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segunda-feira, 25 de maio de 2009

A Constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?

A frase refere-se a consagração pela nossa Constituição de uma de duas teorias: antropocêntrica ou ecocêntrica. Na primeira o homem seria o centro, seria a razão para a nossa constituição ser verde, a natureza surgiria enquanto bem para o homem, na segunda teoria seria a própria natureza enquanto bem em si mesma considerada a razão do verde da nossa Constituição.
Mas partindo do início, a nossa Constituição será mesmo verde? Disso não temos dúvidas. A importância dada ao tratamento das questões ambientais ao nível dos princípios fundamentais e dos direitos fundamentais, não deixa a questão em aberto. Para além da sua dimensão subjectiva enquanto direito fundamental [art. 66º da CRP], ocupa-se também da sua dimensão objectiva enquanto tarefa estadual [art. 9º d) e e)].
A protecção do ambiente integra não só a constituição formal, mas também material, assumindo-se enquanto componente de princípios e valores fundamentais da ordem jurídica portuguesa como limite implícito de revisão enquanto princípio fundamental de defesa da natureza e como limite expresso como direito fundamental ao ambiente art. 288 n.º1 d). Gomes Canotilho vai mais longe e diz mesmo que estamos perante uma verdadeira Constituição do ambiente, global e coerente.
Assente que está o verde da nossa constituição, voltemos à perspectiva antropocêntrica ou ecocêntrica da lei fundamental.
Na perspectiva antropocêntrica os bens naturais são considerados fontes de utilidade para a vida humana, veículos de satisfação de utilidades vitais e de incremento de bem-estar.
Na perspectiva ecocêntrica os bens materiais têm uma dignidade autónoma que o homem deve respeitar e promover, sendo só por si merecedores de tutela, independentemente da capacidade de satisfazer as exigências humanas. Qual a perspectiva consagrada na nossa CRP? Atentemos ao artigo:

Artigo 66.º
(Ambiente e qualidade de vida)
1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem;
c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;
e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;
f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.


Logo na epígrafe e com a relação entre ambiente e qualidade de vida ficamos inclinados para considerar a posição tomada pela nossa Constituição como antropocêntrica. Esta inclinação vai-se confirmando quando, no n.º1, qualifica bom ambiente como ambiente humano e sadio, medindo a sua tutela a luz das necessidades do homem. Por fim, a não autonomização do ambiente em face dos objectivos do ordenamento do território [n.º2, alínea b)], da protecção do património cultural [n.º2, alínea c) in fine e alínea c)], e do urbanismo [n.º2, alínea e)] parece confirmar essa mesma ideia.
No entanto, o art. também se aproxima em parte da visão ecocêntrica, nomeadamente no n.º1 quando a par das características humanas do bom ambiente se exige o equilíbrio ecológico. No n.º2 para além da referência ao desenvolvimento sustentável temos também uma aproximação ao ecocentrismo nas alíneas c), d) e g).
Face a tudo isto qual seria a visão consagrada? Antropocêntrica ou ecocêntrica?
Nem uma, nem outra. Quer-nos parecer que estamos perante uma terceira via, a meio caminho entre as duas. Como diz Carla Amado Gomes, o ambiente não se protege por si só, mas também não é um mero instrumento do bem-estar do homem. O ambiente deve ser preservado porque é condição de existência do seres humanos, os quais, por sua vez, são dele parte integrante. O homem fica, assim investido na responsabilidade de promoção e não perturbação (grave e irreversivelmente lesiva) do equilíbrio ecológico.
Os recursos naturais são suporte da vida humana e, por isso, devem ser susceptíveis de aproveitamento pelas pessoas – é a ordem natural das coisas. Mas esse uso deve ser racional, salvaguardando as capacidades regenerativas dos ecossistemas e evitando sacrifícios desproporcionados e inúteis.