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quarta-feira, 27 de maio de 2009

CORAGEM PARA SE FAZER USO DA RAZÃO


"O Iluminismo representa a saída dos seres humanos de uma tutelagem que estes mesmos se impuseram a si. Tutelados são aqueles que se encontram incapazes de fazer uso da própria razão independentemente da direcção de outrem. É-se culpado da própria tutelagem quando esta resulta não de uma deficiência do entendimento mas da falta de resolução e coragem para se fazer uso do entendimento independentemente da direcção de outrem. Sapere aude! Tem coragem para fazer uso da tua própria razão! - esse é o lema do Iluminismo".

Estas foram as palavras de IMMANUEL KANT sintetizando o Iluminismo como uma atitude geral de pensamento e de acção. Os iluministas admitiam que, mediante introspecção, livre exercício das capacidades humanas e do engajamento político-social, os seres humanos estariam em condição de tornar este mundo um mundo melhor.

Mas a luz que os iluminava ansiava por um mundo melhor pela melhoria do mundo ou da qualidade de vida do Homem? Intercedia o Homem pelo mundo ou por si mesmo? Aspira-se à razão do Homem, à sua racionalidade e à sua intelecção. E será o Homem mais inteligente quando se serve a si mesmo ou quando se serve de si mesmo?


Cabe também aqui a razão, iluminada ou não, pela qual a Constituição é verde, ou pela qual o Homem a pintou de verde. Terá substrução num ecocentrismo desinteressado ou num antropocentrismo egoísta? Num Estado constitucional ecológico, no qual a protecção ambiental surde convictas preocupações, imperará a Natureza de per si como fim último daquelas exigências, procurando-se a pura e desinteressada melhoria do mundo? Ou, entendendo-se o Homem como o centro de tudo, pretender-se-á antes um mundo melhor como maximizador da realização da dignidade da pessoa humana? No fundo, o Sol brilha para iluminar o Homem ou o Homem vive para adorar o Sol? Tal entendimento último parece excessivamente forçado, se não mesmo exigente de uma fé quase maior que um grão de mostarda.

É que estaria aqui implicado o reconhecimento de verdadeiros direitos subjectivos ao Sol, e à Natureza, que não são quens mas quais a que não se reconhece sequer personalidade jurídica. Existe, pois, um direito fundamental ao ambiente (artigo 66.º, CRP), mais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º, CRP) gozando do respectivo regime (artigo 18.º, CRP), mas do Homem e só deste, não sendo possível de ser configurado como um direito do Ambiente a ser protegido. É, pois, um direito do Homem que decorre do direito-dever de protecção do Ambiente que impede lesões graves e desproporcionadas.

Daí que ao lado desta tutela subjectiva (artigo 66.º, CRP) surja uma outra de âmbito objectivo pela qual se reconhece a existência de bens jurídicos ambientais e se prevê a protecção do Ambiente como tarefa fundamental do Estado (artigo 9.º, als. d) e e), CRP), impondo deveres positivos e negativos que vinculam quer entidades públicas quer entidades privadas.


Afinal talvez se objective a melhoria do mundo, pelo mundo, porque só assim o Homem terá, para si, um mundo melhor. Parece que a solução passará pelo diligenciar do emparelhamento ecléctico. E, nesse sentido, não hesitamos em referenciar o antropocentrismo ecológico, e portanto moderado, defendido pelo Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, o qual afasta integralmente aquele reconhecimento de direitos subjectivos à Natureza bem como a personificação jurídica dos elementos naturais, mas também rejeita uma opção instrumentalizadora da mesma. Seria sempre preferível, até porque mais eficaz, uma consciencialização dos cidadãos e dos direitos que lhes assistem, e sempre também dos deveres que lhes impendem, em matéria ambiental. É também esta a perspectiva que parece melhor defender o Ambiente de possíveis agressões, assegurando a tutela adequada através do recurso ao direito de acção que cabe exclusivamente aos sujeitos de Direito. Não poderá, em caso algum, a Natureza agir-se contra o Homem. E quando tal parece suceder, não é, seguramente, decorrente do pretensioso desrespeito deste para com aquela. Para tal, ansiando por aplausos aleluiados, ilumine-se o Homem e assuma coragem para fazer uso da razão! E que seja o Homem rico em racionalidade, intelecção e discernimento e que, olhando às tábuas da Constituição, a saiba interpretar e defenda e proteja a Natureza com toda a garra e força que a ganância humana lhe conceda e que a preserve e admire, mas que a goze e logre do luxo das suas faculdades.

segunda-feira, 25 de maio de 2009

A VERDADEIRA FILOSOFIA AMBIENTAL




Pretendem-se aos princípios uma aplicação casuística? Fundamentar-se-á esta em meras considerações de oportunidade política? Serão, então, os princípios verdadeiros princípios?

