As políticas de ordenamento do território e urbanismo são uma incumbência, em geral, do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais através de acção coordenada. A entidade estadual concretamente responsável por este domínio é o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do desenvolvimento Regional.
O legislador constitucional consagrou expressamente a defesa do meio ambiente como tarefa fundamental do Estado nos artigos 9º e 66º CRP. Um dos modos de assegurar uma utilização racional dos recursos naturais é através dos instrumentos de gestão territorial, que procuram assegurar um concreto ordenamento do território nacional.
Nesta matéria temos que ter em conta alguma legislação relevante, como a lei de Bases da política de Ordenamento do Território e do Urbanismo (lei nº48/99, alterada pela lei nº54/2007) e o DL 380/99 que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Uns dos instrumentos são os planos Especiais do Ordenamento do Território (PEOT), regulados nos artigos 42º e seguintes do DL 380/99, sendo estes elaborados pela administração central, constituindo um meio supletivo de intervenção do governo, art.42º nº1 e 2 do referido Decreto-lei.
Actualmente existe quatro planos especiais: os planos de ordenamento de áreas protegidas; os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas; os planos de ordenamento da orla costeira; e os planos dos estuários, como constam do art. 42º nº3 do DL 380/99. A elaboração dos planos especiais de ordenamento do território é determinada por resolução do conselho de ministros, obedecendo às formalidades estabelecidas no art. 46º nº2 do decreto-lei 380/99. Segundo o art. 50º os planos especiais de ordenamento do território vigoram enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela por instrumentos de âmbito nacional dos interesses públicos que visam salvaguardar.
Os planos especiais de ordenamento do território estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais fixando os seus usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território. Não se procura vedar a utilização dos recursos naturais, mas sim promover o uso sustentável destes. Este instrumento surge assim como uma aplicação prática do principio do desenvolvimento sustentável na utilização do território nacional.
Estes planos são de âmbito nacional, vinculando entidades públicas e privadas, através do qual se pode concluir que o legislador confere uma função de relevo à política pública do ambiente e à sua defesa.
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domingo, 24 de maio de 2009
sexta-feira, 22 de maio de 2009
Diferenças Verdes (12.ª tarefa)
Nesta tarefa cabe então distinguir as áreas pertencentes à Rede Fundamental de Conservação da Natureza. Esta é composta por uma zona de protecção especial, uma área protegida, uma área REN, uma área RAN, um parque natural e uma área classificada, utilizando sempre como principal fonte a legislação disponível.
Começando pelas zonas de protecção especial, podemos referir desde logo que estas integram a rede natura 2000 e são definidas como áreas de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou estabelecimento do estado de conservação das populações de determinadas espécies de aves e dos seus habitats, isto com base no art. 3º do DL 140/99 de 24 de Abril.
Relativamente às áreas protegidas e como se pode retirar do art. 10º do DL 142/2008 de 24 de Julho, são susceptíveis de corresponder a áreas protegidas as áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor cientifico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas especificas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar. A classificação de uma área protegida assume diversas formas, isto é, pode ser de âmbito nacional, regional ou local, obedecendo ao disposto nos artigos 14º e 15º consoante os casos.
No que diz respeito ao parque natural, este encontra-se definido no art. 17º do DL 142/2008, como uma área que contenha predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender da actividade humana assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços.
Em relação às áreas classificadas, segundo o art.3º alínea a) do decreto-lei anteriormente referido, são definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade são objecto de regulamentação específica.
