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sábado, 23 de maio de 2009

PIN ou PIN+ eis a questão...

Recentemente o Decreto-lei nº 174/2008, publicado em 26 de Agosto, veio consolidar o regime aplicável ao reconhecimento e acompanhamento dos Projectos PIN, concentrando a disciplina vertida na RCM nº 95/2005, de 24 de Maio e Decreto Regulamentar nº 8/2005, de 17 de Agosto, que expressamente os revoga.
A candidatura de um projecto como PIN, pressupõe a apresentação de requerimento devidamente instruído com os elementos informativos considerados necessários, tendo em vista a observância dos critérios para o efeito definidos na lei (vd. Despacho nº 30850/2008, publicado em 28 de Novembro).
De relevar os seguintes aspectos: À atribuição do estatuto PIN a projectos previamente apresentados pelos seus promotores, não corresponde a atribuição de quaisquer direitos aos projectos em causa (cfr. Artigo 5º, nº 3 do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 174/2008, de 26/08), não dispensando o promotor do integral cumprimento das normas legais e regulamentares vigentes.
De facto, os efeitos relevantes relativamente ao reconhecimento de qualquer projecto como PIN são: O accionar imediato do Sistema de Acompanhamento; A obrigação de todas as entidades responsáveis ou participantes na tramitação procedimental do projecto terem uma atitude de colaboração institucional de acordo com o Regulamento.
Os promotores têm, por isso, de proceder à tramitação do seu projecto através das vias procedimentais exigíveis à obtenção dos licenciamentos ou autorizações necessárias, de igual forma como a qualquer outro investidor com idênticos objectivos;
Todos os projectos PIN devem cumprir rigorosamente as regras ambientais e do ordenamento do território, em conformidade com as leis em vigor e que lhes sejam aplicáveis em função do caso concreto, designadamente em matéria de restrições de utilidade pública e outras condicionantes;
A Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos de Pontencial Interesse Nacional CAA-PIN funciona no âmbito do Sistema PIN como um facilitador na captação e acompanhamento de eventuais investimentos até à fase em que seja dado início à execução do projecto. Dada a maior exigência que se coloca nos investimentos candidatáveis a projectos PIN (quer quanto ao montante do investimento, quer quanto aos postos de trabalho a criar), cabe à CAA-PIN sensibilizar outros serviços públicos a actuarem de forma mais eficaz e eficiente, atento o interesse público na rápida concretização de investimentos que tenham impacto relevante na economia nacional.
Já o D.L. nº 285/2007, de 17 de Agosto, estabelece um mecanismo célere de classificação de projectos de potencial interesse nacional com importância estratégica (PIN +). São merecedores de tal classificação todos aqueles projectos de excelência que tenha um efeito multiplicador do crescimento económico e do emprego por via da modernização das empresas, a montante e a jusante, contribuindo ainda para a atracção de outros projectos de excelência.

A atribuição do estatuto PIN+, não pode deixar de ser entendida numa relação de complementaridade com o regime dos PIN. Ou seja, de entre os projectos PIN aqueles que preencham os critérios exigidos pelo supra referido diploma, podem ser propostos pela CAA-PIN à classificação como PIN +.

Uma vez obtida tal classificação, existe um compromisso em assegurar uma tramitação célere dos procedimentos autorizativos, fruto da consagração de um mecanismo de conferência de serviços que reúne todas as entidades da administração central que se devam pronunciar sobre o projecto, permitindo, assim, a integração de diversos procedimentos e a emissão dos pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenciamentos da responsabilidade daquelas entidades num prazo global que, tendencialmente, será de 60 dias, não ultrapassando, mesmo nos casos mais complexos, os 120 dias.

Sendo aceite pelos ministros competentes a proposta de classificação como projecto PIN+ é publicado o respectivo despacho conjunto e segue-se a tramitação prevista no supracitado diploma. Caso contrário a CAA-PIN pode ainda assim, se o entender, atribuir-lhe o estatuto PIN.