Ora, sobre os princípios repousa a essência de uma ordenação, de uma certa ordem. Estão em causa os parâmetros fundamentais e direccionadores de um sistema. Independentemente do campo do saber, a um princípio remeter-se-á sempre a estruturação de um sistema de ideias, pensamentos ou normas, estas derivadas de uma outra ideia mestra, o princípio – e aquelas conduzem-se por este e a ele se subordinam.

Mais, em qualquer campo do saber, em toda e qualquer ciência, os princípios são o começo, são a pedra angular de um qualquer sistema. É, então, através dos princípios que podemos extrair regras e normas de procedimento, atentando aos caminhos correctos para determinado objectivo.

Mas existirá um verdadeiro princípio do desenvolvimento sustentável? Será este director de um sistema autónomo?

A primeira manifestação da ideia enquanto princípio surgiu na ordem jurídica internacional com a Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente, de 1972 (art. 1.º), seguindo-se a Carta da Natureza, em 1982. Testemunhando já as preocupações ecológicas, impunha-se a “necessidade de conciliação da preservação do meio ambiente com o desenvolvimento económico”.

Veio, então, a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento densificar o conceito. Desenvolvimento Sustentável reportar-se-á àquele “desenvolvimento que atende às necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das futuras gerações atenderem às suas próprias necessidades.” Segundo tal entendimento, estariam na sua base três factores em posição de equivalência: económico, social e ambiental. Assentam como objectivos, ao lado do crescimento económico, o desenvolvimento social e a defesa e protecção ambiental numa perspectiva de equilíbrio ecológico.

Vingará então aquela defesa de uma sua aplicação casuística (dada a sua dependência de uma estrutura governativa) e até oportunista? Estará a razão com a Professora CARLA AMADO GOMES? Ou invés do entendimento do suposto princípio vigora antes um outro imperativo de ordem moral e/ou ética, identificando-se o cerne da questão com meras figuras terminológicas, será que a deficiência cabe não à linguística mas antes à aplicação política do conteúdo de um agora reconhecido efectivo princípio jurídico?

Não nos parece de atender àquela descaracterização jurídica do princípio proposta pela Professora a qual vem reduzir a sustentabilidade à ideia de comando de natureza ético-social cuja consagração legal (em falta) é insuficiente para conduzir a soluções gerais e eficazes. Parece-nos pois que essa eficácia decorre não só da possibilidade de uma aplicação geral (ainda que visando directamente um caso específico), mas ainda da sua consagração (legal) como princípio, e da elevação do mesmo à bitola constitucional.

Entendemos os princípios jurídicos como os pilares, as bases, do ordenamento. São eles que traçam as orientações e as directrizes do Direito, não tendo como pretensão uma densificação fechada. São antes elementos norteadores de aplicação das normas, que poderão sempre ser mais aprofundados e densificados.

É também assim com o princípio, o verdadeiro princípio, do desenvolvimento sustentável. Com consagração constitucional ele serve de enquadramento para a actuação do Estado e dos particulares, dado o seu carácter vinculativo. Não pode assim ser a sua aplicação casuística.

