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sexta-feira, 22 de maio de 2009

5ª Tarefa

A tomada de consciência para a Direito do Ambiente verificou-se, com maior significância, a partir dos anos 70, quando se começaram a tornar visíveis os efeitos negativos da industrialização, urbanização e motorização.
A consideração constitucional do ambiente teve a sua “estreia” no art. 223 da Constituição da Republica Portuguesa de 1822, cometendo às Câmaras Municipais a tarefa de promover a plantação de árvores nos baldios e nas terras dos concelhos. Mas é na CRP de 1976 que se consagra um explicito direito ao ambiente, ligado a um largo conjunto de incumbências do Estado e da sociedade.
Para Jorge Miranda não é correcto falar-se no Direito do Ambiente como integrado numa terceira geração de direitos fundamentais, diz antes que o que se verifica é um alargamento e enriquecimento dos direitos fundamentais face ao progresso e à evolução.
Independentemente disso, falar em ambiente é falar de futuro, é pensar não só em nós mas também nas pessoas que hão de vir!
A nossa Constituição, no seu art. 9/e) assume como tarefa do Estado “proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território”. Já no seu art. 66, declara o direito de todos a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado, havendo, consequentemente, o dever de o defender.
Face à nossa CRP, o ambiente recebe um tratamento de duplo alcance: um alcance objectivo, enquanto tarefa estadual, e um alcance subjectivo, enquanto direito fundamental. Por sua vez, o ambiente enquanto direito fundamental comporta uma vertente negativa e uma vertente positiva. A negativa traduz-se no impedimento de existência de agressões estaduais no domínio constitucionalmente protegido, e a positiva traduz-se na obrigação da colaboração dos poderes públicos para a sua realização.
Vasco Pereira da Silva refere que “ a constituição do ambiente implica a consideração de que os princípios e valores ambientais representam bens jurídicos fundamentais, que se projectam na actuação quotidiana de aplicação e de concretização do direito, para além de imporem objectivos e finalidades que não podem ser afastados pelos poderes públicos e que é sua tarefa realizar”.

Quanto ao facto de sabermos se a CRP adopta uma perspectiva ecocentrista ou antropocêntrica, primeiro temos de esclarecer estes dois conceitos.
Ecocentrismo significa que a Natureza está no centro, é a prioridade fundamental e é tarefa do Estado, ou seja, é o ambiente enquanto realidade que deve ser tutelada. Por seu turno, antropocentrismo significa que o ambiente é um bem utilizado pelo homem, logo deve ser por ele preservado.
Freitas do Amaral e Carla Amado Gomes adoptam uma perspectiva ecocentrista. O primeiro afirma que a natureza tem de ser protegida como um valor em si.
Já o Prof. Vasco Pereira da Silva assume-se como um atropocentrista moderado. Rejeita a visão negacionista que desconhece a relevância jurídica autónoma dos fenómenos ambientais e o fundamentalismo jurídico e ecológico que tudo reduz à lógica ambiental.
Para VPS a melhor forma de defender o ambiente passa pela tomada de consciência pelas pessoas dos direitos que possuem no que concerne ao Ambiente, partindo-se dos direitos fundamentais e considerando que as normas reguladoras do ambiente se destinam também à protecção dos interesses dos particulares, que desta forma são titulares de direitos subjectivos públicos.
O regente defende, assim, um antropocentrismo ecológico, rejeitando qualquer visão meramente instrumentalizadora e economicista na Natureza. Considera que o ambiente deve ser tutelado pelo Direito, sendo a sua preservação uma condição da realização da dignidade da pessoa humana.
Também parece ser esta a posição assumida pela nossa Constituição, quando atende ao Direito do Ambiente como tarefa do Estado e como direito fundamental.
Assim, podemos concluir que a Constituição é verde por nossa culpa, mas a Natureza também dá uma ajudinha…

