A problemática referente ao ambiente enquanto direito fundamental, encontra-se desde logo em estreita conexão com os conceitos de antropocentrismo e ecocentrismo.
O primeiro liga a protecção e preservação do património natural à própria dignidade da pessoa humana, ao considerar o direito ao ambiente enquanto direito subjectivo.
O segundo parte da própria natureza em si mesma, colocando-a numa posição de supremacia enquanto valor fundamental.
Assim, é objecto de fervorosa querela, qual a orientação seguida pelo legislador, ao plasmar nos seus artigos 66º e 9º alínea d) da Lei Fundamental o direito ao ambiente, não só enquanto direito e dever fundamental, mas enquanto tarefa fundamental do Estado de garantir e proteger os recursos naturais.
O pendor ecológico da Constituição é dado como adquirido, não obstante, tal opção foi tomada no sentido de proteger o Homem, de forma a garantir-lhe o seu desenvolvimento da forma mais sadia possível ou será que se reconheceu de forma inequívoca o valor ambiental enquanto tal?
Seja qual for a posição que se adopte face a este debate, é sabido que haverá uma impossibilidade quase manifesta em adoptar uma postura extremista no que respeita às perspectivas supra indicadas.
Antropocêntrico convicto é o Professor Vasco Pereira da Silva, no sentido em que considera que a melhor forma de defesa do ambiente é fazer despertar no Ser-Humano a chamada “consciência ambiental”. A forma mais adequada para que esta surja, é então considerar que as normas referentes ao ambiente se destinam, não só a protegê-lo, como em ultima análise, visam proteger o Homem.
Tendo em conta este entendimento, a protecção da natureza não deve conduzir a atitudes extremistas que levarão à personificação de realidades naturais.
Então, encarar os direitos ambientais enquanto direitos subjectivos, irá permitir que se reconheça a natureza como sendo de cada um de nós, garantindo-se desta forma maior efectividade à sua defesa.
Ainda assim, e tendo em conta esta concepção, poder-se-ia cair no erro de depreender que a própria posição do Prof. será extremista pois parece instrumentalizar a natureza em função da protecção humana.
No entanto, não é isso que se verifica. Aquele, apenas adopta uma postura negativa no que concerne à personificação da natureza, mas não lhe nega importância fundamental ou protecção inferior por comparação ao Ser-Humano.
Para si, a melhor solução em tão recorrente debate, reside numa perspectiva que abranja ambas as visões, quer a ecocentrista quer antropocentrista:
“ Partir dos Direitos das pessoas, mas considerar também a dimensão objectiva da tutela ambiental, já que o futuro do Homem não pode deixar de estar indissociavelmente ligado ao futuro da Terra, significa assim adoptar uma concepção antropocêntrica ecológica do Direito do Ambiente, mas permite igualmente superar os termos tradicionais da contraposição e antropocentrismo e ecocentrismo, em nome de uma realização integrada (e integral) dos valores ambientais no domínio jurídico” (Silva, Vasco Pereira da, in Manual – Verde cor de Direito, Almedina 2002, pág.27)
Em última análise, o carácter “verde” da Constituição, assenta na ausência da consciência humana para a melhor protecção da natureza.
Se assim não fosse, não se justificavam mecanismos como, designadamente a acção popular, que goza de protecção fundamental no artigo 52º e de regulamentação legal pela lei 83/95, cujo principal objectivo é a defesa dos Direitos que assistem aos cidadãos, entre os quais se conta o direito ao ambiente, direito este que goza de tutela indemnizatória.
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sexta-feira, 27 de março de 2009
domingo, 22 de março de 2009
Pombos- Alvos a abater?
Para os acérrimos defensores dos direitos do animais, a prática de tiro ao voo, vulgarmente designado por “tiro aos pombos”, apresenta-se como atentatória das suas convicções.
Questiona-se desde logo se o sofrimento infligido àquela espécie assenta em qualquer justificação plausível ou se o seu único fundamento é a diversão dos praticantes da modalidade.
Não obstante, a querela suscita-se mais complexa do que à primeira vista possa parecer, pois toda a discórdia que tem gerado, surge a respeito da legislação em vigor referente à protecção dos animais - lei 92/95 de 12 de Setembro.
Refere o seu artigo 1º/1 que “são proibidos todas as violências injustificadas contra animais considerando-se como tais os actos consistentes em , sem necessidade, de infligir a morte, sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal”.
