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Relativamente ao assunto do deferimento tácito que está plasmado no d.l. 69/ 2000 no seu artigo 19ª existem vozes discordantes por parte da doutrina e jurisprudência que tornam esta possibilidade de formação de acto tácito de deferimento um acto não só contraproducente tendo em vista o princípio constitucional e comunitário da prevenção mas até mesmo ilegal .
Na legislação anterior sobre este matéria datada de 2000 proibia-se expressamente os licenciamentos tácitos e consagrava-se o dever de decisão expressa , proibindo sedta forma decisões de impacto ambiental tácitas.
Com efeito, o Tribunal de Justiça já por diversas vezes teve oportunidade de se pronunciar no sentido da absoluta necessidade de erradicação da técnica da valoração positiva do silêncio em sede de procedimentos autorizativos ambientais, em virtude da demissão ponderativa que tal técnica veicula[1]. Não só o tribunal de justiça mas também o a jurisprudência comunitária não são apologistas desta ficção de acto jurídico administrativo. Alguma doutrina acusa até a aprovação desta medida com a influência negativa dos industriais.
O acto autorizativo deve possuir no seu código genético ,na sua razão de ser um conjunto de circunstâncias — técnicas, geográficas, ambientais. No deferimento tácito pode existir uma total ausência de ponderação dos valores descritos o que parte da doutrina ( senão a esmagadora maioria considera um ignorar dos comandos constitucionais e comunitários) além da possibilidade de se ignorar a participação pública . Um procedimento de AIA que respeitou todos os trâmites processuais para um juízo de ponderação e posterior decisão a que falta a notificação apenas ao proponente é admissível a possibilidade de ausência da mesma. Contudo um deferimento que pode não ter qualquer juízo de ponderação é perigoso.
Claro está que uma AIA positiva não impede que a licença venha a ser negada mas nessa fase em que a entidade licenciadora competente faz um juízo de valor de impacto ambiental que não foi feito anteriormente pode não ter uma ponderação em termos ambientais tão cabal e adequada do que uma avaliação de impacto onde existe uma participação mais esclarecida e refletida . Não obstante, essa ponderação em termos ambientais é obrigatória sob pena de nulidade como resulta da interpretação conforme do artigo 20 nª 3 do dl 69/2000 tendo em vista os príncipios de desenvolvimento sustentável . De qualquer forma a lógica do deferimento tácito torna a AIA tão importante que tanto faz que ela exista ou não que o resultado é o mesmo nas palavras do Prof. Vasco Pereira da Silva.
[1] Cfr. os Acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 1991, Caso C-360/87, e de 14 de Junho de 2001, Caso C-230/00, este último com anotação de José Eduardo FIGUEIREDO DIAS — Anotação ao Acórdão do TJCE de 14 de Junho de 2001, in Revista do CEDOUA, 2001/2, pp. 72 segs.
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quinta-feira, 28 de maio de 2009
terça-feira, 26 de maio de 2009
transposição de Directivas comunitárias n 14802
É uma legislação que provém em grande parte da transposição de Directivas Comunitárias, e por isso generosa no que concerne à protecção do Ambiente. Contudo, as transposições operam-se muitas vezes fora de prazo, e nem sempre Portugal adopta, atempadamente, as medidas que permitam prosseguir os objectivos estabelecidos pelas Directivas. Esta situação tem trazido vários problemas e atrasos na protecção do Ambiente, e, inclusivamente, tem dado origem a processos contra Portugal no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeia, como é, exemplo disso, o Acórdão de 13 de Julho de 2000, no qual Portugal foi condenado, por não ter adoptado os programas destinados a reduzir a poluição das águas. Acórdão : Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Julho de 1998, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169._, do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não ter adoptado e/ou comunicado, sob forma sucinta, os programas destinados a reduzir a poluição das águas, que incluam objectivos de qualidade, e respectivos resultados em relação às 99 substâncias prioritárias a que se refere o primeiro travessão da lista II do anexo da Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (JO L 129, p. 23; EE 15 F1 p. 165, a seguir «directiva»), a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7._ da directiva e do artigo 189._, terceiro parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 249._, terceiro parágrafo, CE). Esta matéria dotada de grande relevância já que a água é elemento essencial no funcionamento do ambiente mostra que a comunidade europeia através das suas intituições têm vindo a pressionar os estados menbros no sentido de uma protecção mais adequada e efectiva na defesa do ambiente . sem as pressões das intituições comunitárias a actividade industrial teria muito mais margem de manobra para poder impunemente lucrar com grandes sacrifícios para o ambiente. A protecção das intituições nos interesses do ambiente vêm inclusive tornar mais eficaz a defesa do ambiente Constitucionalmente consagrada. Os ajustes feitos pela legislação Portuguesa e os actos de carácter administrativo pelo Estado conformes ás
Exigências europeias e a pressão que esta têm feito como Acórdão referido é ilustrativo mostram o benefício da comunidade Europeia ao ambiente nos estados membros da mesma.
Exigências europeias e a pressão que esta têm feito como Acórdão referido é ilustrativo mostram o benefício da comunidade Europeia ao ambiente nos estados membros da mesma.
sexta-feira, 8 de maio de 2009
direito subjectivo e direito do ambiente - Rúben figueiredo sub 3 n 14802
proteccção ambiental, que é também protecção , corresponde a uma afetação da liberdade , uma sua limitação- protecção da liberdade e afectação da liberdade correspondem-se.Relativamente aos direitos subjectivos constitucionalmente e legalmente consagrados há uma concessão de liberdade por parte do Estado ,lberdade essa que é limitada por normas ambientais que protegem uma liberdade constitucionalmente consagrada : o direito fundamental á qualidade de vida. Dentre as vinculações do estado está a protecção do ambiente (art. 9 crp) e dentre os príncipios do ambiente constitucionalmente consagrados estaá o principio da prevenção. Como disse certa autora a prevenção acompanha o exercício do direito de liberdade limitando-o. Contudo existe uma parte do tecido normativo em que os direitos dos particulares se sobrepõe aos interesses ambientais violando o principio da prevenção .Trata-se dos direitos conferidos pela admnistração pública aos particulares que não podem ser revogados pela mesma . No caso da conferição de um direito que eventualmente lesa interesses ambientais em grande desproporção a administração nada pode fazer para o impedir .È um problema relevante porque os interesses ambientais constitucionalmente consagrados são neste caso ultrapassados pelos direitos admnistrativamente conseguidos no âmbito do principio da tutela da confiança .existe legislação que vai contra este sentido nomeadamente a lei sobre licenças ambientais que consede direitos mas que têm de ser renovados pelo prazo de dez anos ( art. 18 n2 g) ),sendo que o pedido de renovação pode ser pedido mesmo antes dos dez anos . neste caso a legislação mais recente aborda o problema do choque entre direitos particulares e os interesses ambientais duma forma mais equilibrada tendência essa que deverá prosseguida cada vez mais. Mesmo na situaçaõ de se ter de conceder indmizações por não renovações antecipadas pela admnistração.
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