A Rede Fundamental de Conservação da Natureza é composta para além dos conceitos já avançados, pela Reserva Ecológica Nacional (REN) e pela Reserva Agrícola Nacional (RAN) que se encontram regulados pelo DL 168/2008 de 22 de Agosto. A área REN, assume como principais objectivos, os descritos no art. 2º nº3 de referido diploma, dos quais se destaca os de protecção dos recursos naturais, água e solo e salvaguarda de sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao hidrológico terrestre, que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento das actividades humanas e de prevenção e redução dos efeitos da degradação da recarga de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias ou de erosão hídrica do solo. A REN deve ser considerada como instrumento fundamental na conservação da natureza e no ordenamento do território, uma vez que visa regular o uso de áreas particularmente sensíveis do ponto de vista ambiental de forma a impedir a degradação. Em relação a RAN, esta destina-se a defender as áreas de maiores potencialidades agrícolas, ou que foram objecto de importantes investimentos destinados a aumentar a sua capacidade produtiva, tendo como objectivo o progresso e a modernização da agricultura portuguesa.
Concluímos então que embora todos estes conceitos possam diferir entre si, todos pretendem contribuir para a conservação do meio ambiente.
Começando pelas zonas de protecção especial, podemos referir desde logo que estas integram a rede natura 2000 e são definidas como áreas de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou estabelecimento do estado de conservação das populações de determinadas espécies de aves e dos seus habitats, isto com base no art. 3º do DL 140/99 de 24 de Abril.
Relativamente às áreas protegidas e como se pode retirar do art. 10º do DL 142/2008 de 24 de Julho, são susceptíveis de corresponder a áreas protegidas as áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor cientifico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas especificas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar. A classificação de uma área protegida assume diversas formas, isto é, pode ser de âmbito nacional, regional ou local, obedecendo ao disposto nos artigos 14º e 15º consoante os casos.
No que diz respeito ao parque natural, este encontra-se definido no art. 17º do DL 142/2008, como uma área que contenha predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender da actividade humana assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços.
Em relação às áreas classificadas, segundo o art.3º alínea a) do decreto-lei anteriormente referido, são definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade são objecto de regulamentação específica.
A Rede Fundamental de Conservação da Natureza é composta para além dos conceitos já avançados, pela Reserva Ecológica Nacional (REN) e pela Reserva Agrícola Nacional (RAN) que se encontram regulados pelo DL 168/2008 de 22 de Agosto. A área REN, assume como principais objectivos, os descritos no art. 2º nº3 de referido diploma, dos quais se destaca os de protecção dos recursos naturais, água e solo e salvaguarda de sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao hidrológico terrestre, que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento das actividades humanas e de prevenção e redução dos efeitos da degradação da recarga de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias ou de erosão hídrica do solo. A REN deve ser considerada como instrumento fundamental na conservação da natureza e no ordenamento do território, uma vez que visa regular o uso de áreas particularmente sensíveis do ponto de vista ambiental de forma a impedir a degradação. Em relação a RAN, esta destina-se a defender as áreas de maiores potencialidades agrícolas, ou que foram objecto de importantes investimentos destinados a aumentar a sua capacidade produtiva, tendo como objectivo o progresso e a modernização da agricultura portuguesa.
Concluímos então que embora todos estes conceitos possam diferir entre si, todos pretendem contribuir para a conservação do meio ambiente.
segunda-feira, 27 de abril de 2009
A Constituição é verde or causa da natureza ou por nossa causa?
Relativamente a esta tarefa, parece-me pertinente, começar por analisar qual a perspectiva constitucional do Direito do Ambiente. Partindo depois, para uma análise comparativa entre as perspectivas antropocêntrica e ecocêntrica do direito do Ambiente.
Podemos retirar da letra do art. 66º que a Constituição da Republica Portuguesa flecte para uma perspectiva antropocêntrica, posição que encontra eco nas palavras dos constitucionalistas Vital Moreira e Gomes Canotilho, quando referem que a Constituição estabelece, a articulação entre ambiente e qualidade de vida, considerando o ambiente como um “valor em si” na medida em que também o é para a manutenção da existência e alargamento da felicidade dos seres humanos (teleologia antropocêntrica). A compreensão antropocêntrica de ambiente, justifica a consagração do Direito do Ambiente como um direito fundamental, o que constitui uma relativa originalidade em direito constitucional comparado.
