitos subjectivos públicos que integram uma relação jurídica administrativa multilateral, que tem como sujeitos a Administração, o poluidor e a vítima da poluição. O direito de intervenção dos particulares vem consagrado no art. 53.º, n.º 2, alínea a) CPA.
As relações jurídicas ambientais abrangem entidades privadas, entidades públicas e entidades públicas e privadas.
Deste modo, conclui-se que a CRP também é verde por nossa causa, pois assim podemos fomentar um melhor ambiente e uma melhor qualidade de vida para nós e para as gerações vindouras.

quarta-feira, 20 de maio de 2009

Tiro aos pombos

Actualmente a preocupação com a protecção ambiental tem uma grande relevância.
A acção humana é fortemente condicionada, devido às preocupações ambientais pretende-se a preservação da natureza e da própria humanidade. O Homem actua aproveitando os recursos de forma racional para que possa haver uma renovação dos recursos naturais.
A preservação da natureza tem vindo a assumir um importante papel através dos direitos administrativos dos Estados, assumindo-se estas entidades como protectoras da natureza e do ambiente, da imposição de deveres aos particulares, e das normas de direito sancionatório.
O direito internacional público também tem dado um forte contributo para acautelar o ambiente através dos princípios fundamentais, actualmente tende a haver uma maior cooperação em matéria ambiental.
A preservação da natureza divide-se em várias categorias, sendo uma delas a “dos Direitos dos Animais”, pretende-se assim preservar certas espécies do reino animal.
A lógica de defesa dos direitos dos animais recai essencialmente sobre dois princípios.
Em primeiro lugar temos o princípio da não extinção das espécies; em segundo lugar temos o princípio do não sofrimento desnecessário dos animais, proibindo-se as práticas caprichosas, como por exemplo o tiro aos pombos.
Em relação ao direito do ambiente os animais são protegidos de forma indirecta, uma vez que são protegidos como elemento fundamental da natureza.
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais é fundamental para a defesa do reino animal, consagra direitos fundamentais para os animais como o direito à vida (art. 1.º), o direito à integridade física (art.3.º, al.a)), o direito à liberdade (art.4.º,al.a)), o direito ao respeito (art.2.º,al.a)), etc…
O que distingue o Homem dos animais é o facto do primeiro ser um animal racional, sendo que só este tem personalidade e capacidade jurídica, sendo titular de situações jurídicas.
Os animais são apenas objecto de situações jurídicas, não sendo sujeitos dessas mesmas situações.
Neste campo, não importa distinguir qual a categoria que deve prevalecer, se o animais racional, se os animais irracionais, o que cumpre determinar é que há limites na conduta humana, limites esses que são impostos com o objectivo de defender os animais.
Quando falamos de direitos dos animais podemos fazê-lo em dois sentidos, num primeiro sentido, enquanto parte integrante do Direito da Natureza que se destina a proteger os animais, e num segundo sentido, enquanto conjunto de deveres que recaem sobre as pessoas.
A defesa do ambiente e da natureza também vem consagrada na Constituição da Republica Portuguesa (CRP). O art. 66.º CRP consagra o direito ao ambiente e à qualidade de vida. Trata-se de um direito fundamental de natureza análoga.
Os Estados têm vindo a desenvolver a sua legislação de modo a proteger a natureza. Um bom exemplo é a Lei de Protecção dos Animais, Lei n.º 92/95.
Segundo o disposto no art.º 1.º, n.º 1 desta lei “são proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos sem necessidade, a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.”
Analisando este artigo podemos considerar dois aspectos fundamentais. Em primeiro lugar trata-se de uma actividade de sofrimento ou de morte dos animais; em segundo lugar é uma actividade levada a cabo sem necessidade.
O art.º 3.º da referida lei apresenta um elenco tipológico de práticas proibidas.
Na prática de tiro aos pombos identificamos estes dois elementos.
Assim sendo, estamos perante uma conduta humana de violência contra os animais e não há nenhum motivo que a justifique.
Analisando a dimensão material da prática de tiro aos pombos podemos concluir que se trata de uma conduta proibida, conduta essa que provoca a morte, o sofrimento ou graves lesões dos pombos. Normalmente esta prática provoca a morte dos pombos, todavia, este resultado nem sempre se verifica, podendo apenas o tiro provocar ferimentos nas aves. Também os ferimentos são abrangidos por esta norma, pois também provocam sofrimento desnecessário.
Quando interpretamos este artigo temos de ter presente a noção de animal, e para isso temos de interpretar restritivamente este conceito, sendo elementos do reino animal os que sejam susceptíveis de experimentar a dor física.
Tal como já foi referido, a prática de tiro aos pombos não se reveste de carácter de necessidade, pelo contrário trata-se de uma actividade desportiva em que o único objectivo é valorizar a pontaria do atirador.
Não se trata de uma prática necessária, uma vez que não é necessária para a alimentação humana, não é imprescindível a nível ambiental porque a renovação dos eco - sistemas não implica a destruição das espécies, não é fundamental como tradição portuguesa, não é necessária uma vez que existe uma alternativa, podendo a prática ser realizada substituindo os pombos por pratos ou hélices.
A CRP é uma constituição ambiental, tem normas de protecção do ambiente. Consequentemente os particulares devem actuar de modo a não contrariar os princípios fundamentais e o legislador deve defender a natureza da actuação humana.
Tanto a Declaração Universal dos Direitos dos Animais como Lei de Protecção dos Animais consagram o direito à vida destes seres, logo não havendo uma situação de necessidade as espécies não podem ser mortas, se isto de verificar estamos perante um biocídio, trata-se da morte dos animais sem justificação, sem necessidade.
No caso do tiro aos pombos trata-se de uma prática ilegal e nem sequer há costume contra- legem que fundamente esta actividade.
O costume é uma prática reiterada com convicção de obrigatoriedade, esta prática não se trata de uma actividade habitual, e não está associada a uma convicção de obrigatoriedade, mas sim a uma convicção de ilicitude.
Apesar da Lei de Protecção dos Animais não apresentar sanções específicas, a estas situações aplicam-se as sanções gerais do Direito Civil e do Direito Administrativo.
A prática de tiro aos pombos não está inserida numa relação jurídica puramente administrativa.
A Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça é uma entidade de natureza privada, todavia tem o estatuto de utilidade desportiva, tendo assim alguns poderes de natureza pública. Neste caso a Federação actuou como parte, não emitiu quaisquer actos administrativos, consequentemente como não actuou dentro dos seus poderes de autoridade não se trata aqui de uma competência exclusiva dos tribunais administrativos podendo os tribunais comuns ser competentes.
Da análise deste acórdão conclui-se que a prática de tiro aos pombos é uma prática ilegal. Os pombos são animais dignos de tutela e protecção, por conseguinte não havendo nenhuma causa que justifique e torne necessária a morte destes animais estamos perante uma prática ilícita e atroz.