Pois, se inicialmente, lhe era atribuída uma feição puramente económica, enquanto conceito de eficiência na utilização dos bens, procurando alertar para a necessidade de conciliação do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconómico, hoje é também reconhecida uma dimensão jurídica. Segundo o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, esta traduz-se na ponderação das consequências para o Ambiente de uma qualquer decisão jurídica de natureza económica pela Administração Pública. Obrigando o princípio também à fundamentação ecológica das decisões tomadas pelos órgãos públicos em matéria de desenvolvimento económico, estará sempre implícito um juízo de proporcionalidade, pois que aqueles actos públicos que provoquem custos ambientais manifestamente superiores aos benefícios económicos que deles advêm seriam sempre inconstitucionais por violação deste princípio. Ao lado da eficiência da actuação económica andará sempre uma preocupação com a preservação do equilíbrio ecológico que busca uma qualidade de vida sadia para o futuro das gerações. Está em causa a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas actividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição.Trata-se de assegurar a sobrevivência de uma vida humana ecológica e condigna no futuro. Trata-se daquele desenvolvimento que atende às necessidades do presente, sem comprometer as futuras gerações. E é esta a verdadeira filosofia ambiental.

Não obstante, ainda que funcione como ponderação proporcional entre a preservação do Ambiente e a eficiência económica, o princípio do desenvolvimento sustentável não se confunde com aquele princípio, mais amplo, da proporcionalidade, sendo-lhe reconhecida autonomia. É que este, mesmo atendendo às suas três vertentes da necessidade, adequação e ponderação dos custos-benefícios (proporcionalidade em sentido estrito), segundo o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, torna-se insuficiente para abarcar as especificidades dos princípios ambientais, para quem será sempre necessária uma concepção especialmente dirigida às questões ambientais. Temos, então, o verde princípio do desenvolvimento sustentável.

Sendo elemento integrante de uma também Constituição Verde, releva nessa sua feição negativa em que funciona, de acordo com o Professor GOMES CANOTILHO, como padrão de aferição da validade das leis, sancionando os regulamentos ou os actos administrativos que com ele colidam, e funcionando, por isso, também como limite às tomadas de decisão, e à actuação, da própria Administração. Mais releva numa feição positiva, aquela que serve de critério e fundamenta as decisões administrativas, dirigindo-se quer ao legislador quer ao aplicador do Direito, e que sempre implicará uma racionalidade ecológica. Fará, então, todo o sentido a concessão de benefícios legais e sociais a determinadas actuações que se revelem amigas do ambiente, sendo esta a mão amiga que comunga com aquela que pretende corrigir e repreender.

Em suma, entendemos que mais verde não poderia ser um qualquer outro princípio na fomentação e prossecução de tais objectivos. Muito menos nos parece possível negar ou retirar o cunho principiológico ao verde desenvolvimento sustentável, mais a mais a sua natureza constitucional.

domingo, 24 de maio de 2009

A IMPORTÂNCIA DE PENSAR VERDE


O Ambiente cerca e envolve os corpos por todos os lados. Mas, a nós, também corpos, o que nos cerca e envolve? O que compõe o círculo em que vivemos? Parece ser o Ambiente. Então, considerando, ao encontro das mais recentes ideologias sociais, ambientalistas e políticas, o Ambiente Verde, será tudo verde? Será verde o que é verde, porque tem cor verde, ou porque temos, nós, lentes verdes?

Na sequência do exponencial fomento da questão ambiental convocam-se consciências ecológicas de mente sadia na esperança, na verde esperança, de promover a qualidade do meio ambiente.

E, porque a realidade é global, ao Ambiente atribui-se não só um valor transnacional, como também transgeracional. Daí a importância de pensar verde. É que hoje, aqui e por todo o lado, implicamos com o amanhã de aqui e de mais qualquer lado. Impõe-se racionalidade no aproveitamento, evitando o desaproveitamento, dos recursos naturais atentando à preservação por parte das gerações vindouras. Justifica-se assim a tutela jurídica do Ambiente. É este um bem valorado e protegido pelo Direito que o eleva a direito fundamental.

Mas, que tutela é esta? Que se pretende tutelar? Ou, quem sabe antes, quem se pretende tutelar? Cairá o seu fundamento na Natureza, numa perspectiva ecocêntrica, ou no Homem, imperando antes um entendimento antropocêntrico? É que entendemos o Homem como parte integrante, e por isso elemento essencial, da Natureza? Ou será esse esforço excessivo e camuflado, pois que na verdade no vértice da tutela do Ambiente estará sempre o Homem, que a conduz de acordo com a sua capacidade e bem-querer? Não serão antes os bens naturais meras fontes de utilidade para a vida humana, explorando o Homem no excelso do seu egoísmo?

