A questão que aqui se impõe centra-se em saber se o direito fundamental ao ambiente, previsto no art. 66º da Cosntituição da República, constitui um direito atribuido aos bens ambientais ( prespectiva ecocêntrica ), ou se pelo contrário , constitui um direito atribuido aos sujeitos que dele beneficiam ( perspectiva antropocêntrica ).
Antes de mais cumpre proceder à defenição de cada uma das perspectivas aqui em causa.
O antropocentrismo consiste na corrente que encara o direito do ambiente, como um direito do Homem, isto é, estando o Homem no centro do mundo, o ambiente, bem como outras realidades, são colocados à disposição dos seres humanos, por forma à satisfação de todas as suas necessidades.
Por seu turno, o ecocentrismo centra-se na ideia de que também a natureza e o os valores que a constituem, são dignos de tutela jurídica, e por isso o direito do ambiente é um direito voltado principalmente, senão exclusivamente, para a protecção do meio ambiente, afastando toda e qualquer atitude utilitária do mesmo para a satisfação de necessidades humanas.
Na defesa de um antropocentrismo ecológico destaca-se o Porfessor Vasco Pereita da Silva, que desde logo afirma, " A consideração do direito do ambiente como um direito do Homem resulta da necessidade de repensar a posição do indíviduo na comunidade perante os novos desafios colocados pelas modernas sociedades. " Contra o ecocentrismo, este autor demonstra ainda a sua discordância relativamente a " excessivos fundamentalismos ", pois apesar da natureza ser um valor fundamental e por isso merecedora de protecção jurídica, isso não implica necessariamente uma " personificação jurídica " dos bens ambientais, nem a atribuição de direitos subjectivos aos mesmos.
Contrapõe-se a esta posição o Professor Freitas do Amaral e a sua perspectiva ecocêntrica, considerando o direito do ambiente como, "um ramo do direito que nasce, não para regular as relações dos homens entre si, mas para disciplinar as relações do Homem com a natureza - os direitos do Homem sobre a natureza, os deveres do Homem para com a natureza, e eventualmente os direitos da natureza perante o Homem. "
Face ao exposto cumpre verificar se a CRP consagra uma perspectiva ecocêntrica ou antropocêntrica.
O art. 66º da CRP, onde se encontra regulado o ambiente e qualidade de vida, diz no seu numero 1 " Todos têm o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. "
Ora no referido art., o legislador decidiu consagrar o direito ao ambiente como um direito fundamental, baseado no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o que conduz claramente a uma opção pela defesa do ambiente através da protecção jurídica individual. Desta análise se depreende que a Constituição adoptou a via do antropocentrismo, tal como também defende o Porfessor Vasco Pereira da Silva, ao afirmar " (...) os direitos fundamentais constituem posições substantivas de vantagens dos indivíduos, dirigidas, em primeira linha, contra o Estado e o poder píblico, e que valem também, em segunda linha, perante entidades privadas. "
Contudo, o antropocentrismo que caracteriza a CRP não é levado até às suas ultimas consequências, consagrando um " meio termo ", como se usa em linguagem corrente, uma vez que criou no Homem uma necessidade, senão mesmo obrigação, de adoptar uma atitude consciente perante a protecção do ambiente, tomando em consideração a perenidade e escassez dos recursos naturais. Esta ideia encontra previsão constitucional no numero 2 al.d) do art. 66º da CRP, que diz o seguinte " Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos (...) promover o aproveitamento dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade de gerações."
Em síntese, concordo com a perspectiva acolhida pela CRP, ao consagrar um antropocentrismo " amigo da natureza ", uma vez que não esqueçe as preocupações a ter com o meio ambiente, como valor fundamental que é! A natureza é dotada de uma importância extrema, não só para o Homem, mas também para as restantes espécies.
Assim do ponto de vista da razoabilidade e de bom senso, não devemos tomar partido de uma posição extrema, e partilhar sim de posturas, tais como a do Professor Vasco Pereira da Silva, acerca de um antropocentrismo ecológico do direito do ambiente, uma vez que o homem é indissociável da natureza.
Neste contexto, impõe-se consequentemente a intervenção do Homem, por forma a defender um direito ao ambiente que foi construido, à luz daquela perspectiva, para a satisfação das necessidades humanas, incentivando a criação de medidas e procedimentos de controlo e protecção do meio ambiente sempre com um fim comum - o equilibrio.