terça-feira, 19 de maio de 2009

8.ª tarefa – O ORDENAMENTO DO TERRITÒRIO VERDE

O desenvolvimento dentro da conservação, trata-se de uma planificação da política do ambiente que se repercute no ordenamento do território, visando a realização eficaz de uma estratégia de preservação ambiental.
Todas as políticas que envolvam aproveitamento de espaço têm reflexos sobre a envolvente ambiental.
A protecção do ambiente está relacionada com o ordenamento do território, pois toda a actividade humana se compatibiliza com princípios ambientais, nomeadamente o desenvolvimento sustentável.
Relativamente a este aspecto há duas teses contrapostas que fundamentam a relevância das preocupações ambientais no ordenamento do território.
Há uma tese que defende a subsunção política ambiental à esfera do ordenamento do território, sendo este planeamento uma política global que condiciona o que é digno de protecção ambiental.
Contudo, há teses que defendem que é a estratégia ambiental a principal preocupação da actividade da Administração, sobrepondo-se a defesa ambiental às finalidades de ordenamento do território, que é fortemente condicionado.
Parece que não é de aceitar nenhuma destas teses, uma vez que é necessária uma posição intermédia.
O ordenamento do território é visto como uma política instrumental e horizontal, abrangendo todas as políticas que são geograficamente concretizadas, coordena os planos, a política industrial, de transportes e de obras públicas.
A protecção ambiental é uma política e um ramo de direito substantivos, é vertical face ao ordenamento do território, tendo estas questões vindo a ganhar relevância ao longo dos tempos.
No início, havia um progresso ilimitado das economias, as medidas ambientais incidiam apenas sobre a protecção dos recursos naturais devido à diversidade ou especificidade e raridade, não havia qualquer restrição ao desenvolvimento nacional.
Numa fase posterior passou a haver uma maior preocupação com os índices de poluição, passando a preocupação ambiental a dirigir-se essencialmente para os poluidores, as autoridades passaram a ter uma intervenção correctiva, trata-se do princípio do poluidor- pagador.
A actuação das autoridades recai também no princípio da prevenção, sendo a sua base a planificação das actividades humanas no espaço físico aproveitando de forma racionalizada os recursos físicos.
Existem planos que se fundam numa articulação entre o ordenamento do território e o ambiente, procura-se uma articulação racional do conjunto das potencialidades económicas, físicas e infra-estruturais.
O art. 62.º, n.º2 alínea b) CRP consagra a articulação entre a vertente da protecção ambiental e a vertente da promoção do ordenamento do território.
Todos têm direito a um ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, para isto, o Estado tem o dever de preservar o meio ambiente não actuando nefastamente contra ele, tem igualmente o dever de agir promovendo a sua gestão e conservação através do ordenamento do território, criando parques e reservas naturais, aproveitando os recursos de forma racional para acautelar a sua renovação.
A lei de bases do ambiente também apresenta uma estreita ligação entre planeamento territorial e matéria ambiental, nomeadamente no seu art.3.º, alínea c) que enuncia um princípio geral de participação da sociedade na formulação e execução ambiental e também na planificação territorial. A alínea d) do mesmo artigo consagra a unidade de gestão nas áreas de ambiente e ordenamento.
O art. 4.º, alínea a) enuncia o primeiro objectivo de política ambiental, sendo este o desenvolvimento económico e social auto-sustentado e a expansão das áreas urbanas.
O art. 27.º apresenta como instrumentos da política do ambiente o plano nacional (alínea b)), o ordenamento integrado do território a nível regional e municipal (alínea c)).
Também relativamente às Áreas Protegidas, a Reserva Ecológica Nacional e a Reserva Agrícola Nacional apresentam regras que conjugam o planeamento territorial com as preocupações ambientais.
Relativamente à REN, no seu art. 10.º os terrenos integrados na Reserva Ecológica são obrigatoriamente identificados em todos os instrumentos que definem a ocupação física do território, planos de ordenamento, planos directores municipais e planos de urbanização.
No que toca à RAN, o seu art. 33.º obriga à instrução de todos os planos com a carta da RAN, aprovada pelas Comissões Regionais da Reserva Agrícola.
Pode concluir-se que de um ponto de vista formal existe inter relação entre o planeamento territorial e as questões ambientais, todavia, na prática, tende a haver alguma relutância quanto a estas questões.
Figuras como a RAN e a REN e como as Áreas Protegidas põem em causa o valor económico e social do solo.
Estas preocupações ambientais chocam com o direito à propriedade privada. Trata-se de um direito fundamental de natureza análoga, todavia este direito não é absoluto, podendo ser limitado em certas situações.
A causa desta atitude de hostilidade perante a articulação das questões ambientais com o ordenamento do território por parte dos particulares, deve-se principalmente ao facto de não ser assegurado o direito de participação consagrado constitucionalmente (arts.º 9.º, alínea c), 65.º/5, 267.º/1, 268.º/1/2). Se os particulares pudessem exercer o seu direito atempadamente e não numa fase posterior poderiam reagir de forma diferente. Na prática os particulares intervêm no processo na fase final do mesmo, em que os resultados já estão praticamente decididos pela equipa de elaboração do plano.

