Os planos especiais de ordenamento do território tem origem na crescente preocupação e reconhecimento da importância das questões ambientais, já relevadas pela Lei de Bases do Ambiente. Assim como, foi enunciada esta preocupação pelo legislador ainda antes, com o primeiro regime de protecção da natureza e das paisagens e com a criação de parques e outras áreas protegidas e reservas (Lei 9/70, de 19 de Junho e Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho).
No entanto, estas politicas sofreram alterações nos anos 90, com contributo internacional, nomeadamente com a Convenção sobre a biodiversidade biológica, realizada em 1992, no Rio e Janeiro.
Dessas alterações, resulta desde logo o alargamento, em 1993 da Rede Nacional de Áreas protegidas e progressiva definição da Rede Natura 2000.
A partir da Lei de Bases da Politica de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei 48/98, de 11 de Agosto - LBPOTU) e do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (DL 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos DL 53/2000, de 7 de Abril, 310/2003, de 10 de Dezembro e pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro), o sistema português de ordenamento do território passou a estruturar-se em três níveis distintos: o nível nacional - composto pelo Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, pelos planos especiais de ordenamento do território e pelos planos sectoriais-, o nível regional - que integra os planos regionais de ordenamento do território - e o nível municipal - que abrange os planos intermunicipais e municipais de ordenamento do território.
De entre os planos tipificados na lei constam os planos especiais de ordenamento do território, que se trata de uma categoria que abrange, actualmente, os planos de ordenamento de albufeiras de águas publicas, os planos de ordenamento da orla costeira, os planos de ordenamento de áreas protegidas (previstas no RJIGT) e os planos de ordenamento de estuários (presente no no art.º 98, nº 3 da Lei nº 58/2005 - Lei da Água). Fazem também parte dos planos especiais, os planos de ordenamento de parque arqueológico, segundo o art.º 6 do DL nº 131/2002, de 11 de Maio.
Relativamente ao valor dos planos especiais do ordenamento do território, este centra-se no facto de estes planos serem os que mais se encontram vocacionados para áreas ambientalmente sensíveis ou com relevo ambiental. Este tipo de planos tem natureza regulamentar, na medida em que fixam os parâmetros concretos de uso dos solos (art.º 42, nº 1 do RJIGT) e isso determina que tenha natureza vinculativa não apenas de entidades públicas mas também dos particulares (art.º 11, nº 2 da LBPOTU e art.º 3, nº 2 do RJIGT).
Os planos especiais fixam essencialmente, regras de uso de solos, como referi anteriormente, que visa apenas o estabelecimento de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, considerados de interesse nacional e a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território. Uma característica também elementar destes planos especiais, é o facto de terem uma natureza supletiva, que significa que o Estado apenas deve recorrer a eles se os interesses que visam proteger não se encontrarem suficientemente acautelados nos planos municipais de ordenamento do território. No entanto, quanto ao planos de ordenamento de áreas protegidas existe uma particularidade, uma vez que estes tem como que uma existência obrigatório, dada a consequência legalmente prescrita de caducidade da classificação como área protegida se o instrumento de planeamento não tiver entrado em vigor dentro do prazo determinado no acto de classificação.
Nesta medida, e tendo em consideração os elementos caracterizadores dos planos especiais do ordenamento do território, entre eles, a vinculatividade, carácter regulamentar,a supletividade e o âmbito material particularmente sensível,como são a orla costeira, as albufeiras, a arqueologia e os solos, fazem com que estes planos tenham através de uma intervenção pública e política uma importância relevante na protecção do meio ambiente.
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sexta-feira, 22 de maio de 2009
segunda-feira, 11 de maio de 2009
Diferenças Verdes
A diferença e a relação que farei de seguida prende-se claramente com a vasta legislação que existe a este respeito e relativamente a cada uma das áreas.
