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quarta-feira, 20 de maio de 2009

Ordenamento do Território Verde

Actualmente existem dois valores na sociedade que se contradizem. Por um lado temos o valor ambiental que precisa de ser preservado – recursos e património naturais. Por outro lado o valor cultural e um crescimento populacional que tem necessariamente vindo degradar o ambiente.
Ao longo dos anos se tem observado uma desflorestação constante do planeta Terra, as áreas florestais durante séculos têm vindo a diminuir progressivamente. A qualidade de água doce, devido à sua sobre-exploração, diminui. Os solos tornam-se áridos. Os níveis de poluição atmosférica originam chuvas ácidas que, por sua vez, destroem florestas, alteram a água. A indústria piscícola põe em causa o ecossistema oceânico e a diversidade biológica.
Tudo isto devido às exigências humanas, à satisfação das suas necessidades.
Para evitar a contínua devastação do meio ambiente é necessária a intervenção do Estado ordenando e impondo soluções adequadas através do planeamento.
O valor ambiental terá de ser tido em conta quando se procede à gestão dos recursos naturais e à correcta localização das actividades do homem. É, assim, necessária a criação de uma política de Ordenamento do Território.
Em Portugal têm-se desenvolvido esforços para diminuir os impactos ambientais de certas actividades, mas não existe, actualmente, uma estratégia coerente para procurar diminuir a devastação dos recursos insubstituíveis para um sistema que viva de recursos renováveis. O Ordenamento do Território tem de ponderar interesses entre a produção de bens e a preservação da paisagem natural.
Através de um correcto ordenamento do território conseguir-se-á fazer um adequado aproveitamento dos recursos naturais. E para um coerente desenvolvimento é necessário que os objectivos económico-ambientais figurem nos planos de ordenamento do território.
Conclui-se então que é essencial uma harmonia entre o homem e a natureza e Planos de Ordenamento do Território que ponderem estas duas realidades e encontrem uma proporção adequada, uma vez, que a forma como é utilizado o espaço condiciona a qualidade do ambiente.
Os Planos Especiais do Ordenamento do Território (PEOT), previstos no Decreto-lei 151/95 de 24 de Junho, são os planos relativos às áreas protegidas, os planos de albufeiras de águas públicas e os planos da orla costeira. E vêm colmatar essa necessidade de conformidade de valores.
Os PEOT estão essencialmente vocacionados para estabelecer regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território.

Os objectivos principais dos PEOT são:
· Promover uma politica integrada de ordenamento do território, assegurando o desenvolvimento económico e social sustentável,
· Definição de princípios e regras de ocupação, uso e transformação do solo e utilização das Albufeiras e águas públicas;
· Compatibilização com a protecção e valorização dos recursos naturais, das áreas agrícolas e florestais e do património natural e construído e com a previsão de zonas destinadas ao recreio e lazer;
· Aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes e dos princípios gerais do ordenamento do território e salvaguarda e valorização do património natural e construído;
· Articulação com planos, programas e projectos de âmbito nacional, municipal e supramunicipal.

Desta forma, observa-se então que o legislador atribui um papel preferencial à prossecução da política pública do ambiente. E pretende uma harmonia entre os interesses de construção e desenvolvimento de infra-estruturas de modo a satisfazer as necessidades da população cada vez mais numerosa e os interesses ambientais, de manutenção dos recursos. Atingindo-se, assim, um ordenamento do território verde.

sexta-feira, 15 de maio de 2009

Quais as diferenças?