quarta-feira, 25 de março de 2009

Animaizinhos

Todos os seres, humanos ou não humanos, têm direito a uma existência digna, segura, livre de medo e de sofrimento.
O que distingue os seres humanos dos seres não humanos, será a racionalidade, a capacidade de sentir dor e sofrimento?
Não podemos simplesmente fazer a destrinça entre humanos e não humanos com base na racionalidade, pois também o ser humano tem períodos na vida de incapacidade e dependência na forma de recorrer à linguagem e à sua razão, por isso, nestas fases, velhice, doença, infância, a tutela dos seus interesses deve recair não sobre o facto de serem animais racionais, mas sobre outros critérios.
Do ponto de vista jurídico, o que distingue os animais dos humanos é o facto dos primeiros serem unicamente objecto de situações jurídicas, não sendo sujeitos das mesmas, enquanto os segundos, têm personalidade jurídica (susceptibilidade de serem titulares de situações jurídicas) e capacidade jurídica (medida da titularidade dessas situações jurídicas). Com esta distinção, fica claro que não se podem equiparar os animais às pessoas relativamente à personalidade e capacidade jurídica. Os animais acabam por ter reflexos indirectos da tutela jurídica que lhes é indirectamente dispensada, uma vez que retiram vantagem das normas legais que lhes são favoráveis, limitando assim a actuação humana.
A capacidade de sofrimento é vista como um pré-requisito para a existência de interesses, é o que leva à igualdade de consideração de interesses entre humanos e animais, o que leva a conferir-lhes valoração ética, logo, se um ser não for capaz de sofrer não há nada a tomar em consideração do ponto de vista ético.
O sofrimento cruel e desnecessário que recai sobre os animais levou ao desenvolvimento jurídico, passando a haver uma tutela mais notória. A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, no artigo 3.º nº1 e 2 proíbe os maus tratos e actos cruéis e restringe a morte a casos de necessidade, pois não se pode levar a defesa dos animais ao ponto de colocar em causa a subsistência humana.
Os animais não devem sofrer, tem de continuar-se a combater a humanização forçada dos animais e do seu habitat, a exploração ostensiva do seu sofrimento, o seu uso em experiências de hibridização e de apuramento de raças, a sua utilização em espectáculos e exibições…
Porque continuamos nós humanos a provocar sofrimento aos animais se também temos a capacidade de sofrer?
Nas palavras de Richard Rorty, “ O simples facto de sermos humanos não nos faz partilhar um elo comum. Porque a única coisa que partilhamos com todos os outros seres humanos é o mesmo que partilhamos com todos os outros animais- a capacidade de experimentar dor.”
A dignidade dos animais é uma verdadeira questão de justiça que tem vindo a desenvolver-se através do aparecimento de legislação, como por exemplo da Lei de Protecção dos Animais, Lei 92/95), da Declaração Universal dos Direitos dos Animais…
Serão os animais irracionais assim tão irracionais?
Parece que não, um estudo científico de um chimpanzé, num jardim zoológico sueco revelou que também estes animais têm capacidade de antecipação dos estados emocionais futuros e de planeamento, características que se pensavam ser exclusivas dos humanos.
Conclui-se assim, que o animal racional tem o dever de tratar com DIGNIDADE o animal não tão irracional como se pensava até à actualidade.