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segunda-feira, 25 de maio de 2009

5ª Tarefa: A Constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?

O Direito do Ambiente pode ser perspectivado de um ponto de vista antropocêntrico, em que o seu objectivo é proteger o ambiente mas apenas porque esta protecção é necessária para manter a vida humana, isto é, o ambiente visto como instrumento ao serviço do Homem; ou podemos ter em conta a visão ecocêntrica, que postula a necessidade de o ambiente ser tutelado por si só (posição defendida por Carla Amado Gomes e Freitas do Amaral).
No primeiro caso, estamos perante uma tutela subjectiva deste bem jurídico e, no segundo, estamos perante uma perspectiva objectiva.
Na Constituição da República Portuguesa, encontramos presentes as duas vertentes de protecção: no artigo 9º, alíneas d) e e), estamos perante uma defesa objectiva (nestas disposições são atribuídos deveres ao Estado, a nível ambiental, como a promoção dos direitos ambientais dos portugueses) mas no artigo 66º, nº1 e nº2 estamos perante uma tutela antropocêntrica, na medida em que o ambiente é considerado um direito fundamental e um dever de cada um e é reconhecido a todos os cidadãos um direito ao ambiente (defesa do ambiente através de uma protecção jurídica individual).
Vasco Pereira da Silva tem uma posição que pende para um antropocentrismo moderado ou “ecológico”, ou seja, consegue conciliar a defesa do ambiente com os direitos das pessoas, sem recorrer à personificação da natureza ou chegar a extremos de que a natureza não passa de algo instrumental à nossa vida.
Esta ideia é a mais equilibrada….Sim, a Constituição é verde por nossa causa mas…O que seria de nós sem o Ambiente, como subsistiríamos? Parece-me que a Constituição tem que ser verde por nossa causa e por causa da natureza.

domingo, 24 de maio de 2009

3ª Tarefa: O Princípio do Desenvolvimento Sustentável é mesmo um Princípio?

Desenvolvimento sustentável é o progresso que pondera e compara os custos ambientais e económicos para avaliar a sustentabilidade de uma medida de desenvolvimento. É a actuação presente que tem em conta as gerações que virão e o impacto de uma medida que pode trazer benefícios económicos mas que acarreta ou pode acarretar consequências graves para o ambiente.
Podemos encontrá-lo consagrado na Constituição da República Portuguesa, mais concretamente no artigo 66º, nº2, que vem dizer que incumbe ao Estado assegurar o direito ao ambiente num quadro de um desenvolvimento sustentável (neste caso, surge como corolário da dimensão objectiva do Direito Fundamental ao Ambiente, entre outros princípios como os da prevenção, precaução e poluidor - pagador); no artigo 81º, alínea a) que estipula que, ao promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida dos cidadãos, o Estado deve reger-se por uma estratégia de desenvolvimento sustentável (numa vertente mais económica) e surge também no artigo 9º, alíneas d) e e), enquanto concretização das tarefas fundamentais a nível de ambiente.
O termo surge com um alcance económico na Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Direitos Humanos, em Estocolmo, em 1972 e é depois mencionado, mais tarde, na Carta da Natureza, em 1982. Com a Conferência sobre Ambiente e Desenvolvimento da ONU, em 1992, no Rio de Janeiro, o termo ganha mais visibilidade e hoje tem dignidade constitucional no nosso País e está também plasmado na Lei de Bases do Ambiente (algo que sucedeu até antes da consagração constitucional, em 1997).
Cabe agora debater se, ao contrário da posição de Carla Amado Gomes, podemos afirmar que estamos aqui perante um Princípio do Desenvolvimento Sustentável.
Para Vasco Pereira da Silva, estamos perante um princípio relevante tanto na ordem jurídica internacional, como no direito interno, com conteúdo preciso e concreto que deve reger a actuação de entidades públicas e particulares ao tomarem ou prosseguirem medidas de desenvolvimento económico, ou seja, cada actuação deverá ter uma “fundamentação ecológica” e, caso certa medida seja demasiado gravosa para o ambiente, não deverá prosseguir, uma vez que, ao violar um princípio constitucional, será, consequentemente, inconstitucional. Como afirma Menezes Cordeiro, Princípio é o conceito “que traduz um sentido do direito, um vector que informa o conteúdo das normas, orientando o legislador e o intérprete mas que pode, em determinadas condições, ser directamente aplicado a casos concretos”.
Assim, tendo a acolher a posição de Vasco Pereira da Silva que considera que estamos aqui, efectivamente, perante um Princípio Fundamental da Ordem Jurídica, constitucionalmente consagrado e dotado de aplicabilidade directa, que deve vincular e pautar a actuação da Administração pública ao criar critérios decisórios autónomos que deverão culminar com a invalidade (mais concretamente, com a nulidade) das decisões administrativas que os desrespeitem. Enquanto princípio ambiental, tem uma dimensão positiva - deverá ser um critério de decisão administrativo - e, ao mesmo tempo, possui uma dimensão negativa – é importante que funcione como limite à actuação da Administração Pública.
O que importa aqui frisar é a necessidade de consciencialização de todos os entes, tanto públicos como privados, para que pautem as suas actuações por este princípio…É fundamental que saibamos que cada medida económico-ambiental tomada hoje terá repercussões amanhã, nas vidas e nos recursos das gerações vindouras… Isto não requer que só se tomem medidas com impacto zero a nível ambiental mas sim que se chame a atenção para a necessidade de conciliação do meio-ambiente com o desenvolvimento sócio-económico. Apesar de ainda se afigurar um longo caminho pela frente, são de louvar os procedimentos administrativos que visam assegurar esta conciliação de benefícios de natureza económica com prejuízos de natureza ecológica, nomeadamente o procedimento de avaliação de impacto ambiental e a concessão de licenças ambientais…

