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segunda-feira, 1 de junho de 2009

AIA de projectos/estratégica

Podemos definir a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) como sendo um instrumento preventivo usado em políticas de gestão ambiental com o intuito de assegurar que um determinado projecto, potenciador de possíveis danos ambientais seja analisado de acordo com os prováveis impactos no meio ambiente. De modo a que esses mesmos impactos sejam identificados e tidos em consideração no seu processo de aprovação. A elaboração de um AIA é apoiada em estudos ambientais elaborados por técnicos que apresentam diagnósticos, descrições, análises, previsões e avaliações sobre os impactos ambientais efectivos e potenciais de um projecto.
A AIA de Projectos constitui um procedimento administrativo, regulado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, o objectivo desta avaliação é tentar neutralizar eventuais efeitos nefastos advenientes de um determinado projecto, (quer este tenha natureza pública ou privada) antecipando a ponderação de riscos antes da sua completa concretização. Realiza-se, por meio de juízos de probabilidade, uma avaliação do impacto ambiental.
A Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica (Protocolo de Kiev; Directiva n.º 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho; Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho) prevê a avaliação de efeitos de planos e programas no ambiente. Recorrendo à adopção de um modelo procedimental, auxiliado pela participação do público e entidades com competência em matéria ambiental, tenta-se avaliar as consequências ambientais de um plano/programa de entidade no uso de poderes públicos são atempadamente ponderadas melhorando assim, as expectativas quanto à sua concretização, que se esperará mais adequada com a devida ponderação.
Ambos se conexionam de forma estreita com o Principio da Prevenção, estes mecanismos administrativos visam antecipar potenciais prejuízos advenientes de uma actuação susceptível de afectar o meio ambiente. Daí a avaliação de impacto ambiental de projectos, seja esta efectuada com um fito casuístico ponderando isoladamente um projecto, ou com maior alcance de modo a aferir o impacto que determinados planos e programas poderão ter do ponto de vista da sustentabilidade a médio prazo de uma estratégia.
Ambas assumem natureza incidental no procedimento em que se inserem, pois constituem uma avaliação dentro de um procedimento maior que é a aprovação e instalação de um plano ou projecto.
Quanto à ordem destes mecanismos a avaliação ambiental estratégica deverá preceder a avaliação de impacto ambiental de projecto. A primeira insere-se numa planificação mais ampla: elaboração de uma estratégia, avaliando consequências de um plano geral. Quanto à AIA de projectos, esta trata da avaliação das alterações ambientais que poderão advir de um projecto isolado. Em suma, ambos os mecanismos têm o fim de promover a defesa do ambiente, avaliando o impacto do comportamento humano e as consequências geradas, o AIA estratégico terá um cariz mais amplo e poderá abarcar diversos AIA de projectos, estes sim, avaliam projectos isoladamente.

quinta-feira, 21 de maio de 2009

Ordenamento do Teritório Verde

O ordenamento do território traduz uma nova ordem de valores sociais. Outrora todo o aproveitamento do espaço era gerido exclusivamente pela vontade/necessidade do Homem, sem qualquer espécie de ponderação estético-espacial, ambiental e muito menos sustentável. Este último conceito era totalmente desprezado, desconhecido até. Mesmo a legislação existente era incipiente nessa matéria.

O ordenamento do território designa a organização do território efectuada com o apoio de planos estratégicos de desenvolvimento económico e social tendo em conta os recursos humanos existentes, a sustentabilidade do ambiente e dos recursos naturais. Estes planos atravessam geralmente vários níveis e diversos sectores de actividade económica de uma forma integrada com vista ao desenvolvimento sustentável. É toda uma estratégia de construção e conservação do património de um Estado, isto é, salvaguardar o bem existente, planear o futuro numa óptica de coerência e harmonia espacial que é incumbência da Administração como responsável pela prossecução do interesse público e satisfação de necessidades colectivas.

Ainda hoje, infelizmente, persistem erros grosseiros de ordenamento do território no nosso país. Tal verificação, atribui às políticas de ordenamento uma importante vertente de correcção de desequilíbrios de âmbito nacional ou autárquico pressupondo a percepção e concepção do território nacional como um conjunto que deve ser harmonizado. O ordenamento abarca áreas urbanas e rurais, todo o território nacional, com a protecção das diversidade e especificidades entre espaços.