Ora, optando por uma noção ampla de Ambiente, como o faz a Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 17/87, de 7 de Abril), teríamos sempre que considerar integrante, quer os bens naturais (recursos naturais renováveis e não renováveis), quer os bens culturais (os quais ainda que sediados na Natureza são objecto de mão humana, como o caso do património monumental e natural e da paisagem). A tutela da Natureza serve as necessidades do Homem à medida dos padrões de vida que este estipula. É assim porque, de acordo com tal acepção claramente antropocêntrica, não se tem como possível a autonomia de uns e de outros: o Ambiente incorpora o bem cultural, o qual sem aquele perderia identidade.

Já, reduzindo o conceito de Ambiente, procurando identificá-lo ao conjunto dos recursos naturais, deparamo-nos com uma acepção restrita que também podemos encontrar naquela Lei de Bases (artigo 2.º, n.º 2). O Ambiente vale então por si, merecendo tutela autónoma e directa, atribuindo aos componentes ambientais humanos, como os bens culturais, uma tutela meramente acessória à que corresponde uma protecção apenas indirecta.

Ao Ambiente não é, nestes moldes, reconhecido um conteúdo inequívoco ao que acrescem disposições constitucionais que lhe estão na origem mas que, ainda assim, não são mais esclarecedoras.

Temos, num mesmo artigo 66.º, CRP uma epígrafe alusiva à concepção ampla e, portanto, antropocêntrica, a qual remete o Ambiente para a qualidade de vida humana, para um ambiente sadio, tutelado em função das necessidades que tal exige. Mas temos também a exigência de equilíbrio ecológico (n.º 1), a qual pode ser entendida como um limite a tal bem-querer (no seu próprio interesse) do Homem.

Entendemos este limite como um avanço na restrição do conceito que se procura implementar. É que o mesmo só promoveria uma atitude ainda humana (que é imprescindível e que se quer sempre consciente das necessidades humanas), mas mais responsável e eficaz. É que essa pretendida satisfação de necessidades e interesses humanos poderá estar aliada a um subaproveitamento dos recursos naturais – isto se não mesmo a graves lesões ambientais – e, isso sim, pretende-se ser evitado. Valerá, então, muitas vezes o sacrifício dessa satisfação em nome da consideração do interesse público, de todos e para todos, que viabilize a integridade e a estabilidade ecológica da Natureza e, portanto, o mais-bem-querer de todos.

quinta-feira, 21 de maio de 2009

O presente é o tempo certo


«Mais vale um pássaro na mão que dois a voar». Mas não será o mote anti-ambientalista? Não deverão os pássaros ser deixados ao «Deus dará» no ecossistema? Mau… será sempre mais seguro tê-los na mão. Mas essa é a manifestação do egoísmo e da ganância do Homem – e, quem sabe, até mesmo do seu complexo de superioridade, ou de inferioridade, ou antes de um discernimento confuso tipicamente humano. E, a jusante, também a linguagem, e os seus sinais, é confusa e confunde.

É também por isso que a doutrina não é unânime e diverge. E para uns, prevenção é precaução, e esta é aquela. Enquanto outros, mais prevenidos, ou mais confusos e menos destemidos, previnem-se atribuindo significado diferente a precaução, distinguindo este como um princípio autónomo. Mas, talvez também aqui, a prevenção seja traiçoeira e o mote anti-ambientalista. Talvez o excesso de prevenção (ao pretender evitar uma falsa identidade dos conceitos) maximize tal tumulto de ideias. Pois, afinal mais fácil seria reconduzir dois conceitos ao mesmo significado, que distinguir, ainda que idênticos, diferentes significados num mesmo conceito. É que «mais vale prevenir que remediar».

No entanto, dado que a um mesmo significado mais claro seria remeter um único conceito, tal só revela falta de discernimento, clareza e precisão.

É como o pássaro e a ave, que um é o outro e o outro é aquele. Também aqui há quem reconduza o termo pássaro somente a aves pequenas. Mas, e as aves grandes? Qual o termo indicado? Passarão? Enfim… não obstante, e assente a sua natureza similar, há sempre quem teime o contrário e se perca, e perca tempo, na identificação de diferenças e procura de fundamentação para tal distinção.