quarta-feira, 20 de maio de 2009

12ª tarefa: Diferenças verdes

Para distinguir e relacionar os conceitos em causa, importa começar por referir o Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, na medida em que este cria a Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN). Este DL surge na sequência da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, adoptado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 152/2001, de 11 de Outubro e um dos seus objectivos passa pela promoção da conservação da natureza e da biodiversidade como dimensão do desenvolvimento sustentável.
Interessa começar por relacionar todos os conceitos que serão depois explicitados mais à frente, de modo a perceber como se interligam: a Rede Fundamental para a Conservação da Natureza é constituída pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas e pelas Áreas Complementares.
O Sistema Nacional de Áreas Classificadas pode ser subdividido, de acordo com o artigo 9º do DL atrás mencionado, em Rede Nacional das Áreas Protegidas (incluindo no seu âmbito Parques Nacionais, Parques Naturais, Reservas Naturais, Paisagens Protegidas e Monumentos Naturais), sendo estas áreas sujeitas a um regime específico, a nível nacional; Rede Natura 2000 (DL 49/2005, de 24 de Fevereiro) que abrange as Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e as áreas classificadas como Zonas de Protecção Especial (ZPE), sendo esta sujeita a um regime de Direito Comunitário, nomeadamente à Directiva AVES (79/409/CEE, de 2 de Abril) relativa às ZPE´s, que são classificadas através de Decreto Regulamentar e tratam a matéria relativa à protecção e conservação de aves selvagens, e à Directiva HABITATS (92/43/CEE, de 21 de Maio), ligada às ZEC’s e que se prende com a protecção dos habitats, da fauna e da flora selvagens. Para a sua classificação como tal, Portugal tem que incluir a zona na Lista Nacional de Sítios, depois a Comissão avalia essa inclusão e, se concordar, inclui-a na Lista de Sítios de Importância Comunitária. Só depois pode a zona ser classificada por Decreto Regulamentar (DL 140/99, de 22 de Abril). Por fim, neste primeiro grupo, podemos ainda mencionar a última subdivisão que diz respeito a outras áreas classificadas ao abrigo de Convenções Internacionais.
As Áreas Complementares incluem a Reserva Ecológica Nacional, A Reserva Agrícola Nacional e o Domínio Público Hídrico (art. 5º do DL).
O art. 3º do diploma acima mencionado vem considerar áreas classificadas as “áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica”.
As Áreas Protegidas (integradas na Rede Nacional das Áreas Protegidas) encontram-se definidas no art. 10º do DL, sendo consideradas “áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar” (10º, 2). As Áreas Protegidas podem ser de interesse nacional, regional ou local e subdividem-se em Parque Nacional, Parque Natural, Reserva Natural, Paisagem Protegida e Monumento Natural (art. 11º).
O objectivo desta classificação é conferir uma protecção adequada à manutenção da biodiversidade (art. 12º) e para que uma área seja classificada como protegida, deve ter-se em conta o disposto nos artigos 14º e 15º do DL.
