A questão da protecção dos direitos dos animais é cada vez mais um tema actual, ainda recentemente se ouviram as manifestações contra as touradas, que para uns é uma tradição, um costume que em nada lesa os direitos dos animais, para outros um verdadeiro sacrilégio, onde os animais são tratados sem um mínimo de dignidade, expostos para simples prazer humano. As cenas de crueldade infligidas sobre animais não podem ser para nós indiferentes.
Desta feita, os tempos em que vivemos são de evolução e de consciência, e portanto é urgente que se dê maior relevo aos valores de respeito, dignidade e mesmo estima, que nos levam a olhar os animais como seres vivos, com os quais se criam estreitos laços de amizade e companheirismo.
Assim, há uma obrigação moral de o Homem respeitar todas as criaturas, quer sejam animais que estejam sobre a sua protecção, no sentido de serem seus “detentores”, quer sejam animais vadios, que foram atirados para a crueldade e miséria das ruas, sem que para tal situação tivessem contribuído.
Em Portugal, este tema da protecção dos animais já se discute há algum tempo, desde logo com o Projecto da Comissão do Código Penal de D. Pedro V (1861), que previa a punição de quem destruísse animal doméstico; em 1919 surge o Decreto nº 5650, que pune toda e qualquer violência contra animais, que viria a ser regulamentado pelo Decreto nº 5864, em que a violência sobre animais é entendida como um crime público; em 1928 o Decreto nº 15982, proíbe o uso de instrumentos perfurantes na condução de animais; e depois só em 1985 temos o DL nº317/85, em que não tem ainda como principal finalidade a protecção dos animais, mas sim a protecção das pessoas que com estes convivem, este diploma pretende controlar a raiva animal, no entanto acaba por se punir o abandono de animais, e de se afirmar a urgência de legislar sobre a matéria dos direitos dos animais; este diploma sobre a raiva animal veria os seus valores actualizados pelo DL nº91/2001; em 1993 é aprovada a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, através do Decreto nº13/93, apesar de ter sido aberta à assinatura logo em 1987, este importante diploma estabelece os princípios fundamentais para o bem-estar dos animais, as medidas complementares relativas aos animais vadios e a necessidade de desenvolvimento de programas de educação e de informação acerca das disposições desta mesma Convenção; a lei nº92/95, vem proibir as violências injustificadas contra animais, mas não se legisla sobre as sanções dessa infracção; no entanto, só em 2001 surgiu um diploma destinado a tornar aplicável em Portugal esta Convenção, DL nº276/2001, onde foi esquecido o princípio fundamental de que ninguém deve inutilmente causar dor, sofrimento ou angústia a um animal de companhia ou abandoná-lo.
Como é perceptível, estão lançadas as bases, mas ainda há muito a fazer para aumentar a protecção legal dos animais em Portugal.
Os animais ainda são entendidos como coisas, não têm um direito subjectivo a ser bem tratados e protegidos, ainda persiste a ideia de que a natureza e os animais são protegidos em função do benefício exclusivo que isso tem para o homem, e não que devem ser protegidos em função de si mesmos, como um valor em si e não apenas como objecto útil ao homem (tal como refere o Prof. Freitas do Amaral).
Sendo os animais caracterizados como coisas, são passíveis de posse pelos seus proprietários, ainda que com algumas restrições, sobretudo tendo em vista a defesa e protecção das espécies, mas também existem restrições relativas ao número de animais permitidos em cada casa, ainda que sejam alegadas razões de salubridade e tranquilidade da vizinhança, e não defesa do bem estar dos animais.
Além da posse, admite-se ainda a utilização dos animais, desta forma, tem-se assistido aos mais horríveis espectáculos com animais, sem que, na maior parte das vezes, se pergunte até onde é permitido infligir maus tratos aos animais, inocentes e indefesos, para satisfazer interesses económicos e paixões doentias. Em Portugal tem-se ignorado este problema, no entanto, e felizmente, existem alguns diplomas donde se podem extrair algumas regras que funcionam como restrições às utilizações bárbaras e cruéis dos animais. São eles a Declaração Universal dos Direitos do Animal, a Convenção Europeia para Protecção dos Animais de Companhia, entre outros.