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domingo, 24 de maio de 2009
3ª TAREFA: Pincípio da Pracaução
De que falamos quando falamos de precaução??
Impõe-se uma dúvida: será este um verdadeiro princípio ou uma mera orientação preventiva? E a ser um princípio, terá capacidade de autonomia?
Ora cabe antes de mais, delimtiar o conceito de precaução, que assenta na fórmula básica de protecção dos bens ambientais, proibindo ou impondo a intervenção, ainda que não haja certeza científica, nem quantos aos seus efeitos, nem quanto ao nexo de causalidade entre aquela e estes, tal como menciona a professora Carla Amado Gomes, apresentando como função primordial a protecção do meio ambiente apesar da incerteza cintífica, e criando no Homem, não só uma obrigação de preservar os recursos ambientais, em nome das gerações actuais e futuras, bem como a adopção de uma capacidade de antecipação de danos que podem vir a revelar-se irreverssiveis.
Ao nível internacional, a ideia de precaução teve as suas primeiras aparições no Protocolo de Montereal à Convenção de Viena para a protecção da camada de ozono, de 1987, nas Decisões adoptadas no seio das Comissões de Oslo e Paris, de 1989, na Declaração da Conferência governamental de Bergen sobre o desenvolvimento sustentado, de 1990, e mais recentemente na Declaração do Rio ( princípio 15 ), de 1992 e no Protocolo de Cartagena sobre segurança biológica, de 2000.
Face ao exposto, discute-se na doutrina a existência da precaução como um autêntico princípio de direito internacional, vinculativo e imperativo, nas decisões dos estados, devido à diversidade de consagrações em instrumentos internacionais.
A orientação maioritariamente seguida, sobre a questão, tem sido a de que não estamos perante um princípio de direito internacional, mas apenas perante um conjunto de comportamentos de cariz preventivo, com características particulares que variam de documento para documento. Nesta linha, afirma MACDONALD, " muitos Estados continuam a ver a precaução como uma mera orientação, e não como uma vinculação substantiva. Dado que cada Estado é simultaneamente legislador, administrador e julgador do princípio da precaução, é nartural que o conteúdo deste princípio em gestação se molde ao sabor dos seus multifacetados interesses. Mas o mais importante é que, se for objecto de uma interpretação estrita, o princípio da precaução pode afectar negativamente os interesses estatais e por isso o Estado tenha relutância em o transformar, através dessa aplicação, num precedente que justifique a emergência de um costume internacional. "
Associa-se frequentemente o conceito de precaução à ideia de sociedade de risco, uma vez que é esta dotada de imprevisibilidade e incerteza, na medida em que surgiu uma tentativa desesperada de controlo do minimo dano lesivo para a natureza.
Foi neste contexto, que surgiram várias correntes doutrinárias em busca de uma autonomização do princípio da precaução relativamente ao princípio da prevenção, no que respeita à antecipação do risco quanto à protecção de bens, tais como os recursos naturais e a saúde e vida humanas.
L. F. Colaço Antunes salienta a sua posição demonstrando que o princípio da precaução é autónomo e estruturante do direito do ambiente, pois o seu conceito implica a criação de medidas protectoras que combatam o risco, a incerteza e o perigo de danificação do meio ambiente, enquanto que o princípio da prevenção se liga directamente com a avaliação de impacte ambiental, e tem como função a criação de medias procedimentais que previnam efeitos supervenientes, mas com elevado grau de probabilidade, ou seja, este lida tradicionalmente com uma probabilidade, enquanto que aquele cobre a mera possibilidade.
Este, bem como outros autores que defendem a autonomização do princípio da precaução relativamente ao princípio da prevenção, e ao contrário do que se verifica com a posição tomada pelo professor Vasco Pereita da Silva ( que defende uma concepção ampla do princípio da prevenção ), associam comummente o conceito de precaução à máxima " in dubio pro natura ", através da inversão do ónus da prova, o que implica para os agentes, potencialmente poluidores, que pretendam desenvolver uma actividade/ projecto, a demonstração prévia da inocuidade da mesma, sob o ecossistema, isto é, exige-se, de acordo com o referido princípio, que determinada intervenção não cause absolutamente nenhuma lesão ao ambiente.
