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domingo, 24 de maio de 2009

12ª Tarefa- Diferenças Verdes

Os referidos conceitos verdes integram a Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN) criada pelo decreto-lei n.º 142/2008 de 24 de Julho que estabelece o novo regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
Segundo o disposto no art.5º, a RFCN é composta pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) ,que integram áreas nucleares de conservação da natureza e biodiversidade, e pelas áreas de continuidade com a ressalva dos regimes da Reserva Ecológica Nacional (REN) e da Reserva Agrícola Nacional(RAN) e do domínio publico hídrico(DPH).
O SNAC é constituído pela Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), pelas áreas que integram a Rede Natura 2000 e ainda por outras áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.
Áreas classificadas, segundo o disposto no artigo 3º/a), são “as áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica”, sendo assim classificadas as áreas integradas na RNAP, na rede Natura 2000 e as classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.
Áreas Protegidas, são aquelas que segundo os art.10º e 11º constituam “áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar”. Podem abranger tanto o domínio público como o privado, podendo ter âmbito nacional, regional ou local. Podem ainda subdividirem-se em Parque Nacional, Parque Natural, Reserva Natural, Paisagem Protegida e Monumento Natural. Sendo ainda de salientar que a classificação de uma área protegida visa atribuir um estatuto legal de protecção adequado à manutenção da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas e do património geológico, bem como à valorização da paisagem (art.12º).
Parque Natural, é uma área protegida(art.11º/a)) que segundo o disposto no art.17º é uma “área que contenha predominantemente ecossistemas onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços.” Esta classificação visa a protecção dos valores naturais existentes, contribuindo assim para o desenvolvimento regional e nacional.
Zona de protecção especial ou ZPE é regulado pelo Decreto-Lei n.º 140/99 de 22 Abril , decreto esse que transpõe a Directiva 79/409/CEE, e é definido pelo art.3º/1 como um sítio de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável dos habitats naturais ou das populações das de aves selvagens e dos seus habitats, bem como de outras espécies de aves migratórias.
A ZPE visa assegurar a biodiversidade, através da conservação e do restabelecimento dos habitats naturais, da flora e fauna selvagens num estado de conservação favorável no território nacional, tendo em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais.

O regime Juridico da Reserva Agrícola Nacional ou RAN encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 73/2009de 31 de Março. A RAN está definida no artigo 2º/1 do referido decreto e constitui assim o “conjunto das áreas que em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a actividade agrícola”. Segundo o nº 2 do art.2º, à RAN aplica-se um regime territorial especial, regime esse que estabelece um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo, dizendo quais as permitidas tendo nos vários tipos de terras e solos.
O art.4º consagra os principais objectivos da RAN, nomeadamente a protecção do recurso solo e a preservação dos recursos naturais
Visa-se também a protecção das áreas de maior potencialidade agrícola, ou que foram objecto de importantes investimentos destinados a aumentar a sua capacidade produtiva.
A Rede ecológica nacional, ou REN vem regulada no Decreto-Lei n.º166/2008 de 22 de Agosto, visando contribuir para a ocupação e o uso sustentáveis do território, sendo que segundo o disposto no artigo 2º nº1 a REN constitui “uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial.”
À REN aplica-se também um regime territorial especial, estabelecendo assim um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as acções compatíveis com os objectivos desse regime nos vários tipos de áreas.
Tendo como objectivos a protecção de recursos naturais como a água e o solo e os demais constantes no art.2º, sendo que estes objectivos são prosseguidos mediante a integração na REN de áreas de protecção do litoral, de áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre e de áreas de prevenção de riscos naturais.
Segundo o art.4º a REN é constituída por áreas de protecção do litoral, de áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre e de áreas de prevenção de riscos naturais, nomeadamente praias, sapais, dunas, lagoas e albufeiras, entre outras…

5º tarefa- A constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?

Segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva, perante as questões ambientais é possível ao jurista ter uma das seguintes três posições: “inconsciência” ecológica, “abertura” à problemática jurídica ambiental e “totalitarismos ambiental”, “ecofundamentalismo” ou “ecoxiismo”.
Sendo que o existem ainda duas perspectivas possíveis a adoptar:
Ecocentrismo- vê o ambiente como si próprio tutelável, independentemente do beneficio para o Homem;
Antropocentrismo- Nesta acepção, o ambiente é visto como algo que trás benefícios para o Homem, sendo que nesta perspectiva, o Homem é colocado ao centro e assim ao proteger o ambiente, protegemos o Homem.
O prof. defende que a forma mais eficaz de proteger a natureza é a consciencialização do Homem quanto aos seus direitos em relação ao ambiente, decorrente de uma protecção individual que tem como ponto de partida os direitos fundamentais, sendo que só a consagração de um Direito Fundamental ao Ambiente pode assegurar a eficaz defesa contra agressões publicas ou privadas. Esta defesa deve assentar na ideia da dignidade da pessoa humana, conferindo assim ao problema ambiental uma dimensão ético-juridica.
O Prof. Vasco Pereira da Silva rejeita fundamentalismos, defende portanto um antropocentrismo moderado, assim parte das pessoas, mas considera também a dimensão objectiva da tutela ambiental, uma vez que o futuro do Homem está indissociavelmente ligado ao futuro da Terra.
Este perspectiva é a que melhor se coaduna com a realidade da Constituição Portuguesa, que associa a protecção da natureza à tarefa do Estado e ao direito fundamental. Assim, segundo o disposto no art.9º alíneas d) e e) da Constituição da República Portuguesa, constitui tarefa fundamental do Estado “defender a natureza e o ambiente”, e também promover a efectivação dos “direitos ambientais”.Consagrando-se assim um principio jurídico objectivo e sendo esta uma norma programática, fixa-se um programa de actuação jurídico-estadual que deve ser realizada pelos diversos poderes do Estado. No art. 66ºCRP, consagra-se expressamente um Direito Fundamental ao Ambiente, optando assim por uma perspectiva antropocentrista assente numa protecção jurídica individual, estando assim em causa posições substantivas de vantagens dos indivíduos dirigidas contra o Estado.
Assim , a CRP adopta uma perspectiva antropocêntrica, mas de uma forma moderada, não estando somente ligada a uma visão económica, mas tendo o ambiente como uma condição para a sobrevivência do ser Humano, estando assim ligado a uma capacidade funcional e não a uma perspectiva económica.
Sendo o Direito Fundamenta ao Ambiente como um direito análogo aos Direitos Liberdades e Garantias, este segue o seu regime (art.17º e 18ºCRP), tendo como uma consequência importante o disposto no art.133º d) CPA, que dá como nulo os actos administrativos que “ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental”.