Assim sendo, os animais têm direito à vida ou à existência, não podem ser exterminados ou explorados, nem ser vítimas de violência; têm direito à integridade física e psíquica, não podem ser submetidos a maus tratos nem a actos cruéis, e ninguém lhes deve causar dor ou angústia, ou abandoná-los; têm direito à saúde e ao bem-estar, não devem ser maltratados e impõe-se um comportamento positivo, no sentido de lhes proporcionar felicidade, como ter boa alimentação e boas condições de alojamento.
A frase da Prof. Martha Nussbaum, da Faculdade de Direito da Universidade de Chicago, descreve precisamente um dos problemas da utilização dos animais, o caso dos circos. Se a utilização de animais deve estar sujeita a restrições, tal como foi referido, estas mais se justificam quando se trata de manifestações públicas, de espectáculos de divertimento colectivo. Nestas situações o público desconhece as condições em que os animais se encontram, como são tratados para ali os fazerem rir e divertir, a que tratamentos são sujeitos e que privações sofrem para poderem fazer as habilidades que todos querem ver. Em Portugal, ao contrário de outros países como França, Itália e Canadá, nada existe na legislação sobre espectáculos, o que permite o tratamento indigno a que os animais são sujeitos Ainda que a Declaração Universal dos Direitos do Animal prescreva, no artigo 5.º/4, que a dignidade do animal deve ser respeitada e que não pode haver violência, é do conhecimento geral que os animais, na grande maioria dos circos, não são tratados como animais, não são livres de brincar, de não fazer simplesmente nada, de ficar deitado a desfrutar de um pouco de tranquilidade e, mais grave, são tratados como coisas, como um objecto de lucro, são obrigados a cumprir ordens, a troco de ameaças e privações, vivem constantemente num clima de terror, são fechados em jaulas demasiado pequenas e sujas, não têm uma devida alimentação, estão condenados a actuar perante o público num espectáculo degradante e nada dignificante, e para quê? Para puro divertimento alheio, para que as pessoas se possam deliciar com a humilhação a que os animais são sujeitos.
Como refere a Prof. qual é ainda a razão para que situações destas aconteçam? Porque não estender os mecanismos de justiça a estes seres?
Não consegui encontrar resposta satisfatórias para estas perguntas, nem razões para as crueldades que são infligidas aos animais, mas encerro este comentário com a esperança de que as mudanças se façam, não só em termos legais, mas também, e talvez até principalmente, na sociedade civil, que se transformem as consciências e que os animais possam ser simplesmente animais.
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domingo, 10 de maio de 2009
sábado, 9 de maio de 2009
7º tarefa - informação ambiental
O Direito à Informação é concerteza um dos fundamentos de um regime democrático, sendo corolário da transparência e moralidade dos actos da administração pública. Está intimamente ligado ao princípio da participação dos particulares na administração pública e nos procedimentos a ela conexos.
Este Direito de acesso à informação está constitucionalmente previsto no artigo 268.º/1 e 2, onde surge numa dupla dimensão: subjectiva, como sendo essencial para que o cidadão compreenda o fundamento e o limite dos seus direitos face aos poderes públicos; e objectiva, como controlo da decisão administrativa.
Também a sustentabilidade ambiental está estruturalmente ligada ao Direito à Informação, pois o ambiente enquanto valor de interesse público e colectivo induz a solidariedade entre os membros da comunidade no sentido da prevenção de condutas lesivas de bens essencialmente frágeis e fundamentais ao equilíbrio do ecossistema global. É imperativo um esforço solidário no sentido da preservação dos bens ambientais.