Dentro do conceito de Área Protegida, podemos encontrar referida, no nº2 do art.11º, a tipologia de “Parque Natural”. Ora, segundo a alínea b) do art. 17º, esta é uma área que contém “predominantemente ecossistemas naturais ou semi-naturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender da actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços”, ou seja, são áreas em que há interacção entre a acção humana e a natureza.
Existem vários Parques Naturais em Portugal, nomeadamente o da Serra da Estrela, Serras de Aire e Candeeiros, Vale do Guadiana, Ria Formosa, Montesinho, entre outros.
Como inicialmente foi dito, a Rede Natura 2000 (rede ecológica de âmbito europeu) faz parte do Sistema Nacional de Áreas Classificadas e subdivide-se em Zonas Especiais de Conservação (ZEC´s) e Zonas de Protecção Especial (ZPE´s).
As Zonas de Protecção Especial são áreas consideradas de importância comunitária, apesar de situadas no nosso território, pelo que o regime que lhes é aplicável resulta da Directiva AVES (79/409/CEE, de 2 de Abril) e do DL 140/99, de 22 de Abril. Dos arts. 3ºe 6º deste diploma resulta isso mesmo, pelo que lhes são aplicadas medidas que têm em vista a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens (e dos seus habitats) mencionadas em anexo do diploma.
Em termos formais é relevante referir o artigo 6º, relativo à sua classificação sob a forma de Decreto Regulamentar e o art.7º-B que menciona as medidas de conservação aplicáveis por força da classificação como ZPE.
Dentro da Rede Fundamental para a Conservação da Natureza podemos também incluir, como já referi, as Áreas Complementares que são integradas pelas áreas REN, Ran e pelo Domínio Público Hídrico (DPH).
A Reserva Agrícola Nacional (RAN) é regulada pelo DL 73/2009, de 31 de Março e é constituída pelo conjunto de áreas que, em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos demonstram uma maior aptidão para a produção agrícola e constitui uma restrição de utilidade pública (art. 2º, 1 e 2).
A RAN tem como objectivos a protecção e preservação dos solos e a promoção do desenvolvimento sustentável das actividades conexas com a agricultura (art.4º), estabelecendo, deste modo, alguns condicionamentos à utilização do solo para fins não agrícolas (arts. 20º, 21º e 22º).
Por último, falarei das áreas que fazem parte da Rede Ecológica Nacional e cujo regime vem regulado no DL 166/2008, de 22 de Agosto.
Este regime visa a ocupação e utilização sustentável do território, na medida em que protege “a estrutura biofísica básica e diversificada que integra o conjunto das áreas que, pelo seu valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial ”( art. 2º).Segundo o mesmo artigo, tem como objectivo proteger “os recursos naturais, água e solo, prevenir e reduzir os efeitos da degradação da recarga de aquíferos, contribuir para a coerência ecológica da RFCN e para a concretização a nível nacional das prioridades da Agenda Territorial da União Europeia nos domínios Ecológicos”.
Todos estes regimes específicos se distinguem, no entanto, também se relacionam, na medida em que contribuem para que deixemos às gerações futuras um património natural que seja o mais semelhante possível com o que receberam os nossos primeiros antepassados…

domingo, 10 de maio de 2009

Até onde vão,afinal,os nossos direitos sobre os direitos dos animais?(Comentário à frase da Prof. Marta Nussbaum,da Faculdade de Direito de Chicago)