Antes de mais, importa iniciar a análise pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, que cria a Rede Fundamental para Conservação da Natureza, composta pelo SNAC (Sistema Nacional de Áreas Classificadas), que integra as áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas, os sítios e zonas protecção especial integrados na Rede Natura 2000 e as demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, nos termos do art. 5º, nº 1, alínea a). E integra ainda as áreas de continuidade, que integra a Reserva Ecológica Nacional (REN), a Reserva Agrícola Nacional(RAN) e o domínio público hídrico (DPH), nos termos do art. 5º, nº 1, alínea b)
As áreas protegidas são contrapostas a áreas classificadas, estas últimas vêm previstas na sua definição no Decreto Lei 142/2008, no art. 3º, alínea a), além disso, as áreas classificadas tem um Âmbito mais alargado que as áreas protegidas
Ainda no mesmo diploma, o art. 11º, nº 1, menciona a classificação das áreas protegidas, como áreas de Âmbito Nacional, Regional ou Local. Já no nº 2 do mesmo preceito fica expressa a qualificação de áreas como protegidas, e são elas, parque nacional, parque natural, reserva natural, paisagem protegida e monumento natural.
Nomeadamente quanto ao parque natural, a sua definição traduz-se numa área que contém predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais, em que a biodiversidade depende da intervenção humana, assegurando assim a sustentabilidade de produtos naturais e de serviços, sendo assim, considerada como uma área protegida.Definição que se encontra no art. 17º, nº 1 e os efeitos quanto à classificação como área protegida encontram-se no art. 12º, do mesmo diploma.
Quanto às áreas REN e áreas RAN, importa distinguir que a primeira é relativamente à Reserva Ecológica Nacional, regulada pelo Decreto Lei 166/2000, já a segunda trata-se da Reserva Agrícola Nacional, que integra os melhores solos agrícolas, na perspectiva de solos férteis.
Estas áreas são complementares e fazem parte integrante da Rede Fundamental para Conservação da Natureza.
Por último, uma Zona de Protecção Especial situa-se no oposto a tudo o que foi apresentado, uma vez que esta zona faz parte da Rede Natura 2000, prevista no Decreto Lei 140/99, de 24 de Abril. A definição da zona de protecção especial (ZPE) baseia-se numa "área de importância comunitária no território nacional m que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens", de acordo com o art. 3º, nº 1, alínea o), do diploma acima referido. Ainda no mesmo regime, o art. 6º, indica a forma para a classificação de ZPE é o decreto regulamentar, tal como, em ponto de coincidência se verifica com a criação das áreas protegidas.
Assim, em sentido de conclusão, a zona de protecção especial, encontra-se em relativa disparidade com as outras áreas, parque natural, área REN, área RAN, área protegida e área classificada.
No entanto, a relação de semelhança entre estas últimas áreas mencionadas é maior, visto que o parque natural se integra na área protegida, mas as áreas classificadas tem o mesmo objectivo das áreas protegidas, apesar de com um âmbito mais alargado,visto que as áreas protegidas se inserem nas áreas classificadas, e uma vez que ambas visam a protecção com o intuito de manutenção da biodiversidade, ecossistemas e património geológico, assim como da valorização da paisagem. Quanto à REN e RAN, ambas tem um âmbito espacial ao nível nacional e são áreas complementares ou de continuidade
Antes de mais, importa iniciar a análise pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, que cria a Rede Fundamental para Conservação da Natureza, composta pelo SNAC (Sistema Nacional de Áreas Classificadas), que integra as áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas, os sítios e zonas protecção especial integrados na Rede Natura 2000 e as demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, nos termos do art. 5º, nº 1, alínea a). E integra ainda as áreas de continuidade, que integra a Reserva Ecológica Nacional (REN), a Reserva Agrícola Nacional(RAN) e o domínio público hídrico (DPH), nos termos do art. 5º, nº 1, alínea b)
As áreas protegidas são contrapostas a áreas classificadas, estas últimas vêm previstas na sua definição no Decreto Lei 142/2008, no art. 3º, alínea a), além disso, as áreas classificadas tem um Âmbito mais alargado que as áreas protegidas
Ainda no mesmo diploma, o art. 11º, nº 1, menciona a classificação das áreas protegidas, como áreas de Âmbito Nacional, Regional ou Local. Já no nº 2 do mesmo preceito fica expressa a qualificação de áreas como protegidas, e são elas, parque nacional, parque natural, reserva natural, paisagem protegida e monumento natural.
Nomeadamente quanto ao parque natural, a sua definição traduz-se numa área que contém predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais, em que a biodiversidade depende da intervenção humana, assegurando assim a sustentabilidade de produtos naturais e de serviços, sendo assim, considerada como uma área protegida.Definição que se encontra no art. 17º, nº 1 e os efeitos quanto à classificação como área protegida encontram-se no art. 12º, do mesmo diploma.
