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sábado, 23 de maio de 2009

comentário 12ª tarefa

A Rede Natura 2000 é um instrumento de relevo para a conservação da natureza criado por imposição comunitária, tendo em conta exigências económicas, sociais e culturais. Em Portugal a Rede Natura 2000 abrange cerca de 20% do território continental. Especial atenção merece as áreas húmidas, faixa litoral e algumas áreas de montanha. Nos arquipélagos a Rede Natura assume também bastante importância. Na Madeira cerca de 80% do território é abrangido pela Rede Natura 2000 e nos Açores, cerca de 16%. A Rede Natura 2000 é um importante instrumento de política de conservação da natureza definindo critérios de gestão e ordenamento para estas áreas integrados na óptica do desenvolvimento sustentável.

Área protegida é aquela que está sujeita a regulamentação específica no que concerne a actuação humana tendo em conta a protecção ambiental, conservação da natureza e protecção e manutenção da diversidade biológica e recursos naturais. A legislação portuguesa (DL 19/93, de 23 de Janeiro bem como diversa legislação) consagra cinco categorias de áreas protegidas: Parque Nacional, Parque Natural, Reserva Natural, Paisagem Protegida e Monumento Natural.
Assim, Parque Nacional consiste numa área com insignificantes alterações humanas passando por amostras de regiões naturais e habitats de espécies com interesse ecológico, científico e educacional. Já Parque Natural é aquele em que a área contem paisagens naturais, semi-naturais ou humanizadas harmonizando a acção humana com a natureza. Reserva Natural é uma área destinada à protecção de habitats de flora e fauna. Paisagem Protegida é uma área de interesse regional ou local com características idênticas ao Parque Natural. Monumento Natural consiste numa particularidade natural que pela sua raridade ou representatividade em termos ecológicos, científicos e culturais merece especial conservação e manutenção.

O conceito de Reserva Ecológica Nacional (designada pela sigla REN) surge no art. 1º do DL 93/90, de 19 de Março (posteriormente alterado, tendo sido a última alteração em 2006). Deste modo, consagra o art. 1º do diploma: “A Reserva Ecológica Nacional, adiante designada por REN, constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.” Assim, os principais objectivos da REN são a salvaguarda de cursos de água e afins, a preservação de terrenos e a manutenção da actividade humana quando em contacto com a natureza.

ZPE ou Zona de Protecção Especial, enquadram-se na Rede Natura 2000, é uma área com relevância comunitária no território nacional, à qual se aplicam medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens inscritas no anexo A-I do Decreto Lei nº 140/99, 24 de Abril e dos seus habitats. Os seus objectivos são a conservação e protecção de todas as aves incluídas no anexo A-I do mesmo Decreto, para salvaguardar a sua sobrevivência e reprodução, conservação dos seu ovos, ninhos e habitats, assim com espécies de aves migratórias não referidas no mesmo anexo, mas cuja ocorrência do território nacional seja regular. As ZPE são áreas classificadas.

A Reserva Agrícola Nacional (RAN) tem como objectivo defender as áreas com maiores potencialidades agrícolas, ou que foram objecto de importantes investimentos destinados a aumentar a sua capacidade produtiva. A principal intenção é o progresso e a modernização da agricultura portuguesa. Esta modernização, quer a nível de máquinas, instrumentos, preparação de solos ou a cultura agrícola em sim, criam um pleno aproveitamento agrícola, tornando necessário a existência de explorações agrícolas bem dimensionadas.

A REN e a RAN estão compreendidas na Rede Fundamental para a Conservação da Natureza que foi criado pelo DL 142/2008 de 24 de Julho no seu art. 5º nº 1 alíneas b).




Comentário 6ºtarefa

Observando a citação da Professora Carla Amado Gomes, penso que é tomada uma posição demasiado “extremista” em matéria de princípios ambientais. De facto, a ética e Direito encontram-se nalgumas matérias e esta é, sem dúvida, uma delas. Também me parece claro que é no caso concerto que os princípios devem ser aplicados, mas reduzi-los apenas a isto parece-me muito limitado.

