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segunda-feira, 25 de maio de 2009

Prevenção vs Precaução

O Princípio da prevenção encontra-se plasmado no artigo 66º, nº 2 da CRP bem como no artigo 3º, al. a) LBA. É assim, um princípio fundamental do direito do ambiente pois tem como finalidade evitar lesões ao ambiente, adoptando-se os meios necessários para tal ou, não sendo possível, minorar as sas consequências.
Por outro lado, aparece o pricípio da precaução que embora parta também da ideia supra exposta, pretende alargar o seu âmbito com a ideia da sociedade de risco. Este princípio assenta na fórmula "indubio pro ambiente", isto é, a necessidade de protecção do ambiente impõe a possibilidade da adopção de medidades destinadas a impedir o risco de produção de danos ambientais.
Contudo, como afirma Ana Gouveia Martins, a definição do conteúdo essencial do princípio da precaução "encontra-se extremamente vago ou conhece grandes oscilações", pois os critérios para a distinção entre prevenção e precaução, bem como os resultados a que conduz esta autonomização estão longe de ser inequívocos.
Neste sentido, a interpretação e a definição do conteúdo essencial do princípio da precaução deve ser feita de forma cautelosa sob pena de se paralisar toda e qualquer actividade que envolva algum risco para o ambiente.
Relativamente a esta temática, o Prof. Vasco Pereira da Silva dá uma noção ampla de prevenção, devendo ser composta tanto por acontecimentos presentes como futuros, independentemente de estarmos perante acontecimentos naturais ou condutas humanas sem nunca esquecer os critérios de razoabilidade e bom senso. No entanto, o Prof. admite uma concepção restrita deste princípio, destinando-se apenas a evitar perigos imediatos e concretos de acordo com uma lógica imediatista e actualista.
Por outro lado, embora sem diferenças substanciais, a Prof, Carla Amado Gomes entende que a preacaução não é mais do que um aprofundamento do princípio da prevenção, aumentando a amplitude de protecção deste.
Em minha opinião o princípio da precaução pode reforçar o princípio da prevenção, tornando-o muito mais abrangente e, portanto, abarcando situações que a precaução traz à colação. O princípio da prevenção pode funcionar melhor tendo como seu corolário o princípio da precaução.

Princípio do Desenvolvimento Sustentável

Foi na conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e Direitos Humanas, realizada em Estocolmo em 1972, que foi consagrado pela primeira vez o princípio do desenvolvimento sustentável - art. 1º da Declaração.
Consequentemente o princípio em apreço chegou ao Direito Comunitário em 1992 por via do Tratado de Maastricht, consciencializando os Estados Membros da necessidade de existir equilíbrio entre o respeito do ambiente e a imposição de proteger o ambiente como condição de um desenvolvimento sustentável.
Em Portugal, este princípio teve consagração em 1997 nos artigos 9º, al. e), 66º, nº1 e 2 e 81º, al. a) da CRP.
Mas o que é o desenvolvimento sustentável? É considerar globalmente valores económicos e ambientais a longo prazo por forma a não comprometer um desenvolvimento equilibrado quer no presente quer no futuro.
Pretende-se assim, um equilibrio entre o ambiente e o desenvolvimento económico, tendo como moderador o princípio da proporcionalidade, ou seja, deve haver sempre uma ponderação conjunta do bem ambiente com o crescimento económico para que um seja pressuposto e resultado do outro num quadro de desenvolvimento sustentável.
Assim, este princípio, segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva, obriga "a fundamentação ecológica" das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, estabelecendo a necessidade de ponderar tanto os benefícios de natureza económica como os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida, sob pena de inconstitucionalidade das decisões insuportavelmente gravosas para o ambiente.
Já a Prof.Carla Amado Gomes não concorda com o carácter de pricípio jurídico de desenvolvimento sustentável, defendendo que se tratam de valorações ético-morais de onde não se pode retirar qualquer imposição ou mesmo soluçõ geral.
Em minha opinião, o desenvolvimento sustentável deve ser um princípio jurídico desde logo porque, tendo uma aplicação efectiva, os benefícios são visíveis ao nível da sustentabilidade do ambiente, bem como das gerações futuras. Também a sua origem e a sua própria consagração constitucional, nomeadamente no art. 66º, nº 2, justifica o seu carácter principiológico.