quarta-feira, 20 de maio de 2009

7ª Tarefa: Informação Ambiental

No acórdão em apreço uma organização ambientalista vem pedir ao Tribunal Constitucional que aprecie a constitucionalidade das normas constantes do art.10 da Lei 65/93, do art.13/1 do DL 321/95 e art.10 da Lei 8/95, dado que não concorda com a interpretação dada às mesmas normas pelos Tribunais Administrativo do Circulo de Lisboa e Central Administrativo.
A organização ambientalista havia apresentado um requerimento de intimação do Primeiro-Ministro a facultar-lhe certidões referentes à totalidade do contrato outorgado entre o Estado Português e as empresas do grupo B, de modo a que pudesse ser avaliada, pela ora recorrente, a incidência ambiental e concorrencial do projecto de implantação de uma unidade industrial. Esse pedido foi indeferido e o recurso apresentado ao Tribunal Central Administrativo foi negado, com a fundamentação de que as normas que consagram segredos comerciais e industriais têm protecção constitucional, logo a recusa de acesso a esses documentos é legítima. Daí que a organização tenha chamado a intervir o Tribunal Constitucional para aferir a constitucionalidade daquelas normas no sentido dado por aqueles Tribunais.
Por seu turno, o Primeiro-Ministro vem referir que o objecto do recurso só poderia ser a questão da constitucionalidade do art.10 da Lei 65/93 e do art13/1 do DL 321/95 por confronto com o art.268/2 da CRP, e que estes já haviam sido considerados como constitucionais em outros acórdãos.
Após a apreciação, o Tribunal Constitucional conclui que é possível ao legislador prever excepções ao direito geral de informação, quer no âmbito das restrições expressamente autorizadas pela CRP, quer em hipóteses de conflitos de direitos ou interesses constitucionalmente reconhecidos. O que inclui os elementos de informação pedidos pela recorrente no âmbito de informação relativa à “intimidade das pessoas” do art.268/2CRP, se esta norma também puder ser aplicada a pessoas colectivas. O TC conclui também que, na ponderação de interesses contraposto constitucionalmente reconhecido, há que ter em consideração que os contratos de investimento assumidos pelo Estado Português e pelas empresas que se propõem a realizar um investimento industrial visam satisfazer interesses e valores também constitucionalmente relevantes, art.9/d CRP. É referido ainda que o projecto havia sido objecto de avaliação de impacto ambiental e que, quer na pendência da sua construção, quer no decurso do seu funcionamento, continuará sujeito às regras de funcionamento e à vigilância e fiscalização das entidades oficiais. Assim, a tutela do direito ao ambiente que a recorrente invoca como fundamento para o seu direito à informação está prevista como objecto de salvaguarda pela actividade da Administração Pública.
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional acaba por concluir pela improcedência da arguição de inconstitucionalidade daquelas normas.
Cumpre agora tecer algumas considerações sobre o Direito à Informação Ambiental.
O direito de acesso à informação vem consagrado no art. 268/1 e 2 da CRP de 1976 e tem uma dupla dimensão: uma dimensão subjectiva, pois o acesso á informação é imperativo para que o cidadão saiba quais os limites e fundamentos dos seus direitos face aos poderes públicos; e uma dimensão objectiva, pois para que haja uma transparência nas decisões administrativas os cidadãos devem ser informados sobre todo o procedimento. Carla Amado Gomes salienta que “a sustentabilidade ambiental tem com o acesso à informação uma ligação estrutural”, pois o ambiente é um valor que a todos interessa e respeita, e a todos cabe geri-lo e protegê-lo…”induz a solidariedade entre os membros da comunidade no sentido da prevenção de condutas lesivas e bens essencialmente frágeis e fundamentais ao equilíbrio do ecossistema global” Proteger o ambiente significa proteger-nos a nós próprios e às gerações vindouras .