A CAA-PIN pode propor a classificação como PIN +, aos projectos que reúnam os seguintes critérios:

a) Ter sido atribuído o estatuto PIN e preencher adicional e cumulativamente os seguintes requisitos
b) Investimento global superior a 200 milhões de euros ou, excepcionalmente, a 60 milhões de euros, no caso de projectos de indiscutível carácter de excelência pelo seu forte conteúdo inovador e singularidade tecnológica ou, tratando-se de projecto turístico, quando promova a diferenciação de Portugal e contribua decisivamente para a requalificação, para o aumento da competitividade e para a diversificação da oferta na região onde se insira;
c) Utilização de tecnologias e práticas eco-eficientes que permitam atingir elevados níveis de desempenho ambiental;
d) Promoção da eficiência e racionalização energéticas;
e) Integração nas prioridades de desenvolvimento definidas em planos e documentos de orientação estratégica;
f) Comprovada viabilidade económica do projecto;
g) Comprovada idoneidade e credibilidade do promotor;

No caso de projectos turísticos, devem ainda verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:
i) Estabelecimentos hoteleiros com um mínimo de 5 estrelas ou conjuntos turísticos que integrem, pelo menos, um estabelecimento hoteleiro de 5 estrelas, não podendo os restantes estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento possuir classificação inferior a 4 estrelas;
ii) Criação de mais de 100 postos de trabalho directos;
iii) Mínimo de 70% de unidades de alojamento de cada empreendimento turístico, afectas à exploração turística.

Eco-Rótulo

Os rótulos ecológicos são instrumentos voluntários de gestão ambiental envolvendo mecanismos de auditoria por terceira parte, orientados para o marketing de produtos com características ambientais superiores.

O objectivo de um rótulo ecológico é encorajar a procura e a oferta de produtos que causam menores pressões no ambiente ao longo do seu ciclo de vida, através da comunicação da informação verificável e fiável, não enganosa, acerca dos aspectos ambientais de produtos e serviços.

Os sistemas de rotulagem ecológica fazem cada vez mais sentido quanto mais actuais são os conceitos de consumo responsável e consumo sustentável. Na base de ambos os conceitos está um crescimento de uma ética de consumo, i.e., uma escolha de produtos tendo por base não apenas o preço, mas também as manifestações sociais e ambientais associadas ao produto.

Na medida em que fornece informação que permite diferenciar entre produtos, a rotulagem permite que o consumidor apoie ou boicote certas atitudes dos produtores. Estes mecanismos de suporte ou boicote incentivam ao desenvolvimento de produtos e serviços, estimulando à inovação pro-sustentabilidade, suportada por um consumidor cada vez mais responsável e activo.

Há, no entanto, objecções quanto ao uso destes esquemas de etiquetagem ambiental, provenientes de algumas entidades ligadas ao comércio internacional, que advogam que estes esquemas são contrários à política do GATT e associam-nos a esquemas de proteccionismo.
A eficácia do esquema de rotulagem depende da sua aplicação aos produtos e/ou empresas com maior potencial de melhoria ambiental (de forma a garantir uma maior eco-eficiência) e da disponibilidade dos consumidores, quer em termos financeiros quer em tempo necessário, para agir de acordo com a sua consciência ambiental. A aderência do consumidor depende também da sua compreensão dos critérios associados à etiquetagem, que devem ser estar disponíveis ao público, aumentando a transparência do processo.

Envolvendo geralmente metodologias de avaliação de ciclo de vida, os esquemas de rotulagem podem ser excessivamente dispendiosos, em termos de recursos financeiros e humanos.

Sendo um instrumento de adesão voluntária, as empresas devem candidatar os seus produtos à atribuição do mesmo. Cada rótulo ecológico tem predefinido um conjunto de critérios de atribuição, que são estabelecidos por uma autoridade para o grupo de produtos a que pertence.

Os critérios do rótulo podem ser vários, devendo pressupor avaliação de ciclo de vida, para não haver transferência de poluição dentro da cadeia e pressupondo também uma comparação com os restantes produtos do mercado (numa perspectiva de melhoria relativa).

