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quarta-feira, 20 de maio de 2009

12ª Tarefa

A Rede Fundamental de Conservação da Natureza está regulada no Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho e nela se integram os parques naturais, as áreas REN, as zonas de protecção especial, as áreas protegidas, as áreas RAN e as áreas classificadas. Esta foi criada através da concretização da opção dois da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade admitido em Conselho de Ministros pela Resolução 152/2001, de 11 de Outubro como se vê no preâmbulo do D.L. 142/2008, sendo constituída pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas e pelas áreas de continuidade elencadas no art. 5º/1 al. b) do D.L. 142/2008.
A alínea a) do mesmo artigo prevê o Sistema Nacional de Áreas Classificadas onde são totalizadas as áreas encaradas como essenciais para a conservação da natureza e da biodiversidade (alínea b, do supramencionado art.3º). Estas áreas são “áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas” (RNAP), os “sítios da lista nacional de sítios e zonas de protecção especial integrados na Rede Natura 2000” e “demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português”, de acordo com os artigos 5º/1 al. a) e 9º/1 do mencionado D.L.

Como tal, Áreas classificadas são “áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica” segundo a alínea a) do art.3º do D.L. 142/2008.

O artigo 10º/2 do D.L. indica o que são áreas protegidas. Deste modo, são áreas protegidas “aquelas áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar”, havendo cinco géneros de áreas protegidas, o Parque Nacional, o Parque Natural, a Reserva Natural, a Paisagem Protegida e o Monumento Natural (artigo 11º/1 e 2 do mesmo D.L.). O art.12º indica que objectivo destas áreas são “conceder-lhe um estatuto legal de protecção adequado à manutenção da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas e do património geológico, bem como à valorização da paisagem”.

Por sua vez, o artigo 17º aponta que um Parque Natural é “uma área que contenha predominantemente ecossistemas naturais ou semi-naturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços” visando a sua classificação como tal “visar a protecção dos valores naturais existentes, contribuindo para o desenvolvimento regional e nacional, e a adopção de medidas compatíveis com os objectivos da sua classificação” (17º/2), podendo ter âmbito nacional, regional e local. Nos âmbitos regionais e locais, sujeitam-se aos planos municipais de ordenamento do território pressuporem um governo de protecção conciliável, já que o regime que se vai aplicar a essas áreas é o constante nestes planos – artigo 15º/1 e 4. Por sua vez, o artigo 23º indica que se for de âmbito nacional, o parque natural tem imperiosamente um plano especial de ordenamento do território, especificamente um Plano de Ordenamento de Áreas Protegidas (POAP).

Prevendo a protecção de áreas de importância comunitária, a Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu regulada pelo D.L. 140/99, de 24 de Abril, que transpõe para o direito interno a Directiva “Aves” e a Directiva “Habitats”, abarcando as Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e as Zonas de Protecção Especial (ZPE).

As Zonas de Protecção Especial, segundo o artigo 3º/1 al. o), são aquelas áreas “de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens e dos seus habitats”, sendo o seu procedimento através de “medidas de conservação necessárias, nos termos dos diplomas que procedem à sua classificação”, nomeadamente “medidas adequadas para evitar a poluição ou a deterioração dos habitats e as perturbações que afectam as aves”, através da circunstância de certos actos e actividades capazes de produzir aqueles resultados fatais (artigos 7º-B/1, 7º-B/2 e 9º). Por último, não existem planos específicos de ordenamento do território para estas áreas, excepto quando estas se situem dentro dos limites de áreas protegidas, sejam disciplinadas pelos planos especiais próprios a estas últimas – artigo 8º/2.

A Rede Fundamental de Conservação da Natureza abrange ainda as áreas de continuidade. Segundo o artigo 5º/1 al. b) do D.L. 142/2008 são exemplo destas a Reserva Ecológica Nacional (REN), a Reserva Agrícola Nacional (RAN) sendo definidas pelo nº2 do mesmo artigo como áreas que “estabelecem ou salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo para uma adequada protecção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial, de coerência ecológica das áreas classificadas e da conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das actividades humanas”.

O D.L. 166/2008, de 22 de Agosto regula a Reserva Ecológica Nacional definindo-a no seu artigo 2º/1 como “uma estrutura biofísica que integra o conjunto de áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial” com a finalidade de realizar essa protecção especial o nº2 indica que a REN constitui “uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as acções compatíveis com os objectivos desse regime nos vários tipos de áreas”. Aquele regime territorial especial subsiste na proibição de certos usos e acções de iniciativa pública e privada, nos termos do artigo 20º.

