A Rede Fundamental de Conservação da Natureza está regulada no Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho e nela se integram os parques naturais, as áreas REN, as zonas de protecção especial, as áreas protegidas, as áreas RAN e as áreas classificadas. Esta foi criada através da concretização da opção dois da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade admitido em Conselho de Ministros pela Resolução 152/2001, de 11 de Outubro como se vê no preâmbulo do D.L. 142/2008, sendo constituída pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas e pelas áreas de continuidade elencadas no art. 5º/1 al. b) do D.L. 142/2008.
A alínea a) do mesmo artigo prevê o Sistema Nacional de Áreas Classificadas onde são totalizadas as áreas encaradas como essenciais para a conservação da natureza e da biodiversidade (alínea b, do supramencionado art.3º). Estas áreas são “áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas” (RNAP), os “sítios da lista nacional de sítios e zonas de protecção especial integrados na Rede Natura 2000” e “demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português”, de acordo com os artigos 5º/1 al. a) e 9º/1 do mencionado D.L.
Como tal, Áreas classificadas são “áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica” segundo a alínea a) do art.3º do D.L. 142/2008.
O artigo 10º/2 do D.L. indica o que são áreas protegidas. Deste modo, são áreas protegidas “aquelas áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar”, havendo cinco géneros de áreas protegidas, o Parque Nacional, o Parque Natural, a Reserva Natural, a Paisagem Protegida e o Monumento Natural (artigo 11º/1 e 2 do mesmo D.L.). O art.12º indica que objectivo destas áreas são “conceder-lhe um estatuto legal de protecção adequado à manutenção da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas e do património geológico, bem como à valorização da paisagem”.
Por sua vez, o artigo 17º aponta que um Parque Natural é “uma área que contenha predominantemente ecossistemas naturais ou semi-naturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços” visando a sua classificação como tal “visar a protecção dos valores naturais existentes, contribuindo para o desenvolvimento regional e nacional, e a adopção de medidas compatíveis com os objectivos da sua classificação” (17º/2), podendo ter âmbito nacional, regional e local. Nos âmbitos regionais e locais, sujeitam-se aos planos municipais de ordenamento do território pressuporem um governo de protecção conciliável, já que o regime que se vai aplicar a essas áreas é o constante nestes planos – artigo 15º/1 e 4. Por sua vez, o artigo 23º indica que se for de âmbito nacional, o parque natural tem imperiosamente um plano especial de ordenamento do território, especificamente um Plano de Ordenamento de Áreas Protegidas (POAP).
Prevendo a protecção de áreas de importância comunitária, a Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu regulada pelo D.L. 140/99, de 24 de Abril, que transpõe para o direito interno a Directiva “Aves” e a Directiva “Habitats”, abarcando as Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e as Zonas de Protecção Especial (ZPE).
As Zonas de Protecção Especial, segundo o artigo 3º/1 al. o), são aquelas áreas “de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens e dos seus habitats”, sendo o seu procedimento através de “medidas de conservação necessárias, nos termos dos diplomas que procedem à sua classificação”, nomeadamente “medidas adequadas para evitar a poluição ou a deterioração dos habitats e as perturbações que afectam as aves”, através da circunstância de certos actos e actividades capazes de produzir aqueles resultados fatais (artigos 7º-B/1, 7º-B/2 e 9º). Por último, não existem planos específicos de ordenamento do território para estas áreas, excepto quando estas se situem dentro dos limites de áreas protegidas, sejam disciplinadas pelos planos especiais próprios a estas últimas – artigo 8º/2.
A Rede Fundamental de Conservação da Natureza abrange ainda as áreas de continuidade. Segundo o artigo 5º/1 al. b) do D.L. 142/2008 são exemplo destas a Reserva Ecológica Nacional (REN), a Reserva Agrícola Nacional (RAN) sendo definidas pelo nº2 do mesmo artigo como áreas que “estabelecem ou salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo para uma adequada protecção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial, de coerência ecológica das áreas classificadas e da conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das actividades humanas”.
O D.L. 166/2008, de 22 de Agosto regula a Reserva Ecológica Nacional definindo-a no seu artigo 2º/1 como “uma estrutura biofísica que integra o conjunto de áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial” com a finalidade de realizar essa protecção especial o nº2 indica que a REN constitui “uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as acções compatíveis com os objectivos desse regime nos vários tipos de áreas”. Aquele regime territorial especial subsiste na proibição de certos usos e acções de iniciativa pública e privada, nos termos do artigo 20º.
Deixada para último e regulada pelo D.L. 73/2009, de 31 de Março, a Reserva Agrícola Nacional, segundo o art.2/1, “é o conjunto de áreas que em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a actividade agrícola” sendo, paralelamente à REN, uma restrição de utilidade pública, “que estabelece um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo” (artigo 2º/2), tendo como objectivos proteger o recurso solo, como elemento fundamental da actividade agrícola e contribuir para o desenvolvimento sustentável da actividade agrícola (artigo 4º alíneas. a) e b)). A RAN é inteirada pelas unidades de terra que apresentam elevada ou moderada aptidão para a actividade agrícola”, de acordo com os artigos 6º, 7º e artigo 8º/1. O fundamental do regime das áreas RAN equivale ao tipo “non aedificandi” destas, nos termos do artigo 20º.Por fim, as actividades que diminuam ou destruam as potencialidades para o exercício da actividade agrícola das terras e solos da RAN proibidas, segundo o artigo 21º.