Tendo em conta a legislação existente, propomo-nos a distinguir um parque natural, uma área REN, uma área RAN, uma zona de protecção especial, uma área protegida e uma área classificada.
Cabe em primeiro lugar referenciar o Decreto-lei 142/2008 de 24 de Julho que estabelece o regime jurídico da conservação da Natureza e da biodiversidade, estrutura o sistema nacional de áreas classificadas, constituído pela rede nacional de áreas protegidas, pelas áreas classificadas que integram a rede natura 2000 e pelas demais áreas classificadas. Este decreto-lei tem como objectivos, entre outros, a garantia da conservação dos valores naturais e promoção da sua valorização e uso sustentável, promoção da conservação da natureza e da biodiversidade como dimensão fundamental do desenvolvimento sustentável.
O artigo 3º a) do referido decreto-lei define área classificada como as áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional que, em função da sua relevância são objecto de regulamentação específica.
No seu artigo 5º ainda estabelece que a Rede Fundamental de Conservação da Natureza é composta, entre outros, pelo SNAC, áreas da Rede Natura 2000, áreas REN e áreas RAN.
O artigo 10º define área protegida como as áreas terrestres e aquáticas interiores e áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural.
As áreas protegidas podem ter âmbito nacional, regional ou local consoante os interesses que pretendem salvaguardar, e tipifica as áreas protegidas como parque nacional, parque natural, reserva natural, paisagem protegida e monumento natural. Para o presente comentário apenas nos centraremos no parque natural que, nos termos do artigo 17º, é uma área que contenha ecossistemas naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços. Assim o parque natural depende do homem para preservar a sua biodiversidade
Relativamente às áreas REN e áreas RAN, as primeiras são reguladas pelo Decreto-Lei nº 166/2008 de 22 de Agosto, como já foi referido ambas integram a Rede Fundamental de Conservação da Natureza.
A Reserva Ecológica Nacional (REN) contribui para a protecção de recursos naturais, nos termos do artigo 2º, constitui uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial. A REN visa contribuir para a ocupação e uso sustentável do território.
A Reserva Agrícola Nacional (RAN) destina-se a defender as áreas de maiores potencialidades agrícolas, ou que foram objecto de importantes investimentos destinados a aumentar a sua capacidade produtiva, tendo como objectivo o progresso e a modernização da agricultura portuguesa.
Resta então definir Zona de Protecção Especial. As Zonas de Protecção Especial integram o sistema da Rede Natura 2000 (Decreto-lei 140/99), e são definidas como áreas de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou estabelecimento do estado de conservação das populações de determinadas espécies de aves e dos seus habitats.
Desta forma se observa uma relativa semelhança entre as realidades apresentadas, uma vez que todas pretendem contribuir para a conservação do meio ambiente. No entanto, as áreas classificadas parecem ser as mais abrangentes pois integram as outras realidades.
Tanto as áreas REN, áreas RAN, parques naturais e áreas protegidas têm como objecto principal a protecção de recursos naturais. Enquanto, que, contrapondo-se a esta situação, encontramos as zonas de protecção especial que se destina a proteger a fauna, mais concretamente espécies de aves selvagens.
Deste modo, encontramos semelhanças e diferenças entre todas, mas sobretudo resta concluir que todas se relacionam, procurando um ambiente mais sadio e durado

segunda-feira, 4 de maio de 2009

Antropocentrismo vs Ecocentrismo

Já desde a antiguidade se fala em antropocentrismo. É aliás nesta altura que este conceito tem as suas raízes.

No séc. V a.C. Protágoras avança com a sua máxima “o Homem é a medida de todas as coisas”, desde logo se observa a ideia de homem como o centro do Universo e como tal, também, como centro do Universo ecológico.

Mas na antiguidade esta ideia não se fica por Protágoras. Mais tarde, no séc. IV a.C. Aristóteles, seguido por S. Tomás de Aquino, já mais recentemente, adoptou a teoria da pirâmide, na qual no vértice se encontrava o Homem e na base os minerais – os minerais serviriam aos vegetais, os vegetais aos animais e estes, por sua vez, serviriam ao Homem.

O Homem era então considerado a referência máxima de valores e ao seu redor gravitariam os demais seres.

Mais tarde, no Renascimento, o Homem teve a sua dignidade evidenciada e mais uma vez filósofos se pronunciaram sobre o antropocentrismo. No entanto, nesta fase também já começa a existir uma sensibilização pelos valores ecológicos e desta forma se culpa o Homem pela degradação progressiva da Natureza em nome do contínuo progresso técnico-científico.

Após esta fase antropocêntrica, na altura da crise do Estado Providência surge então uma maior preocupação com a Natureza e entramos numa fase mais ecocêntrica. O Estado assume novos deveres e novas tarefas ecológicas. Deste modo a protecção do ambiente tornou-se uma tarefa estadual. O ambiente passa a ser encarado como uma questão política e não da sociedade.

Surgiram então os primeiros movimentos ecologistas como resposta às questões ambientais, no entanto, por adoptarem medidas radicais também não trouxeram soluções. Criou-se assim uma politização doa ecologia, até uma partidarização que só terminou com uma generalização da consciência ecológica.

O Homem deve pensar colectivamente e ter em atenção as gerações futuras em vez de ter em conta politicas económicas sem pensar no impacto negativo que empreendimentos realizados inconscientemente podem trazer ao meio ambiente.

Nestes termos a problemática ambiental coloca-se então em dois níveis:

· Do Direito do Ambiente como Direito do Homem – 3ª geração dos Direitos Fundamentais – antropocentrismo – o ambiente é visto como um fenómeno cultural criado pelo Homem;

· Protecção do ambiente como problema do Estado. O ambiente é visto enquanto bem em si mesmo. Bem, que merece tutela do Estado. O Homem é tutelado enquanto bem do ambiente – ecocentrismo.

Analisada cada uma das perspectivas, resta verificar o art. 66º da CRP e optar por uma delas.

