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domingo, 24 de maio de 2009
Comentário à 9.ä tarefa: AAE e AIA
A avaliação de impacte ambiental tem por objectivo a avaliação dos efeitos concretos que determinado projecto pode vir a ter no ambiente, de maneira a que, se o projecto for considerado viável, possam ser adoptadas medidas de minimização dos efeitos do ambiente. Só que esta avaliação é efectuada no caso concreto, já com um projecto aprovado. Não permite, por exemplo, a avaliação de alternativas viáveis que sejam mais favoráveis ao ambiente como ficou bem patente no caso da Ponte Vasco da Gama, em que o tribunal considerou que a mera localização do projecto não estava sujeita à AIA. Ficámos então sem saber se uma outra localização para a Ponte Vasco da Gama que não a adoptada poderia ser mais favorável ao ambiente. A avaliação ambiental estratégica vai ao encontro deste tipo de situações, ao prever a avaliação ambiental de planos e programas. Esta AAE vai ser uma avaliação que será uma espécie de pré-avaliação de futuros projectos ainda não concretizados, vai permitir que sejam consideradas várias opções para esses mesmos projectos. Daí se designar avaliação ambiental estratégica. Se este regime já existisse aquando da aprovação da localização da Ponte Vasco da Gama, aquando da feitura do plano que a prevê a Ponte Vasco da Gama, este teria sido sujeito a AAE, tendo sido a sede própria para a verificação de qual seria a localização mais favorável da Ponte. Não são avaliações que chocam, pelo contrário: uma analisa as grandes opções, e a outra vai então avaliar o projecto em concreto. A AAE vai também ajudar a AIA, no sentido de que vai produzir elementos que serão sempre relevantes na AIA, nomeadamente através do seu relatório ambiental, previsto no art. 6 do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, nomeadamente nas alíneas 6) e f) do seu nº1, em que se prevê que constem do relatório ambiental os efeitos da aplicação do plano, bem como as medidas destinadas a prevenir os efeitos que o mesmo possa ter no ambiente. Esta articulação está, aliás, expressamente prevista no Decreto-Lei acima referido, no seu art. 13.º. Este artigo prevê que os projectos sujeitos a AIA que estejam previstos no plano ou programa de forma detalhada devem ser sujeitos a AAE e AIA simultaneamente. Obviamente que em terá de ser um projecto altamente detalhado e já bastante concreto, ou então nunca poderia ser objecto de AIA. O mesmo artigo no n.º 2 diz-nos que se tal não acontecer, ou seja, quando o projecto estiver previsto de forma algo genérica, que na AIA seja ponderada os resultados da AAE, prevendo mesmo, no nº 4, a possibilidade de a AIA limitar-se a remeter para a AAE a fundamentação da decisão final. O n.º 3 permite que o próprio Estudo de Impacte Ambiental apresentado possa conter elementos do relatório ambiental e da declaração ambiental da AAE. Uma última nota para assinalar que, apesar de parecer pela lei que a administração não está obrigada a fundamentar eventual divergência com a AAE, tendo apenas o dever, parece-me que tal dever decorrer do próprio direito administrativo geral. A fundamentação, nos termos do art 125 do CPA, deve, nomeadamente, ser clara, nos termos do art. 125 n.º 2 CPA. Existindo uma anterior avaliação ambiental que admite o projecto, parece-me que para que a fundamentação seja correcta à luz do nosso direito administrativo, que a administração tem obrigatoriamente que justificar a divergência com a AAE.
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