Entendido como um conceito amplo na lei de bases do ambiente, este incluirá não apenas realidades naturais alheias à esfera de criação humana, como também a paisagem, o património natural e construído e a poluição. Este alargamento do conceito implica que se entenda a intromissão cada vez mais manifesta da actividade humana no meio ambiente, sendo que implicará tal admissão uma vertente positiva, de criação de ambientes dignos de protecção e uma vertente negativa, essencialmente manifestada na inclusão do conceito de poluição, de modo a afastar a ingerência nefasta da actividade humana na natureza. Se entendermos que, como já antes por mim defendido, a Constituição se debruça legitimamente na regulação de direitos humanos e nesse sentido, sendo o homem o seu único sujeito em relações com relevância jurídica, este alargamento parece uma natural decorrência desse entendimento antropocêntrico. A passagem para um modelo de Estado Social, ainda que hoje com esgotamento de alguns dos seus princípios fácticos e ideológicos, permitiu a centralização das preocupações sociais de bem-estar e qualidade de vida, que o Direito assumiu. A mudança progressiva para um novo modelo que acusa a falência do Estado prestador exigiu a intervenção das entidades particulares e não só, criou, como salienta Vasco Pereira da Silva, um novo conjunto de direitos, a terceira geração de direitos humanos, (…) como é o caso do ambiente e da qualidade de vida. Ora, face às preocupações sociais emergentes, numa sociedade industrializada e cujo nível de vida, ainda que bastante condicionado, proporciona um salto qualitativo de consternações que à data se afastam das necessidades mais elementares da vida, essas se entenderão genericamente ressalvadas, as preocupações ambientais ocupam um espaço secundarizado, face às mais básicas decorrências do princípio da dignidade da pessoa humana. Sendo um verdadeiro direito fundamental, ainda assim, o direito ao ambiente ao integrar esta terceira geração constitucional de direitos, associa-se claramente à protecção a agressões colectivas, sendo que se determina, positivamente, numa maior requisição da participação popular. Trata-se por isso, de um verdadeiro direito subjectivo público, todavia, também um dever jurídico, enquanto mínimo de actuação por parte das entidades e, por outro lado, uma garantia objectiva da comunidade. Neste sentido e tendo por premissa o carácter funcional do direito ao ambiente face à protecção da dignidade da pessoa humana, não será de espantar que o seu objecto de estudo se alargue a todas as realidades, ainda que sem origem natural ou construída, cuja interferência no ecossistema geral se faça sentir. As implicações humanas na esfera de estudo do ambiente não seriam descartáveis, uma vez que a sua abrangência não se poderia separar da interferência do homem. Aliás, criar alguma disposição legal acerca do ambiente implicaria sempre um nexo de causalidade com uma esfera de actuação humana, uma vez mais, porque o Direito será necessariamente regulador de situações e relações ligadas a pessoas. A incorporação dos elementos do art. 17º sugere que determinadas criações humanas inseridas na paisagem natural devem ser protegidas, de forma a mantê-las caracterizadas e preservadas de explorações abusivas e danificadoras.
Ou seja, a meu ver, este artigo pouco acrescenta à já entendida margem de amplitude do conceito de ambiente, pois preservar a paisagem (v. art. 17º/3-a) e 18º) ainda que nela haja já intervenção positiva humana ou prever a poluição (v. art. 17º/3-c) e 21º) como modo de intervenção negativa no ambiente parecem já implícitos no âmbito da disciplina material do direito do ambiente, por considerar que este tem como função utilitária a protecção da dignidade da pessoa humana. Assim, parece-me que intervenções positivas ou negativas do homem na natureza são o estudo do direito do ambiente em si; a existência de ecossistemas selvagens ou já manipulados pelo homem, mas que preservam a qualidade natural não me parece distinção relevante no âmbito do estudo da disciplina jurídica.
A introdução do património histórico e cultural (art. 17º/3-b) in fine e 20º), por outra via, parece-me sim um claro alargamento do objecto de estudo, pois coloca em foco não apenas realidades meta-humanas, como passa a tutelar, por via do direito do ambiente, construções que o homem desenvolveu, criou e cuja existência nunca poderia ser efectiva sem a sua obra. Neste aspecto parece-me de facto haver um alargamento do âmbito de estudo à salvaguarda de recursos já não totalmente naturais. Pretendeu o legislador proteger ao mesmo nível construções que pelo seu valor histórico parecem pertencer já a uma esfera que nos ultrapassa, cuja intromissão já não nos é permitida livremente, em honra a valores e costumes que socialmente mantemos como fundamentais. Assim, se determinados monumentos e edifícios alcançaram um valor cuja protecção se equipara à protecção que devemos à natureza, significa que, não só o direito ao ambiente se manifesta uma vez mais como um direito subjectivo do homem, como se manifesta cada vez mais.
Ou seja, a meu ver, este artigo pouco acrescenta à já entendida margem de amplitude do conceito de ambiente, pois preservar a paisagem (v. art. 17º/3-a) e 18º) ainda que nela haja já intervenção positiva humana ou prever a poluição (v. art. 17º/3-c) e 21º) como modo de intervenção negativa no ambiente parecem já implícitos no âmbito da disciplina material do direito do ambiente, por considerar que este tem como função utilitária a protecção da dignidade da pessoa humana. Assim, parece-me que intervenções positivas ou negativas do homem na natureza são o estudo do direito do ambiente em si; a existência de ecossistemas selvagens ou já manipulados pelo homem, mas que preservam a qualidade natural não me parece distinção relevante no âmbito do estudo da disciplina jurídica.
A introdução do património histórico e cultural (art. 17º/3-b) in fine e 20º), por outra via, parece-me sim um claro alargamento do objecto de estudo, pois coloca em foco não apenas realidades meta-humanas, como passa a tutelar, por via do direito do ambiente, construções que o homem desenvolveu, criou e cuja existência nunca poderia ser efectiva sem a sua obra. Neste aspecto parece-me de facto haver um alargamento do âmbito de estudo à salvaguarda de recursos já não totalmente naturais. Pretendeu o legislador proteger ao mesmo nível construções que pelo seu valor histórico parecem pertencer já a uma esfera que nos ultrapassa, cuja intromissão já não nos é permitida livremente, em honra a valores e costumes que socialmente mantemos como fundamentais. Assim, se determinados monumentos e edifícios alcançaram um valor cuja protecção se equipara à protecção que devemos à natureza, significa que, não só o direito ao ambiente se manifesta uma vez mais como um direito subjectivo do homem, como se manifesta cada vez mais.