Não será também assim com os conceitos prevenção e precaução? É que parece, com VASCO PEREIRA DA SILVA, que uma noção ampla de prevenção (que inclua em si mesma a ideia de precaução) inviabilizaria muitas das questões e pouparia muito do tempo dispensado às (talvez aparentes) controvérsias linguísticas (pelo menos no quadro nacional), demonstrando uma maior racionalidade. Pois é certo que ao princípio da prevenção se impõe um juízo de prognose: é necessária uma postura de atenção, e até mesmo de adivinhação, que permita ao observador antecipar situações potencialmente lesivas ao Ambiente – dado que, não sendo já possível impedir, ainda assim pretende-se minorar potenciais consequências negativas. E isto porque prevenir implica não só um juízo de reacção imediata, mas a este acresce um juízo de prognose considerando a possibilidade de uma lesão efectiva perante uma qualquer situação de perigo potencial.

Tem-se, então, o princípio da prevenção não como um princípio jurídico específico do Direito do Ambiente, mas antes, nas palavras de VASCO PEREIRA DA SILVA, um princípio de bom senso jurisdicionalizado. Pretende-se, com ele, uma visão antecipada face à existência de uma lesão (potencial ou efectiva) à matéria ambiental. Procura-se alcançar aquele espírito prevenido que quase vale por dois.

Ora, enquanto princípio jurídico é possível de ser reconduzido àquela regra de conduta que obriga a antecipar a existência de lesões. Mas que lesões? Também o seu conteúdo material tem sido susceptível de provocar confusões nos espíritos menos esclarecidos, sendo, por isso, objecto de disputas e controvérsias.

Trata-se, antes de mais, de uma garantia contra riscos ou lesões potenciais, identificadas apenas de acordo com o estado actual do conhecimento. Trata-se da antecipação da existência de danos (ambientais) sérios e irreversíveis, os quais se pretendem ver impedidos. Mas, para tal, impera a necessidade de uma acção presente (o «mais vale prevenir») para que se impeçam danos futuros (evitando o «remediar»), ainda que incertos. Pois que o presente é o tempo certo para agir preventivamente perante a incerteza (e potencialidade) de graves lesões ambientais, ainda que futuras. É um «mais vale prevenir (hoje) que remediar (amanhã)». Daqui decorre a inadequação da pretensão de distinção dos princípios (prevenção e precaução) em razão do carácter actual ou futuro dos riscos que se pretendem obstruir.

Também parece inadequado, talvez até por ingenuidade, autonomizar o princípio da precaução reconduzindo-o a um princípio de “in dubio pro natura”. Na medida em que não existem quaisquer provas científicas irrefutáveis, tal crença na realidade científica parece excessiva – podendo mesmo ser mais prejudicial por ser inibidora de novas realidades. Tal como parece excessivo exigir a quem pretende desenvolver uma actividade potencialmente danosa o ónus da prova da certeza de inexistência de uma qualquer lesão ambiental. É por isso que se prefere (mal) o “pássaro na mão” que deixar (bem) os “dois a voar”. Mas mais, não havendo nenhuma medida com “custo zero” em termos ambientais (pois que mesmo as medidas amigas do Ambiente são susceptíveis de causar-lhe lesões), estará sempre implicado um juízo de valoração e ponderação, o qual por vezes obriga a medidas de compensação. E aqui relevam os moldes específicos que as regras da causalidade adequada, não obstando o seu cariz racional, assumem no domínio do Direito do Ambiente – segundo os quais a essa exigência de racionalidade acrescem especificidades de tutela ambiental procurando-se um concílio.

Já admitindo-se como um princípio de consideração da dimensão ambiental dos fenómenos, com VASCO PEREIRA DA SILVA, considera-se não só justificado como integrado no conteúdo amplo de prevenção.

Mais, a certa confita, resultante do exercício de ponderação, valoração e antecipação de riscos potencialmente lesivos ao meio-ambiente, a par daquele objectivo de evitar a produção de efeitos danosos, caminhará sempre uma função preventiva que se pretende ainda dissuasora de eventuais comportamentos ilícitos.

Por e para tanto, uma formulação ampla do princípio da prevenção, além de mais clara e precisa, parece de todo mais adequada e eficaz na medida em que promoverá o esclarecimento daqueles que se pensam mais prevenidos.