Os princípios servem de base às restantes regras jurídicas e desta forma é natural que, sendo gerais e abstractos, tenham, posteriormente, que ser concretizados (no caso concreto…). Se efectivamente os princípios estivessem “despidos de significado jurídico” tendo apenas um carácter ético, não faria sentidos estarem consagrados na CRP (art. 66º). Os princípios ambientais não deixam de ser verdadeiros princípios jurídicos, merecendo a mesma tutela constitucional que todos os outros.

Atentando aos princípios aludidos na citação para comentário (desenvolvimento sustentável e precaução) penso que estes não deixam de ter significado jurídico pelo facto de se concretizarem casuisticamente.
O princípio do desenvolvimento sustentável está relacionado com a ideia de que o desenvolvimento económico deve compatibilizar-se com a preservação do meio ambiente. Assim, a exploração do meio ambiente deve ser racionalizada para que não ocorra o esgotamento dos recursos naturais existentes. Para que possamos usufruir da Terra e Meio Ambiente na sua máxima força.

Relativamente ao princípio da precaução, este levanta algumas dúvidas quanto à sua definição. Isto porque tendo origem na língua inglesa colocam-se algumas dificuldades de limitação entre o princípio da precaução e o princípio da prevenção. Estes princípios poderão então ser entendidos numa perspectiva ampla ou restrita. Adoptando uma visão ampla do princípio da prevenção, concordo com o Professor Vasco Pereira da Silva. Segundo esta visão, o princípio da prevenção caracteriza-se, então, pela lógica de que “mais vale prevenir do que remediar” fazendo uma previsão da possível lesão para o meio ambiente adoptando a conduta mais adequada de forma a evitá-la. A visão restrita entende que “prevenção” diz respeito actuação da natureza enquanto que “precaução” relaciona-se com a actuação humana. O Professor Vasco Pereira da Silva entende (e na minha opinião, bem) que a distinção acaba por não fazer muito sentido na medida em que, na prática, conduzem a resultados idênticos.

Uma questão que, na minha opinião poderia integrar-se neste âmbito, também, que implicaria uma junção entre estes princípios e a ética tem que ver com as gerações futuras. São elas que sofrerão as consequências da nossa fallta de ética quanto ao Ambiente. E, estes princípios, precaução e prevenção, deverão serem utilizados como balizas entre o que podemos fazer e aquilo, que pelos riscos inerentes, criará, consequências demasiado severas para as gerações futuras.
Desta forma, os princípios ambientais (tal como todos os outros consagrados na CRP) servem para pautar actuações e enquadrar normas jurídicas que serão concretizadas. O carácter ético que estes princípios possam eventualmente ter, não lhes retira assim qualquer significado jurídico.

Comentário 2ª tarefa

A questão que se coloca é se existe um verdadeiro Direito dos Animais ou se existem deveres do homem perante os animais. Na minha opinião há com, certeza um dever de preocupação e até de cuidado.

De facto, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais refere que “todo o animal possui direitos” (declaração aprovada pela UNESCO e posteriormente pela ONU). Não devendo por isso serem discriminados como “Non- Human” retirando-lhes todos e quaisquer direitos
Todavia, não me parece que se tratem de verdadeiros direitos na medida em que os animais não são titulares de relações jurídicas e desta forma, tal como não têm deveres, também não terão direitos.

Os animais não são detentores de direitos subjectivos (na medida em que não são sujeitos jurídicos) mas poderá/deverá haver uma tutela objectiva dos animais. É que embora não se possa qualificar os animais enquanto sujeitos jurídicos, penso que deveria haver uma maior tutela dos animais na medida em que também não faz sentido entender os animais enquanto “meras coisas” tal como são entendidos no nosso ordenamento jurídico (art. 202º/1 e 205º1 CC).

Este é um problema mundial, a legislação é fraca, mas começa a existir uma crescente preocupação. Ordenamentos jurídicos como o alemão consideram que os animais não são coisas. De facto, a tutela dos animais deveria ser maior de modo a poder equilibrar a vida condigna que os animais merecem com actividades culturais como a arte circense entre outras. Eles fazem o espectáculo para o Homem, eles servem de companhia e como tal, merecem, de facto, um tratamento cuidado, uma justiça na correlação da “relação” que têm com o Homem. As condições estão lançadas para que haja uma maior preocupação em legislar nesta matéria para incutir no Homem uma necessidade de justiça para com os animaizinhos.