Desta forma, o referido artigo da lei fundamental parece adoptar uma perspectiva antropocêntrica consagrando o meio ambiente como um direito fundamental do Homem.

A defesa do meio ambiente faz-se, assim, através da protecção jurídica individual.

Esta opção, da Constituição, pelo antropocentrismo permite a consideração do alargamento da titularidade de direitos subjectivos nas relações jurídicas ambientais. Alargam-se as relações entre sujeitos privados, sujeitos públicos.

O art. 66º CRP constitui o fundamento de uma protecção adequada e completa do ambiente (Vasco Pereira da Silva), dá mais relevância à qualidade de vida, o ambiente deve ser preservado de forma a possibilitar ao Homem uma melhor qualidade de vida.

O Prof. Vasco Pereira da Silva assume uma posição antropocêntrica moderada. Vê o ambiente como uma forma de exercício das capacidades do Homem, que é preservado porque é necessário par a sua sobrevivência. O Professor nega tanto a perspectiva antropocêntrica pura por entender que esta ignora a relevância jurídica autónoma dos fenómenos ambientais, como a perspectiva ecocêntrica pura por entender que esta reduz tudo à lógica ambiental. Virando-se por isso para a perspectiva moderada por considerar que não são “adequadas nem às soluções que ignoram a tutela dos direitos e dos bens ambientais, nem aqueloutras que, numa espécie de ‘franciscanismo jurídico’ conduzem à personificação das realidades da Natureza”.

Esta posição parece ir mais de encontro ao que se retira da Constituição. O art. 66º não prevê um antropocentrismo puro, mas esta vertente moderada de antropocentrismo, por não ter como fim apenas interesses económicos, mas sim atribuição de direitos ao homem, tão importantes como a qualidade de vida.

Considero que o essencial a retirar é que o ambiente é um bem que necessita ser protegido, quer considerando-o como bem em si mesmo ou como bem que merece tutela por ser importante para o homem. De qualquer forma parece que esta perspectiva de antropocentrismo moderado é a melhor solução, para não se cair em extremismos, como nas épocas já referidas se caiu erradamente.

quarta-feira, 29 de abril de 2009

De que é que falamos quando falamos em Ambiente? - Objecto do Direito do Ambiente

No título III da Constituição da República Portuguesa – Direitos e Deveres económicos e sociais – encontra-se estabelecido o Direito ao Ambiente e à qualidade de vida do art. 66º, este artigo contém, de facto, um conceito amplo de Ambiente ao incluir na sua essência realidades como ordenamento do território (art. 66º/2 b) CRP), paisagem (art. 66º/2 c) CRP), parques de recreio (art. 66º/2 c) CRP). Todas estas realidades são criadas pelo homem, elas existem porque o homem existe. Parece haver neste artigo uma confusão entre Ambiente, Urbanismo e Património Cultural, e uma mistura entre estas três realidades.

Mas não é apenas na Constituição que se observa esta “fusão” ou este conceito amplo. Também a lei de bases do ambiente parece abarcar todas as realidades que rodeiam o Homem. Se de um lado se encontram os componentes ambientais naturais (art. 6º LBA), do outro lado encontram-se os componentes ambientais humanos (art. 17º LBA).

Temos ainda o art. 5º/2 a) LBA que define Ambiente como o “conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do Homem”. Mais uma vez não se contribui para a delimitação do objecto do Direito do Ambiente ao incluir factores humanos na sua definição.

Mas então de que falamos quando falamos em Ambiente?

Para determinar o objecto do Direito do Ambiente importa fazer-se uma distinção entre urbanismo, património cultural e ambiente.

Para além das diferenças que anunciaremos mais à frente, existem, no entanto, algumas semelhanças. Todas se encontram no capítulo dos Direitos económicos e sociais da CRP. Todas são causa do desenvolvimento civilizacional e das populações. Manifestam-se todas no plano presente e plano futuro, a nível de solidariedade integeracional e a nível de prevenção e preservação do património cultural.

Estas semelhanças ganham tal importância que se criam problemas como a concepção de Ambiente demasiado ampla. Para o legislador, o conceito de Ambiente abarca o património cultural, natural e construído no espaço rural e urbano, com vista à obtenção de uma melhor qualidade de vida.

Resta então fazer a distinção das realidades.

O Direito do Património Cultural tutela a memória de um povo, o passado.

Com o Direito do Urbanismo pretende promover-se a correcta gestão do uso e transformação dos solos urbanos, sendo estes aqueles que mais se relacionam com a cidade. Não é com ele que se pretende garantir condições de utilização racional de recursos naturais, nem assegurar a conservação de imóveis que reflictam a memória de um povo.