Todavia enquadrar-se-á o vulgo “tiro aos pombos” nesta previsão?
O artigo vai mais longe, dispondo no seu número 3, designadamente alíneas e) e f) que são também proibidos os actos consistentes em:
(…)
e)-utilizar animais para fins didácticos de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimento considerável, salvo experiência científica de comprovada necessidade;
f)- utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em confrontar mortalmente os animais uns contra os outros, salvo na prática da caça.
Contudo, o que importa desde logo discernir é se a referida modalidade desportiva acarreta dor ou sofrimento considerável para os animais.
O acórdão em apreço sustenta em primeira análise que a legislação em causa não visa de nenhum modo conferir direitos aos animais devido a uma gritante impossibilidade de serem titulares dos mesmos.
Tal não obsta, a que toda a forma de violência gratuita e cruel seja proibida quando não encontre fundamentação numa tradição cultural deveras enraizada.
Assim, os actos de violência que se traduzem numa força e brutalidade excessivas que poderão conduzir à eliminação da estrutura vital do animal, em razão de golpe profundo ou extenso, ou dor intensa ou assaz por tempo considerável, são inteiramente proibidos.
No entanto, no caso do tiro ao voo não é isso que sucede.
De facto, procede-se à extracção das penas traseiras do pombo para que o seu voo se torne mais irregular e como tal possa servir para testar a aptidão dos atiradores, mas tal é feito já no decorrer da prova por indivíduos aptos e com experiência nessa área de modo a não molestar os animais. ( Ac. STJ 15-03-2007, processo 06B4413, in http://www.dgsi.pt/).
O referido procedimento não implica desta forma sofrimento cruel para a espécie,que é abatida quando colocada em liberdade e ainda que consiga sobreviver à penetração do chumbo é imediatamente morta mediante a “quebra das vértebras cervicais” (idem).
Acresce ainda que, a lei 92/95 e a Declaração Universal dos Direitos dos Animais ( Unesco), não devem ser entendidas no sentido de conferirem direitos aos animais, mas sim no dever que incumbe ao ser-humano na sua protecção, não lhes infligindo maus tratos nem perpetrando quaisquer actos de violência desnecessários ou gratuitos.
Mas, prende-se ainda com esta questão o conceito de necessidade ou justificação a quando da realização destes torneios.
Assim, concordo com os argumentos aduzidos não só neste acórdão mas igualmente em outros dois acórdãos do STJ um de 04-04-2000 e outro de 17-12-2002(in http://www.dgsi.pt/), na medida em que procedem a uma valoração de bens jurídicos em causa, sustentando em ultima análise a importância cultural e tradicional do “tiro aos pombos” , importância essa plasmada na lei fundamental no seu artigo 9º, alínea e) e traduzida pelo facto de ser uma das tarefas fundamentais do Estado, a protecção e valorização do património cultural português.
Semelhante garantia não é conferida aos animais, o que se afigura coerente com a definição que lhes é atribuída pelo código civil, uma vez que legalmente ( entenda-se) são coisas móveis susceptíveis de apropriação ( arts. 202º/1; 205º/1; 212º/3 C.C ).
Tal não significa, sublinhe-se, uma total desconsideração pela integridade física dos animais, comportamento que traduziria a uma perfeita ignorância da legislação em vigor.
Outro argumento que se prende com a não consideração da prática em análise enquanto provocadora de sofrimento cruel e injustificado é a exclusão da ilicitude de certas práticas afins, como a caça e a pesca desportiva ou até mesmo as touradas.
A primeira é regulada pela lei 179/99 de 21.09 e vem permitir para além do exercício do tiro, do treino de cães de caça e provas de Santo Humberto, a reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro para aqueles fins, sendo que se figura mais cruel quer esta prática , quer qualquer das anteriores em que os animais sofrem em medida superior.
Concluindo, o tiro aos pombos enquanto semelhante da actividade, piscatória, venatória e tauromáquica, não deve ser encarada enquanto modalidade atentatória da integridade da espécie em causa, mas sim como apresentando elevado pendor cultural fazendo parte da identidade do povo português.
Questiona-se desde logo se o sofrimento infligido àquela espécie assenta em qualquer justificação plausível ou se o seu único fundamento é a diversão dos praticantes da modalidade.