Para que possamos protege-lo e proteger-nos temos de estar informados, temos de ser ouvidos e ser tidos em consideração, é nisto que se traduz a participação pública, é o envolver o cidadão na tal cadeia de solidariedade intra e intergeracional a que Carla Amado Gomes se refere.
Na nossa Constituição, apesar deste direito não estar consagrado expressamente, podemos, como faz Jorge Miranda, retirá-lo dos arts. 9/e, 66, 20/2, 37, 48 e 268/1 e 2, interpretados no contexto do Estado de Direito Democrático que tem como uma das suas tarefas fundamentais a protecção do ambiente.
Ainda no nosso ordenamento jurídico, podemos contar com a Lei 46/2007, que veio revogar a Lei 65/93, que era a que estava em causa no acórdão em apreço, e que regula o acesso aos documentos administrativos, e a Lei 19/2006, que regula o acesso à informação ambiental, especial em relação àquela, e que vincula as autoridades públicas ao cumprimento de certas tarefas no âmbito da divulgação de informação em matéria ambiental (art.4). Nos termos do seu art 5º, a informação ambiental deverá ser progressivamente disponibilizada em bases de dados electrónicas acessíveis ao público, sendo o seu acesso feito por mera consulta de dados ou obtenção documentada de dados informativos, que pode ser requerida por qualquer pessoa, sem que tenha de justificar o seu interesse, art.6.
Já a um nível Europeu, desde cedo que a Comunidade Europeia teve a consciência da necessidade de consagrar formalmente o direito à informação ambiental, então, em 1990, com a Directiva do Conselho 90/313/CE, acabou por fazê-lo. A primeira directiva sobre a avaliação de impacto ambiental foi deveras importante uma vez que mostrou que o acesso à informação é um instrumento essencial de participação pública e do incremento de vigilância partilhada na qualidade ambiental.
Mas muito importante demonstrou-se a Convenção de Aarthus, assinada em 25 de Junho de 1998. Teve duas consequências muito importantes: a primeira foi a revisão da directiva 90/313/CEE através da nova directiva 2003/4/CE; e a segunda foi a aprovação do regulamento 1367/2006 relativo à aplicação das disposições da Convenção no âmbito intra-comunitário.
Esta convenção, que levou a que Portugal criasse o diploma supra citado, a Lei 19/2006, visa harmonizar os pressupostos de exercício de três direitos: o direito de acesso à informação ambiental, o direito de participação em procedimentos tendentes à aprovação das actividades específicas e de planos, programas e políticas em matéria de ambiente, e, por fim, o direito de acesso à justiça.
Tecidas estas considerações, urge voltar ao acórdão e concluir a sua análise.
Não obstante o direito dos cidadãos de acesso aos arquivos e registos administrativos poder sofrer restrições, salvaguardando assim outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, comos os segredos industriais e comerciais, tal como refere o Tribunal Constitucional, inclino-me a concordar com Fernanda Palma e Mário José de Araújo Torres (vencidos), quando referem que qualquer restrição ao acesso à informação deve respeitar os princípios da proporcionalidade, adequação e deve ser ponderada em concreto, tendo em conta os direitos em conflito.
Não podemos hierarquizar estes direitos, para sabermos se um prevalece sobre o outro, mas o que deveria ter sido feito era uma ponderação casuística, de modo a harmonizar estes dois direitos e procurar uma solução que se adequasse a ambas as partes: satisfazendo a interesse da requerente sem violar a confidencialidade dos documentos que contenham segredos comerciais ou industriais.
Não podemos esquecer que o direito de acesso à informação é um dos fundamentos de um regime democrático!