Penso nestes termos, que esta concepão acarreta para os agentes uma excessiva oneração, o que reconduzirá a um sufocamento da actividade económica, uma vez que hoje em dia a meta do " risco zero ", numa sociedade onde se verifica uma progressiva socialização de inovações tecnológicas e onde a técnica subverteu os processos normais de funcionamento dos ecossistemas, torna-se impracticável e demasiado irrealista, não se compatibilizando com uma sociedade de risco.
A precaução apresenta-se como um conceito algo vago e demagógico, e a ser tomado de forma séria e radical, impede todo e qualquer desenvolvimento económico - ambiental, e conduz a uma hipervalozização dos valores ambientais em detrimento de valores tecnológicos e económicos, na medida que em que há uma exigência extremista de prova certa da inocuidade de uma intervenção, quando a própria actividade científica é incapaz de comprovar a existência de um risco.
No entanto, concordo com Carla Amado Gomes, quando esta afirma que pode construir-se um " denominador comum " de deveres decorrentes do princípio da precaução, nomeadamente o dever de promover a investigação cintífica, por forma à existência de quadros de decisão mais fiáveis, o dever de divulgação de informações relativamente à protecção ambiental, dever de instituir mecanismos de avaliação periódica de riscos e efeitos de poluição, o dever de promover a participação do público nos procedimentos decisórios, entre outros.
Contudo, e em jeito de conclusão, não se crê que haja motivos suficientemente válidos, do ponto de vista de razoabilidade e bom senso, para se falar num princípio da precaução, como tal, mas sim num princípio da prevenção ( numa acepção ampla do conceito ) de perigos e riscos, em que se impõem mais limites às actuações potencialmente lesivas, quanto maior for a comprovabilidade da gravidade dos danos.
Tal como anteriormente referi, numa sociedade moderna, há que saber lidar com potenciais situações de risco, uma vez que será demasiadamente radical qulquer medida que o evite, de acordo com um juizo de prógnose levado até às suas ultimas consequências. Nestes termos, o importante será a adopção de comportamentos cautelares e de bom senso, conscientes, por parte do Homem, através da ponderação equilibrada de todos os interesses em causa, desde a protecção do ambiente, ao desenvolvimento económico e evolução da sociedade.
Impõe-se uma dúvida: será este um verdadeiro princípio ou uma mera orientação preventiva? E a ser um princípio, terá capacidade de autonomia?
Ora cabe antes de mais, delimtiar o conceito de precaução, que assenta na fórmula básica de protecção dos bens ambientais, proibindo ou impondo a intervenção, ainda que não haja certeza científica, nem quantos aos seus efeitos, nem quanto ao nexo de causalidade entre aquela e estes, tal como menciona a professora Carla Amado Gomes, apresentando como função primordial a protecção do meio ambiente apesar da incerteza cintífica, e criando no Homem, não só uma obrigação de preservar os recursos ambientais, em nome das gerações actuais e futuras, bem como a adopção de uma capacidade de antecipação de danos que podem vir a revelar-se irreverssiveis.
Ao nível internacional, a ideia de precaução teve as suas primeiras aparições no Protocolo de Montereal à Convenção de Viena para a protecção da camada de ozono, de 1987, nas Decisões adoptadas no seio das Comissões de Oslo e Paris, de 1989, na Declaração da Conferência governamental de Bergen sobre o desenvolvimento sustentado, de 1990, e mais recentemente na Declaração do Rio ( princípio 15 ), de 1992 e no Protocolo de Cartagena sobre segurança biológica, de 2000.
Face ao exposto, discute-se na doutrina a existência da precaução como um autêntico princípio de direito internacional, vinculativo e imperativo, nas decisões dos estados, devido à diversidade de consagrações em instrumentos internacionais.
A orientação maioritariamente seguida, sobre a questão, tem sido a de que não estamos perante um princípio de direito internacional, mas apenas perante um conjunto de comportamentos de cariz preventivo, com características particulares que variam de documento para documento. Nesta linha, afirma MACDONALD, " muitos Estados continuam a ver a precaução como uma mera orientação, e não como uma vinculação substantiva. Dado que cada Estado é simultaneamente legislador, administrador e julgador do princípio da precaução, é nartural que o conteúdo deste princípio em gestação se molde ao sabor dos seus multifacetados interesses. Mas o mais importante é que, se for objecto de uma interpretação estrita, o princípio da precaução pode afectar negativamente os interesses estatais e por isso o Estado tenha relutância em o transformar, através dessa aplicação, num precedente que justifique a emergência de um costume internacional. "
Associa-se frequentemente o conceito de precaução à ideia de sociedade de risco, uma vez que é esta dotada de imprevisibilidade e incerteza, na medida em que surgiu uma tentativa desesperada de controlo do minimo dano lesivo para a natureza.
