O nosso regime legal de AIA tem por base entre outros diplomas, a Directiva 85/337/CEE, objecto de análise do Acórdão “Mellor” do TJUE. Ora, perante isto sempre será de concluir que o nosso ordenamento não poderá ficar isento das repercussões que da tomada de posição nesta matéria possam advir.
O art.º 4.º do D-L de AIA é em muito similar com as normas em apreço no acórdão parte integrante da directiva. A similitude é grande mas também cumpre aqui apelar às “nossas lusitanas” garantias dos administrados aliados aos princípios de protecção ambiental e da precaução.
No supra mencionado Acórdão acaba por concluir-se pela possibilidade de vir a ocorrer um método em que não se faz acompanhar a decisão de dispensa de AIA da respectiva fundamentação, com isto querendo dizer não acompanhando esta todos os motivos pelos quais a entidade licenciadora toma a decisão de não sujeição a AIA de um projecto do Anexo II do diploma.
Não deixa de ser uma ideia algo estranha ao nosso paradigma do Direito Público e administrativo, que decorre das garantias constitucionais dos administrados da necessidade de fundamentação dos actos administrativos. Surge então uma possibilidade de a Administração ter uma fundamentação só sua, guardada numa gaveta, que tem que existir mas que não tem que ser imediatamente divulgada, que permite estar ali latente e empoeirada até que algum potencial lesado venha a exigir o conhecimento dessa fundamentação.
Será que encontramos aqui uma maravilhosa simbiose entre o direito à informação ambiental e o dever de fundamentação, sem haver prejuízo de nenhum?
Permitam-me uma leve crítica e uma triste constatação, o dever de fundamentação fica enfraquecido, esmifrado, algo comprimido e sofre uma quase total ablação. De que serve uma fundamentação silenciosa? Faz recordar figuras empoeiradas de institutos do passado. Ressuscita figuras aladas úteis apenas em caso de impugnação. Obriga a raciocínios de confiança cega ou de desconfiança permanente obrigando a uma quase compulsão litigante sem dó nem piedade sem rei nem roque sob pena de nunca se saber, ficar guardado a sete chaves o porquê apenas se conhecendo que existe a dispensa.
Pior que tudo isto é impossível...
Ai afinal não, é ainda possível inventar um regime que julga a qualidade da fundamentação e sua suficiência pela possível capacidade de o interessado preencher a oportunidade da sua reacção.
Ora para onde foi então a tutela preventiva que ocupa linhas e linhas de considerandos do Direito Europeu e da legislação de AIA?
Resta concluir que o fundamento não decorre de uma ideia de prevenção mas sim numa ideia de reacção! Assim a oportunidade de sujeitar ou não a AIA de determinado projecto em última análise é oportunidade a aferir à posteriori, sem reconhecer com isso que os particulares têm um direito à informação e fundamentação “ab initio” renegando para momento posterior a avaliação de fundo sobre o mesmo.
Resta dizer que muito provavelmente o Direito Comunitário desta vez acordou com os pés de fora.
E deixemos-nos de importações, o entendimento comunitário desta vez peca por defeito, esqueçamo-lo, há que entender o D-Lei de AIA à luz da nossa CRP paradigma máximo do nosso ordenamento.
O art.º 4.º do D-L de AIA é em muito similar com as normas em apreço no acórdão parte integrante da directiva. A similitude é grande mas também cumpre aqui apelar às “nossas lusitanas” garantias dos administrados aliados aos princípios de protecção ambiental e da precaução.
No supra mencionado Acórdão acaba por concluir-se pela possibilidade de vir a ocorrer um método em que não se faz acompanhar a decisão de dispensa de AIA da respectiva fundamentação, com isto querendo dizer não acompanhando esta todos os motivos pelos quais a entidade licenciadora toma a decisão de não sujeição a AIA de um projecto do Anexo II do diploma.
Não deixa de ser uma ideia algo estranha ao nosso paradigma do Direito Público e administrativo, que decorre das garantias constitucionais dos administrados da necessidade de fundamentação dos actos administrativos. Surge então uma possibilidade de a Administração ter uma fundamentação só sua, guardada numa gaveta, que tem que existir mas que não tem que ser imediatamente divulgada, que permite estar ali latente e empoeirada até que algum potencial lesado venha a exigir o conhecimento dessa fundamentação.
Será que encontramos aqui uma maravilhosa simbiose entre o direito à informação ambiental e o dever de fundamentação, sem haver prejuízo de nenhum?
Permitam-me uma leve crítica e uma triste constatação, o dever de fundamentação fica enfraquecido, esmifrado, algo comprimido e sofre uma quase total ablação. De que serve uma fundamentação silenciosa? Faz recordar figuras empoeiradas de institutos do passado. Ressuscita figuras aladas úteis apenas em caso de impugnação. Obriga a raciocínios de confiança cega ou de desconfiança permanente obrigando a uma quase compulsão litigante sem dó nem piedade sem rei nem roque sob pena de nunca se saber, ficar guardado a sete chaves o porquê apenas se conhecendo que existe a dispensa.
Pior que tudo isto é impossível...
Ai afinal não, é ainda possível inventar um regime que julga a qualidade da fundamentação e sua suficiência pela possível capacidade de o interessado preencher a oportunidade da sua reacção.
Ora para onde foi então a tutela preventiva que ocupa linhas e linhas de considerandos do Direito Europeu e da legislação de AIA?
Resta concluir que o fundamento não decorre de uma ideia de prevenção mas sim numa ideia de reacção! Assim a oportunidade de sujeitar ou não a AIA de determinado projecto em última análise é oportunidade a aferir à posteriori, sem reconhecer com isso que os particulares têm um direito à informação e fundamentação “ab initio” renegando para momento posterior a avaliação de fundo sobre o mesmo.
Resta dizer que muito provavelmente o Direito Comunitário desta vez acordou com os pés de fora.
E deixemos-nos de importações, o entendimento comunitário desta vez peca por defeito, esqueçamo-lo, há que entender o D-Lei de AIA à luz da nossa CRP paradigma máximo do nosso ordenamento.