Quanto às áreas REN e áreas RAN, importa distinguir que a primeira é relativamente à Reserva Ecológica Nacional, regulada pelo Decreto Lei 166/2000, já a segunda trata-se da Reserva Agrícola Nacional, que integra os melhores solos agrícolas, na perspectiva de solos férteis.
Estas áreas são complementares e fazem parte integrante da Rede Fundamental para Conservação da Natureza.
Por último, uma Zona de Protecção Especial situa-se no oposto a tudo o que foi apresentado, uma vez que esta zona faz parte da Rede Natura 2000, prevista no Decreto Lei 140/99, de 24 de Abril. A definição da zona de protecção especial (ZPE) baseia-se numa "área de importância comunitária no território nacional m que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens", de acordo com o art. 3º, nº 1, alínea o), do diploma acima referido. Ainda no mesmo regime, o art. 6º, indica a forma para a classificação de ZPE é o decreto regulamentar, tal como, em ponto de coincidência se verifica com a criação das áreas protegidas.
Assim, em sentido de conclusão, a zona de protecção especial, encontra-se em relativa disparidade com as outras áreas, parque natural, área REN, área RAN, área protegida e área classificada.
No entanto, a relação de semelhança entre estas últimas áreas mencionadas é maior, visto que o parque natural se integra na área protegida, mas as áreas classificadas tem o mesmo objectivo das áreas protegidas, apesar de com um âmbito mais alargado,visto que as áreas protegidas se inserem nas áreas classificadas, e uma vez que ambas visam a protecção com o intuito de manutenção da biodiversidade, ecossistemas e património geológico, assim como da valorização da paisagem. Quanto à REN e RAN, ambas tem um âmbito espacial ao nível nacional e são áreas complementares ou de continuidade
quinta-feira, 16 de abril de 2009
Princípio do Desenvolvimento Sustentável
Este princípio foi inicialmente formulado no art.º 1 da Declaração resultante da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Direitos Humanos, realizada em Estocolmo no ano de 1972.
Entretanto, no ano de 1987, a Comissão Mundial para o Ambiente, criada de igual modo, pelas Nações Unidas, consagrava uma definição de desenvolvimento sustentável: “o desenvolvimento sustentável responde às necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer as suas”. No entanto, logo à partida, é possível concluir que esta é uma definição muito genérica.
Pelo contrário, já no ano de 1992, e com o Tratado de Maastricht, passa a ser considerado como um objectivo fundamental do Direito Comunitário o equilíbrio entre o respeito pelo ambiente e a imposição da protecção ambiental com perspectiva de medida e limite do crescimento sustentável.
Em Portugal, só em 1997 se inclui a exigência de um desenvolvimento sustentável no próprio texto da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, sendo definida como tarefa fundamental do Estado - art.º 9, alínea e) – assim como, o princípio do desenvolvimento sustentável é utilizado, já no art.º 66, n.º 2, como forma de balizar o dever do Estado na defesa do ambiente. De qualquer forma, o princípio do desenvolvimento sustentável está também presente na parte económica da CRP, no art.º 81, alínea a).
Daqui resulta, que este princípio deve ser analisado entre os conceitos de ambiente e desenvolvimento económico, assim como, numa perspectiva a longo prazo, visto que esse é um elemento essencial no desenvolvimento sustentável.
Importa, desde já, iniciar esta interpretação pelo termo “sustentabilidade”, em termos económicos, que se trata de ser necessário assegurar que os ganhos económicos de hoje não se percam amanhã, por falta de recursos e do ambiente indispensável. Como tal, é necessário que haja uma conjugação entre o desenvolvimento e a preservação ambiental, tornando o ambiente não só como pressuposto, mas também como fundamento das actividade económicas.
Assim, é possível encaminhar o princípio do desenvolvimento para uma definição de integração, na medida em que uma das suas características é o apoio nas próprias potencialidades de desenvolvimento permitidas em cada sistema ecológico e económico, encaradas não só em termos presentes, mas também em termos futuros.
Dito isto, é ainda relevante mencionar os objectivos deste princípio:
· Numa dimensão negativa – evitar determinadas acções;
· Numa dimensão positiva – serve de base e fundamento para determinadas actuações.