Foi neste contexto, que surgiram várias correntes doutrinárias em busca de uma autonomização do princípio da precaução relativamente ao princípio da prevenção, no que respeita à antecipação do risco quanto à protecção de bens, tais como os recursos naturais e a saúde e vida humanas.
L. F. Colaço Antunes salienta a sua posição demonstrando que o princípio da precaução é autónomo e estruturante do direito do ambiente, pois o seu conceito implica a criação de medidas protectoras que combatam o risco, a incerteza e o perigo de danificação do meio ambiente, enquanto que o princípio da prevenção se liga directamente com a avaliação de impacte ambiental, e tem como função a criação de medias procedimentais que previnam efeitos supervenientes, mas com elevado grau de probabilidade, ou seja, este lida tradicionalmente com uma probabilidade, enquanto que aquele cobre a mera possibilidade.
Este, bem como outros autores que defendem a autonomização do princípio da precaução relativamente ao princípio da prevenção, e ao contrário do que se verifica com a posição tomada pelo professor Vasco Pereita da Silva ( que defende uma concepção ampla do princípio da prevenção ), associam comummente o conceito de precaução à máxima " in dubio pro natura ", através da inversão do ónus da prova, o que implica para os agentes, potencialmente poluidores, que pretendam desenvolver uma actividade/ projecto, a demonstração prévia da inocuidade da mesma, sob o ecossistema, isto é, exige-se, de acordo com o referido princípio, que determinada intervenção não cause absolutamente nenhuma lesão ao ambiente.
Penso nestes termos, que esta concepão acarreta para os agentes uma excessiva oneração, o que reconduzirá a um sufocamento da actividade económica, uma vez que hoje em dia a meta do " risco zero ", numa sociedade onde se verifica uma progressiva socialização de inovações tecnológicas e onde a técnica subverteu os processos normais de funcionamento dos ecossistemas, torna-se impracticável e demasiado irrealista, não se compatibilizando com uma sociedade de risco.
A precaução apresenta-se como um conceito algo vago e demagógico, e a ser tomado de forma séria e radical, impede todo e qualquer desenvolvimento económico - ambiental, e conduz a uma hipervalozização dos valores ambientais em detrimento de valores tecnológicos e económicos, na medida que em que há uma exigência extremista de prova certa da inocuidade de uma intervenção, quando a própria actividade científica é incapaz de comprovar a existência de um risco.
No entanto, concordo com Carla Amado Gomes, quando esta afirma que pode construir-se um " denominador comum " de deveres decorrentes do princípio da precaução, nomeadamente o dever de promover a investigação cintífica, por forma à existência de quadros de decisão mais fiáveis, o dever de divulgação de informações relativamente à protecção ambiental, dever de instituir mecanismos de avaliação periódica de riscos e efeitos de poluição, o dever de promover a participação do público nos procedimentos decisórios, entre outros.
Contudo, e em jeito de conclusão, não se crê que haja motivos suficientemente válidos, do ponto de vista de razoabilidade e bom senso, para se falar num princípio da precaução, como tal, mas sim num princípio da prevenção ( numa acepção ampla do conceito ) de perigos e riscos, em que se impõem mais limites às actuações potencialmente lesivas, quanto maior for a comprovabilidade da gravidade dos danos.
Tal como anteriormente referi, numa sociedade moderna, há que saber lidar com potenciais situações de risco, uma vez que será demasiadamente radical qulquer medida que o evite, de acordo com um juizo de prógnose levado até às suas ultimas consequências. Nestes termos, o importante será a adopção de comportamentos cautelares e de bom senso, conscientes, por parte do Homem, através da ponderação equilibrada de todos os interesses em causa, desde a protecção do ambiente, ao desenvolvimento económico e evolução da sociedade.
domingo, 3 de maio de 2009
6ª Tarefa: Princípio do desenvolvimento sustentável
A questão que aqui se impõe, é a de se aferir da qualidade do desenvolvimento sustentável como um verdadeiro princípio constitucional, ou penas como um mero objectivo de ordem social e moral.