O Direito do Ambiente por um lado é, desde logo, um direito negativo, ou seja um direito à abstenção, por parte do Estado e de terceiros, de acções ambientalmente nocivas, e nesta dimensão negativa, o direito ao ambiente é seguramente um dos direitos de natureza análoga, sendo-lhe aplicado o regime dos direitos, liberdades e garantias por força do art.17º CRP. Por outro lado, trata-se de um direito positivo a uma acção do Estado, no sentido de defender o ambiente e de controlar as acções poluidoras deste, impondo-lhe as correspondentes obrigações políticas, legislativas, administrativas e penais.
Importante contributo nesta matéria, o da Prof. Carla Amado Gomes, que elenca alguns pontos que “apontariam até, numa leitura mais desatenta, para uma visão predominantemente ecocêntrica”. Dos quais se destacam: salvaguardar a integridade dos recursos naturais, prevenir lesões irreversíveis que afectem a sua capacidade regenerativa, promover condições para a existência de um equilíbrio ecológico que é fonte de bem-estar para o Homem, na medida em que também ele é parte integrante da Lei fundamental e que comprovam a valoração constitucional do bem jurídico ambiente. O facto de numa leitura desatenta, apontar para uma visão predominantemente ecocêntrica, que não é inquestionável, antes pelo contrário, devem tomar-se em consideração três factores:
- A revisão constitucional de 1997 aditou à alínea d) do nº2 do art.66.º, um segmento em que se introduz o princípio da solidariedade intergeracional no domínio do ordenamento jurídico ambiental. Este aditamento, além de poder configurar o inicio de uma viragem legislativa no sentido e um antropocentrismo alargado, tem como corolário um outro princípio, de utilização racional dos recursos naturais, na perspectiva de possibilitar o seu aproveitamento pelas gerações futuras. Ou seja, o carácter transgeracional dos bens ambientais gera deveres para com as gerações vindouras, obrigando a um cuidado acrescido na gestão dos mesmos;
- Além dos usuários, há por todo o resto da população mundial, viva, cuja possibilidade de usufruir dos recursos naturais pode ser posta em causa em virtude de utilizações menos racionais. Isto acontece, quer por força dos fenómenos de poluição transfronteiriça, quer em consequência do princípio de interdependência que rege os ecossistemas. Por isso de adoptou como principio, no domínio do Direito do Ambiente, o lema da cooperação internacional, art.3º b) da LBA e, ainda que de forma indirecta, o art.81º l) da CRP;
- Por fim destacaríamos a especial sensibilidade dos bens naturais, maxime dos recursos condicionalmente renováveis e não renováveis. O meio ambiente é um campo de intervenção em que uma actuação imponderada pode causar danos absolutamente irreversíveis, não só para a Natureza como para a espécie humana.
Para concluir parece-me de grande importância referir a posição do Prof. Vasco Pereira da Silva, que defende um antropocentrismo ecológico, que rejeita uma qualquer visão meramente instrumentalizadora, economicista ou utilitária da Natureza, ao considerar não apenas que o ambiente deve ser tutelado pelo Direito, como também que tal preservação é uma condição da realização da dignidade da pessoa humana.
Podemos retirar da letra do art. 66º que a Constituição da Republica Portuguesa flecte para uma perspectiva antropocêntrica, posição que encontra eco nas palavras dos constitucionalistas Vital Moreira e Gomes Canotilho, quando referem que a Constituição estabelece, a articulação entre ambiente e qualidade de vida, considerando o ambiente como um “valor em si” na medida em que também o é para a manutenção da existência e alargamento da felicidade dos seres humanos (teleologia antropocêntrica). A compreensão antropocêntrica de ambiente, justifica a consagração do Direito do Ambiente como um direito fundamental, o que constitui uma relativa originalidade em direito constitucional comparado.
O Direito do Ambiente por um lado é, desde logo, um direito negativo, ou seja um direito à abstenção, por parte do Estado e de terceiros, de acções ambientalmente nocivas, e nesta dimensão negativa, o direito ao ambiente é seguramente um dos direitos de natureza análoga, sendo-lhe aplicado o regime dos direitos, liberdades e garantias por força do art.17º CRP. Por outro lado, trata-se de um direito positivo a uma acção do Estado, no sentido de defender o ambiente e de controlar as acções poluidoras deste, impondo-lhe as correspondentes obrigações políticas, legislativas, administrativas e penais.
