Recentemente o Decreto-lei nº 174/2008, publicado em 26 de Agosto, veio consolidar o regime aplicável ao reconhecimento e acompanhamento dos Projectos PIN, concentrando a disciplina vertida na RCM nº 95/2005, de 24 de Maio e Decreto Regulamentar nº 8/2005, de 17 de Agosto, que expressamente os revoga.
A candidatura de um projecto como PIN, pressupõe a apresentação de requerimento devidamente instruído com os elementos informativos considerados necessários, tendo em vista a observância dos critérios para o efeito definidos na lei (vd. Despacho nº 30850/2008, publicado em 28 de Novembro).
De relevar os seguintes aspectos: À atribuição do estatuto PIN a projectos previamente apresentados pelos seus promotores, não corresponde a atribuição de quaisquer direitos aos projectos em causa (cfr. Artigo 5º, nº 3 do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 174/2008, de 26/08), não dispensando o promotor do integral cumprimento das normas legais e regulamentares vigentes.
De facto, os efeitos relevantes relativamente ao reconhecimento de qualquer projecto como PIN são: O accionar imediato do Sistema de Acompanhamento; A obrigação de todas as entidades responsáveis ou participantes na tramitação procedimental do projecto terem uma atitude de colaboração institucional de acordo com o Regulamento.
Os promotores têm, por isso, de proceder à tramitação do seu projecto através das vias procedimentais exigíveis à obtenção dos licenciamentos ou autorizações necessárias, de igual forma como a qualquer outro investidor com idênticos objectivos;
Todos os projectos PIN devem cumprir rigorosamente as regras ambientais e do ordenamento do território, em conformidade com as leis em vigor e que lhes sejam aplicáveis em função do caso concreto, designadamente em matéria de restrições de utilidade pública e outras condicionantes;
A Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos de Pontencial Interesse Nacional CAA-PIN funciona no âmbito do Sistema PIN como um facilitador na captação e acompanhamento de eventuais investimentos até à fase em que seja dado início à execução do projecto. Dada a maior exigência que se coloca nos investimentos candidatáveis a projectos PIN (quer quanto ao montante do investimento, quer quanto aos postos de trabalho a criar), cabe à CAA-PIN sensibilizar outros serviços públicos a actuarem de forma mais eficaz e eficiente, atento o interesse público na rápida concretização de investimentos que tenham impacto relevante na economia nacional.
A candidatura de um projecto como PIN, pressupõe a apresentação de requerimento devidamente instruído com os elementos informativos considerados necessários, tendo em vista a observância dos critérios para o efeito definidos na lei (vd. Despacho nº 30850/2008, publicado em 28 de Novembro).
De relevar os seguintes aspectos: À atribuição do estatuto PIN a projectos previamente apresentados pelos seus promotores, não corresponde a atribuição de quaisquer direitos aos projectos em causa (cfr. Artigo 5º, nº 3 do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 174/2008, de 26/08), não dispensando o promotor do integral cumprimento das normas legais e regulamentares vigentes.
De facto, os efeitos relevantes relativamente ao reconhecimento de qualquer projecto como PIN são: O accionar imediato do Sistema de Acompanhamento; A obrigação de todas as entidades responsáveis ou participantes na tramitação procedimental do projecto terem uma atitude de colaboração institucional de acordo com o Regulamento.
Os promotores têm, por isso, de proceder à tramitação do seu projecto através das vias procedimentais exigíveis à obtenção dos licenciamentos ou autorizações necessárias, de igual forma como a qualquer outro investidor com idênticos objectivos;
Todos os projectos PIN devem cumprir rigorosamente as regras ambientais e do ordenamento do território, em conformidade com as leis em vigor e que lhes sejam aplicáveis em função do caso concreto, designadamente em matéria de restrições de utilidade pública e outras condicionantes;
A Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos de Pontencial Interesse Nacional CAA-PIN funciona no âmbito do Sistema PIN como um facilitador na captação e acompanhamento de eventuais investimentos até à fase em que seja dado início à execução do projecto. Dada a maior exigência que se coloca nos investimentos candidatáveis a projectos PIN (quer quanto ao montante do investimento, quer quanto aos postos de trabalho a criar), cabe à CAA-PIN sensibilizar outros serviços públicos a actuarem de forma mais eficaz e eficiente, atento o interesse público na rápida concretização de investimentos que tenham impacto relevante na economia nacional.
Já o D.L. nº 285/2007, de 17 de Agosto, estabelece um mecanismo célere de classificação de projectos de potencial interesse nacional com importância estratégica (PIN +). São merecedores de tal classificação todos aqueles projectos de excelência que tenha um efeito multiplicador do crescimento económico e do emprego por via da modernização das empresas, a montante e a jusante, contribuindo ainda para a atracção de outros projectos de excelência.
A atribuição do estatuto PIN+, não pode deixar de ser entendida numa relação de complementaridade com o regime dos PIN. Ou seja, de entre os projectos PIN aqueles que preencham os critérios exigidos pelo supra referido diploma, podem ser propostos pela CAA-PIN à classificação como PIN +.