Não obstante, a querela suscita-se mais complexa do que à primeira vista possa parecer, pois toda a discórdia que tem gerado, surge a respeito da legislação em vigor referente à protecção dos animais - lei 92/95 de 12 de Setembro.
Refere o seu artigo 1º/1 que “são proibidos todas as violências injustificadas contra animais considerando-se como tais os actos consistentes em , sem necessidade, de infligir a morte, sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal”.
Todavia enquadrar-se-á o vulgo “tiro aos pombos” nesta previsão?
O artigo vai mais longe, dispondo no seu número 3, designadamente alíneas e) e f) que são também proibidos os actos consistentes em:
(…)
e)-utilizar animais para fins didácticos de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimento considerável, salvo experiência científica de comprovada necessidade;
f)- utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em confrontar mortalmente os animais uns contra os outros, salvo na prática da caça.
Contudo, o que importa desde logo discernir é se a referida modalidade desportiva acarreta dor ou sofrimento considerável para os animais.
O acórdão em apreço sustenta em primeira análise que a legislação em causa não visa de nenhum modo conferir direitos aos animais devido a uma gritante impossibilidade de serem titulares dos mesmos.
Tal não obsta, a que toda a forma de violência gratuita e cruel seja proibida quando não encontre fundamentação numa tradição cultural deveras enraizada.
Assim, os actos de violência que se traduzem numa força e brutalidade excessivas que poderão conduzir à eliminação da estrutura vital do animal, em razão de golpe profundo ou extenso, ou dor intensa ou assaz por tempo considerável, são inteiramente proibidos.
No entanto, no caso do tiro ao voo não é isso que sucede.
De facto, procede-se à extracção das penas traseiras do pombo para que o seu voo se torne mais irregular e como tal possa servir para testar a aptidão dos atiradores, mas tal é feito já no decorrer da prova por indivíduos aptos e com experiência nessa área de modo a não molestar os animais. ( Ac. STJ 15-03-2007, processo 06B4413, in http://www.dgsi.pt/).
O referido procedimento não implica desta forma sofrimento cruel para a espécie,que é abatida quando colocada em liberdade e ainda que consiga sobreviver à penetração do chumbo é imediatamente morta mediante a “quebra das vértebras cervicais” (idem).
Acresce ainda que, a lei 92/95 e a Declaração Universal dos Direitos dos Animais ( Unesco), não devem ser entendidas no sentido de conferirem direitos aos animais, mas sim no dever que incumbe ao ser-humano na sua protecção, não lhes infligindo maus tratos nem perpetrando quaisquer actos de violência desnecessários ou gratuitos.
Mas, prende-se ainda com esta questão o conceito de necessidade ou justificação a quando da realização destes torneios.
Assim, concordo com os argumentos aduzidos não só neste acórdão mas igualmente em outros dois acórdãos do STJ um de 04-04-2000 e outro de 17-12-2002(in http://www.dgsi.pt/), na medida em que procedem a uma valoração de bens jurídicos em causa, sustentando em ultima análise a importância cultural e tradicional do “tiro aos pombos” , importância essa plasmada na lei fundamental no seu artigo 9º, alínea e) e traduzida pelo facto de ser uma das tarefas fundamentais do Estado, a protecção e valorização do património cultural português.
Semelhante garantia não é conferida aos animais, o que se afigura coerente com a definição que lhes é atribuída pelo código civil, uma vez que legalmente ( entenda-se) são coisas móveis susceptíveis de apropriação ( arts. 202º/1; 205º/1; 212º/3 C.C ).
Tal não significa, sublinhe-se, uma total desconsideração pela integridade física dos animais, comportamento que traduziria a uma perfeita ignorância da legislação em vigor.
Outro argumento que se prende com a não consideração da prática em análise enquanto provocadora de sofrimento cruel e injustificado é a exclusão da ilicitude de certas práticas afins, como a caça e a pesca desportiva ou até mesmo as touradas.
A primeira é regulada pela lei 179/99 de 21.09 e vem permitir para além do exercício do tiro, do treino de cães de caça e provas de Santo Humberto, a reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro para aqueles fins, sendo que se figura mais cruel quer esta prática , quer qualquer das anteriores em que os animais sofrem em medida superior.
Concluindo, o tiro aos pombos enquanto semelhante da actividade, piscatória, venatória e tauromáquica, não deve ser encarada enquanto modalidade atentatória da integridade da espécie em causa, mas sim como apresentando elevado pendor cultural fazendo parte da identidade do povo português.
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