No seguimento destes objectivos mencionados, o direito do ambiente tem a tarefa de regular as actividades humanas por forma a prevenir as perturbações que alterem o equilíbrio do ambiente, e por outro lado, é também encarado como promotor e viabilizador do desenvolvimento económico a longo prazo. Por exemplo, é uma opção optar pela autorização de uma determinada actividade económica, em detrimento de outra, pela sua menor prejudicialidade, de acordo com critérios de sustentabilidade.
Em termos procedimentais, este é um princípio que condiciona materialmente o procedimento na actividade administrativa, pelas próprias características intrínsecas do princípio, que implica a utilização de técnicas adequadas que detectem os problemas em termos futuros e as necessidades prioritárias. Como refere o Prof. Gomes Canotilho, os procedimentos ambientalmente relevantes estão teleologicamente vinculados à auto-sustentabilidade do sistema ecológico.
Por fim, é ainda relevante especificar uma dimensão do princípio do desenvolvimento sustentável, que é a solidariedade intergeracional, este conceito apoia-se em três ideias fundamentais: a conservação das opções das gerações vindouras, a conservação da qualidade dos recursos naturais e a conservação do acesso a estes recursos. Ou seja, as gerações futuras teriam direito a aproveitar os bens naturais com o mesmo nível de qualidade e facilidade de acesso que as gerações presentes, pois estas, não podem abusar do seu direito de uso, numa perspectiva de gestão racional de bens colectivos.
O princípio do desenvolvimento sustentável dificilmente pode ser considerado como um princípio, uma vez que teria de reunir um núcleo de elementos que vinculem a sua aplicação homogénea a um conjunto de situações semelhantes, o que de acordo com o que ficou aqui exposto, não se verifica, visto que será analisado o desequilíbrio para o ambiente de acordo com o caso concreto, através da ponderação entre o ambiente e o desenvolvimento económico, nos termos dos parâmetros da sustentabilidade.
Entretanto, no ano de 1987, a Comissão Mundial para o Ambiente, criada de igual modo, pelas Nações Unidas, consagrava uma definição de desenvolvimento sustentável: “o desenvolvimento sustentável responde às necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer as suas”. No entanto, logo à partida, é possível concluir que esta é uma definição muito genérica.
Pelo contrário, já no ano de 1992, e com o Tratado de Maastricht, passa a ser considerado como um objectivo fundamental do Direito Comunitário o equilíbrio entre o respeito pelo ambiente e a imposição da protecção ambiental com perspectiva de medida e limite do crescimento sustentável.
Em Portugal, só em 1997 se inclui a exigência de um desenvolvimento sustentável no próprio texto da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, sendo definida como tarefa fundamental do Estado - art.º 9, alínea e) – assim como, o princípio do desenvolvimento sustentável é utilizado, já no art.º 66, n.º 2, como forma de balizar o dever do Estado na defesa do ambiente. De qualquer forma, o princípio do desenvolvimento sustentável está também presente na parte económica da CRP, no art.º 81, alínea a).
Daqui resulta, que este princípio deve ser analisado entre os conceitos de ambiente e desenvolvimento económico, assim como, numa perspectiva a longo prazo, visto que esse é um elemento essencial no desenvolvimento sustentável.
Importa, desde já, iniciar esta interpretação pelo termo “sustentabilidade”, em termos económicos, que se trata de ser necessário assegurar que os ganhos económicos de hoje não se percam amanhã, por falta de recursos e do ambiente indispensável. Como tal, é necessário que haja uma conjugação entre o desenvolvimento e a preservação ambiental, tornando o ambiente não só como pressuposto, mas também como fundamento das actividade económicas.
Assim, é possível encaminhar o princípio do desenvolvimento para uma definição de integração, na medida em que uma das suas características é o apoio nas próprias potencialidades de desenvolvimento permitidas em cada sistema ecológico e económico, encaradas não só em termos presentes, mas também em termos futuros.
Dito isto, é ainda relevante mencionar os objectivos deste princípio:
· Numa dimensão negativa – evitar determinadas acções;
· Numa dimensão positiva – serve de base e fundamento para determinadas actuações.
No seguimento destes objectivos mencionados, o direito do ambiente tem a tarefa de regular as actividades humanas por forma a prevenir as perturbações que alterem o equilíbrio do ambiente, e por outro lado, é também encarado como promotor e viabilizador do desenvolvimento económico a longo prazo. Por exemplo, é uma opção optar pela autorização de uma determinada actividade económica, em detrimento de outra, pela sua menor prejudicialidade, de acordo com critérios de sustentabilidade.