Importante contributo nesta matéria, o da Prof. Carla Amado Gomes, que elenca alguns pontos que “apontariam até, numa leitura mais desatenta, para uma visão predominantemente ecocêntrica”. Dos quais se destacam: salvaguardar a integridade dos recursos naturais, prevenir lesões irreversíveis que afectem a sua capacidade regenerativa, promover condições para a existência de um equilíbrio ecológico que é fonte de bem-estar para o Homem, na medida em que também ele é parte integrante da Lei fundamental e que comprovam a valoração constitucional do bem jurídico ambiente. O facto de numa leitura desatenta, apontar para uma visão predominantemente ecocêntrica, que não é inquestionável, antes pelo contrário, devem tomar-se em consideração três factores:
- A revisão constitucional de 1997 aditou à alínea d) do nº2 do art.66.º, um segmento em que se introduz o princípio da solidariedade intergeracional no domínio do ordenamento jurídico ambiental. Este aditamento, além de poder configurar o inicio de uma viragem legislativa no sentido e um antropocentrismo alargado, tem como corolário um outro princípio, de utilização racional dos recursos naturais, na perspectiva de possibilitar o seu aproveitamento pelas gerações futuras. Ou seja, o carácter transgeracional dos bens ambientais gera deveres para com as gerações vindouras, obrigando a um cuidado acrescido na gestão dos mesmos;
- Além dos usuários, há por todo o resto da população mundial, viva, cuja possibilidade de usufruir dos recursos naturais pode ser posta em causa em virtude de utilizações menos racionais. Isto acontece, quer por força dos fenómenos de poluição transfronteiriça, quer em consequência do princípio de interdependência que rege os ecossistemas. Por isso de adoptou como principio, no domínio do Direito do Ambiente, o lema da cooperação internacional, art.3º b) da LBA e, ainda que de forma indirecta, o art.81º l) da CRP;
- Por fim destacaríamos a especial sensibilidade dos bens naturais, maxime dos recursos condicionalmente renováveis e não renováveis. O meio ambiente é um campo de intervenção em que uma actuação imponderada pode causar danos absolutamente irreversíveis, não só para a Natureza como para a espécie humana.
Para concluir parece-me de grande importância referir a posição do Prof. Vasco Pereira da Silva, que defende um antropocentrismo ecológico, que rejeita uma qualquer visão meramente instrumentalizadora, economicista ou utilitária da Natureza, ao considerar não apenas que o ambiente deve ser tutelado pelo Direito, como também que tal preservação é uma condição da realização da dignidade da pessoa humana.
1+1=1!! 1ª tarefa
Em Direito do Ambiente, existe uma extensa listagem de princípios jurídicos ambientais, não apenas no texto constitucional, art. 66.º nº2 CRP, como também na Lei de Bases do Ambiente, artigos 2º e 3º.
No que diz respeito ao princípio da prevenção, este define-se como um princípio basilar do direito ambiental pela simples constatação de que é bem mais eficiente e barato prevenir danos ambientais, do que repará-los.
A dimensão preventiva deve presidir os objectivos da política ambiental, contudo a Prof. Ana Gouveia defende a ideia de que a precaução aparece ligada á protecção de grupos e elementos sensíveis dos ecossistemas e justifica, por exemplo, a criação de reservas naturais, impõe-nos a necessidade de diferenciar o conteúdo densificador dos dois princípios.
Numa aproximação, a diferenciação molda-se no seguinte: a precaução deve actuar a montante de qualquer previsibilidade de ocorrência do dano, pelo que todo o que ultrapasse tais momentos já não deve ser considerado precaução, mas sim prevenção que actua à jusante, bastando com a evidência do dano.