Contudo, penso que seja importante justificar, à prori, o início deste pensamento dos tempos modernos, relativo ao aproveitamento sustentável dos recursos naturais e do meio ambiente.
Ora, houve com o desenvolvimento económico-industrial, uma paulatina alteração de hábitos no quotidiano dos povos de todo o mundo, o que provocou algumas modificações sócio-ambientais e culturais, tais como os fenómenos de urbanização, os fluxos migratórios, o crescimento populacional, entre outros, e que conduziu directa ou indirectamente a um desiquilibrio ambiental, o qual deve ser de qualquer modo combatido.
Foi nestes termos, que surgiu a nível internacional, através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982, o Princípio do Desenvolvimento Sustentável numa perspectiva de combate à perenidade dos recursos naturais, o que pressupõe uma forte tomada de consciência não só quanto ao estado actual do meio ambiente, mas também quanto à qualidade de vida que esse proporcionará às gerações vindouras.
Na sua origem, o referido princípio apresentava uma dimensão preponderantemente económica, chamando à atenção especialmente para a necessidade de conciliação da preservação do meio ambiente com o crescente desenvolvimento sócio-económico.
No entanto, salientou ainda o professor Vasco Pereira da Silva a vertente jurídica do referido princípio, ao estabelecer a exigência duma ponderação de todos os corolários de qualquer decisão jurídico-económica para o meio ecológico, e a declarar-se a mesma como inválida caso provocasse maiores custos ambientais em detrimento dos benefícios económicos, pondo em causa a sustentabilidade da respectiva medida.
De notar, que encontramos na doutrina alguma divergência no que concerne ao estatuto do desenvolvimento sustentável como um verdadeiro princípio, nomeadamente a professora Carla Amado Gomes que sustenta a ideia de que esse se enquadra num nível ético-moral, de onde não se pode retirar qualquer imposição ou mesmo solução geral, tendo apenas uma aplicação dependente das circunstâncias de cada caso concreto.
Ao invés, a regência ( professor Vasco Pereira da Silva ) defende que se está perante um autêntico princípio constitucional, com consagração interna na letra do art. 66º/2 da CRP, e que obriga, nas palavras do pofessor " (...) à " fundamentação ecológica " das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, estabelecendo a necessidade de ponderar tanto os benefícios de natureza económica como os prujuízos de natureza ecológica de uma determinada medida, afastando por inconstitucionalidade a tomada de decisões insuportavelmente gravosas para o ambiente. "
Penso que com o exposto, ficou patente, que deve ser o desenvolvimento sustentável encarado como um verdadeiro princípio, consagrado na Lei fundamental portuguesa, e que corresponde às demais tarefas estaduais em matéria de ambiente ( art. 9º/ d) e e) da CRP ), bem como se encontra interligado com as consequências inerentes ao Direito Findamental do Ambiente.
Este, como tantos outros princípios ius-ambientais, devem ser relevados e de forma séria respeitados pelos seus destinatários, como bases jurídicas, critérios decisórios e limites de actuação. Contudo, quando se faz referência a destinatários, entenda-se não só os poderes públicos, mas também as entidades privadas e os sujeitos particulares, pois tanto estes, como aquelas deverão, na utilização de todos os componentes que extraem da natureza, ter em atenção ao uso e gestão corrente dos mesmos, uma vez que somente com uma ligação intensa entre o desenvolvimentos dos recursos naturais e o seu aproveitamento sustentado, se conseguirá atingir um meio ambiente mais duradouro.
Do Princípio do Desenvolvimento Sustentável retira-se de igual forma uma obrigação, um dever universal por parte de todos os povos, no sentido da construção dum " mundo ecológico melhor!! ".
1ª Tarefa: Prevenção e precaução - conceitos autónomos?