Concluímos assim que "A constituição é verde por nossa causa!"

1º Tarefa - Prevenção e Precaução

Desde o inicio da existência humana que há um certo “amor à natureza”, no entanto este é distinto consoante os diversos prismas, religiosos, filosóficos e morais, sendo por isso entendido em termos individuais.
Actualmente, este amor tornou-se um “problema político” das sociedades modernas, tendo adquirido uma dimensão colectiva.
Assim, hoje é possível dizer que o ambiente é uma preocupação geram, nomeadamente um problema na comunidade politica.
Este fenómeno acentuou-se com a “crise do petróleo” nos anos 70, sendo que foi neste período que a Humanidade tomou consciência da esgotabilidade dos recursos naturais.
Foi com a ocorrência de uma serie de acidentes ambientais, do o surgimento da ideia do aquecimento global e da luta contra os CFC’s que o Homem se consciencializou dos riscos que corre e que vivemos numa sociedade de riscos e de perigos.
É devido à nossa sociedade Industrial e comercial que vivemos numa sociedade de risco, a tecnologia e a sua evolução está fortemente ligada ao crescentes riscos, no entanto, a tecnologia não pode ser totalmente abolida, é ela que permite os cuidados médicos, maior produção de alimentos, etc…
É deste modo que o risco torna-se a contrapartida do benefício da tecnologia e portanto, há que existir um esforço para reduzir este risco a um mínimo suportável.
Desta ideia surge o principio da prevenção, principio esse ligado ao empirismo dos povos “mais vale prevenir do que remediar”.
O principio da prevenção visa evitar danos para o meio ambiente, sendo que para tal há a necessidade da antecipação de situações potencialmente perigosas, identificação de riscos futuros de acções presentes ( naturais ou humanas), para que deste modo lhe seja possível adoptar os meios mais eficazes para afastar esses mesmos riscos ou pelo menos minorar as suas consequências.
Visa-se assim tomar acções para evitar lesões ambientais e não a reacção a efeitos danosos já consumados.
Este principio pode ser entendido tanto em sentido estrio como em sentido lato, o principio da prevenção em sentido estrito evita perigos imediatos e concretos, riscos concretos que prevemos que se vão realizar com alguma certeza (ex.: construção de uma ponte), por outro lado, o principio da prevenção em sentido lato, visa afastar potencias riscos futuros, riscos esses ainda não determinados (ex.: introdução de milho transgénico na alimentação humana e as suas consequências).
O principio da prevenção no seu sentido mais lato, tem-se vindo a autonomizar, e actualmente fala-se de um principio da precaução, sendo que o principio da prevenção se cinge somente á sua concepção mais restrita.
No entanto, tal autonomização de um novo principio não faz grande sentido no nosso país, em primeiro lugar porque as expressões “prevenir” e “precaver” são sinonimas na língua portuguesa, no entanto tal não acontece na língua inglesa onde “prevention” e precaution” já significam coisas diversas, sendo por isso que a autonomização do principio da precaução tenha surgido nos países de língua inglesa.
Em segundo lugar, os critérios de diferenciação entre os dois princípios não são aceitáveis. O critério em razão do perigo ser provocados pela natureza ou pelo homem não é aceitável, porque na grande maioria das vezes as lesões ambientais estão ligadas a ambas as causas, o Prof. Vasco Pereira da Silva dá o exemplo das inundações, estas podem ser provocadas pela natureza, a chuva, mas pode ser provocado pelo Homem, nomeadamente pela poluição atmosférica e pelo “efeito de estufa”, por outro lado, as dimensões das inundações também podem ser agravadas pela acção humana. O critério em razão do carácter actual ou futuro dos riscos, também não procede, sendo que quanto às lesões ambientais, estão sempre interligados, visto que é sempre necessário efectuar juízos de prognose, conjugando assim riscos actuais e futuros.
O princípio “in dubio pro natura” também não se pode aceitar, é impossível aceitar a redução ao “risco zero”, não se pode entrar no extremismo de proibir toda e qualquer intervenção humana em pró do ambiente.
Em terceiro e último lugar, a ordem jurídica portuguesa consagrou o principio da prevenção, como principio constitucional.
Conclui-se assim, que mais importante do que discutir a autonomização do principio da precaução é a adopção do principio da prevenção no seu sentido mais amplo possível, na medida em que abarque tanto os perigos causados pela natureza como pelo homem, e que antecipe as lesões actuais como as futuras, sendo que para tal sejam seguidos critérios de razoabilidade e de bom-senso.