Deixada para último e regulada pelo D.L. 73/2009, de 31 de Março, a Reserva Agrícola Nacional, segundo o art.2/1, “é o conjunto de áreas que em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a actividade agrícola” sendo, paralelamente à REN, uma restrição de utilidade pública, “que estabelece um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo” (artigo 2º/2), tendo como objectivos proteger o recurso solo, como elemento fundamental da actividade agrícola e contribuir para o desenvolvimento sustentável da actividade agrícola (artigo 4º alíneas. a) e b)). A RAN é inteirada pelas unidades de terra que apresentam elevada ou moderada aptidão para a actividade agrícola”, de acordo com os artigos 6º, 7º e artigo 8º/1. O fundamental do regime das áreas RAN equivale ao tipo “non aedificandi” destas, nos termos do artigo 20º.Por fim, as actividades que diminuam ou destruam as potencialidades para o exercício da actividade agrícola das terras e solos da RAN proibidas, segundo o artigo 21º.

segunda-feira, 18 de maio de 2009

4ª Tarefa - De que falamos quando falamos de ambiente?

Esta geração, mais do que qualquer outra, foi ensinada desde os primórdios da sua vida escolar a respeitar e defender o ambiente, a natureza e tudo o que era natural e importante para o futuro do planeta.

Como tal, penso que facto de a Lei de Bases do Ambiente (a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril) abarcar componentes ambientais naturais (cfr. artigo 6.º) e componentes ambientais humanos (cfr. artigo 17) não terá consequências indesejáveis por implicar um excessivo alargamento do objecto de estudo do Direito do Ambiente.

Primeiro, o art.6º da dita Lei de Bases do Ambiente indica que os componentes ambientais naturais são o ar, a luz, a água, o solo vivo e o subsolo, a flora e a fauna, ou seja, os recursos naturais. Estes terão de ser vistos como o objecto da disciplina de Direito do Ambiente.

O Direito do Ambiente existe para proteger os elementos/componentes naturais, para dar à sociedade ordens imperativas que devem proteger tudo o que os rodeia, tudo o que é indispensável à qualidade de vida das gerações presentes, mas fundamentalmente das gerações futuras. À pergunta, de que falamos quando falamos de ambiente, a resposta terá de ser extensiva a tudo o que nos rodeia, a todos os recursos naturais que permitem a vivencia e a sobrevivência da espécie humana englobada neste gigantesco ecossistema terrestre.

O art.5º/ nº1 da LBA dá a definição de ambiente como o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem. Ora, em suma, ambiente é a relação dos recursos naturais com o homem e tudo o que é relacionado com este. Daí, e concluindo, o art.6º da LBA não provoca um excessivo alargamento do objecto de estudo do Direito do Ambiente, porque este existe para proteger e conservar, ou melhor, obrigar a proteger e a conservar o ambiente na sua relação com a espécie humana.

Quanto aos componentes ambientais humanos, vêm referidos nos artigos 17.º a 26.º, e segundo a lei são três. O artigo 17.º, n.º 3, enumerados: a paisagem, o património natural e construído, e a poluição. Logo aqui, tenho naturalmente de sublinhar a incoerência lógica de quem está a enumerar valores ambientais positivos que quer proteger, e inclui nessa lista dois que o são, - a paisagem e o património -, e um que o não é - a poluição. A poluição não é um valor ambiental a proteger, é obviamente uma ofensa aos valores ambientais protegidos. Este é um dos exemplos (e dos mais flagrantes) da má técnica jurídica desta lei.

Excluindo esta falha, este artigo 17º também não alarga o objecto do direito do ambiente, apenas indica os componentes ambientais humanos que pretende proteger, ou seja, não alarga excessivamente, indica a necessidade de ter na sua letra esta ordem de preservação de todos os componentes ambientais. O Direito do Ambiente tem de ser geral e englobar em sim todas as matérias ambientais, só assim será eficaz e terá um objecto que lhe permita preencher os seus objectivos.