Em termos procedimentais, este é um princípio que condiciona materialmente o procedimento na actividade administrativa, pelas próprias características intrínsecas do princípio, que implica a utilização de técnicas adequadas que detectem os problemas em termos futuros e as necessidades prioritárias. Como refere o Prof. Gomes Canotilho, os procedimentos ambientalmente relevantes estão teleologicamente vinculados à auto-sustentabilidade do sistema ecológico.
Por fim, é ainda relevante especificar uma dimensão do princípio do desenvolvimento sustentável, que é a solidariedade intergeracional, este conceito apoia-se em três ideias fundamentais: a conservação das opções das gerações vindouras, a conservação da qualidade dos recursos naturais e a conservação do acesso a estes recursos. Ou seja, as gerações futuras teriam direito a aproveitar os bens naturais com o mesmo nível de qualidade e facilidade de acesso que as gerações presentes, pois estas, não podem abusar do seu direito de uso, numa perspectiva de gestão racional de bens colectivos.
O princípio do desenvolvimento sustentável dificilmente pode ser considerado como um princípio, uma vez que teria de reunir um núcleo de elementos que vinculem a sua aplicação homogénea a um conjunto de situações semelhantes, o que de acordo com o que ficou aqui exposto, não se verifica, visto que será analisado o desequilíbrio para o ambiente de acordo com o caso concreto, através da ponderação entre o ambiente e o desenvolvimento económico, nos termos dos parâmetros da sustentabilidade.
sexta-feira, 3 de abril de 2009
Objecto do Direito do Ambiente
A definição de Ambiente tem expressão constitucional e também na Lei de Bases do Ambiente, respectivamente no art.º 66 e art.º 5, nº 2, alínea a).
Esta é uma realidade que se pode confundir com outras, como o Direito do Urbanismo e Direito do Planeamento do Território. Além disso, fica logo, a questão de saber se igualmente integra o Direito do Ambiente os componentes mencionados no art.º 17, nº 3, da LBA: a paisagem, o património cultural e construído e a poluição.Uma vez que, é certo, de acordo com o art.º 6, que são componentes do ambiente os componentes ambientais naturais,resta-nos saber se fazem parte igualmente do ambiente os componentes ambientais humanos? Parece que sim, realizando uma conjugação entre o art.º 17 e o art.º 5, nº 2, alínea a), visto que ambos tem como intuito a obtenção de qualidade de vida do homem.
No entanto, isso não afasta o facto de se entender que a noção de ambiente exposta na LBA e na Constituição da República Portuguesa, é muito abrangente, o que pode originar a desaparecimento do seu efeito útil como definição de um conceito.
Podemos, antecipadamente, partir deste ponto mencionando, as semelhanças entre os três ramos do Direito indicados.Isto é, tanto o planeamento do território, como o urbanismo, como o ambiente, tem expressão constitucional, sendo incluídos no capítulo dos direitos económicos, sociais e culturais; por outro lado, todos têm uma estrutura predominantemente objectiva, devido ao facto de terem por base interesses de realização comunitária. E por último, esta característica comunitária, revela-se tanto no presente, como no futuro, através do principio da solidariedade intergeracional, este é um elemento bastante relevante para o Direito do Urbanismo e Direito do Ambiente, fazendo uma relação com o património cultural, com o recente aditamento da alínea d), do nº 2, do art.º 66, da CRP.
Ainda assim, o problema acaba por resultar, de qualquer forma, da concepção demasiado ampla que é dada à noção de ambiente, fomentada pelo legislador, através da LBA -art.º 17, nº 1, art.º 18, nº 1 e art.º 19, alíneas a) e d), albergando ainda na noção de ambiente a integração do património cultural e natural, de acordo com o art.º 8, nº 1, alínea c), LPC, e também património construído, mencionado no art.º 8, alínea a) e b).
Segundo o entendimento da Prof Carla Amado Gomes, o Direito do Ambiente deve apenas abarcar a preservação da capacidade de renovação dos recursos naturais, fazendo com que os utilizadores tenham uma gestão racional desses recursos. Desta forma, sustenta ainda que o que tenha por objectivo a tutela da memória de uma povo e valores de civilização, deve encontrar-se no âmbito do Direito do Património Cultural. Por outro lado, quando se pretenda promover a correcta gestão do espaço urbano e não qualquer um dos objectivos do Direito do Património Cultural, nem do Direito do Ambiente, trata-se de uma situação que a regulação cabe ao Direito do Urbanismo. Isto tendo em linha de conta, que o Direito do Ambiente deverá integrar igualmente um conjunto de normas que regulam as intervenções humanas sobre bens ecológicos, com vista à sua adequada preservação e desenvolvimento.