Uma vez obtida tal classificação, existe um compromisso em assegurar uma tramitação célere dos procedimentos autorizativos, fruto da consagração de um mecanismo de conferência de serviços que reúne todas as entidades da administração central que se devam pronunciar sobre o projecto, permitindo, assim, a integração de diversos procedimentos e a emissão dos pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenciamentos da responsabilidade daquelas entidades num prazo global que, tendencialmente, será de 60 dias, não ultrapassando, mesmo nos casos mais complexos, os 120 dias.
Sendo aceite pelos ministros competentes a proposta de classificação como projecto PIN+ é publicado o respectivo despacho conjunto e segue-se a tramitação prevista no supracitado diploma. Caso contrário a CAA-PIN pode ainda assim, se o entender, atribuir-lhe o estatuto PIN.
A CAA-PIN pode propor a classificação como PIN +, aos projectos que reúnam os seguintes critérios:
a) Ter sido atribuído o estatuto PIN e preencher adicional e cumulativamente os seguintes requisitos
b) Investimento global superior a 200 milhões de euros ou, excepcionalmente, a 60 milhões de euros, no caso de projectos de indiscutível carácter de excelência pelo seu forte conteúdo inovador e singularidade tecnológica ou, tratando-se de projecto turístico, quando promova a diferenciação de Portugal e contribua decisivamente para a requalificação, para o aumento da competitividade e para a diversificação da oferta na região onde se insira;
c) Utilização de tecnologias e práticas eco-eficientes que permitam atingir elevados níveis de desempenho ambiental;
d) Promoção da eficiência e racionalização energéticas;
e) Integração nas prioridades de desenvolvimento definidas em planos e documentos de orientação estratégica;
f) Comprovada viabilidade económica do projecto;
g) Comprovada idoneidade e credibilidade do promotor;
No caso de projectos turísticos, devem ainda verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:
i) Estabelecimentos hoteleiros com um mínimo de 5 estrelas ou conjuntos turísticos que integrem, pelo menos, um estabelecimento hoteleiro de 5 estrelas, não podendo os restantes estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento possuir classificação inferior a 4 estrelas;
ii) Criação de mais de 100 postos de trabalho directos;
iii) Mínimo de 70% de unidades de alojamento de cada empreendimento turístico, afectas à exploração turística.
A atribuição do estatuto PIN+, não pode deixar de ser entendida numa relação de complementaridade com o regime dos PIN. Ou seja, de entre os projectos PIN aqueles que preencham os critérios exigidos pelo supra referido diploma, podem ser propostos pela CAA-PIN à classificação como PIN +.
Uma vez obtida tal classificação, existe um compromisso em assegurar uma tramitação célere dos procedimentos autorizativos, fruto da consagração de um mecanismo de conferência de serviços que reúne todas as entidades da administração central que se devam pronunciar sobre o projecto, permitindo, assim, a integração de diversos procedimentos e a emissão dos pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenciamentos da responsabilidade daquelas entidades num prazo global que, tendencialmente, será de 60 dias, não ultrapassando, mesmo nos casos mais complexos, os 120 dias.
Sendo aceite pelos ministros competentes a proposta de classificação como projecto PIN+ é publicado o respectivo despacho conjunto e segue-se a tramitação prevista no supracitado diploma. Caso contrário a CAA-PIN pode ainda assim, se o entender, atribuir-lhe o estatuto PIN.
A CAA-PIN pode propor a classificação como PIN +, aos projectos que reúnam os seguintes critérios:
a) Ter sido atribuído o estatuto PIN e preencher adicional e cumulativamente os seguintes requisitos
b) Investimento global superior a 200 milhões de euros ou, excepcionalmente, a 60 milhões de euros, no caso de projectos de indiscutível carácter de excelência pelo seu forte conteúdo inovador e singularidade tecnológica ou, tratando-se de projecto turístico, quando promova a diferenciação de Portugal e contribua decisivamente para a requalificação, para o aumento da competitividade e para a diversificação da oferta na região onde se insira;
c) Utilização de tecnologias e práticas eco-eficientes que permitam atingir elevados níveis de desempenho ambiental;
d) Promoção da eficiência e racionalização energéticas;
e) Integração nas prioridades de desenvolvimento definidas em planos e documentos de orientação estratégica;
f) Comprovada viabilidade económica do projecto;
g) Comprovada idoneidade e credibilidade do promotor;
No caso de projectos turísticos, devem ainda verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:
i) Estabelecimentos hoteleiros com um mínimo de 5 estrelas ou conjuntos turísticos que integrem, pelo menos, um estabelecimento hoteleiro de 5 estrelas, não podendo os restantes estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento possuir classificação inferior a 4 estrelas;
ii) Criação de mais de 100 postos de trabalho directos;
iii) Mínimo de 70% de unidades de alojamento de cada empreendimento turístico, afectas à exploração turística.