Devemos reconhecer, no entanto, que a raiz deste entendimento "amplo" de "Ambiente" se encontra no artigo 66.º da Constituição. É como que a base para este entendimento e o fio condutor para toda a legislação especial e avulsa da matéria do objecto do Direito do Ambiente. E é correcto este entendimento na medida em que o ambiente terá de ser quase que como uma prioridade existente em todos os projectos e entendimentos da sociedade. Ao lado de todos os aspectos sociais, económicos, culturais, políticos, etc, terá de haver um entendimento que primeiro está a protecção e preservação do ambiente e nada melhor que ter um art.66º na Lei Fundamental com um entendimento alargado mas necessário e correcto do que é o ambiente e qual a sua importância no presente mas fundamentalmente das gerações futuras.

segunda-feira, 11 de maio de 2009

2ª Tarefa - Pombos supremos

Com este acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça, questionou em mim e na sociedade civil se os animais terão direitos e como, caso os tenham, serão aplicados ou interpretados.

Neste caso, o tiro aos pombos, e não a caça aos pombos, é declarada conforme ao artigo 1º, nºs 1 e 3, alínea e), da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, pois, diz o acórdão em termos sumários, não provoca nos animais o sofrimento necessário a preencher os requisitos deste artigo. Para além disso, é uma prática justificada por uma longa tradição cultural em Portugal, disciplinada por uma federação com o estatuto de utilidade pública desportiva, e não desnecessária no confronto com o Homem e o seu desenvolvimento equilibrado.

Compreende-se estes argumentos, mas a grande questão será saber se o fim desta lei não assente na ideia da titularidade de direitos por parte dos animais e sendo o de os proteger contra violências cruéis ou desumanas ou gratuitas, para as quais não exista justificação ou tradição cultural bastante, isto é, no confronto de meios e de fins ao serviço do Homem num quadro de razoabilidade e de proporcionalidade, não poderá impedir a pratica desta actividade.

Á primeira vista a resposta teria de ser afirmativa, senão pense-se no sofrimento que é provocado nos pombos aos quais são arrancadas as penas da cauda antes do inicio do concurso, apesar de isso não lhes impossibilitar voar ou se direccionar durante o voo. Ou então o que acontece quando estes são atingidos e ficam gravemente feridos.

Se pensarmos o que será um concurso destes e a brutalidade que é matarem-se inúmeros pombos só por desporto ou só por lazer, não havendo o objectivo de consumo dos animais ou de controlo do número da espécie na fauna selvagem, não há dúvida que a artigo 1º/nº1 da Lei n.º92/95 está preenchido, e como tal o tiro aos pombos é uma prática ilegal.

O STJ assim não entendeu porque há uma tradição cultural em Portugal deste tipo, e este aspecto, como acontece nas touradas, foi certamente o grande vector que levou o tribunal maior a decidir-se pela legalidade deste tipo de actividades.

Hoje em dia, é uma prática pouco utilizada em Portugal, fruto da proibição em geral das infra-estruturas para este tipo de actividades que não disponham de uma lona que cubra o solo de modo a que o chumbo, altamente poluente, não prejudique culturas, águas e solos circundantes ao lugar da prática da actividade.

Voltando ao tema principal, os animais têm de ser protegidos, principalmente os animais selvagens, mas tal não lhes confere direitos. Os touros não têm direitos. São criados apenas com o propósito de serem toireados, não havendo outra utilidade para aquele tipo de animais, confere quem já comeu carne de touro bravo. Os touros de lide não podem ser trocados por outro engenho ou objecto. Os pombos podem e devem ser trocados por pratos ou hélices, o que possibilita aos atiradores um maior gozo. Os pombos ou perdizes são atirados por umas máquinas idênticas às que atiram os pratos, ou seja, quando chegam ao espaço de tiro vão completamente enrolados não dando qualquer tipo de luta ou gozo ao atirador.

O que existe no nosso país é uma cultura enraizada, ao qual eu não chamo tradição cultural em Portugal, mas sim cultura psíquica retrógrada, que faz com que as pessoas que praticam tiro aos pombos, achem que por se matar um animal o tiro é justificado ou lhes provoca mais adrenalina, o que tal não acontece.

Para mim, o artigo 1º, nºs 1 e 3, alínea e), da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro proíbe o tiro aos pombos porque considerar que a actividade de matar pombos através do exercício de tiro a alvos vivos faz parte das tradições culturais portuguesas e que o seu respeito implica uma interpretação amplíssima do preceito. A admitir-se esta actividade, usando os argumentos do STJ, significa abrir também as portas à luta de galos ou cães, práticas bárbaras e violados da Lei de Protecção aos Animais.