Desta forma, e em sentido conclusivo, não é possível rejeitar definitivamente a intercomunicabilidade dos ramos do Direito em analise, uma vez que, uma mesma norma pode almejar a protecção de um imóvel de interesse nacional, a preservação de determinadas espécies arbóreas de um parque em seu redor e ainda a adequada inserção desse imóvel na arrumação do espaço urbano; integrando assim na mesma norma, interesses divergentes, em que uma realização conjunta pode melhorar substancialmente a qualidade de vida dos que são directamente afectados.
Esta é uma realidade que se pode confundir com outras, como o Direito do Urbanismo e Direito do Planeamento do Território. Além disso, fica logo, a questão de saber se igualmente integra o Direito do Ambiente os componentes mencionados no art.º 17, nº 3, da LBA: a paisagem, o património cultural e construído e a poluição.Uma vez que, é certo, de acordo com o art.º 6, que são componentes do ambiente os componentes ambientais naturais,resta-nos saber se fazem parte igualmente do ambiente os componentes ambientais humanos? Parece que sim, realizando uma conjugação entre o art.º 17 e o art.º 5, nº 2, alínea a), visto que ambos tem como intuito a obtenção de qualidade de vida do homem.
No entanto, isso não afasta o facto de se entender que a noção de ambiente exposta na LBA e na Constituição da República Portuguesa, é muito abrangente, o que pode originar a desaparecimento do seu efeito útil como definição de um conceito.
Podemos, antecipadamente, partir deste ponto mencionando, as semelhanças entre os três ramos do Direito indicados.Isto é, tanto o planeamento do território, como o urbanismo, como o ambiente, tem expressão constitucional, sendo incluídos no capítulo dos direitos económicos, sociais e culturais; por outro lado, todos têm uma estrutura predominantemente objectiva, devido ao facto de terem por base interesses de realização comunitária. E por último, esta característica comunitária, revela-se tanto no presente, como no futuro, através do principio da solidariedade intergeracional, este é um elemento bastante relevante para o Direito do Urbanismo e Direito do Ambiente, fazendo uma relação com o património cultural, com o recente aditamento da alínea d), do nº 2, do art.º 66, da CRP.
Ainda assim, o problema acaba por resultar, de qualquer forma, da concepção demasiado ampla que é dada à noção de ambiente, fomentada pelo legislador, através da LBA -art.º 17, nº 1, art.º 18, nº 1 e art.º 19, alíneas a) e d), albergando ainda na noção de ambiente a integração do património cultural e natural, de acordo com o art.º 8, nº 1, alínea c), LPC, e também património construído, mencionado no art.º 8, alínea a) e b).
Segundo o entendimento da Prof Carla Amado Gomes, o Direito do Ambiente deve apenas abarcar a preservação da capacidade de renovação dos recursos naturais, fazendo com que os utilizadores tenham uma gestão racional desses recursos. Desta forma, sustenta ainda que o que tenha por objectivo a tutela da memória de uma povo e valores de civilização, deve encontrar-se no âmbito do Direito do Património Cultural. Por outro lado, quando se pretenda promover a correcta gestão do espaço urbano e não qualquer um dos objectivos do Direito do Património Cultural, nem do Direito do Ambiente, trata-se de uma situação que a regulação cabe ao Direito do Urbanismo. Isto tendo em linha de conta, que o Direito do Ambiente deverá integrar igualmente um conjunto de normas que regulam as intervenções humanas sobre bens ecológicos, com vista à sua adequada preservação e desenvolvimento.
Desta forma, e em sentido conclusivo, não é possível rejeitar definitivamente a intercomunicabilidade dos ramos do Direito em analise, uma vez que, uma mesma norma pode almejar a protecção de um imóvel de interesse nacional, a preservação de determinadas espécies arbóreas de um parque em seu redor e ainda a adequada inserção desse imóvel na arrumação do espaço urbano; integrando assim na mesma norma, interesses divergentes, em que uma realização conjunta pode melhorar substancialmente a qualidade de vida dos que são directamente afectados.
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