Como refere a Prof. Carla Amado Gomes, “O acesso à informação ambiental assume, por si só, uma dimensão de participação política, que se traduz num simples desejo de estar informado sobre as intervenções, públicas e privadas, em bens de fruição colectiva. Depois, pode revelar uma feição pedagógica, dotando o indivíduo do conhecimento essencial à determinação da sua interacção, nos planos pessoal e profissional com o ambiente. Finalmente, descortina-se ainda uma vertente instrumental do direito à informação ambiental, no seu entrelaçamento com o direito à participação na tomada de decisões com incidência ambiental.”
O Direito à Informação Ambiental não se encontra expressamente previsto na CRP, mas pode inferir-se dos artigos 9.º/e), 66.º, 20.º/2, 37.º, 48.º, 268.º/1 e 2, através de uma interpretação no contexto do Estado de Direito Democrático, que tem como uma das tarefas fundamentais a protecção do ambiente, tal como defendido pelo Prof. Jorge Miranda.
A Comunidade Europeia consagrou formalmente o Direito à Informação Ambiental em 1990, com a directiva do conselho 90/313/CEE, de 7 de Junho. Este Direito à Informação não era, no entanto, absoluto, tinha que ser aplicado em conjugação com o princípio da proporcionalidade, através de uma ponderação casuística, que funcionasse como um método de controlo, quer do direito à informação, quer das restrições que lhe são impostas.
Posteriormente, surge a Convenção de Aarhus, assinada em 25 de Junho de 1998, como resultado de um intenso processo diplomático entre Estados. Esta Convenção visa harmonizar os pressupostos do exercício de três direitos: o direito de acesso à informação ambiental; o direito de participação em procedimentos tendentes à aprovação das actividades específicas e de planos, programas e políticas em matéria de ambiente; e o direito de ascesso à justiça.
Consequentemente, Portugal criou um diploma específico sobre o Acesso à Informação Ambiental, a Lei 19/2006, de 12 de Junho (LAIA). Este diploma vincula as autoridades públicas ao cumprimento de determinadas tarefas, no âmbito da divulgação da informação em matéria ambiental (conforme artigo 4.º). a informação deve ser periodicamente actualizada (artigo 5.º), dada a constante mutação ambiental. O acesso à informação pode bastar-se com a mera consulta de dados, como pode consubstanciar-se na obtenção documentada de dados informativos (artigo 6.º). Os pedidos de informação podem ser indeferidos (artigo 11.º/6). Porém, a lei contempla três cláusulas flexibilizadoras dos fundamentos de recusa do acesso à informação ambiental, que são: o artigo 11.º/7, que neutraliza os fundamentos de recusa quanto à informação acerca de emissões poluentes; o artigo 11.º/8, que impõe uma interpretação restritiva dos fundamentos de recusa de informação e os submete ao princípio da proporcionalidade; e o artigo 12.º, que estabelece o princípio da preferência de disponibilização parcial sobre a não disponibilização.
O acórdão do TC 136/2005, ora em apreço, é referente a um requerimento de intimação ao Primeiro-Ministro, para que faculte informações relativas a determinado contrato. Aquando da decisão deste Tribunal ainda não se encontrava em vigor a nova lei reguladora do Acesso à Informação Ambiental, Lei 19/2006. Assim sendo, este Tribunal entendeu confirmar as decisões recorridas, que haviam negado o pedido de informação com fundamento no segredo industrial, fazendo prevalecer as normas protectoras do segredo industrial quando em confronto com o direito à informação para protecção do ambiente.
Não posso concordar com esta decisão, pelo que, face ao exposto, é de preferir o entendimento defendido pelo Senhor Conselheiro Mário Torres, na sua Declaração de Voto. Assim, para ser constitucionalmente admissível a restrição ao direito de acesso aos arquivos administrativos, impõe-se uma “casuística ponderação”, feita em relação a cada documento em concreto, no sentido de se exigir uma cuidadosa ponderação do conflito de direitos e interesses constitucionalmente protegidos e uma demonstração da necessidade e proporcionalidade da recusa de acesso à informação.