quinta-feira, 7 de maio de 2009

2ª tarefa - Comentário à frase

Os maus tratos aos animais são um assunto que já não consegue passar despercebido. Com os fenómenos da globalização e da sociedade de informação, as cenas de crueldade infligidas aos animais já não nos passam ao lado, já não conseguimos ficar indiferentes. Felizmente vivemos em tempos de evolução e de consciência, e ainda há quem se preocupe e siga valores de respeito e dignidade e olhe para os animais como seres vivos que são…
Infelizmente não é isso que se passa nos circos. Os animais circenses são vistos como um meio para atingir um fim: o lucro económico. Abrem-se as cortinas e lá estão eles, a maravilhar milhares de miúdos e graúdos, com os seus truques e brincadeiras, a fazer as alegrias de quem paga para os ver. Mas o espectáculo acaba e as cenas dos bastidores já ninguém vê. Os animais são enjaulados em espaços demasiado pequenos, sujos, e sem o mínimo de condições, muitos deles são mal alimentados, não têm os cuidados médicos necessários, e os truques que tanto alegram o público também não lhes sai de maneira inata, levam tempo a treinar e com os treinos vêm os maus tratos físicos, as chicotadas, as pauladas, tudo serve desde que no fim o truque saia perfeito!
Se a utilização de animais, só por si, deve estar sujeita a restrições, estas mais se justificam quando se destina a este tipo de espectáculos públicos. O público gosta das brincadeiras e habilidades dos animais, mas fica indiferente ao sofrimento que lhes é imposto para que as consigam realizar.
Em França, nos termos do Decreto 87-223 é proibida a participação de animais em jogos e atracções, em feiras, arraiais e outros lugares abertos ao público. Em Itália são proibidos os actos cruéis e os maus tratos a todas as espécies de animais, sendo a multa cominatória elevada quando os animais são utilizados em espectáculos públicos, além de a condenação comportar a publicidade da sentença e a apreensão dos animais sujeitos a maus tratos. No Canadá chega mesmo a ser crime este tipo de comportamentos.
Na legislação portuguesa nada existe sobre espectáculos. Contudo, o artigo 5º/4 da Declaração Universal dos Direitos do Animal prescreve que as exibições, os espectáculos, os filmes que utilizem animais devem respeitar a sua dignidade e não comportar qualquer violência.
No nosso ordenamento jurídico um dos poucos diplomas que temos sobre maus tratos a animais é a Lei 92/95. Em sentido jurídico os animais são coisas, art.202 CC, e são coisas móveis pois não se encontram incluídos na enumeração dos imóveis a que o CC alude no seu art. 204. Não são sujeitos de direitos. José Tavares salienta que o fundamento do direito é a natureza do homem, não a do homem no estado selvagem ou a natureza individual do homem isolado, mas a sua natureza social, não se concebendo, por isso, normas jurídicas reguladoras de outros seres inferiores. É certo que existem normas jurídicas dirigidas no interesse dos animais, como é o exemplo das normas que proíbem os maus tratos, mas isto não significa que se estabeleçam regras entre homens e animais. A Declaração Universal dos Direitos do Animal, de 1978, insiste na atribuição de verdadeiros direitos aos animais, salientando, no seu preâmbulo, que “todo o animal possui direitos”. Consagra vários direitos como o direito à vida e à existência, o direito à integridade física e psíquica, o direito á saúde e ao bem estar, o direito á liberdade e o direito ao respeito. Esta posição radical sobre os direitos dos animais levou a discussões sobre o facto de, se os animais não têm deveres, também não podem ter direitos, o qual foi contra argumentado com o facto de os nascituros e os incapazes também não terem deveres mas terem direitos.
Embora, como se viu, os animais não sejam sujeitos de direito, não possam ser titulares de relações jurídicas, pelo menos por enquanto, o certo é que se pode falar nos direitos dos animais no sentido de deveres do homem para com os animais. É o homem que tem de protegê-los, uma vez que eles não se conseguem proteger a eles próprios, e é neste sentido que a Prof, Martha Nussbaum fala numa existência digna, com oportunidades de nutrição e actividade física, livre de dor e crueldade, liberdade de agir conforme as características da sua espécie, em vez de fazer truques e habilidades para encher os bolsos às companhias circenses. Se eles não conseguem exigir estas condições por eles próprios, temos de ser nós a fazê-lo.
De facto, porque é que nos havemos de divertir às custas do sofrimento de outros seres vivos? Será que não nos divertimos de maneira igual com outro tipo de espectáculos de circo? Temos o exemplo do Cirque du Soleil que é mundialmente famoso e lucrativo e para isso não utiliza animais para entreter o público.
Há que acabar com a utilização indigna dos animais para experimentação, investigação e outros fins científicos. Mas mais grave é quem utiliza os animais em nome da “arte”, como foi o caso do “artista” Guillermo Vargas, que deixou propositadamente um cão morrer à fome durante a sua exposição. Fê-lo em nome da arte! Mas que arte é esta de se deixar um cão faminto e doente, amarrado por uma corda a um canto da sala? O pobre cão acabou por morrer à fome em plena exposição quando o título da amostra estava escrito numa parede através de uma colagem feita à base de comida canina. Ele chama-lhe arte, eu chamo-lhe sadismo! Os motivos do "artista" baseavam-se na constatação da hipocrisia alheia: “ um animal torna-se o centro das atenções quando é posto num local onde toda a gente espera ver arte”. Remata ainda que “ o cão está mais vivo que nunca porque continua a dar que falar”. Quem merecia a imortalidade era este “artista”.
Quando me deparo com cenas destas não consigo deixar de pensar “afinal, aqui, que animal é que merece ter direito?”
Há que se dar viva voz a quem não a tem!