Para muitas pessoas, é claro o conceito de existência digna de um animal; no entanto, são capazes de o aplicar em relação ao gato que foi maltratado ou ao cão abandonado mas não em relação a um cavalo de um circo ou de touradas.
A resposta para este problema não passa, em minha opinião, pela atribuição de personalidade jurídica aos animais mas sim por uma legislação mais exigente que, de certo modo, ajude a reeducar algumas mentes e a consciencializar outras, desde cedo, do que é realmente conceder o direito a uma existência digna a um animal. Afinal, a lei também pode anteceder a realidade social e levá-la à mudança, à evolução.
Também estou longe de concordar com o tratamento dos animais como "coisas" pelo Direito, mesmo que sejam considerados "coisas especiais ou sensíveis". O termo incomoda-me porque sabemos que os animais são algo mais e, por outro lado, há contradições técnicas nesta concepção, como vem Helena Telino Neves afirmar na sua tese A Natureza Jurídica dos Animais , como por exemplo, a difícil conciliação do direito de propriedade no que toca aos animais selvagens.
Ainda assim, como a mesma autora refere, também não sou a favor da atribuição de personalidade jurídica aos animais...Como atribuir-lhes obrigações?
Parece-me que não será difícil atribuir-lhes direitos, mesmo sem essa personificação. Acredito que, com a tutela legal adequada, protegeríamos os interesses destes seres vivos sem exageros.
Também um certo equilíbrio é exigido no que toca à definição de quais os direitos dos animais: em minha opinião, nem touradas, nem circos, nem caça se podem justificar apenas por serem tradição cultural ou prática desportiva socialmente aceite mas também não sou a favor de uma sociedade cem por cento vegetariana. Há que ter em conta valores imperiosos como a utilidade para o homem (mas utilidade aferida em termos de necessidade de alimentação, por exemplo) ou o equilíbrio ambiental; não podemos esquecer, no mínimo, a obrigação moral de o Homem respeitar todas as criaturas vivas.
De que interessa atribuir às associações de protecção dos animais legitimidade para proteger e interceder por eles ( Lei 92/95, de 12 de Setembro), se os tribunais vêm depois considerar que actividades com "tradição" e "relevância cultural" em Portugal se podem impôr aos valores acima mencionados?
Se, desde 1928, se proíbe o uso de aguilhão ou outro instrumento perfurante na condução de animais em Portugal ,porque se admite o uso de bandeirilhas nas touradas, no mesmo país, em 2009?
Há uma clara evolução no regime da protecção dos animais no nosso país, nomeadamente com a ratificação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, em 1993 mas a tutelas destes seres vivos , em muitos aspectos, iguais a nós não é ainda suficiente.
Por exemplo, nos Estados Unidos da América decorre agora, segundo notícia de Abril da Associated Press, um debate no Supremo Tribunal em que se discute se a liberdade de expressão é um valor suficientemente importante para permitir que se divulguem filmes contendo imagens de lutas de cães e mortes violentas de pequenos animais.
Um debate semelhante existe há muito em Portugal, tendo como preocupação principal os animais usados nas touradas e nos circos mas os Tribunais, principalmente os superiores, e a sociedade não parecem ainda preparados para tomar posição no sentido de tentar , pelo menos, diminuir os casos de maus tratos inúteis a animais.
Debate-se por estes dias na Assembleia da República a utilização de animais nos circos. É verdade que as condições em que os animais são mantidos ,na maior parte das vezes, não são realmente um sinal de concessão de uma existência digna mas não é raro ver os circos cheios e com filas intermináveis por altura do Natal.
É preciso informar a sociedade, dar-lhe alternativas, educá-la através de uma lei mais severa, mais ponderada e mais específica mas também será preciso reintegrar todas as pessoas que, de algum modo, têm as suas vidas profissionais ligadas a esta utilização errada dos animais e que dela tiram algum proveito económico. Terão de aprender a usar os animais de outro modo , com uma finalidade realmente importante para o homem e a dar-lhes as melhores condições possíveis.
Podemos começar agora a construir uma nova tradição cultural no nosso país...