“Não se pode ignorar a importância decisiva que o acesso á informação ambiental tem para o efectivo exercício do direito e dever que a todos incumbe de defender um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, e do direito dos cidadãos de participação na prevenção e controlo da poluição e na correcta localização das actividades (artigo 66.º/1 e 2 al. a) e b) da CRP), como expresso reconhecimento constitucional de legitimidade de intervenção, designadamente pela via da acção popular, das associações de defesa dos interesses em causa (qualidade de vida e preservação do ambiente), sendo avesso a toda a filosofia de defesa dos “interesses difusos” a consideração de que, no caso, bastaria a intervenção da administração para assegurar a salvaguarda do interesse público.” (transcrição de parte do Voto Vencido do Conselheiro Mário Torres)
Este Direito de acesso à informação está constitucionalmente previsto no artigo 268.º/1 e 2, onde surge numa dupla dimensão: subjectiva, como sendo essencial para que o cidadão compreenda o fundamento e o limite dos seus direitos face aos poderes públicos; e objectiva, como controlo da decisão administrativa.
Também a sustentabilidade ambiental está estruturalmente ligada ao Direito à Informação, pois o ambiente enquanto valor de interesse público e colectivo induz a solidariedade entre os membros da comunidade no sentido da prevenção de condutas lesivas de bens essencialmente frágeis e fundamentais ao equilíbrio do ecossistema global. É imperativo um esforço solidário no sentido da preservação dos bens ambientais.
Como refere a Prof. Carla Amado Gomes, “O acesso à informação ambiental assume, por si só, uma dimensão de participação política, que se traduz num simples desejo de estar informado sobre as intervenções, públicas e privadas, em bens de fruição colectiva. Depois, pode revelar uma feição pedagógica, dotando o indivíduo do conhecimento essencial à determinação da sua interacção, nos planos pessoal e profissional com o ambiente. Finalmente, descortina-se ainda uma vertente instrumental do direito à informação ambiental, no seu entrelaçamento com o direito à participação na tomada de decisões com incidência ambiental.”
O Direito à Informação Ambiental não se encontra expressamente previsto na CRP, mas pode inferir-se dos artigos 9.º/e), 66.º, 20.º/2, 37.º, 48.º, 268.º/1 e 2, através de uma interpretação no contexto do Estado de Direito Democrático, que tem como uma das tarefas fundamentais a protecção do ambiente, tal como defendido pelo Prof. Jorge Miranda.
A Comunidade Europeia consagrou formalmente o Direito à Informação Ambiental em 1990, com a directiva do conselho 90/313/CEE, de 7 de Junho. Este Direito à Informação não era, no entanto, absoluto, tinha que ser aplicado em conjugação com o princípio da proporcionalidade, através de uma ponderação casuística, que funcionasse como um método de controlo, quer do direito à informação, quer das restrições que lhe são impostas.
Posteriormente, surge a Convenção de Aarhus, assinada em 25 de Junho de 1998, como resultado de um intenso processo diplomático entre Estados. Esta Convenção visa harmonizar os pressupostos do exercício de três direitos: o direito de acesso à informação ambiental; o direito de participação em procedimentos tendentes à aprovação das actividades específicas e de planos, programas e políticas em matéria de ambiente; e o direito de ascesso à justiça.