segunda-feira, 27 de abril de 2009

Prevenção e Precaução

Hoje em dia, o Homem tem cada vez mais a noção de que nada é eterno. Existe uma maior consciencialização da perenidade dos recursos naturais e uma maior consciencialização de que vivemos numa sociedade de constantes riscos para o meio ambiente…é a contrapartida da evolução. Assim, o homem normal sabe que para evitar que se provoquem danos irreversíveis, ou de difícil reparação, para o meio ambiente há que identificar os riscos das acções potencialmente danosas e actuar de modo apropriado para evitar ou para minorar os efeitos desses mesmos riscos. É o pôr em prática da máxima “mais vale prevenir que remediar!”
Em Direito, essa máxima traduz-se num princípio fundamental em matéria de Ambiente, que é o princípio da prevenção e que vem consagrado no artigo 66/2 da Constituição da Republica Portuguesa. A sua principal finalidade é a de evitar lesões do meio ambiente, e para que isso aconteça é necessário que haja uma antecipação de situações potencialmente perigosas (de origem natural ou humana) de modo a que se possa adoptar meios adequados para afastar a sua verificação ou, pelo menos, minorar as suas consequências.
Na doutrina há quem defenda, como é o caso de Gomes Canotilho e de Carla Amado Gomes, que existe uma autonomização entre o princípio da prevenção e o princípio da precaução. Vasco Pereira da Silva não partilha da mesma opinião e explica que, para ele, o que existe é um principio da prevenção em sentido estrito, que é aquele que visa evitar perigos imediatos e concretos, e um principio da prevenção em sentido amplo, que visa afastar eventuais riscos futuros, mesmo que ainda não inteiramente determináveis. A doutrina que autonomiza os dois princípios assimila o princípio da precaução à acepção mais ampla do princípio da prevenção acabada de expor.
O nosso regente não concorda e eu concordo com ele!
O Professor começa por admitir que é certo que nos países anglo saxónicos existem dois princípios: “prevention” e “precaution”, contudo, nas línguas latinas essas duas expressões são sinónimos, não fazendo sentido discernir do princípio da prevenção o princípio da precaução. Para mais, também afirma que tanto a nossa Constituição como a Lei de Bases do Ambiente apenas se referem ao princípio da prevenção.
Mas um dos principais argumentos que me faz concordar com o nosso regente é o de que, nos dias que correm, é muito difícil apurar se os perigos do meio ambiente decorrem de causas naturais ou da acção humana…o homem tem uma participação tão grande no seu meio envolvente, as suas acções são pautadas pelo meio que nos rodeia e vão repercutir-se nesse mesmo meio tornando quase impossível dizer-se quem provocou o quê, ou o que provocou o quê! Hoje em dia a maior partes desses riscos para o meio ambiente são o resultado de um concurso de causas.
Vasco Pereira da Silva considera que, no fundo, é preferível adoptar um conteúdo amplo para o princípio da prevenção, o qual inclui perigos naturais e humanos e a antecipação de lesões ambientais de carácter actual e futuro. É esta que parece ser a via mais eficaz para assegurar a tutela disponível dos valores ambientais, atendendo a uma noção ampla e constitucionalmente fundada do princípio da prevenção.