O único rótulo ecológico existente para toda a Europa é o Rótulo Ecológico Europeu (Regulamento CEE 880/92 de 23 de Março, revisto pelo Regulamento (CE) 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000), também aplicado na Noruega, Liechtenstein e Islândia. Este rótulo está aberto a qualquer produto ou serviço independentemente de terem sido produzidos na Comunidade Europeia ou importados de Países Terceiros, exceptuando alimentos, bebidas, produtos farmacêuticos, aparelhos médicos e produtos com substâncias perigosas. Os critérios para cada grupo de produtos são desenvolvidos pelo Painel da União Europeia para a Rotulagem Ecológica (UEEB) em colaboração com a Comissão Europeia.
A atribuição do Rótulo Ecológico em Portugal é da responsabilidade de uma Comissão de
Selecção presidida pela Direcção Geral do Ambiente com representantes da Direcção
Geral de Indústria, da Direcção Geral de Saúde, da Direcção Geral do Comércio e do
Instituto do Consumidor.

sexta-feira, 17 de abril de 2009

O direito à informação e as associações ambientalistas: o fantasma dos empresários

O direito à informação ambiental surge como resultado da evolução, técnica, científica e, sobretudo, cultural e educacional da população mundial. O crescente interesse pessoal, de cada um de nós, deve ser encarado como um esforço de consciencialização alcançado, apenas, pela qualidade de vida que os nossos primórdios nos ofereceram.
Seguramente, se o direito à informação estivesse consagrado, nos mesmos moldes de hoje, no início do século passado, haveria uma associação ambientalista atrás do Sr. Henry Ford e ainda agora andaríamos de carroça.
Hoje, falamos em prevenção, desenvolvimento sustentável e qualidade de vida; ontem, falava-se em industrialização e em desenvolvimento urbano e populacional.
A necessidade de compreensão desta evolução, é pressuposto para a análise do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 136/2005. Se não, como compreender que uma associação ambientalista tenha capacidade para embargar, avaliar e julgar obras que o Governo considera de interesse geral fundamental?
A compressão dos nossos direitos fundamentais, constitucionalmente previstos, é inevitável face aos dias de hoje. A evolução assim o dita. Como seria possível viver numa sociedade em que todos os direitos fundamentais fossem respeitados integralmente? É, certamente, uma utopia, e disso não passará.
A harmonização destes direitos tem, imperiosamente, que atender aos princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação. Não somos nós que o dizemos, é a Constituição. E os casos devem ser analisados no plano concreto, não podendo o legislador ordinário simplesmente afirmar que o direito ao sigilo industrial é mais importante que o direito à informação ambiental.
Concordamos com o Senhor Conselheiro Mário Torres quando refere, na sua declaração de voto, e citamos, que «o tribunal não pode demitir-se de efectuar a “ponderação casuística” exigida pelo princípio da proporcionalidade, adequação e necessidade das restrições de direitos fundamentais com o argumento de que o legislador ordinário – e muito menos a Administração, através da celebração de contrato com particulares – já teria optado pelo sacrifício total do direito à informação e pela supremacia ilimitada do direito do contraente particular ao sigilo do negócio.»
E, claro, com o Doutor Jorge Miranda, quanto à inclusão do direito à informação ambiental como tarefa fundamental do Estado de Direito Democrático.
O factor – europeização – é também elementar, na evolução deste direito, na nossa ordem jurídica, como constatamos na actual lei em vigor, Lei n.º 19/2006. Esta, vem consagrar o princípio geral do acesso à informação ambiental que, no entanto, continua a conter algumas restrições, sendo extensas as causas de indeferimento dos pedidos. Mas, se assim não fosse, seria possível realizar mais alguma obra? Estas reservas têm que existir, ou não estaríamos a compatibilizar este direito com quaisquer outros. As preocupações ambientais são seriamente importantes nos dias que correm, mas nunca podem ser levadas ao extremo, ou lá se vai a ideia de Democracia…