O direito ao ambiente encontra-se expressamente consagrado na Constituição da República Portuguesa. No seu artigo 66º surge numa dimensão subjectiva, como um direito fundamental, enquanto que no seu artigo 9º surge numa dimensão objectiva, na medida em que atribui certos deveres ao Estado.
O direito ao ambiente, surge na terceira geração de direitos humanos, o que se compreende se tivermos em conta a evolução da sociedade e a existência cada vez mais forte de uma preocupação com a qualidade de vida humana. Como refere o professor Vasco Pereira da Silva, o fenómeno das gerações de direitos “não é um fenómeno de luta ou de confronto, mas sim de convívio de gerações de direitos do Homem”. Concordo na íntegra com tal pensamento, uma vez que a evolução humana leva consequentemente ao surgimento de novos direitos, sendo que estes não pretendem sobrepor-se aos anteriores, mas sim complementa-los.
No que diz respeito à problemática de saber se a Constituição da República Portuguesa adopta uma visão antropocêntrica ou ecocêntrica, cabe em primeiro lugar dar uma definição destas duas concepções.
A concepção antropocêntrica faz do Homem o centro do Universo, sobrepondo-o aos demais seres, assim sendo, é o homem que explora o ambiente tendo em conta o seu próprio interesse. Por sua vez, a concepção ecocêntrica, defende que o Homem é parte integrante da natureza, sendo que esta tem que ser protegida em função dela mesma e não apenas como um objecto útil do Homem, havendo casos até em que a sua protecção é feita contra o Homem.
O professor Freitas do Amaral tem defendido que a natureza tem que ser defendida em função dela própria e não como um objecto útil do Homem. Deste modo, a natureza tem valores próprios que em muitos casos levam a que a sua defesa se dirija contra o próprio Homem. Deste modo, o ser humano é visto como uma parte integrante da natureza.
Por seu turno, o professor Vasco Pereira da Silva tem defendido uma complementaridade entre a dimensão objectiva e subjectiva, assumindo uma posição antropocêntrica moderada. O professor acaba por se afastar da concepção radical de antropocentrismo uma vez que esta não tem em conta a relevância jurídica autónoma do ambiente e, ao mesmo tempo afasta-se também da concepção pura de ecocentrismo, uma vez que esta concepção reduz tudo a uma lógica ambiental.
O artigo 66º da Constituição da República Portuguesa julgo consagrar uma teoria antropocêntrica, havendo uma tutela claramente subjectiva. Contudo, o artigo 9º do mesmo diploma, tutela de forma objectiva, uma vez que se atribui uma tarefa estadual. Contudo não se pode afirmar que a Constituição da República Portuguesa defenda uma concepção antropocêntrica radical, em que apenas se defende a visão do ser Humano, buscando uma utilidade económica do próprio ambiente. A Constituição assenta antes numa visão antropocêntrica moderada, tal como defende o professor Vasco Pereira da Silva.
Parece que a posição assumida pelo professor Vasco Pereira da Silva é a mais correcta, sendo que em última análise, o Homem e a Natureza são duas faces distintas, porém, inseparáveis, da mesma e única realidade que constitui o planeta Terra. Por esta razão o ecocentrismo tem muito maior alcance e poderá ser o fiador do mundo que queremos e devemos construir, mas não pode ser lavada ao seu extremo, razão pela qual a visão antropocêntrica moderada parece mais correcta por ter em conta um pouco das preocupações das duas concepções.
Cabe por último referir, que independentemente da teoria que se adopte, o que mais importa é que as sociedades tenham cada vez mais a consciência de que o meio ambiente é fundamental para a existência do ser humano, como tal deve haver um esforço comum na sua preservação!
O direito ao ambiente, surge na terceira geração de direitos humanos, o que se compreende se tivermos em conta a evolução da sociedade e a existência cada vez mais forte de uma preocupação com a qualidade de vida humana. Como refere o professor Vasco Pereira da Silva, o fenómeno das gerações de direitos “não é um fenómeno de luta ou de confronto, mas sim de convívio de gerações de direitos do Homem”. Concordo na íntegra com tal pensamento, uma vez que a evolução humana leva consequentemente ao surgimento de novos direitos, sendo que estes não pretendem sobrepor-se aos anteriores, mas sim complementa-los.
No que diz respeito à problemática de saber se a Constituição da República Portuguesa adopta uma visão antropocêntrica ou ecocêntrica, cabe em primeiro lugar dar uma definição destas duas concepções.
A concepção antropocêntrica faz do Homem o centro do Universo, sobrepondo-o aos demais seres, assim sendo, é o homem que explora o ambiente tendo em conta o seu próprio interesse. Por sua vez, a concepção ecocêntrica, defende que o Homem é parte integrante da natureza, sendo que esta tem que ser protegida em função dela mesma e não apenas como um objecto útil do Homem, havendo casos até em que a sua protecção é feita contra o Homem.
O professor Freitas do Amaral tem defendido que a natureza tem que ser defendida em função dela própria e não como um objecto útil do Homem. Deste modo, a natureza tem valores próprios que em muitos casos levam a que a sua defesa se dirija contra o próprio Homem. Deste modo, o ser humano é visto como uma parte integrante da natureza.
Por seu turno, o professor Vasco Pereira da Silva tem defendido uma complementaridade entre a dimensão objectiva e subjectiva, assumindo uma posição antropocêntrica moderada. O professor acaba por se afastar da concepção radical de antropocentrismo uma vez que esta não tem em conta a relevância jurídica autónoma do ambiente e, ao mesmo tempo afasta-se também da concepção pura de ecocentrismo, uma vez que esta concepção reduz tudo a uma lógica ambiental.
O artigo 66º da Constituição da República Portuguesa julgo consagrar uma teoria antropocêntrica, havendo uma tutela claramente subjectiva. Contudo, o artigo 9º do mesmo diploma, tutela de forma objectiva, uma vez que se atribui uma tarefa estadual. Contudo não se pode afirmar que a Constituição da República Portuguesa defenda uma concepção antropocêntrica radical, em que apenas se defende a visão do ser Humano, buscando uma utilidade económica do próprio ambiente. A Constituição assenta antes numa visão antropocêntrica moderada, tal como defende o professor Vasco Pereira da Silva.
Parece que a posição assumida pelo professor Vasco Pereira da Silva é a mais correcta, sendo que em última análise, o Homem e a Natureza são duas faces distintas, porém, inseparáveis, da mesma e única realidade que constitui o planeta Terra. Por esta razão o ecocentrismo tem muito maior alcance e poderá ser o fiador do mundo que queremos e devemos construir, mas não pode ser lavada ao seu extremo, razão pela qual a visão antropocêntrica moderada parece mais correcta por ter em conta um pouco das preocupações das duas concepções.
Cabe por último referir, que independentemente da teoria que se adopte, o que mais importa é que as sociedades tenham cada vez mais a consciência de que o meio ambiente é fundamental para a existência do ser humano, como tal deve haver um esforço comum na sua preservação!