A cidade perfeita deve, designadamente, ter ruas amplas, organizadas com construções harmoniosas (todas de natureza semelhante ou complementar), limites de altura dos edifícios, bons acessos tendo em conta as necessidades especiais de acessibilidade de pessoas com deficiência, zonas circulação para peões e ciclistas. As cidades querem-se civilizadas e organizadas, assim como, as zonas rurais, onde as construções também serão coerentes com a área envolvente, salvaguarda de zonas para cultura agrícola, pecuária, florestal, preservação dos habitats naturais das espécies nativas, entre outras. Ora, a melhor forma de cumprir os objectivos acima enunciados é pelo desenvolvimento de planos estratégicos. As figuras de Parque Nacional, Reserva Natural, Parque Natural e Paisagem Protegida estão consignadas como áreas protegidas de interesse nacional, pelo que deverão dispor obrigatoriamente de um Plano de Ordenamento, vinculativo para as entidades públicas e particulares. É este instrumento que estabelece a política de conservação que se pretende instituir em cada uma daquelas áreas, dispondo designadamente sobre os usos do solo e condições de alteração dos mesmos, hierarquizados de acordo com os valores do património em causa. Há diplomas legais que visam a promoção da planificação do ordenamento do território: a Lei nº. 48/98, de 11.08, alterada pela Lei nº. 54/2007, de 31.08 estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, o DL nº. 380/99, de 22.09, alterado pelo DL nº. 316/2007, de 19.09 estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. O Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado em 2007, aprovado em Conselho de Ministros em Dezembro passado, foi considerado pelo Ministro do Ambiente como "o pilar mais importante" da gestão territorial e destacou que o documento trata das "grandes linhas" de acção, que serão enquadradas por outros instrumentos, como o QREN 2007/2013 (Quadro de Referência Estratégica Nacional), que vai enquadrar a aplicação do próximo grande pacote de fundos comunitários. Também a Política de Cidades POLIS XXI (será implementada no período 2008-2013) integra-se nos objectivos da Estratégia de Lisboa (PNACE) e da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS) e concorre para o seu cumprimento. O Modelo Territorial consagrado no PNPOT e as Orientações Estratégicas para os sistemas urbanos dos diversos espaços regionais que dele constam são o principal referencial para a definição dos critérios de avaliação das candidaturas propostas.

Muito haveria para dizer sobre ordenamento do território, e principalmente sobre a falta dele. É um mecanismo indispensável a qualquer Estado que se queira civilizado e conforme aos conceitos que o século XXI impõe. Não me parece que o legislador nacional tenha atribuído “um papel preferencial à prossecução da política pública de ambiente», por exemplo, a entrada em funcionamento do SNIT (Sistema Nacional de Informação Territorial), em Janeiro de 2008, concretizou-se um dever do Estado que se encontra previsto no nosso quadro legal do ordenamento do território e do urbanismo desde 1998, tudo se passa a um ritmo demasiado lento e erros persistem. No entanto, a preocupação com a matéria em apreço existe e aumentou nos últimos anos, assim continuará. Muito há a fazer até alcançarmos metas desejáveis. O ordenamento territorial merece uma participação activa e é importante que os cidadãos tomem consciência do seu direito/dever de melhorar o meio onde vivem. O referido SNIT é útil ao bom funcionamento do sistema de gestão territorial e exercício do direito de acesso dos cidadãos à informação sobre o território nacional e o estado do seu ordenamento. Começou por proporcionar o acesso a todos os Planos Directores Municipais do Continente bem como a dois outros produtos de informação territorial desenvolvidos pela DGOTDU - a Carta do Regime de Uso do Solo do Continente (CRUS) e a Carta das Unidades de Paisagem de Portugal Continental – e ao PNPOT.

Fica a expectativa de assistir às necessárias melhorias de gestão do território português, tornando as nossas cidades em espaços mais agradáveis e harmoniosos, onde tenham lugar os valores ambientais e arquitectónicos que se esperam encontrar em cidades europeias, assim como, a defesa efectiva das florestas e matas nacionais construindo um Portugal mais verde, logo, mais civilizado.