Para Vasco Pereira Da Silva, preferível á separação entre a prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos é a construção de uma noção ampla de prevenção, adequada a resolver os problemas com que se defronta o jurista do ambiente.
Para tal, avança não só razões de ordem linguística como de conteúdo material, considerando inapropriado utilizar como critério de distinção “risco vs perigo”, já que actualmente as lesões ambientais são o resultado de um concurso de causas em que é impossível distinguir rigorosamente factos naturais de comportamentos humanos.
Refira-se que, e isto em resultado das conclusões chegadas, Carla Amado Gomes considera que o principio da precaução deverá ser entendida como aprofundamento do principio da prevenção, modulado pelo principio da proporcionalidade em função da ponderação entre aquilo que se protege e a forma como se protege.
Expostas as posições doutrinárias, entende-se que não se vê razão alguma para que o princípio da precaução seja dogmaticamente autonomizado. Pese embora tudo isto, tem havido esforços visando demonstrar o conteúdo máximo deste princípio, situando-se em dois níveis:
- O primeiro, que legitima a intervenção à montante de qualquer cientificidade evidente na determinação de nexo causal entre comportamento ou actividade humana e o seu efeito ambiental degradante;
- O segundo, que o ónus da prova de que uma certa lesão ambiental poderá ser considerado como resultado de uma acção humana cabe agora ao poluidor. Relevando um nível predominantemente material, isto significa a inversão do ónus da prova em termos procedimentais e processuais, pois remete-se para quem coloca bens ambientais em risco ou em perigo a obrigação de a não lesão do ambiente como decorrência de uma certa actividade por si a desenvolver.
No que diz respeito ao princípio da prevenção, este define-se como um princípio basilar do direito ambiental pela simples constatação de que é bem mais eficiente e barato prevenir danos ambientais, do que repará-los.
A dimensão preventiva deve presidir os objectivos da política ambiental, contudo a Prof. Ana Gouveia defende a ideia de que a precaução aparece ligada á protecção de grupos e elementos sensíveis dos ecossistemas e justifica, por exemplo, a criação de reservas naturais, impõe-nos a necessidade de diferenciar o conteúdo densificador dos dois princípios.
Numa aproximação, a diferenciação molda-se no seguinte: a precaução deve actuar a montante de qualquer previsibilidade de ocorrência do dano, pelo que todo o que ultrapasse tais momentos já não deve ser considerado precaução, mas sim prevenção que actua à jusante, bastando com a evidência do dano.
Para Vasco Pereira Da Silva, preferível á separação entre a prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos é a construção de uma noção ampla de prevenção, adequada a resolver os problemas com que se defronta o jurista do ambiente.
Para tal, avança não só razões de ordem linguística como de conteúdo material, considerando inapropriado utilizar como critério de distinção “risco vs perigo”, já que actualmente as lesões ambientais são o resultado de um concurso de causas em que é impossível distinguir rigorosamente factos naturais de comportamentos humanos.
Refira-se que, e isto em resultado das conclusões chegadas, Carla Amado Gomes considera que o principio da precaução deverá ser entendida como aprofundamento do principio da prevenção, modulado pelo principio da proporcionalidade em função da ponderação entre aquilo que se protege e a forma como se protege.
Expostas as posições doutrinárias, entende-se que não se vê razão alguma para que o princípio da precaução seja dogmaticamente autonomizado. Pese embora tudo isto, tem havido esforços visando demonstrar o conteúdo máximo deste princípio, situando-se em dois níveis:
- O primeiro, que legitima a intervenção à montante de qualquer cientificidade evidente na determinação de nexo causal entre comportamento ou actividade humana e o seu efeito ambiental degradante;
- O segundo, que o ónus da prova de que uma certa lesão ambiental poderá ser considerado como resultado de uma acção humana cabe agora ao poluidor. Relevando um nível predominantemente material, isto significa a inversão do ónus da prova em termos procedimentais e processuais, pois remete-se para quem coloca bens ambientais em risco ou em perigo a obrigação de a não lesão do ambiente como decorrência de uma certa actividade por si a desenvolver.
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