Consequentemente, Portugal criou um diploma específico sobre o Acesso à Informação Ambiental, a Lei 19/2006, de 12 de Junho (LAIA). Este diploma vincula as autoridades públicas ao cumprimento de determinadas tarefas, no âmbito da divulgação da informação em matéria ambiental (conforme artigo 4.º). a informação deve ser periodicamente actualizada (artigo 5.º), dada a constante mutação ambiental. O acesso à informação pode bastar-se com a mera consulta de dados, como pode consubstanciar-se na obtenção documentada de dados informativos (artigo 6.º). Os pedidos de informação podem ser indeferidos (artigo 11.º/6). Porém, a lei contempla três cláusulas flexibilizadoras dos fundamentos de recusa do acesso à informação ambiental, que são: o artigo 11.º/7, que neutraliza os fundamentos de recusa quanto à informação acerca de emissões poluentes; o artigo 11.º/8, que impõe uma interpretação restritiva dos fundamentos de recusa de informação e os submete ao princípio da proporcionalidade; e o artigo 12.º, que estabelece o princípio da preferência de disponibilização parcial sobre a não disponibilização.
O acórdão do TC 136/2005, ora em apreço, é referente a um requerimento de intimação ao Primeiro-Ministro, para que faculte informações relativas a determinado contrato. Aquando da decisão deste Tribunal ainda não se encontrava em vigor a nova lei reguladora do Acesso à Informação Ambiental, Lei 19/2006. Assim sendo, este Tribunal entendeu confirmar as decisões recorridas, que haviam negado o pedido de informação com fundamento no segredo industrial, fazendo prevalecer as normas protectoras do segredo industrial quando em confronto com o direito à informação para protecção do ambiente.
Não posso concordar com esta decisão, pelo que, face ao exposto, é de preferir o entendimento defendido pelo Senhor Conselheiro Mário Torres, na sua Declaração de Voto. Assim, para ser constitucionalmente admissível a restrição ao direito de acesso aos arquivos administrativos, impõe-se uma “casuística ponderação”, feita em relação a cada documento em concreto, no sentido de se exigir uma cuidadosa ponderação do conflito de direitos e interesses constitucionalmente protegidos e uma demonstração da necessidade e proporcionalidade da recusa de acesso à informação.
“Não se pode ignorar a importância decisiva que o acesso á informação ambiental tem para o efectivo exercício do direito e dever que a todos incumbe de defender um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, e do direito dos cidadãos de participação na prevenção e controlo da poluição e na correcta localização das actividades (artigo 66.º/1 e 2 al. a) e b) da CRP), como expresso reconhecimento constitucional de legitimidade de intervenção, designadamente pela via da acção popular, das associações de defesa dos interesses em causa (qualidade de vida e preservação do ambiente), sendo avesso a toda a filosofia de defesa dos “interesses difusos” a consideração de que, no caso, bastaria a intervenção da administração para assegurar a salvaguarda do interesse público.” (transcrição de parte do Voto Vencido do Conselheiro Mário Torres)
1º tarefa- prevenção vs precaução
Desde sempre existiu um amor à Natureza, mas a preocupação com o seu destino nem sempre foi entendida de forma colectiva, era um gosto de cada um, e não um dever de garantir o bem-estar das gerações futuras. Só agora se tornou um “problema político” das sociedades modernas. Deste modo, tem-se assistido a um extraordinário desenvolvimento das questões ambientais, surge então, uma nova consciência ecológica.
Paralelamente ao surgimento da defesa do ambiente como um problema jurídico, surge a terceira geração de Direitos Fundamentais, relacionados com novos domínios, como o Ambiente. Assim, a CRP consagra as questões ambientais, e fá-lo numa dupla perspectiva, numa dimensão objectiva, enquanto tarefa do Estado, e numa dimensão subjectiva, enquanto Direito Fundamental.
Portanto, consagram-se constitucionalmente um conjunto de Princípios Fundamentais em matéria de Ambiente. Um desses princípios é o da Prevenção.
Este Princípio da Prevenção assume especial relevância no Direito do Ambiente, apesar de não ser dele específico, uma vez que são cada vez mais crescentes os riscos e perigos para o ambiente. De forma que, a finalidade deste Princípio é a de evitar lesões do meio-ambiente, antecipando situações potencialmente perigosas, com origens naturais ou humanas, de modo a adoptar comportamentos e meios mais adequados a afastar a sua verificação ou a minorar as suas consequências. São tomadas medidas destinadas a evitar a produção de efeitos danosos para o ambiente. A Prevenção assim entendida tanto se destina a evitar perigos imediatos e concretos (sentido estrito), como procura afastar eventuais riscos futuros, ainda que não determináveis, numa lógica de antecipação de acontecimentos futuros (sentido amplo).