O Direito do Ambiente deve limitar-se a um objecto mais funcional regulando a intervenção do homem sobre os bens ecológicos, de forma a fomentar a sua preservação, a impedir destruições irreversíveis para a subsistência equilibrada dos ecossistemas e a sancionar as condutas que os lesem na sua integridade e capacidade regenerativa (Carla Amado Gomes).

Há autores que constroem conceitos como o de ambiente urbanístico de forma a abarcarem ambas as realidades – o homem europeu vive maioritariamente em cidades e, como tal, para viver melhor terá de ter melhores cidades – a qualidade de vida nas cidades depende da qualidade do Ambiente Urbano. É também nas cidades que surgem os maiores problemas ambientais como a poluição tanto a nível individual, com o tráfico automóvel, como a nível industrial com as fábricas. Mas é igualmente nas cidades que se procuram e se encontram as soluções para muitos dos problemas ambientais.

Carla Amado Gomes não concorda com a construção destes conceitos, uma vez que defende que cada realidade integrará um ramo do direito distinto, não sendo necessária esta fusão de conceitos.

Assim, um conceito demasiado amplo de ambiente trará algumas desvantagens como a confusão entre ramos do direito, dificuldades de interpretação e até na elaboração e implementação de políticas de protecção do ambiente e do urbanismo. Deveria apostar-se, por isso, numa limitação do conceito já existente tanto na CRP como da LBA.

sexta-feira, 27 de março de 2009

“Justice for non-human animals”

Os direitos dos animais são debatidos desde os primeiros filósofos. Pitágoras já falava no respeito pelos animais, uma vez que acreditava na transmigração das almas. Por outro lado Aristóteles alegava a irracionalidade e defendia que os animais existiam apenas para benefício dos seres humanos. Descartes acreditava que os animais não têm alma e como tal não têm sentimentos e não sentem dor e por isso os maus tratos não eram errados. Rousseau contra-argumentava que os seres humanos são animais, e como tal defendia que os animais têm o direito a não serem desnecessariamente maltratados pelo homem. Enfim, ao longo da história houve, e há, quem defenda os direitos dos animais e também quem defenda o contrário.

Parece que nos dias de hoje a tendência é para aumentar a tutela dos animais. Cada vez mais se tenta consciencializar as pessoas para a protecção dos animais, por isso têm aparecido diplomas como a Lei nº 92/95 de 12 de Setembro ou até a Declaração Universal dos Direitos do Animal, a Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais nos Locais de Criação, a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Porém, tal parece insuficiente ao olharmos para as condições deploráveis em que os animais são mantidos, não só na grande maioria dos circos, mas também, por exemplo, em jardins zoológicos ou nas chamadas “puppy mills” ou fábricas de reprodução.

No nosso direito, os animais são tidos como coisas (art. 202º CC), e as coisas não têm direitos subjectivos, aliás, as coisas não têm direitos. As coisas pertencem ao homem, seria absurdo atribuir direitos à propriedade contra o interesse do proprietário, com o devido respeito pela posição do Prof. Fernando Araújo que defende a criação de Direitos subjectivos dos animais, direitos de personalidade. Atribuir direitos fundamentais aos animais seria personifica-los e isso não seria desejável. Os direitos são atribuídos às pessoas e foram criados para facilitar a sua vida em sociedade.

Parece-me que o que acontece é que aquilo a que chamamos “direitos dos animais” trata-se sim de uma imposição ao homem de deveres de conduta. Tutela-se, não os animais em si considerados mas sim um direito difuso pertencente à sociedade. Por exemplo, são direitos constitucionalmente garantidos o Direito à saúde (art. 64º CRP) e o Direito ao Ambiente (art. 66º CRP) que são colocados em causa nestes casos em que os animais são mantidos em más condições, por isso o homem deve querer manter os animais em bom estado de modo a proteger os seus próprios direitos.

O problema dos circos, dos jardins zoológicos, “puppy mills” e outros é a mentalidade do Homem que vê os animais como seres desprovidos de dor. Penso que deveria haver uma forma mais severa de punir aquele que infligisse maus tratos aos animais e igualmente uma maior e mais apertada fiscalização, de modo a acabar com situações semelhantes, uma vez que se estaria ao mesmo tempo a proteger de forma mais eficaz o meio ambiente que pertence à comunidade.

Para concluir, concordo que os animais vivem em péssimas condições em determinados casos e que os animais selvagens encontrar-se-iam sem dúvida melhor no seu habitat natural, até porque aí têm as suas próprias regras e organizam-se de forma a encontrarem o equilíbrio dentro da sua comunidade. Todavia, não posso concordar com a atribuição de direitos subjectivos, a sua protecção deve ser assegurada, sim, enquanto coisas móveis com características especiais (que andam, comunicam, vivem, e que por isso merecem uma existência condigna), através da imposição de deveres e limitação de direitos ao homem, este sim, dotado de personalidade jurídica.