A Cosntituição Portuguesa criou um complexo de Princípios Fundamentais em matéria de ambiente, atendendo a uma dupla dimensão; por um lado uma dimensão subjectiva, na medida em que há um direito fundamental ao ambiente ( art. 66º CRP ), por outro lado uma dimensão objectiva, aqui enquanto tarefa fundamental do Estado, isto é, devem ser tomados em conta todos os princípios e valores ambientais consagrados, que representam os bens jurídicos, não devendo aqueles ser desconsiderados pelas autoridades públicas, na medida em que impõem finalidades e objectivos a ser concretizados, com vista, essencialmente, à preservação de todo o meio ambiente, à sua reestruturação e principalmente à criação de um pensamento consciente a nivel preventivo, para garantir as gerações futuras.
É neste sentido, que importa salientar um dos mais importantes princípios da " Constituição do Ambiente ", de entre todos os demais que integram o seu " núcleo duro "- o Princípio da Prevenção. Este tem consagração que a nível internacional - art. 174º do TCE -, quer a nível interno - art. 66º/2 a) da CRP e art. 3º/ a) da Lei de Bases. A sua finalidade primordial é evitar qualquer tipo de dano ambiental, independentemente da sua origem, seja ela humana ou natural, o que demonstra que a ratio subjacente a essa disposição é a de que se tomem medidas de carácter preventivo, de modo a não permitir a inserção, no meio ambiente, de actividades danosas ou lesivas, e não apenas a mera reacção a tais actividades já existentes.
Numa sociedade como a dos dias de hoje, onde são patentes os factores de risco elevado para a natureza, bem como a escassez e perenidade dos recursos naturais, implica que haja uma intensa capacidade de antecipação das situações potencialmente perigosas, na medida em que se permita a criação de meios adequados para o afastamento das mesmas.
No entanto, têm surgido nos últimos tempos algumas posições doutrinárias, entre as quais destaco a da professora Ana Gouveia Martins e a do professor Gomes Canotilho, que defendem a autonomização entre o Princípio da Prevenção e o Princípio da Precaução, atribuindo um alcance mais restrito ao primeiro.
Não se baseiam as referidas posições, em meros fundamentos de ordem formal, recorrendo ao próprio conteúdo normativo do art. 174º/2 do TCE, que parece na sua letra distinguir aqueles dois preceitos, ao dizer: " a politica da comunidade (...) basear-se-á nos princípios da precaução e acção preventiva "
Além desses, outros argumentos surgiram neste contexto relativos nomeadamente ao âmbito material dos mencionados princípios, onde a prevenção abarcaria os perigos decorrentes de causas naturais e a precaução " dedicar-se-ia " aos riscos provocados por intervenções humanas.
Para o professor Gomes Canotilho, o ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida, quando haja incertezas, por falta de provas cintifico-naturais, acerca do nexo causal entre uma determinada actividade e um fenómeno lesivo para a natureza, e nesse sentido agir de acordo com o princípio da precaução uma vez que visa este combater fenómenos à partida desconhecidos.
Ora contrariamente áquelas posições, o professor Vasco Pereira da Silva vem defender que, preferivel à separação entre estes dois princípios, que acabam, por se unir no seu alcance e sentido, é proceder-se à criação duma noção ampla de Prevenção, que permita a resolução dos problemas com que o direito do ambiente hoje se depara.
Na sua opinião, aqueles preceitos são, do ponto de vista vocabular, altamente idênticos, apresentando um mesmo conteúdo, pois na linguagem corrente " prevenir " e " precaver " são sinónimos. Salienta ainda o professor, que nas sociedades actuais, os danos ambientais são resultado quer de causas humanas, quer de causas naturais, por vezes dificeis de decifrar, bem como será irrelevante identifircar um risco como actual ou futuro em sede de prevenção, uma vez que o que se pretende é a realização de um juízo de prógnose póstuma desses mesmos riscos, por forma a impedir a sua propagação.
Em suma, deve encarar-se o Princípio da Prevenção de acordo com uma perspectiva ampla, nele integrando toda e qualquer situação, independentemente da sua origem e do seu carácter actual ou futuro, desde que apresente como característica principal a probabilidade de lesar o meio ambiente.
Assim, na perspectiva da regência, o conteúdo do Princípio da Prevenção " (...) tanto se destina, em sentido restrito, a evitar perigos imediatos e concretos, de acordo com uma lógica imediatista e actualista, como procura, em sentido amplo, afastar eventuais riscos futuros, mesmo que não ainda inteiramente determináveis, de acordo com uma lógica mediatista e prospectiva, de antecipação de acontecimentos futuros. "
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