Contudo, uma importante tendência doutrinária, tem vindo a autonomizar do Princípio da Prevenção um outro princípio, o Princípio da Precaução. Este outro Princípio referir-se-ia à concepção ampla, enquanto que para a Prevenção restaria o sentido mais estrito.
O Prof. Vasco Pereira da Silva defende antes a construção de uma noção ampla de Prevenção, mais adequada a resolver os problemas com que se defronta o jurista do ambiente. Aponta assim algumas razões:
1- De natureza linguística, pois parece que a diferenciação entre as duas figuras assenta numa identidade vocabular, não se vendo vantagens nessa distinção,
2- De conteúdo material:
a) São diversos os critérios para autonomizar a figura:
i. não parece adequado o critério baseado no facto de os perigos resultarem de causas humanas (quando na Prevenção resultariam de causas naturais), pois as mais variadas vezes surgem concursos de causas, não sendo possível a sua distinção;
ii .não parece adequado a distinção com base no carácter futuro dos riscos (na Prevenção estaria em causa riscos actuais), pois estes surgem muitas vezes interligados;
iii. não parece adequado entender a Precaução como um princípio “in dubio pro natura”, pois assim seria apenas um princípio de consideração de dimensão ambiental dos fenómenos, sem que se justificasse a sua autonomização da Prevenção, ou seria uma verdadeira presunção, que obriga quem pretenda iniciar uma qualquer actividade, a fazer prova de que não existe qualquer perigo de lesão ambiental, o que seria inibidor de qualquer actividade, pois o “risco zero” ambiental não existe.
b) Flutuações de conteúdo da Precaução:
i. um dos corolários do Princípio da Precaução será o do abandono da lógica causal em matéria de ambiente, o que não faz sentido, pois tem que haver um mínimo de correspondência entre o facto e o dano para que possa haver responsabilidade ambiental, o que se pode admitir é que em situações em que haja dificuldade em determinar rigorosamente as relações causa-efeito entre acto ilícito e dano, mas em que haja alguém a quem possa ser imputada uma actividade ilícita e que esteja em condições de ter provocado tais danos, pode o direito do ambiente estabelecer uma presunção de causalidade. Mas mais uma vez, esta situação é uma concretização do sentido amplo do Princípio da Prevenção, que concilia exigências de racionalidade e especificidades de tutela ambiental;
ii. outro corolário é o da afirmação de um ónus da prova, a cargo de quem pretende iniciar uma qualquer actividade potencialmente danosa, de que não vai haver uma qualquer lesão ambiental. É excessivo, tal como foi já referido, pela impossibilidade de “risco zero” ambiental, o que provoca uma inibição ao desenvolvimento de novas actividades.
3- De técnica jurídica, como a Prevenção é já um Princípio Constitucional, não deve autonomizar-se a Precaução, como forma de melhor assegurar a tutela dos valores ambientais.
Assim, é preferível adoptar um conteúdo amplo para o Princípio da Prevenção, em que incluamos os perigos naturais e os humanos e a antecipação de lesões ambientais actuais e futuras, sempre de acordo com critérios de razoabilidade e bom senso.
Paralelamente ao surgimento da defesa do ambiente como um problema jurídico, surge a terceira geração de Direitos Fundamentais, relacionados com novos domínios, como o Ambiente. Assim, a CRP consagra as questões ambientais, e fá-lo numa dupla perspectiva, numa dimensão objectiva, enquanto tarefa do Estado, e numa dimensão subjectiva, enquanto Direito Fundamental.
Portanto, consagram-se constitucionalmente um conjunto de Princípios Fundamentais em matéria de Ambiente. Um desses princípios é o da Prevenção.
Este Princípio da Prevenção assume especial relevância no Direito do Ambiente, apesar de não ser dele específico, uma vez que são cada vez mais crescentes os riscos e perigos para o ambiente. De forma que, a finalidade deste Princípio é a de evitar lesões do meio-ambiente, antecipando situações potencialmente perigosas, com origens naturais ou humanas, de modo a adoptar comportamentos e meios mais adequados a afastar a sua verificação ou a minorar as suas consequências. São tomadas medidas destinadas a evitar a produção de efeitos danosos para o ambiente. A Prevenção assim entendida tanto se destina a evitar perigos imediatos e concretos (sentido estrito), como procura afastar eventuais riscos futuros, ainda que não determináveis, numa lógica de antecipação de acontecimentos futuros (sentido amplo).
Contudo, uma importante tendência doutrinária, tem vindo a autonomizar do Princípio da Prevenção um outro princípio, o Princípio da Precaução. Este outro Princípio referir-se-ia à concepção ampla, enquanto que para a Prevenção restaria o sentido mais estrito.
O Prof. Vasco Pereira da Silva defende antes a construção de uma noção ampla de Prevenção, mais adequada a resolver os problemas com que se defronta o jurista do ambiente. Aponta assim algumas razões:
1- De natureza linguística, pois parece que a diferenciação entre as duas figuras assenta numa identidade vocabular, não se vendo vantagens nessa distinção,
2- De conteúdo material:
a) São diversos os critérios para autonomizar a figura:
i. não parece adequado o critério baseado no facto de os perigos resultarem de causas humanas (quando na Prevenção resultariam de causas naturais), pois as mais variadas vezes surgem concursos de causas, não sendo possível a sua distinção;
ii .não parece adequado a distinção com base no carácter futuro dos riscos (na Prevenção estaria em causa riscos actuais), pois estes surgem muitas vezes interligados;
iii. não parece adequado entender a Precaução como um princípio “in dubio pro natura”, pois assim seria apenas um princípio de consideração de dimensão ambiental dos fenómenos, sem que se justificasse a sua autonomização da Prevenção, ou seria uma verdadeira presunção, que obriga quem pretenda iniciar uma qualquer actividade, a fazer prova de que não existe qualquer perigo de lesão ambiental, o que seria inibidor de qualquer actividade, pois o “risco zero” ambiental não existe.
b) Flutuações de conteúdo da Precaução:
i. um dos corolários do Princípio da Precaução será o do abandono da lógica causal em matéria de ambiente, o que não faz sentido, pois tem que haver um mínimo de correspondência entre o facto e o dano para que possa haver responsabilidade ambiental, o que se pode admitir é que em situações em que haja dificuldade em determinar rigorosamente as relações causa-efeito entre acto ilícito e dano, mas em que haja alguém a quem possa ser imputada uma actividade ilícita e que esteja em condições de ter provocado tais danos, pode o direito do ambiente estabelecer uma presunção de causalidade. Mas mais uma vez, esta situação é uma concretização do sentido amplo do Princípio da Prevenção, que concilia exigências de racionalidade e especificidades de tutela ambiental;
ii. outro corolário é o da afirmação de um ónus da prova, a cargo de quem pretende iniciar uma qualquer actividade potencialmente danosa, de que não vai haver uma qualquer lesão ambiental. É excessivo, tal como foi já referido, pela impossibilidade de “risco zero” ambiental, o que provoca uma inibição ao desenvolvimento de novas actividades.
3- De técnica jurídica, como a Prevenção é já um Princípio Constitucional, não deve autonomizar-se a Precaução, como forma de melhor assegurar a tutela dos valores ambientais.
Assim, é preferível adoptar um conteúdo amplo para o Princípio da Prevenção, em que incluamos os perigos naturais e os humanos e a antecipação de lesões ambientais actuais e futuras, sempre de acordo com critérios de razoabilidade e bom senso.
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